segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TJ-RS nega progressão de regime com base em laudo

A força do Exame
Conduta satisfatória, bom comportamento e tempo de prisão não garantem, automaticamente, a progressão de regime. O juiz pode pedir uma avaliação psicológica, para embasar sua decisão. Sob este entendimento e com base no laudo de avaliação psicológica, a 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, no final de junho, o benefício a um apenado de Erechim (RS), confirmando decisão de primeiro grau.

A Vara de Execuções Criminais de Erechim negou o pedido de progressão de regime do paciente com base em um parecer psicológico. "Verifica-se que o reeducando não reúne o requisito subjetivo imprescindível ao deferimento de benesse. Com efeito, a avaliação psicológica expõe contraindicação ao benefício", resumiu o juiz de Direito Evandro Ubiratan Paiva da Silveira. Ele considerou o laudo que sugeria "a permanência no sistema e sua vinculação em serviços internos, a fim de verificar sua real adesão às regras e responsabilidades necessárias para posterior convívio extramuros".

O apenado entrou com Agravo de Execução no Tribunal de Justiça. Alegou que tem direito ao benefício, por ter cumprido o tempo de reclusão necessário para habilitar o pedido, por apresentar conduta satisfatória e bom comportamento na prisão. O procurador de Justiça na Câmara opinou pelo desprovimento do recurso.

O relator do Agravo, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que os tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, têm considerado as avaliações psicológicas para apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão de regime.

Conforme o desembargador, mesmo com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, ‘‘cujas conclusões podem embasar a decisão do juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado’’.

Como o julgador de origem negou o pedido, com base nas recomendações do laudo, o relator não acolheu o recurso. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Naele Ochoa Piazetta e José Conrado Kurtz de Souza.

Fonte: TJRS

domingo, 14 de agosto de 2011

I FÓRUM DE ESTUDOS JURÍDICOS: Alterações da Legislação Penal e Processual Penal

Seminário
I FÓRUM DE ESTUDOS JURÍDICOS:
Alterações da Legislação Penal e Processual Penal

Dias 25 e 26 de agosto de 2011
Auditório da Justiça Federal de Campina Grande
Certificação: 12 horas

PROGRAMAÇÃO

Dia 25/08/2011

18h00 - Credenciamento

19h00 - Palestra: Kant e a Lei Penal
Dr. Flamarion Tavares Leite
Mestre em Filosofia. Doutor em Direito pela PUC-SP. Especialista em Integração Econômica e Direito Internacional Fiscal pela Universidade Técnica de Lisboa/UnB/ESAF. Professor da faculdade de Direito da UFPB e do UNIPÊ. Autor de diversas obras jurídicas.

20h00 - Palestra: Lei n° 12.403/2011 sob a ótica da Segurança Pública
Dr. Harrison Alexandre Targino
Mestre em Direito pela PUC-SP. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA. Advogado. Professor da faculdade de Direito da UEPB. Secretário da Cidadania e Administração Penitenciária do Estado da Paraíba.

Dia 26/08/2011

09h00 - Palestra: Desafios da Advocacia Criminal
Dr. Sheyner Yàsbeck Asfora
Especialista em Ciências Criminais. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA. Vice Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Advogado. Coordenador e Professor da faculdade de Direito da ASPER.

10h00 - Coffee break

10h30 - Palestra: Tornozeleira eletrônica: análise prática da Lei nº 12.258/2010
Dr. Bruno Azevedo
Mestre em Direito Constituticional pela UFCE. Doutorando em Direito pela UERJ. Juiz de Direito, autor do Projeto sobre o Monitoramento Eletrônico de Presos. Coordenador da Especialização em Direito Constitucional da UEPB. Coordenador da Especialização em Prática Judicante do Curso da ESMA-PB/UEPB. Coordenador Científico da Revista da ESMA-PB.

14h00 – Palestra: Da atuação do Delegado de Polícia Civil frente às alterações da Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal
Dr. Francisco Iasley Lopes de Almeida
Especialista em Ciências Criminais pela UNISUL. Mestrando em Ciências da Educação pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba. Coordenador e Professor da faculdade de Direito da CESREI.

15h00 - Coffee break

15h30 - Palestra:
Dr. Félix Araújo Neto
Mestre em Direito Penal. Doutor em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade de Granada. Advogado. Professor da faculdade de Direito da UEPB e FACISA. Membro do Corpo Editorial da Revista ORBIS. Autor de obras jurídicas.

VALOR DO INVESTIMENTO
R$ 30,00 - Estudantes
R$ 60,00 - Profissionais

INSCRIÇÕES

OAB Subseção Campina Grande
Centros Acadêmicos da UEPB, CESREI e FACISA

INFORMAÇÕES
Fone: (83) 3337-1933
E-mail: contato@cped.com.br

Juízes defendem tornozeleiras, mas afirmam que monitoramento precisa de ajustes

Tornozeleira Eletrônica
Autor da primeira ordem para testar o monitoramento eletrônico em presos em Guarabira (88 km de João Pessoa), em 2007, o juiz Bruno Azevedo diz que a experiência com tornozeleiras já foi levada a outros 23 Estados e deverá ser implantada em definitivo nos próximos anos.

Ele afirmou que as fugas registradas em quatro Estados não mudam seu pensamento sobre a necessidade de implantar o sistema. Para ele, as tornozeleiras devem ser utilizadas somente para os presos primários, de baixa periculosidade.

Garantida como pena alternativa com a mudança do Código de Processo Penal, há um mês, as tornozeleiras eletrônicas se tornaram comum em alguns Estados; segundo o Departamento Penitenciário Nacional, a responsabilidade pela implantação das tornozeleiras é exclusiva dos Estados, que têm autonomia para definir modelo, métodos e adoção do monitoramento eletrônico.

Mais Divulgação/Secretaria Penitenciária de São Paulo
“Os pontuais problemas referentes a quebra ou a retirada do aparelho em nada afeta o mecanismo e a nova possibilidade criada. Porém, não podemos pensar que o uso do monitoramento é a panaceia de todos os males do sistema.

Segundo o juiz, as tornozeleiras devem se utilizadas para aqueles casos de presos já experimentados. Seria, diz ele, temeroso colocar tornozeleira em um apenado de periculosidade reconhecida, e com pena muito alta, na primeira oportunidade que completasse a fração mínima para o semiaberto.

Para Azevedo, por ser uma tecnologia nova, o sistema precisa passar por ajustes. “Temos a questão da bateria. O ideal é que ela tenha uma vida mais longa. Bem acima das 24 ou 48 horas como é hoje.”

Bateria para vários meses
O tamanho também é outra tendência a ser conquistada. Deve ser menor. Existe ainda a necessidade de uma tornozeleira que incorpore requisitos de inteligência, agregando mais recursos para garantir a sua efetividade.

As perfeições paulatinamente vão sendo conquistadas. Na Paraíba já tem um modelo, cuja bateria dura vários meses. Estamos evoluindo”, garantiu.

O juiz corregedor do Rio Grande do Sul, Marcelo Mairon Rodrigues, também aprova o uso do equipamento, mas defende aprimoramentos no sistema para melhorar o monitoramento remoto.

Ele defende que sejam definidos os perfis dos apenados que serão beneficiados e criados critérios penais mais duros para caso de violação do equipamento ou fuga. Apesar dos registros negativos, o juiz corregedor avaliou positivamente o programa.

“Nenhum dos equipamentos falhou durante os nossos testes. O que ocorreu foi ineficiência no monitoramento, pois as tornozeleiras avisaram que os três que usavam estavam fora da área determinada pela Justiça”, afirmou.

“Conseguimos recapturar duas pessoas e uma está foragida porque conseguiu tirar o equipamento do tornozelo. Se aprimorarmos o sistema, esse número deverá ser quase zero”, disse o juiz gaúcho.

Penalidade rigorosa
Para ele, os benefícios de manter um reeducando no regime aberto aumentam a oportunidade de ressocialização e ajudam a desafogar as unidades prisionais.

O juiz ressaltou também que as penalidades dos presos que violarem o sistema deverão ser rigorosas, para que “eles sintam o peso da perda da pena alternativa que conquistaram.

Não podemos deixar que essa penalidade se resuma a apenas ele perder o direito de utilizar o sistema, mas que também sofra mais punições, como o aumento da pena, entre outras ações que devem ser avaliadas caso a caso, como a volta para o regime fechado. Tudo deverá ser voltado para o juiz determinar a pena o que deverá ser aplicada em caso de violação”, disse.

Fonte: UOL Notícias

sábado, 13 de agosto de 2011

Advogados dos EUA querem menos teoria nas faculdades

Direito Comparado

Na reunião anual da American Bar Association — a Ordem dos Advogados dos EUA —, que este ano está sendo realizada em Toronto, no Canadá, desde o dia 3 de agosto, a seccional de Nova York apresentou uma proposta aparentemente bem aceita: que o ensino nas faculdades de Direito seja menos teórico e mais prático. Segundo a entidade, os estudantes precisam "aprender de forma prática como usar a legislação para ajudar a resolver os problemas dos clientes", dizem os dirigentes, segundo o Law.com.

A seccional argumenta que os estudantes de Direito precisam dos livros, mas também de mais "trabalho clínico", como reunião com clientes, atuação nos tribunais e tudo o mais que um advogado faz em seu trabalho cotidiano. "Vocês nos mandam novos advogados que não sabem fazer nada de útil para os clientes, embora tenham passado no exame da ABA", dizem as firmas de advocacia às faculdades de Direito, como contou o decano da Universidade de Harvard, Larry Kramer, ao The Wall Street Journal.

Algumas faculdades de Direito estão tomando a iniciativa. A Nova York contratou 15 novos professores nos últimos dois anos, todos advogados atuantes, com a missão de ensinar aos estudantes técnicas de negociação, assessoria jurídica, pesquisa de legislação e investigação de fatos. Na Universidade Washington and Lee, o curso de Direito substituiu, no currículo do terceiro ano, todas as palestras e seminários no estilo "socrático" por simulações fundamentadas em casos reais, feitas por advogados atuantes.

Muitas faculdades oferecem "clínicas internas", estágios (internships) e "externiships" (sem tradução que faça sentido em português, é equivalente a um estágio como auxiliar de juiz). Mas o estudante faz isso em troca de créditos acadêmicos mínimos, o que o desestimula, diz o site nontradlaw. Entretanto, os estudantes devem aceitar qualquer coisa que facilite relacionamento com advogados. É muito mais fácil do que enviar currículos e fazer entrevistas para conseguir um emprego, afirma o site.

"Uma das grandes queixas contra as faculdades de Direito é a de que elas não ensinam ninguém a ser um advogado", afirma o nontradlaw. "Os estudantes de Medicina aprendem a praticar com médicos de verdade. Esse não é o nosso caso", diz a advogada BeiBei Que, cuja banca butique ajuda empresas iniciantes de tecnologia a navegar pelas questões jurídicas. "Tive de aprender tudo sozinha, depois que inaugurei a banca: com fazer networking, conquistar clientes, fazer um plano de negócios", ela contou ao The Wall Street Journal. "As faculdades de Direito estão bem atrás de outras instituições voltadas para o mundo real, como as faculdades de administração (business schools)", diz o jornal.

Em 2010, apenas um quarto dos bacharéis em Direito conseguiram um emprego nos grandes escritórios de advocacia do país, relata o jornal. Nesse ano, 54 mil bacharéis passaram no exame de ordem, mas as vagas em todo o sistema era menos do que a metade desse número, segundo consultores da Economic Modeling Specialists Inc.

Em um relatório submetido à ABA, a firma de advocacia Doyle and Younger sugeriu que "as regras de credenciamento [das faculdades de Direito] devem enfatizar o ensino sobre como aplicar a teoria e a doutrina na prática real". É o que faz a faculdade de Benjamin N. Cardozo, segundo seu diretor de Comunicação, John DeNatale. "Em classe, os estudantes discutem aspectos doutrinários dos casos; no campo, aplicam o que aprenderam em situações complexas, representando clientes reais. "Conforme os estudantes desenvolvem suas aptidões de solução de problemas, interagindo com clientes, eles se tornam advogados poderosos", ele declarou ao The Wall Street Journal.

Fonte: ConJur

TJ gaúcho nega investigação de paternidade

O Poder de quem cria
O estado de filho não pode ser desprezado de uma hora para outra em nome de uma verdade cromossômica, que se situa num patamar bastante inferior. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar pedido de investigação de paternidade a um homem que viveu há quase 60 anos com o sobrenome do pai registral. Na primeira instância, a ação investigatória contra o espólio do suposto pai biológico foi indeferida. A decisão é do dia 12 de maio e cabe recurso.


O autor da ação teve conhecimento do nome do pai biológico aos 30 anos de idade, informado pela mãe, mas nunca tentou esclarecer os fatos ou formalizar este vínculo. Aos 59 anos, depois de saber de sua morte, ele ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra o espólio, também buscando a retificação de registro civil. A Justiça indeferiu o pedido. Ele apelou ao Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o autor sustentou que a decisão de improcedência se baseou unicamente na alegada relação socioafetiva havida com o pai registral. Garantiu, no entanto, não ter havido esta relação, pois ambos conviveram pelo período de apenas nove anos. Além disso, afirmou que não pode ser ignorado o exame de DNA conclusivo em relação ao falecido.

O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, iniciou seu voto, pontuando que esta investigatória era dotada de um aspecto ‘singular’, pois a ação somente foi promovida após a morte do pai de registro e do biológico.

‘‘Assinale-se não haver nos autos informação acerca da existência de patrimônio tanto de um como de outro, mas chama a atenção essa circunstância, pois, ao menos teoricamente, o reconhecimento da paternidade na forma pretendida daria ensejo ao autor, já tendo participado como herdeiro na primeira herança, vir a recolher uma segunda’’, observou o relator.

Para embasar sua decisão sobre a improcedência da demanda investigatória, o relator citou um julgado do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJ-RS, colacionado pelo juízo de origem. A ementa diz: ‘‘O apelante pretende ver desconstituído um estado de filiação sobejamente consolidado ao longo de mais de 45 anos! Não se trata de restabelecer a verdade registral, fazendo adequar-se o registro aos dados cromossômicos, pois não menos verdadeira é a correspondência que há com a verdade sociológica, consolidada na posse de estado de filho.’’

De acordo com o relator, não importa verificar por quanto tempo de sua vida o autor conviveu efetivamente com seu pai registral, nem o grau de afeto entre eles. ‘‘O que se visa preservar, no caso, não é o vínculo meramente afetivo (circunstância absolutamente aleatória, porque subjetiva), mas a posse de estado de filho, dado sociológico da maior relevância, que não pode, de uma hora para outra, após toda uma vida desfrutando de determinado status familiar, ser desprezado, em nome de uma verdade cromossômica que, na escala axiológica, seguramente se situa em patamar bastante inferior.’’

Com isso, o relator confirmou a sentença e negou provimento à apelação. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Por Jomar Martins
Fonte: ConJur

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Os caminhos da execução penal nos EUA e na Europa

Direito Comparado
O aforismo é relativamente conhecido: “Quem quiser saber do grau de civilização de uma dada sociedade, então que visite suas prisões”. A relação entre Justiça e punição remete às origens do Estado de Direito e ainda hoje é a questão fundamental por trás de qualquer reflexão sobre as leis e o crime. Ao longo dos séculos, juristas e pensadores de diferentes culturas reiteraram que cuidar dos direitos de criminosos não era apenas uma questão de compaixão e humanidade, é, em si, o núcleo do frágil limite que distingue sociedades organizadas em torno de leis autênticas daqueles que se colocam à margem destas.

Avaliar até que ponto as diferenças entre sistemas punitivos são essencialmente culturais é uma questão-chave da qual se ocupa o campo do Direito Comparado. Porém, em nações em que o ordenamento jurídico não contempla o tema com objetividade, não raro, os estudiosos também desempenham o papel de militantes.

Em seu país natal, o advogado norte-americano Alvin J. Bronstein se encaixa no modelo de militância de uma causa com poucos simpatizantes. Nos anos 1990, o jornal Philadelphia Inquirer o definia assim: “Esqueça Bill Clinton. O homem mais aguerrido de Washington nesses dias tem de ser Alvin Bronstein. (...) Ele não ganharia nenhum concurso de popularidade. Ele é uma voz para os impotentes e desprezados, o que, nesses tempos, quer dizer ‘detentos’. E isso o coloca em confronto direto com os poderosos.”

Bronstein é um veterano na luta pelos direitos da população carcerária em seu país. Ele é o fundador e diretor emérito do histórico National Prison Project, levado a cabo pela American Civil Liberties Union em 1972. Foi a primeira iniciativa desse caráter na história dos EUA que conquistou abrangência e longevidade. Nos Estados Unidos, as execuções penais são tratadas, em essência, administrativamente. Não cabe ao Judiciário cuidar de acompanhar a execução das penas determinadas pelas condenações, se estas não ferem explicitamente leis estaduais e federais.

Como o próprio Bronstein explicou durante um seminário organizado no Rio de Janeiro, em 2004, pela Associação pela Reforma Prisional (ARP), “Os Estados Unidos não têm nada comparável à detalhada Lei de Execução Penal que existe no Brasil. Todos os direitos dos presos determinados pelos tribunais dos EUA originam-se de algumas palavras da Constituição do país”.

Alvin Bronstein observa que cabe apenas a duas emendas constitucionais regular o tema. A Quinta Emenda da Constituição Federal dos EUA garante a legalidade dos aspectos envolvendo as condenações ao determinar que ninguém pode ser preso sem “o devido processo legal”, ao passo em que a Oitava Emenda proibe que crueldade, tortura e a prática de “penas não usuais” sejam impostas aos prisioneiros pelas autoridades penitenciárias. Essas breves sentenças orientam os tribunais estaduais e federais quando têm de avaliar as práticas e as condições das prisões americanas. Duas emendas compreendem todo o espectro da execução de condenações judiciais nos Estados Unidos. Foi apenas com o National Prison Project que as coisas começaram a mudar depois que a organização venceu sua primeira batalha na Suprema Corte dos EUA ainda naquela década.

Clube campestre
Não-judicializado, descentralizado (em jurisdições estaduais) e exercido administrativamente, o modelo de execução penal nos Estados Unidos chegou aos tribunais depois dos anos 1960. Até então, a administração de penitenciárias e questões envolvendo o cumprimento de penas e o direito de detentos não eram consideradas da alçada do Poder Judiciário. Tribunais não podiam “interferir” em como as penitenciárias eram administradas e sob que condições as penas eram cumpridas. Era a chamada política do “hands off”, algo como “lavar as mãos”. Cabia aos administradores privados tratar do assunto junto a “especialistas” do setor público.

Alvin J. Bronstein observa que uma mudança lenta passou a ocorrer depois que os primeiros casos envolvendo o sistema prisional do país começaram a chegar às cortes e ganhar a atenção de juízes. Segundo Bronstein, tratava-se de “questões muito pontuais” envolvendo, por exemplo, a proibição de prisioneiros de receberem correspondência ou o direito dos detentos de ter posse de itens religiosos, como bíblias e crucifixos.

Nos anos 1970, coube a advogados e juizes militantes trazerem o assunto à atenção da opinião pública. Profissionais como o próprio Bronstein, que veio a se tornar um dos maiores especialistas do mundo no assunto e um crítico, não só do modelo norte-americano, mas do que ele define como “qualquer política de encarceramento, ou seja, as prisões em geral”.

Em um artigo publicado em agosto de 2005 em uma publicação voltada para a discussão do tema, Bronstein observava que, diferenças entre sistemas de Direito Penal à parte, a decadência dos modelos prisionais ocorre no mundo inteiro.

No texto entitulado Incarceration as a Failed Policy (Encarceramento como uma política falida), o autor ponderava que o modelo americano não é um equívoco por si só. “Este [o artigo] não pretende ser um ataque ao modelo de penitenciárias vigente nos EUA, mas às prisões em geral. Há cadeias melhores, menos prejudiciais do que as que existem nos Estados Unidos, como, por exemplo, nos países escandinavos. E há prisões muito, mas muito piores do que as americanas. Tenho visto prisões em alguns países como Rússia e Brasil, que fazem as nossas piores cadeias parecerem clubes campestres”, escreveu Bronstein. “O ponto não é mais o quão modernas ou bem equipadas são nossas cadeias, mas o fato de que o encarceramento em si é, na minha opinião, um fracasso completo.”

Antes de se tornar crítico do encarceramento como modelo de execução penal, Bronstein estabeleceu sua carreira no final dos anos 1960 tentando fazer com que o Poder Judiciário americano olhasse para questões relativas à administração das penitenciárias e políticas de cumprimento de pena. Em 1971, depois que a rebelião ocorrida na penitenciária de Ática, no estado de Nova York, teve um desfecho trágico e foi amplamente acompanhada pela imprensa, o debate em torno das condições sob as quais os prisioneiros cumpriam pena finalmente ganhou a atenção dos tribunais. O desfecho do motim em Ática levou a American Civil Liberties Union, umas das mais antigas e ativas organizações não-governamentais do país, a criar o National Prison Project, da qual Bronstein foi o primeiro diretor-geral. Com o início da cruzada de litigância por tribunais de todo o país, o NPP não tardou em levar casos à Suprema Corte. As vitórias do NPP nos tribunais foram sintetizadas no parecer da Suprema Corte dos EUA na segunda metade dos anos 1970: “não pode haver cortina de ferro entre os presos e a Constituição do país”. A visibilidade garantiu que o NPP ampliasse o caráter de suas políticas e ações judiciais.

Alvin J. Bronstein falou daquele período de transição durante o seminário ocorrido no Hotel Glória, no Rio, há sete anos. Além de continuarem com as litigâncias de casos individuais, a organização começou também a tratar de questões mais gerais, como superlotação e tratamento de saúde dos detentos, até que, nos anos 1980, contabilizassem inúmeras vitórias na Justiça. Até meados da década de 80, tribunais determinaram importantes mudanças em políticas de execução penal e em penitenciárias de quase 30 estados americanos.

Privadas e bilionárias
Nos EUA, embora os tribunais agora se ocupem de questões envolvendo a constitucionalidade dos sistemas de execução penal, o modelo ainda é descentralizado em códigos penais das jurisdições dos estados e em padrões distintos de administração penitenciária. As prisões nos Estados Unidos são privatizadas e representam um nicho de negócio bilionário. Algumas das empresas de administração de presídios estão entre as mais bem cotadas nas bolsas de valores dos EUA.

Os problemas com o sistema prisional dos Estados Unidos são notórios no mundo inteiro. Com a maior população carcerária do planeta, as denúncias de violação de direitos humanos se agravam frente às crises orçamentárias de governos locais, que não sabem o que fazer com o excesso de contigente de prisioneiros, como no caso da Califórnia [], em que o governo do estado está enclausurado em um beco sem saída. O caso da superlotação dos presídios californianos é ilustrativo do estrago provocado pela combinação de crise financeira e vácuo jurídico na área de execução penal, pois mesmo com a Suprema Corte tendo determinado a libertação de milhares de prisioneiros, o impasse segue sem resolução naquele estado.

Contudo, mesmo críticos como Bronstein reconhecem que alguns avanços têm sido implantados em certos estados, mostrando resultados muito positivos como programas de treinamento de agentes penitenciários, políticas de controle de superpopulação, a operacionalização do trato com os prisioneiros e projetos de educação pública e reinserção social de ex-detentos.

Um dos pontos de tensão e impasse sobre o tema nos Estados Unidos é que a discussão sobre políticas de execução penal, como ocorre com quase tudo no país, é extremantente polarizada ideologicamente. Existe considerável resistência de segmentos da sociedade e grupos políticos sobre prospostas para penas alternativas e progressão de sentenças.

Cidadãos processados por violência doméstica tem a opção, na maioria dos estados, por exemplo, de dispor de auxílio psicoterapêutico ao invés de serem presos. Ou então, em alguns casos, detentos estão aptos a conquistar direitos como remissão de pena e cumprimento de sentenças em regime semi-aberto mediante o comparecimento em sessões de grupos de ajuda ou execução de trabalhos voluntários. Esses programas costumam ser criticados por líderes políticos embora pesquisas recentes tenham revelado que contam com ampla margem de apoio da população americana. Estudos empreendidos desde 1985 pelo Programa para Penitenciárias e Combate à Superlotação do Estado de Michigan concluiram que os parlamentares geralmente substimam o apoio popular para a implantação de penas alternativas. Enquanto congressistas estimavam que o apoio público não passaria de 12%, foi verificado que 66% da população americana é favorável à criação de modelos alternativos de execução penal.

A organização não-governamental The Sentencing Project, que pesquisa e advoga pela reforma do sistema prisional americano, divulgou recentemente o resultado de um estudo que demonstrou que, embora exista forte resistência de setores da sociedade em relação à adoção de modelos alternativos de reinserção social de prisioneiros, ainda assim, a maior parte da população se mostra favorável à execução de penas alternativas como forma de aprimorar o sistema prisional do país e melhorar a situação nas cadeias americanas. O Sentencing Project costuma realizar estudos pioneiros na área que revelam problemas de toda ordem com o modelo penitenciário do país. Os advogados de defesa da entidade atuam em tribunais de todo os Estados Unidos com a finalidade de reduzir a dependência do sistema das políticas de encarceramento, estimulando a execução de penas alternativas.

Direito penal exarcebado
Em um cenário de orçamentos estourados, superlotação e desigualdade étnica da população carcerária, a discussão sobre como proceder com as execuções penais vai além de questões sobre os limites entre a judicialização do modelo ou a gerência administrativa descentralizada. O Poder Judiciário americano não tem se furtado frente a casos como o da Califórnia, mas a atenção dispensada, segundo estudiosos e militantes, é insuficiente frente a um quadro de eminente colapso. Embora não exista consenso em relação à extenção da política de penas alternativas e à redução dos encarceramentos – sobretudo dos desnecessários – ainda assim a opinião pública americana parece aberta a inserção de novos modelos.

Um exemplo é que a alteração na Lei de Execução Penal no Brasil que permite a redução das penas de detentos que frequentam a escola repercutiu amplamente na mídia americana, sendo descrita como “histórica e pioneira”pela imprensa local. No final de junho, o jornal The Washington Post elogiou o programa de redução penal adotado no Brasil.

Condenações desproporcionais ao rigor do crime e a ausência de um modelo federal de execução penal são considerados um dos muitos ônus de se dispor de um sistema jurídico híbrido, como é o americano. Tratar desse tema, portanto, diz respeito à seara da sensível autonomia dos estados, um verdadeiro vespeiro ideológico, sobretudo em tempos de intensa polarização política como a atual.

Na obra The Future of Imprisonment (O futuro do encarceramento), o criminologista norte-americano Norval Morris, descreve a evolução do Direito Penal americano em relação à política penal, avaliando que o que existe é um problema de estabelecimento de limites e confusão de papéis: “O alcance do Direito Penal neste país foi muito além da sua competência, invadindo a esfera da moralidade privada e do bem-estar social, resultando em uma política ineficiente, corrupta e criminógena. Essa exarcebação do Direito Penal nos fez hipócritas, desorganizou os tribunais e lotou nossas cadeias com pessoas que não deveriam estar lá.”

Alvin J. Bronstein menciona a obra de Morris, no artigo Incarceration as a Failed Policy, para lembrar que quando o livro foi lançado, em 1974, os EUA possuiam uma população carcerária de 350 mil detentos e, hoje, ela é superior a dois milhões de presidiários. Mencionando o livro de Morris, Bronstein cita ainda estudos que mostram que autores de pequenas contravenções, ao serem encarcerados sem critério, “são empurrados à criminalidade mais grave”. De acordo com o advogado, a incapacidade de reduzir a criminalidade por meio do binômio “punição ostensiva e dissuasão sem êxito” acabou resultando na “sensação de segurança provisória da comunidade” acompanhada da “mudança de comportamento do detento, só que para pior”.

Bronstein diz que lá atrás, em 1973, a National Advisory Commission on Criminal Justice Standards and Goals (Comissão Consultiva Nacional sobre Modelos e Metas da Justiça) já tinha “cantado a pedra” sobre o esgotamento do modelo e a incerteza sobre que caminho tomar: “O encarceramento persiste em parte porque uma nação civilizada não pode voltar atrás, de volta ao barbarismo, mas tampouco encontrou uma alternativa satisfatória”.

No quintal da Rainha
O advogado britânico Tim Owen, a exemplo de Bronstein, também atuou em diversos casos relacionado à reforma prisional de seu país, quando então conquistou vitórias históricas contra a violência policial e o abuso de poder de autoridades públicas . Co-autor dos livros Prison Law e Criminal Justice, Owen foi agraciado com o título de Conselheiro da Rainha (Queen’s Council), distinção concedida a advogados que atuaram em casos de grande importância para a Justiça do Reino Unido. Tim Owen também esteve presente na palestra organizada pela ARP em 2004 no Brasil.

Ao contrário do modelo americano, segundo Owen, detentos e prisões na Inglaterra contam com leis detalhadas que asseguram proteção a prisioneiros desde o século XIX. Porém, ao passo em que garantem direitos, as leis legaram graves restrições que prejudicam o aperfeiçoamento do sistema penal. De acordo com Owen, embora a legislação prisional inglesa sempre tenha oferecido relativa segurança aos detentos do país, até o final dos anos 1970, as cadeias no Reino Unido, eram “ilhas de discricionaridade ilegal.”

Tudo porque os tribunais interpretavam a vasta legislação como meras aspirações e princípios morais, ao invés de tomá-las por “provisões legislativas formais”, que consequentemente repercutiriam em direitos, responsabilidades e obrigações tanto por parte dos presos quanto da administração penitenciária.

Como no caso da rebelião do presídio de Ática, nos EUA, somente depois de um motim semelhante, na prisão de Hull, Inglaterra, em 1976, é que o o tema relativo às condições dos presídios ganhou a atenção pública inglesa. Porém, os detentos de Hull só foram conquistar seus direitos junto à Corte Superior de Londres anos depois da rebelião. Isso ocorreu porque instâncias inferiores da Justiça do país entenderam que justamente “infrações disciplinares”ocorridas dentro das prisões não competiam ao Judiciário avaliar. Ironicamente, tal qual a política de “lavar as mãos” americana

No Reino Unido, até 1983, não era consenso de que detentos dispunham integralmente de Direitos Humanos, além da garantia de não serem torturados . De acordo com Owen, esse entendimento não era apenas compartilhado por tribunais domésticos, mas pela própria Corte Europeia de Direitos Humanos em Strasbourg. Eis que, em 1983, depois que um detento teve a correspondência particular que mantinha com um tribunal restringida pelo diretor da penitenciária, é que a House of Lords ( a corte suprema da Inglaterra), reconheceu que presos dispõem de todos os direitos civis assim como cidadãos em liberdade. Uma vez que a Inglaterra não possui uma Constituição Federal ou uma Carta de Direitos (Bill of Rights), como no caso dos EUA, somente o Parlamento está apto a votar para restringir os direitos do detento.

Supervisão judicial: eis a questão
De acordo com Owen, na Inglaterra a questão do direito dos presos bem como a de sentenças alternativas só ganha o debate público quando há casos de distúrbios em presídios e assim segue o amplo acompanhamento da mídia.

O Parlamento britânico estuda a ampliação da política de penas alternativas frente ao problema da superlotação das prisões inglesas, sobretudo por jovens infratores. O portal do Escritório Parlamentar para Ciência e Tecnologia do Congresso do Reino Unido tem alguns estudos publicados sobre o tema e recomenda a ampliação gradual de políticas do tipo como forma de lidar com problemas como a superlotação das penitenciárias.

Estudiosos de diferentes países apontam para a falência do modelo de encarceramento ocioso e embasam suas conclusões dispondo de “milênios de história da civilização como corpo de provas”. Propostas e a adoção de políticas alternativas, contudo, parecem não serem efetivas ou rápidas suficiente para ir de encontro ao problema do esgotamento de um modelo que tem praticamente a idade do Estado de Direito.

Na Itália, há seis anos, o mundo se surpreendeu ao descobrir que as garrafas de vinho do rótulo Fuggiasco eram produzidas por detentos de Velletri, localizada a poucos quilômetros ao sul de Roma. Fuggiasco, “fugitivo”em italiano, era a marca do vinho produzido pelos cárceres de Velletri, considerado até então um “covil de homicidas”. Um outro rótulo produzido por eles era batizado de “As sete voltas da chave”, expressão idiomática na língua italiana para “ir preso”, algo como o nosso “ver o sol nascer quadrado”.

O programa de reabilitação de detentos de Velletri ainda é responsável por produzir 45 mil garrafas de vinho por ano. Vale lembrar que a Itália nunca foi modelo de condições penitenciárias exemplares. Hoje, os programas de reabilitação no país, embora ainda restritos, incluem grupos teatrais e clubes de poesia compostos por presos. A penitenciária de Velletri treina também prisioneiros para operarem na prensagem de azeitonas e no cultivo de morangos. O governo italiano custeia quase meio milhão de dólares em equipamentos e recursos para o programa. Alguns dos detentos já dividiam o tempo de trabalho dentro da prisão, há seis anos, com atividades realizadas fora do complexo penitenciário, em regime de prisão semi-aberto.

No entanto, o programa ainda hoje recebe críticas por não custear pesquisas para acompanhar os presos depois que estes são totalmente libertados. “O problema com iniciativas do tipo é que não é feito o ‘follow up’. Precisamos saber o que acontece com os prisioneiros pelo menos um ano depois que eles deixam a prisão. Mas ninguém paga para saber isso”, disse Carlo Alberto Romano, criminologista da Universidade de Bréscia à equipe de jornalistas americanos do The Washington Post que visitaram, em 2006, a região de vinícolas que abriga a prisão.

“O principal objetivo é treinar os presos para fazer coisas úteis. Queremos também fazer parte da estrutura da sociedade, então naturalmente, [a produção] é bem italiana”, disse em 2006, também à reportagem do The Washington Post, Rodolfo Craia, um agrônomo que guiava os detentos por meio dos labirintos dos vinhedos em Velletri.

Por Rafael Baliardo
Fonte: ConJur