terça-feira, 10 de maio de 2011

No Brasil, exame criminológico é uma farsa

Expansionismo Penal

Ao requerer perante os juízos de execução penal do país o reconhecimento do direito à progressão de regime (artigo 112 da Lei 7.210/84, chamada de Lei de Execução Penal; e artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, denominada de Lei dos Crimes Hediondos) ou ao livramento condicional (artigo 83 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal), o condenado provavelmente irá enfrentar a farsa do exame criminológico, requisito não mais contemplado pela lei, mas que tem servido insidiosamente aos propósitos do expansionismo penal.

Não obstante cumpra o condenado com os requisitos objetivos (fração de pena cumprida e, quando exigido por lei, a reparação de dano à vítima) e subjetivos para o reconhecimento do direito (bom comportamento carcerário e, quando exigido por lei, a demonstração da possibilidade de prover licitamente a sua subsistência), sói acontecer de o juiz da execução penal decidir pelo indeferimento do pleito, somente em razão do contido nos laudos técnicos, ignorando todos os demais requisitos elencados pela lei.

Quanto aos conteúdos dos laudos psicológicos e psiquiátricos que formam o chamado “exame criminológico”, estes são, pelo que se observa na prática, extremamente lacônicos e sem apuro técnico, de modo que não poderiam tais documentos, por si sós, impedir a concessão da medida, ainda mais levando em consideração que eles não vinculam o juiz (ex vi do artigo 182 do Código de Processo Penal).

É inegável que o laudo tem valor relativo em razão de sua natureza meramente opinativa, devendo ser analisado conjuntamente com os demais requisitos exigidos para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional. Assim, o juiz não fica adstrito às conclusões extraídas pelos peritos, ainda mais quando as condições pessoais do requerente indicam a viabilidade da fixação de regime prisional mais brando ou até mesmo a sua colocação em liberdade condicional.

Note-se que os Tribunais têm reconhecido o valor relativo do laudo:

“Não se pode beneficiar em demasia o exame criminológico, que representa, apenas, um instrumento de auxílio do Juiz, sem vinculá-lo às suas conclusões. Assim, a autoridade judiciária não fica adstrita às opiniões ou presunções estabelecidas no trabalho pericial, podendo decidir contrariamente a elas sempre que julgar conveniente em nome do interesse maior que é o social” (STJ – RT 716/422).

“O Magistrado não está vinculado de modo absoluto à conclusão do laudo criminológico, para fins de progressão de regime prisional, vez que aquele tem natureza meramente opinativa” (TACRSP – RJDTACRIM 24/31).

O que se verifica na prática é que muitas vezes o requerente “reprovado” no exame criminológico apresenta bom comportamento carcerário, conduta tranqüila, saúde psíquica e, frequentemente, apoio familiar. Condições essas, portanto, mais do que favoráveis para a concessão da medida requerida.

Ademais, tais condições, por demonstrarem a intenção do apenado de retornar à sociedade, deveriam preponderar sobre as conclusões supostamente desfavoráveis dos laudos técnicos, estes de vago teor subjetivo, os quais se restringem a afirmar, sem maior fundamentação, que o condenado “apresenta juízo crítico empobrecido e ausência de arrependimento”, que “não está apto a progredir de regime, apesar de apresentar normalidade psíquica”, “que não manifesta arrependimento sobre seus atos” ou que “não está preparado para introjetar novos valores sociais” – apenas para citar alguns dos clichês comumente empregados pelo expertos.

Aliás, a experiência profissional do autor deste artigo como advogado criminalista não deixa escapar o fato de que o conteúdo dos laudos são em sua maioria idênticos a outros já realizados e referentes a outros condenados, como se, curiosamente, todos os indivíduos encarcerados tivessem o mesmo perfil psicológico.

Outro fato que chama atenção é a falta de indicação das razões que levaram à conclusão do perito. O perito conclui, por exemplo, que o requerente apresenta “ausência de autocrítica”, mas os motivos de tal conclusão nunca são expostos no laudo. O perito afirma “é isso”, empregando uma linguagem técnica, vazia de sentido e hermética, sem indicar no laudo os dados em que se baseou a sua investigação.

Além do mais, os laudos não respeitam o contraditório, pois não indicam a metodologia empregada pelos expertos. Não se sabe se a avaliação se dá com base em uma mera entrevista, e qual sua duração (30min., 1h, etc), ou se a avaliação toma como base toda a vida carcerária do indivíduo, levando em consideração seu comportamento no cárcere, sua relação com os agentes penitenciários, com os demais encarcerados, suas relações familiares, etc. E mais: não se sabem sequer quais foram as perguntas formuladas ao encarcerado durante o exame. Tudo isso é kafkaniano!

O que se vê amiúde é que o requerente “reprovado” pelos peritos é um indivíduo comum, que tem suas ambições e que não aceita frustrações, que busca aceitação, que não assume seus erros, que disfarça seus conflitos, que tem dificuldade de se relacionar com outros seres humanos. E só por ser um homem comum, imperfeito, falível, imaturo, angustiado, ele merece a prisão para sempre? Nesse caso, a prisão será a melhor “terapia” para o apenado? Se ele conta com o apoio familiar, tem bom comportamento carcerário, e não é um indivíduo perigoso ou um sociopata, não está ele apto à progressão de regime ainda sim? O que mais se exige de um ser humano normal?

Bem por isso, os Tribunais têm admitido a concessão da progressão de regime e de livramento condicional apesar do laudo criminológico desfavorável:

“Agravo em execução penal. No confronto entre laudos do Centro de Observação Criminológica – COC e a vida prisional, esta prepondera para reconhecimento de direitos do apenado. Agravo provido, para a progressão de regime carcerário” (TJRS – RJTJERGS 209/100).

“Indispensável é a importância do saber técnico especializado, quando se tratar de aferir aspectos íntimos e subjetivos da personalidade do sentenciado, em ordem à progressão de regime. O parecer da Comissão Técnica de Classificação, portanto, só sobrepõe-se à opinião do leigo; mas não é de bom exemplo superestimá-lo, em detrimento do sentenciado que não se mostre, de plano, desmerecedor do benefício. Não raro o prognostico sombrio quanto à recuperação do sentenciado cede à expectativa de que honre o voto de confiança que lhe depositou a Justiça e efetivamente se reeduque para o retorno à comunhão social. Satisfeitos os requisitos da lei, e reconhecida a compatibilidade do condenado com o novo regime, não pode o Juiz negar-lhe a progressão (TACRSP – RJTACRIM 46/35).

O fato de o interno não apresentar discurso e comportamento desejado pelos peritos jamais poderia ser invocado como obstáculo à concessão da medida pleiteada, pois não cabe ao Estado violar a consciência do apenado, forçando-o a “introjetar valores” e a modificar a sua personalidade, tudo para se tornar um “bom cidadão”. Tampouco cabe ao Estado obrigar o sentenciado a admitir sua responsabilidade no crime pelo qual foi condenado, visto que tal circunstância pouca relevância tem para o cumprimento adequado da pena, além do que isso pode servir como tática de intimidação contra aquele que está em posição de subserviência. A aceitação da expiação do “pecado” e a reconciliação são questões de foro íntimo e, como tais, não devem ser esmiuçadas pelos órgãos punitivos estatais.

De qualquer modo, mesmo que ao Estado fosse lícita tal atividade, como poderia o encarcerado não apresentar ”comportamento desviado” se ele se encontra encarcerado, afastado da sociedade dos gentios, e vive em um ambiente cruel em que vigoram outras leis, outra moral?

O papel do Estado na execução penal é o de favorecer a reinserção social do condenado, promovendo a sua alfabetização e profissionalização (o que não o faz adequadamente, diga-se), e não o de impor valores ao apenado (função já dissecada por Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir), de modo a extirpar sua individualidade e torná-lo um indivíduo “dócil”, sem paixões, ou seja, um ser autômato e produtivo, bem ao gosto da sociedade de consumo.

Tal atitude, a de impor valores morais ao condenado, fere o princípio da secularização do Direito Penal, dado que valores extrajurídicos não podem ser invocados para fundamentar a gravidade da pena, ou, neste caso, a sua quase perpetuidade.

Nesse sentido, a jurisprudência endossa a tese defensiva:

“Agravo de execução. Progressão. Supervalorização do fato delituoso, de que resultou condenação, exigindo os peritos que o apenado assuma o delito e se arrependa. O Estado não está legitimado a modificar a personalidade do agente e a prisão não é ‘lavagem cerebral’. A aferição do mérito do condenado se funda em sua conduta presente. Divergência entre as visões jurídico-penal e psiquiátrica. Agravo provido, para deferir progressão” (TJRS – RJTJERGS 197/66).

“Agravo de execução. Progressão e serviço externo. Condições pessoais – O arrependimento do condenado refoge aos objetivos da pena. Ao Estado incumbe propiciar ao apenado condições de reinserção social, sem violentar a sua consciência pessoal. O estado social de direito intervém para proteger (a sociedade) e promover (o individuo condenado), fazendo da execução ‘treinamento’ para a liberdade. E o estado democrático de direito preconiza o direito à divergência (pluralismo). A progressão ao regime semi-aberto não implica soltura do apenado. Agravo provido” (TJRS – RJTJERGS).

Não é demais lembrar que, em outros tempos, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, seguindo a vanguarda da Criminologia e atentos à falácia dos discursos e dos aparatos técnico-psicológicos sobre o comportamento do apenado (ou o biopoder, nos termos de Foucault), já dispensaram, com base na Lei n° 10.792/03 (que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal), a exigência do malfadado “Exame Criminológico” para a concessão das medidas da execução penal. Vejamos os seguintes julgados:

“Agravo em Execução. Cumprimento da pena privativa de liberdade. Progressão de regime fechado para semi-aberto. Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento. Não há que se levar em conta a vida pregressa do réu. Desnecessidade de realização do exame criminológico graças à nova redação do art. 112 da LEP dada pela Lei n° 10.792/03. Satisfeitos os requisitos legais, nasce o direito à progressão. Improvimento do agravo interposto pelo Ministério Público” (Ag. Ex. 473.684-7-00 – 3ª Cam. Crim. – Rel. Junqueira Sangirardi – j. 14.06.05).

“Execução penal. Progressão de regime. Requisitos do art. 112, da LEP. A partir da Lei n° 10.792/03, à progressão de regime, dois são os requisitos: bom comportamento carcerário e cumprimento de 1/6 da pena. Nada mais pode ser exigido, sob pena de violar a legalidade em prejuízo do cidadão. Atendidos os requisitos, o apenado faz jus à concessão da progressão de regime – direito subjetivo público. À unanimidade, deram provimento” (Ag. Ex. 70013715297 – 5ª Câm. Crim., Rel. Amilton Bueno de Carvalho, j. 08.02.06).

O fato é que a avaliação técnica, se fosse o caso de mantê-la, deveria ser feita precipuamente antes de se iniciar a execução da pena (art. 34, caput, Código Penal), no sentido de individualizar o tratamento penitenciário a cada preso, ou seja, com o fim de identificar o melhor modo de execução da pena em relação às peculiaridades comportamentais e emocionais de cada sentenciado. Ora, se o sentenciado apresenta desvio psicológico ou insanidade psíquica, tal circunstância deve ser diagnosticada no início da execução da pena, de sorte a permitir que durante o cumprimento da reprimenda ele seja acompanhado por profissionais que possam prepará-lo para a liberdade. Mas, infelizmente, no sistema atual não é o que ocorre. Na verdade, a execução penal, tal como ela é feita atualmente no Brasil, viola a suposta finalidade terapêutica da pena privativa de liberdade, afrontando a Lei de Execuções Penais e o art. 5º(6), do Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil.

Agora, o que não se pode é exigir que, depois de anos encarcerado nas masmorras do sistema penitenciário nacional, sujeito a toda sorte de infortúnios (brigas entre os internos, luta pela sobrevivência em razão da “lei do mais forte”, rebeliões, truculência dos agentes policiais, marginalização, desumanização, punições sumárias, submissão à barbárie dos Comandos, etc), o sentenciado apresente discurso lúcido e cortês, sanidade psíquica e comportamento nobre. Em outras palavras, exigir que o sentenciado torne-se um cavalheiro, depois de anos encarcerado, é desconhecer o pandemônio que é o sistema prisional brasileiro.

A propósito, a exposição de motivos do Código Penal se refere à prisão como um método de “tratamento” penal muitas vezes inadequado e pernicioso, que pode trazer “conseqüências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho”.

A partir dessa perspectiva, Michel Foucault conclui que “a detenção provoca a reincidência, depois de sair da prisão, se têm mais chances que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos. (...) A prisão, conseqüentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinqüentes perigosos” (Vigiar e Punir, 17ª ed., Petrópolis: Vozes, 1998, p. 221).

No mesmo sentido, ensina Winfried Hassemer que

“as penas privativas de liberdade estigmatizam e desabituam (entwöhnt). Elas mantêm os presos isolados não só em um espaço, mas também socialmente.’Educação para a liberdade através da privação da liberdade’ não é apenas o título bem elaborado de uma publicação, mas expressa o evidente paradoxo das modernas teoria das da pena. O preso é privado amplamente dos seus contatos íntimos e sociais. Ele é levado a um ambiente social que o mantém afastado dos problemas, nos quais ele fracassou fora do estabelecimento (que lhe criavam também novos problemas). Ele desaprende as técnicas sociais de convívio e de aprovação (e inclusive aprende outras). E ao término do tempo da pena ele volta, desabituado e estigmatizado a um mundo que, fora dos muros da prisão, se desenvolveu de acordo com as suas próprias leis”. O autor prossegue: “a execução do tratamento encontra-se sob a inconveniente condição de que o preso deve ‘expiar’ durante este tempo (ou uma parte deste tempo), sem que ele possa compreender a produtividade deste tempo, de modo que a resistência e o endurecimento pelo menos colocam em grave perigo o êxito do tratamento”. E finaliza com maestria: “O Direito Penal tem a tarefa de limitar o poder, que seja ele praticado com o melhor intuito terapêutico” (em Introdução aos fundamentos do Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 378 e 381).

Além do que foi exposto até aqui, é de se registrar que o malfadado exame não tem mais previsão em lei desde a entrada em vigor da Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal.

Assim, os juízos de execução penal do país exigem requisito não mais contemplado pela lei para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, o que viola o princípio-mor do Direito Penal: o da legalidade.

Se não há previsão em lei, como pode o juiz exigir que o requerente se submeta ao exame criminológico? Diz-se que este é facultativo, porém nada diz a lei sobre tal facultatividade. Na verdade, a lei é omissa. Ora, se é omissa, considera-se que o exame não é mais exigível (interpretação mais favorável ao réu e mais harmônica com o princípio da legalidade), e em que pese o teor da súmula vinculante n° 26 do Supremo Tribunal Federal e da súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade, a lei antiga, antes da alteração trazida pela Lei 10.792/03, já previa a facultatividade do exame criminológico. Então, se o ordenamento outrora vigente previa a facultatividade do exame e a lei nova retirou por completo qualquer menção da Lei de Execução Penal ao referido laudo não faz sentido dizer que a facultatividade ainda persiste. Se o legislador o extirpou da lei, entende-se que o exame não é mais requisito, obrigatório ou facultativo, para a progressão de regime ou do livramento condicional.

Pela mesma ótica, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em julgamento paradigmático:

“A Lei 10.782/2003, reconhecendo tudo isto, substituiu o parágrafo único do art. 112 da LEP por dois outros parágrafos sem aludir, contudo, ao referido exame. A ausência de previsão expressa sobre a própria existência do exame criminológico quando da apreciação do requerimento de progressão de regime impede, por conta do princípio da legalidade, que o magistrado assim o exija” (HC 2007.059.06898 – 7ª C. Crim. – Des. Rel. Geraldo Prado –j. 19.12.07).

De qualquer maneira, mesmo que se entenda pela suposta facultatividade do exame criminológico (tese que se percebe desprovida de qualquer base jurídico-científica e dirigida por uma política criminal que se destina à segregação a todo custo de marginalizados), a exigência do citado exame “viola o princípio da laicização do Direito, defesa contra a tendência expansionista do Estado de se imiscuir nas liberdades de escolha e de autodeterminação dos indivíduos” (HC 2007.059.06898 – TJRJ).

Tendo em vista esse panorama é que o exame criminológico, requisito não mais exigido por lei (mas ainda exigido pelos juízes!), não passa de uma farsa a serviço do expansionismo penal.

Referências bibliográficas
COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame criminológico, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, 17ª ed., Petrópolis: Vozes, 1998.

WINFRIED, Hassemer. Introdução aos fundamentos do Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.

Por José Carlos Portella Júnior
Fonte: ConJur

domingo, 8 de maio de 2011

É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório

Acreditando na boa-fé
O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.


O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.


Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.


Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.


Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.


Fonte: STJ

sábado, 7 de maio de 2011

Prisão domiciliar cresce com monitoramento eletrônico

Prisão Domiciliar - nova aplicação

Quem pela primeira vez na história legislativa brasileira tratou da prisão domiciliar, com efeito, foi a Lei de Execução Penal de 1984. Ainda hoje vigente, a LEP possibilitou a sua fixação, pelo juiz de Execução, exclusivamente à pessoa já condenada e que esteja cumprindo pena em regime aberto, desde que maior de 70 anos de idade ou acometida de doença grave, estendendo o benefício à condenada em fase de gestação ou que comprove a condição de mãe de filho menor, que apresente doença mental ou deficiência física. Foi assim, pois, que a prisão domiciliar ingressou no Brasil, possibilitando, portanto, que um condenado a uma pena privativa de liberdade, satisfazendo os requisitos da lei, pudesse cumprir a reprimenda em seu domicílio, em substituição ao ambiente carcerário.

Pretendeu a lei, como se vê, que excepcionalmente a pena privativa de liberdade fosse cumprida dentro do próprio meio familiar do condenado, até porque, como se sabe, a participação da família, no processo de recuperação do delinquente, em muito contribui para uma possível regeneração do criminoso, sem se contar que os nossos estabelecimentos prisionais não oferecem as mínimas condições de assistência à saúde do preso.

A substituição do ambiente carcerário pelo lar, contudo, ao longo dos anos, vem sendo aprimorada pela jurisprudência dos nossos tribunais, no momento em que, desde há muito, a medida extraordinária vem sendo deferida aos condenados em todos os regimes prisionais, e não exclusivamente ao aberto, mormente quando o médico comprova que o recluso apresenta uma doença de extrema gravidade, merecendo um tratamento médico com o apoio familiar, condição humana que o presídio não oferece.

Depois, comprovando-se a gravidade da doença e a impossibilidade do presídio oferecer o tratamento, comumente tem-se autorizado a medida, também, a presos provisórios, aqueles detidos por força de uma prisão cautelar.

Com a constatação da falência do ambiente prisional — reconhecida universalmente após a 2ª Guerra Mundial (1945) — o mundo inteiro vem pregando a implementação de novos modelos punitivos que evitem o cárcere, principalmente naqueles crimes de médio ou menor potencial ofensivo. Foi assim, pois, que surgiram as penas restritivas de direito - no Brasil só chegaram em 1995 -, e agora a prisão domiciliar pretende definitivamente ingressar como outra alternativa à prisão, com a aprovação da Lei Federal 12.258, de 2010, que autorizou o juiz de Execução Penal a estabelecê-la com maior frequência, desde que o condenado permaneça monitorado eletronicamente.

O Projeto de Lei 4.402, de 2001, que tramita no Congresso Nacional, em pauta no plenário da Câmara dos Deputados, se aprovado, oferecerá ao juiz a possibilidade de permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, desde que o acusado seja maior de 70 anos de idade, esteja sujeito a severas consequências de doença grave, quando necessária aos cuidados especiais de menor de 7 anos de idade, ou de deficiente físico e, finalmente, à gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Quando implantado o monitoramento eletrônico e com a aprovação do Projeto 4.402, certamente a prisão domiciliar será utilizada com maior relevo, agora tanto para os presos provisórios como para os já condenados, numa nítida comprovação de que o Brasil quer se equiparar aos países de primeiro mundo, que hoje só aceitam o ambiente prisional em situação excepcional.

Por Adeido Nunes
Fonte: ConJur

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante

E no Novo CPP
Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

As medidas cautelares, cujo rol passa a consagrar autêntico poder geral de cautela do juiz criminal, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente: no curso da investigação, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público; no curso da ação penal, de ofício ou a requerimento das partes. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. A prisão preventiva será determinada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa.

A prisão provisória é a prisão de natureza processual, cautelar, decretada durante a persecução criminal, não se confundindo com a “prisão-pena” (privativa de liberdade). A finalidade da prisão provisória, em suas diversas modalidades, é de índole processual, devendo ser examinada, portanto, mediante fundamentos e princípios próprios (fora da teoria da pena, que é aspecto atinente à parte geral do Código Penal).

O Código de Processo Penal de 1941, originariamente, adotava a rigidez em matéria de prisão: a regra era a prisão ser mantida; a exceção, a liberdade provisória Com as alterações posteriores, o sistema passou a adotar a liberdade provisória como regra, admitindo, em caso de excepcional necessidade, a prisão. Essa tendência agora se consolida com a previsão de cautelares diversas da prisão, que se reserva para casos graves e hipóteses de justificada necessidade e conveniência.

Com a reforma, teremos apenas três modalidades de prisão provisória: flagrante (artigo 301 e 302), preventiva (artigo 311 e 312) e temporária. A prisão pode ser cumprida a qualquer momento (dia ou noite), respeitadas as normas atinentes à inviolabilidade do domicílio (artigo 5o, inciso XI), ou seja, a casa é asilo inviolável, salvo hipóteses de flagrante, desastre, socorro e ordem judicial (durante o dia).

De acordo com a reforma do CPP, diante de uma prisão em flagrante, para que se escolha, dentre as hipóteses cabíveis (prisão provisória, liberdade provisória e/ou cautelares), qual a mais adequada, devem-se obedecer aos seguintes critérios, aplicáveis a todas as modalidades de cautelar (prisão e diversas da prisão): a) necessidade para aplicação da lei penal; b) necessidade para a investigação ou a instrução criminal; c) necessidade para prevenção da prática de infrações penais; d) adequação à gravidade do crime; e) adequação às circunstâncias do fato; f) adequação às condições pessoais do destinatário da(s) medida(s). Tais critérios, além de autênticas diretrizes hermenêuticas, têm força normativa, complementando, sistematicamente, a fundamentação dos motivos (artigo 312, caput, CPP) que autorizam a prisão preventiva ou, na sua ausência, determinam a liberdade provisória do investigado ou acusado (cumulada ou não com outras cautelares diversas da prisão).

Para que a prisão preventiva seja validamente decretada, além de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, necessários alguns requisitos: a) crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) reincidência em crime doloso, salvo se, em relação à condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (artigo 64, inciso I, CP); c) crime violento praticado em circunstância doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. Presentes os requisitos, a autoridade judicial deverá demonstrar que há motivos que fundamente a prisão preventiva: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal; e) descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar.

O flagrante, em nossa Constituição, tem existência autônoma, sendo caso expresso de prisão anterior à condenação. Porém, sua força já se mostrava enfraquecida, diante da dicção do parágrafo único do artigo 310, do CPP, (agora com nova redação) que determinava ao juiz a concessão de liberdade provisória quando se verificava, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizavam a prisão preventiva. De tal maneira, o flagrante passou a ter função de “pré-cautela”, sendo suficiente para levar o autuado à prisão, mas não para mantê-lo preso.

Agora, com a lei oriunda do projeto 4.208/01, tal tendência se consolida e se explicita, pois a proposta de novo artigo 310, do CPP, diz que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter o flagrante em preventiva, desde que: a) a prisão seja legal; b) as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas ou insuficientes; c) o agente não tenha praticado o fato em legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal; d) estejam presentes os requisitos para decretação da preventiva (artigo 312 do CPP; e) a autoridade policial ou o Ministério Público tenham requerido a preventiva. Caso contrário, será concedida liberdade provisória.

Ou seja, se não for caso de soltura do autuado, a prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva, consolidando-se a subjugação da força coercitiva do flagrante. Com a lei nova, não há dúvida de que a sociedade estará menos protegida, pois estão fora da previsão de prisão preventiva (salvo o caso de reincidência em crime doloso) os crimes para os quais a lei não prevê pena de prisão superior a quatro anos, tais como os crimes contra as finanças públicas (incluídos no Código Penal pela Lei 10.028/2000), contra a propriedade imaterial e intelectual, contra o privilégio de invenção e as marcas de indústria e comércio, de concorrência desleal e contra a organização do trabalho, além de crimes “graves” contra a administração da justiça, como, por exemplo, coação no curso do processo.

A lei nova, caso sancionado o projeto, entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Por Rodrigo Iennaco
Fonte: ConJur

terça-feira, 3 de maio de 2011

Estado não pode impedir mau gosto

Meu Direito de decidir
Minha falta de personalidade não para de me encabular.

Em algum instante de um passado recente, uma erva medicinal e uma bebida, cuja combinação à mesa sempre levantou as mais fundadas suspeitas gastronômicas, transformaram o vaqueiro num “peão” – que até então ninguém no Nordeste tinha a menor idéia de onde tinha vindo nem pra onde ia. Desde este dia que eu defendo e torço com todas as minhas forças pra alguém tomar alguma atitude mais enérgica pra tentar estancar este processo de completa extinção da memória da música nordestina autêntica, tradicional.

Agora, quando alguém finalmente toma esta atitude, bato pino.

Pergunto a mim mesmo se será apenas esta minha falta de personalidade crônica que não permite que eu endosse integralmente as restrições que o secretário Chico César faz em relação a estas manifestações musicais regionais que não têm o brilho d’outrora, mesmo tendo sonhado que alguém tivesse a coragem de fazer isso durante tanto tempo.

Porque discriminação eu mesmo faço, na minha casa, com todo orgulho. Discrimino, mesmo. Posso, devo, faço e não tem quem empate. Há uma sanfona em minha casa, em cujas teclas e baixos vez por outra me arrisco, e que proporciona a mim e aos meus uma diversão renovadora de final de semana. Pertenceu ao saudoso Josinaldo, que a transmitiu a Braz do Congo, que, por sua vez, confiou-a a mim através de Robertinho, pra que eu lhe desse algum uso, por pobre e limitado que fosse. Está sob os meus cuidados. Dela, não sai o que eu acho que não presta. Quer acabar com a brincadeira? Insista. Já acho desrespeito suficiente eu me valer dela pra fazer o que eu faço. Agora, submetê-la à desonra dos desmandos musicais deste mundo ingrato, aí nem pensar. Seria fazer o lendário mestre se revirar em seu lugar de descanso eterno.

Mas isso é lá em casa, onde, na ausência de minha mulher, mando eu.

Houve um tempo em que tudo fazia sentido no forró nordestino. Na casa de meus pais, tios e avós, onde se ouvia Luiz Gonzaga, Marinês, Trio Nordestino, os Três do Nordeste, Genival Lacerda, as letras cantavam as coisas da terra, do amor e do povo, as melodias eram simples, singelas, sutis, sem muita elaboração, mas poéticas e agradáveis. Até os nomes dos artistas e das atrações pareciam mais verdadeiros, mais honestos. Havia outras vertentes de música, umas mais socialmente engajadas, outras mais engraçadas, irreverentes, até picantes, mas que também divertiam o público.

As manifestações musicais de hoje, em todos os gêneros, nos permitem algo que nunca antes da história da cultura, neste ou em outro país, tinha sido possível: a constatação objetiva do mau gosto. Nas aulas de Direito Autoral, tenho o hábito de provocar os alunos a discutir conteúdo estético como requisito essencial para que determinada obra artística tenha sua proteção reconhecida pelo sistema jurídico. Faço questão de esclarecer que a noção de conteúdo estético não tem a função nem a condição, por si só, de separar as obras nas categorias de mau gosto e bom gosto.

Lembro de memória que artistas como Capilé, Jorge de Altinho, Assisão e Alcimar Monteiro, apenas citando alguns exemplos, já representavam e promoviam, a seu tempo, uma certa evolução no estilo de forró que até então se considerava tradicional. Não me recordo, contudo, daquele movimento causar tanto incômodo nem desconforto, muito menos o grau de revolta de hoje. Isto sugere que aquela transformação era encarada como positiva, modernizava a sonoridade, a linguagem, abria espaço para novos nomes, novos projetos, contribuições, mas sem degenerar o petróleo bruto de onde a nova gasolina aditivada tinha saído. De fato, mesmo depois de todo o redesenho rítmico, musical, harmônico e estético do estilo, no final das contas, Jorge de Altinho ainda cantava Petrúcio Amorim, que defendia a verdade melosa de que “(...) enquanto a cabeça não sabe o que o coração sente/navega o corpo vadio em mares de amor (...)”. Ali, a essência ainda existia em esplendor. Claro que havia a discussão. Popular demais pra alguns, simplório ou piegas pra outros, autêntica pra alguns outros, o fato é que esta discussão é legítima sempre, e representa bem a dificuldade estética conceitual de se distinguir o belo do feio, o bom do mau gosto.

Mas esta dificuldade se reduz a zero, quando a sensibilidade se externa, por exemplo, através da conclusão de que “Amor de rapariga não vinga não (...)”, quando o pagode sugere, sem muita doçura que “(...) então amasse a latinha com a bunda/senta, senta” ou quando o lirismo sensível do funk da Tati sugere sem tanto pudor “(...) Abre as pernas, mete a língua”. O extremo de licença poética às vezes pode ser percebido na mera enumeração das canções que integram um determinado CD, como “Te deixar Taradinha/Dança da Cobra/Senta Relaxa/Pegue Aqui/É bem Docim Mamãe/Tapinha na Bundinha/Minhoca Aí” (tudo isso num CD só), entre diversas outras. Problema resolvido. Mau gosto detectado com margem de erro zero. São cenas musicais de sexo explícito, pornomúsica que não se pode sequer cantarolar na frente de crianças ou em ambientes em que a embriaguez absoluta não tenha destruído os freios inibitórios e morais de todos os presentes.

Mentira descarada ou preguiça intelectual imperdoável de quem diz que esta é a forma do povo se expressar. Não é não. Nasci e cresci num bairro humilde. Conheço e convivo com muita gente de periferia. Não é assim que nos expressamos, nem essa é a única forma possível pra alguém se expressar. Estas manifestações não são fruto de falta de alternativa de expressão; são o resultado de uma opção errada de manifestação, deturpada por quem encara liberdade apenas como uma garantia pessoal geradora de direitos, e não como um privilégio social gerador de deveres. Não se lutou e conquistou o direito de se expressar livremente em público para garantir excessos de flagrante, nocivo e objetivo mau gosto, com a mera finalidade de conseguir atenção e os demais dividendos – dinheiro, popularidade, poder e espaço em divulgação – que a notoriedade moderna proporciona.

Apesar da pobreza estética de hoje permitir esta constatação objetiva do mau gosto, repito, esta conclusão pode produzir efeitos lá em casa. Eu, cidadão, posso fazer esta distinção. Meu vizinho pode, o produtor musical também pode, o crítico pode, o veículo de comunicação pode, o artista Chico César também tem esse direito. Mas, observando essa polêmica recente, e os seus desdobramentos, tenho a convicção de que o agente público Chico César não tem essa prerrogativa de fazer o que eu sempre desejei, o que sempre torci que ele fizesse.

E olhe que os melhores argumentos não lhe faltam. É a música tradicional que sofre o preconceito do dia-a-dia, é ela que vem sendo banida dos canais de comunicação, produção e distribuição comercial dos dias de hoje, é a ela que se nega o espaço, a sobrevida, a exposição que permite a perpetuação. Poderíamos, sim, como argumentou o secretário, tratar da continuidade desta espécie de manifestação artística através de políticas públicas de inclusão, da mesma forma como se faz com minorias sócio-econômico-raciais no Brasil de hoje, afinal de contas, estas mega atrações mais recentes há muito tempo já não são apenas manifestações culturais; são impérios econômicos, atividades meramente empresariais, indústrias de arte de massa, basta ver a forma como este tipo de música é elaborado em verdadeiras linhas de produção automatizadas, moldes, padrões de repetição que chegam ao limite de permitir o questionamento acerca da presença de alguma atividade criativa no processo. Esta indústria se disfarça de arte pra concorrer com a própria arte em condições que, segundo alega, devem ser de absoluta igualdade, como se não fossem desiguais em essência.

Apesar de tudo isso, a perspectiva de intervenção do poder público neste domínio me arrepia dos pés à cabeça. A sociedade brasileira abraça e defende com unhas e dentes o princípio da ampla liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. A verdade – dolorosa, incômoda, mas verdade – é que esta expressão não está obrigada a ser compatível com o padrão de bom gosto de um determinado segmento social, econômico, etário ou intelectual. Ao cidadão brasileiro, portanto, é assegurado o direito fundamental ao mau gosto, mesmo objetivamente constatado, e ainda que sabidamente prejudicial aos olhos, aos ouvidos, estômagos e cérebros.

A questão que veio à tona na Paraíba, portanto, não é somente de incentivar o mais frágil e tradicional, e deixar o mais forte e comercial entregue às regras de mercado. A pretexto de oferecer as opções artísticas que determinado gestor entende adequadas, o poder público interfere no domínio cultural, endossa um estilo de arte em detrimento de outro, seleciona repertórios intelectuais e acaba por tomar uma decisão semântica, que eticamente não poderia tomar em nome do cidadão. Nada me parece mais invasivo e impertinente, do ponto de vista da influência do Estado na formação da opinião pública, da personalidade do indivíduo e da consciência cultural.

Não tenho dúvida alguma a respeito do acerto da posição do secretário, que, aliás, muito mais do que uma posição pessoal, me parece ser uma política governamental ampla e genérica de valorização de cultura e de tradições populares. Levadas em consideração as circunstâncias da região, a contraposição entre a realidade econômica dos grandes e pequenos artistas, os recursos escassos de que dispõe o Estado para apoio a festejos e eventos turísticos de massa, as prioridades estabelecidas pela gestão e o cenário cultural do São João, essa parece mesmo ser a política correta para o momento, sem tirar nem pôr.

O caso particular, portanto, é muito menos polêmico do que o que parece ser. O poder público tem recursos limitados, e precisa, por imperativo fiscal e moral, gastar menos. As atrações mais caras vão continuar a ocupar o espaço que sempre tiveram, por meio dos canais que sempre estiveram abertos a elas: iniciativa privada e meios de comunicação de massa de enorme alcance. Nenhum prejuízo para o evento, para o público, para os profissionais, empresários ou para o Estado. Nenhuma crítica à decisão administrativa para o caso, se o propósito é apenas inclusivo em relação aos artistas de menor expressão, e econômico em relação aos cofres públicos.

A única preocupação que fica é o fato do agente público, nesta condição, desempenhando a sua função, rotular uma determinada forma de expressão artística – e não importa seja esta forma de expressão de ótimo ou péssimo gosto – para fazer valer uma concepção pessoal de arte, seus valores culturais individuais – e, de novo, não importa o quão sofisticados e refinados forem estes valores individuais.

O Estado deve preservar o patrimônio cultural. Deve garantir apoio às manifestações tradicionais, mas precisa alavancar os eventos de turismo. Precisa ser isonômico no tratamento dos artistas, mas deve levar em consideração as distinções de dimensão e de acesso aos canais convencionais de divulgação entre eles. Precisa proteger crianças de conteúdo nocivo à sua formação, mas tem obrigação de respeitar a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, mesmo sendo esta expressão de objetivo mau gosto. Deve oferecer opções culturais e de lazer construtivas, edificantes, mas não pode, a critério de um agente seu, impedir o exercício do direito fundamental ao mau gosto.

A verdade é que a questão não tem solução fácil. Não é tema para caça às bruxas nem reações destemperadas, de qualquer dos envolvidos. Com um pouco de jogo de cintura, poderia ser tratada às escondidas, sem polêmica e sem solavancos a vida inteira, mas já que apareceu, precisamos reconhecer que é importante, e que alguém já deveria ter tido a iniciativa de levantá-la. Chegou a hora de discutir – é bom não desviar o foco desta questão, que é a que realmente importa – qual o limite da intervenção do Estado no domínio cultural para que ele cumpra os seus papéis institucionais e constitucionais sem invadir as garantias individuais do cidadão.

O secretário formulou uma política correta, consciente, mas anunciou do jeito errado.

Escolheu, sem sombra de dúvida, o destino certo, mas esqueceu-se que a essência da boa prática democrática nos recomenda a tentar chegar lá por outro caminho, por difícil que seja.

Este o Brasil já trilhou e já viu que não serve. O risco é alto demais.

Por Cláudio Lucena - UEPB
Fonte: ConJur

domingo, 1 de maio de 2011

Verdades, verdadeiras

Abaixo o quanto pior melhor
A TV paraibana nunca foi tão ridicularizada. As mortes transmitidas das 12 às 13h, que já era prato principal do almoço de muitos paraibanos "vidrados" no correio verdade agora estão do jeito que o jornalismo imprudente sempre sonhou: as pessoas riem da desgraça alheia e a bandidagem ainda vira melô, hit musical...

Pois é, as novas celebridades do jornalismo local não são reconhecidos por seu trabalho sério e competente em informar...não são visto pelo Brasil como repórteres que elevam a Paraíba...são reconhecidos em toda a parte, mas, como o próprio Portal Correio anunciou em 2010, " Agora, toda a Paraíba vai ver e conhecer a força, a alegria e a irreverência de Samuca Duarte e Emerson Machado." É mesmo uma pena que estivessem falando de um programa policial...

Sucesso no you tube, orkut e afins, a "dança do mofi" é unanimidade: agrada tanto aos cidadãos de bem quanto aos bandidos. As crianças, incentivadas até mesmo pelos pais, colocam a camisa na cabeça e com os braços para trás dançam e aumentam a popularidade do jornalismo que todas as tardes ri da falta de consciência de uma população que já acostumada com a impunidade, resolveu aceitar que ela virasse piada. Tratados como "amigos" (já que são a audiencia), os criminosos até gostam das brincadeiras, afinal de contas, nem é assim tão grave o que eles fazem...

Para mim, parecia que já tinham usado e abusado de todas as armas do sensacionalismo, mas mostraram que não: no dia 31 de março o telejornal foi transmitido em pleno Mercado Público de Mangabeira, e é claro, com direito a palco e plateia.

A cada notícia de mais uma entrada no Hospital de Emergência e Trauma ou de uma briga em bar que acabava em morte, uma música era tocada pela banda que estava participando do Caravana da Verdade. Lágrimas, perdas e outras tristezas que merecem respeito (seja por quem for), viraram show. Um show desejado e aclamado por muitos telespectadores. Ah, a ideia contraditória e doentia da contratação da banda foi anunciada no prórpio Portal Correio, com as seguintes palavras:" A Banda Identidade Baiana realizará um show para animar ainda mais o evento, das 11h às 14h."

Samuka Duarte, Emerson Machado ( Mô- fi), Marcos Antonio (O Àguia), Josenildo Gonçalves (O Cancão da Madrugada) e toda a equipe de edição do Correio Verdade conseguem, dia após dia, tornar animadas as refeições de paraibanos que não se importam em almoçar frente às cenas de corpos perfurados e poças de sangue humano.

Creio que não conseguem, com a mesma eficácia, tornar menos dolorosa a sina de uma mãe que sente a dor de ter um filho que agora é presidiário, de parentes de uma criança que morreu acidentalmente ou de um pai, que vê seu filho destruído pelas drogas, morto e servindo de audiência para um programa de humor negro chamado Correio Verdade.

Não sou jornalista. Sou nutricionista, mas antes disso, cidadã. Incomodada com o desprezo explícito à vida humana senti a obrigação de pedir a todos os meus contatos que repensem seus valores de respeito e dignidade à vida sempre que pensem em assistir esse e outros programas que indiquem sinais tão fortes de insulto a nós, telespectadores. Insulto a nossa capacidade e direito de exigir jornalismo de qualidade em palavras e atitudes.

Se concorda, repasse o email. Quanto mais as pessoas se conscientizarem dos "pequenos" males que nos envolvem com graça e alguns risos com gosto de sangue, mais chance teremos de exercer e usufruir daquilo que chamamos de cidadania. Merecemos mais respeito."

Por Elaine Oliveira
Fonte: Internet