terça-feira, 27 de julho de 2010

3ª Câmara Cível mantém sentença que autoriza mudança do sexo e do registro civil de cidadão paraibano

Mudança
Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram, nesta terça-feira (27), por unanimidade, sentença que determina mudança do sexo e do registro civil de K. K. da S. D.. A Apelação Cível nº 200.2009.039406-1/001 teve como relator o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Desta decisão cabe recurso.

Com o entendimento, os membros do órgão fracionário negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença do Juízo do primeiro grau. De acordo com o relatório da sentença do juiz da 7ª Vara Cível da Capital, Romero Carneiro Feitosa, na Ação de Retificação de Registro Civil, o apelado alegou que, no ano passado na cidade de Bangkok (Tailândia), em busca de encontrar a realização pessoal com o universo sexual, efetuou a cirurgia de “redesignação sexual masculino para o feminino”.

Desta forma, K. K. da S. D. pleiteou, na ação, que fosse concedido o direito de alterar seu nome e o seu sexo para feminino, bem como na certidão de nascimento e demais documentos, conforme os termos da Lei nº 6.015/73 e da jurisprudência pátria.

O MP requereu, no recurso, que fosse reformada parcialmente a sentença, pela não alteração do sexo para o feminino.

Na sentença, o magistrado Romero Carneiro Feitosa afirmou que o autor é transexual submetido a cirurgia de transgenitalização e pretende alterar sua documentação, adequando-a à realidade sexual vivenciada, por se sentir anatômica e espiritualmente uma mulher.

“A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos”, disse o magistrado em primeiro grau.

Segundo o relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, por envolver questões das mais variadas ordens, a modificação do sexo da pessoa natural é tema tão atual quanto complexo, sendo examinado por diversas áreas do conhecimento humano. “O direito, porém, não poderia recursar-se a enxergar esse fenômeno – de nítidas repercussões sociais, inclusive – de modo que coube a jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui”.

Ele também observa a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a modificação do sexo da pessoa natural no registro civil, vedada a menção aos termos “transexual” ou quejandos nas certidões daí extraídas. “Não é lícito introduzir a expressão “transexual feminino”, porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade”, afirmou o desembargador-relator.

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto acompanharam o voto do relator.

Por Marcus Vinícius Leite
Fonte: TJ/PB

EC Nº 66/10: a Emenda Constitucional do casamento

Desatando
O Congresso Nacional acaba de promulgar a Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição da República, e que passará a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. O confronto desse novo dispositivo constitucional com o antigo — onde se lia que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” — permite a imediata conclusão de que a norma constitucional suprimiu o instituto da “separação judicial”, uma invenção surgida com a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a Lei do Divórcio, como uma espécie de solução de consenso que se prestou a unir os divorcistas e os antidivorcistas de então, permitindo a introdução do instituto do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro.

Essa solução deveu-se ao fato de que existia, naquele tempo, grave preconceito com a figura do “desquite” e, especialmente, com a “mulher desquitada”, havendo registros de que alguns parlamentares chegaram mesmo às vias de fato, por ocasião da votação da Emenda Constitucional nº 9/77, que introduziu o divórcio no Brasil. A dimensão do dissenso pode ser aferida pelas seguintes opiniões, expressadas durante os debates em plenário: “a desquitada é uma mulher cantável`; `divórcio é fabricação de menores abandonados`; `vamos lembrar a hora da Ave Maria`, de um parlamentar que ocupou a tribuna às 18 horas (fonte: http://almanaque.folha.uol.com.br/brasil_16jun1977.htm).

Instituído, enfim, o divórcio no Brasil, a redação do § 1º do art. 175 da Constituição de 67/69, introduzido pela Emenda nº 9/77, ficou assim: “o casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos`. A separação judicial passou a ser, então, um degrau necessário no trajeto a ser percorrido entre o casamento e o divórcio, pondo fim aos deveres do casamento (coabitação, fidelidade recíproca entre os cônjuges e mútua assistência), sem dissolver, contudo, o vínculo conjugal. Somente o divórcio é que rompia, juridicamente, os grilhões do casamento, permitindo que os divorciados pudessem casar-se novamente. Por isso, se um casal decidisse se divorciar, seria preciso, primeiro, passar pelo estágio da separação judicial para, somente depois — três anos depois —, chegar ao divórcio.

Com a Constituição de 1988, o casamento passou a poder ser dissolvido pelo divórcio, “após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos`. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988, assim, preservou a obrigatoriedade de haver separação judicial entre o casamento e o divórcio, mas não só reduziu o prazo para um ano, como, além disso, permitiu que fosse possível passar de um ao outro sem o estágio intermediário da separação judicial. Nesse caso, bastava ao casal que comprovasse estar separado de fato há mais de dois anos.

A separação judicial criava uma situação interessante: o casal, a rigor, já não era mais um casal, mas os cônjuges continuavam presos um ao outro pelo vínculo do casamento, que não se rompia com a sentença que decretasse a separação judicial. Isso exigia que, após a separação judicial, e eventualmente superados possíveis dramas e traumas próprios do fim de um relacionamento, o casal se visse obrigado a se reencontrar para que fosse possível transformar o casamento em divórcio, reavivando, desnecessariamente, sofrimentos que já tinham sido vencidos.

Nos tempos atuais, nada mais justifica, sob qualquer ponto de vista, a sobrevivência do instituto da separação judicial. A sociedade brasileira de 2010 seguramente não é mais a mesma de 1977. Os valores sociais mudaram muito, com seguro avanço no que se refere a velhos e ultrapassados preconceitos, que, atualmente, são vistos como resquício retrógrado de um passado a que ninguém mais quer retornar. Por outro lado, a sutil diferença jurídica entre a separação judicial e o divórcio — a separação judicial dissolve a sociedade conjugal; o divórcio dissolve o vínculo conjugal — repercute apenas no fato de o divórcio permitir novo casamento, o que não é possível com a só separação judicial. O sofrimento imposto ao ex-casal separado — que, por imposição legal, deve voltar a conversar (e nem sempre isso é possível) para, em nova ida à Justiça, pedir o divórcio — desserve aos anseios de uma sociedade que clama pela felicidade e pelo bem-estar, sendo a todos os títulos inútil e despropositado exigir o prolongamento desse sofrimento, que ultrapassa o casal separado e repercute nos seus filhos, nos seus familiares, nos seus amigos.

A mudança na Constituição permitirá, assim, que os casais que desejem terminar seu casamento dirijam-se à Justiça uma única vez, com economia de tempo e de dinheiro, e peçam desde logo o divórcio, sem requisitos temporais nem, muito menos, sem a necessidade de experimentarem o estágio da separação judicial. A ninguém mais interessa a discussão acerca da culpa pelo insucesso do projeto de um casamento que vem a terminar. O pedido de divórcio passará a ser feito de forma consensual ou litigiosa — isto é, quando não houver acordo sobre guarda de filhos, regulamentação de direito de visitas, pensão de alimentos e partilha de bens, por exemplo, excluída em qualquer caso a discussão sobre possível culpa —, mas sem prévia necessidade de separação judicial ou da demonstração de que o casal esteja separado de fato há tantos anos. Basta ao casal que externe sua vontade de não mais permanecer casado e pronto.

A “aceleração do divórcio”, assim, aliada à dinâmica das relações sociais, certamente permitirá o surgimento de novas uniões e a celebração de novos casamentos, sendo certo que a criação de novos núcleos familiares se dá em prestígio da família plural, que hoje vem substituindo a família mononuclear do passado. Isso reforça a ideia de que a família é indestrutível e haverá sempre de sobreviver às alterações constitucionais e legais que lhe digam respeito.

É por isso que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deve ser chamada de “Emenda do casamento” e não de “Emenda do divórcio”, até porque não foi ela que instituiu o divórcio no Brasil. Muito ao contrário, é a partir dela, e das facilidades que dela haverão de decorrer, que a sociedade brasileira poderá avançar em direção a uma nova realidade. Realidade a que, felizmente, o legislador foi sensível, implementando em boa hora, e com sabedoria, as bases constitucionais para esse novo tempo.

Por Arnoldo Camanho de Assis
Fonte: Direito & Justiça

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Ex-jogador de futebol não consegue indenização

Cola-colou
A Justiça de São Paulo negou pedido de indenização do ex-jogador de futebol Sandro de Souza Vasconcelos, o Sandro, atacante do Esporte Clube Bahia. Ele entrou com ação contra a Editora Abril por conta da publicação do álbum “Figurinhas da Copa União 88”. Cabe recurso.
A defesa do ex-jogador argumentou que a Editora Abril não tinha permissão, licença ou autorização para o uso comercial de sua imagem. E, por isso, pediu indenização de R$ 80 mil.

A Editora Abril, defendida pelos advogados Lourival José dos Santos e Alexandre Fidalgo, sustentou que não houve responsabilidade civil. E alegou a inexistência de danos ao ex-jogador. Ponderou também a ausência de ato ilícito e dano moral e pediu a improcedência da ação.

O juiz Luiz Otavio Duarte Machado, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, fundamentou sua decisão no fato de Sandro não ter descrito quais danos sofreu para ter direito à indenização. “Não se sabe que danos houve”, afirmou. “Não se sabe, aliás, nada a respeito e nem por que caberia à ré o dever de indenizar o autor. Em suma, o autor nada mais fez do que emoldurar uma tela branca”.

Para ele, o tempo passado entre a publicação do álbum (1988) e o ajuizamento da ação (2009) é uma das provas de que o jogador estava de acordo. Além disso, a editora juntou no processo documentos assinados pelo Esporte Clube Bahia, o que, diante da condição profissional dos atletas de futebol da época, bastaria para o uso de imagem.

Por Fernando Porfírio
Fonte: Conjur

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Projeto de Rádio Alternativa na comarca de Guarabira promove recuperação de presos e é modelo no País

Execução Penal
Notícias, prestação de serviços e música de qualidade. Esta é a programação de uma rádio que visa muito mais do que audiência. Pioneira no Brasil, a “Alternativa Esperança” nasceu da necessidade de levar a uma população carcerária de, aproximadamente, 520 presos, mais do que uma palavra de conforto, uma oportunidade efetiva de concretizar a cidadania e a inclusão social.

O projeto foi desenvolvido pelo juiz da Vara das Execuções Penais da comarca de Guarabira, Bruno César Azevedo Isidro. “Foi durante um evento religioso, quando assistia a uma palestra que tive um lampejo de que poderia colocar em prática os princípios da oralidade, celeridade e informalidade, criando uma forma inovadora de apreciar os processos e me dirigir diretamente a todos os presos”, explica o magistrado.

O “lampejo” do juiz logo se concretizou. Em 2006, um esforço conjunto da iniciativa privada e do Tribunal de Justiça da Paraíba conseguiu equipar a rádio com toda a aparelhagem necessária. Os presos das unidades prisionais da comarca passaram a receber, dentre outras informações, a situação de seus processos. E melhor, do próprio juiz.

É o programa “Boletim Diário da Execução Penal”, apresentado pelo idealizador do projeto, que tem o objetivo de informar os presos a respeito do andamento processual, conscientizando-os acerca dos seus direitos.

A rádio apresenta uma programação bem eclética. Programas religiosos, musicais, esportivos e humorísticos. O “Quem é o Cara?”, por exemplo, promove uma eleição que indica o companheiro de todas as horas, aquele que sempre tem um bom conselho em qualquer momento.

A iniciativa do juiz chamou atenção do Ministério da Justiça. Nesta terça-feira (20), um representante da instituição veio de Brasília fazer levantamentos sobre a rádio para aplicar a idéia em outros Estados do País. No ano passado, outros três representantes do Ministério da Justiça fizeram um estudo, in loco, do projeto. Em 2007, a rádio chegou a ser finalista do Prêmio Innovare, sendo visitada, também, por membros da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Quando questionado sobre a importância da “Alternativa Esperança” na recuperação dos presos, Bruno Azevedo é incisivo: “É de suma importância a história da rádio nas Execuções de Guarabira. Sem contar que posso me comunicar diretamente com a população carcerária, envolvendo a sociedade e levantando a discussão sobre a problemática do sistema prisional”.

O nome do projeto não podia ser outro. A Rádio Alternativa Esperança vem mostrando que o sistema carcerário brasileiro pode ainda cumprir bem seu papel: recuperar um cidadão. Os presos não são apenas ouvintes. Atualmente, três apenados colaboram no funcionamento da comunitária, a exemplo de Marconi Macena, um dos âncoras, que passou do regime fechado para o livramento condicional.

“A rádio me deu a oportunidade de sair do presídio, conhecer outras pessoas e me identificar com uma profissão. Sem a “Alternativa Esperança” isso não teria sido possível”, revela Marconi. O apenado, que participa da rádio desde sua fundação, além de controlista é apresentador de dois programas, o “Estação Forró” e “Manhã de Sucesso”.

Todos os dias Marconi Macena passa nas celas recolhendo cartas, pedidos de músicas e registrando os aniversários dos presos. “Seria louvável se as outras penitenciárias do Brasil seguissem esse exemplo. Ajudou na minha recuperação e pode ajudar na de muitos outros também”, ressaltou.

Por Herberth Acioli
Fonte: TJ-PB

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece legitimidade de gari no processo contra Boris Casoy e TV Bandeirantes

Limpando tudo
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo agente de limpeza Francinaldo Oliveira dos Santos contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. Com esta decisão, a Câmara afastou a ilegitimidade do apelante, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seguimento do processo. A Apelação Cível nº 001.2010.000.338-1/001 teve como relator o juiz- convocado Flávio Teixeira de Oliveira.

No dia 31 de dezembro de 2009, o “Jornal da Band”, da TV Bandeirantes, veiculou mensagens de feliz ano novo emitidas por dois garis. Não percebendo que o microfone estava ligado, o apresentador Boris Casoy fez comentário polêmico contra a categoria de trabalho dos garis: “ que merda... dois lixeiros desejando felicidades... do alto de suas vassouras...dois lixeiros...o mais baixo da escala do trabalho”.

O agente de limpeza Francinaldo Oliveira dos Santos, da cidade de Campina Grande, indignado com o comentário, decidiu mover Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que o comentário “causou-lhe afronta à honra, constrangimentos, tristezas e humilhações, inclusive, que teria atingido também seus familiares”.

De acordo com o relatório, o juiz que prolatou a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente, extinguindo o feito, “ao argumento de que a presente demanda trata de direito coletivo, assim sendo, o demandante é parte ilegítima para postular direitos coletivos”.

Inconformado com a decisão, o apelante interpôs recurso, sustentando que “é parte legítima e que embora a pretensão deduzida no caso em tela possa beneficiar todos os garis do País, isto não implica em óbice a que o mesmo busque, individualmente, um direito fundamental”.

No voto, o juiz-convocado e relator do processo, Flávio Teixeira de Oliveira, “não nega que a pretensão autoral se relacione também com um direito coletivo, mas eleva-se antes de tudo a um direito subjetivo individual, consistente na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, ambos esculpidos como garantia constitucional, consoante o artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal”.

Disse, ainda, que “a valorização do trabalho humano, sobre a qual é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, conforme a regra do artigo 170, da Carta Magna. Assim, como titular desses direitos, o autor pode e deve postular suas legítimas pretensões sem a necessidade de aguardar pacificamente que outros legitimados o façam”.

Participaram do julgamento, nessa quinta-feira (15), os desembargadores João Alves da Silva, que presidiu a sessão, e Fred Coutinho. Representando o Ministério Público, a procuradora Ana Cândida Espínola.

Fonte: TJ/PB(com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)

Monitoramento eletrônico do preso

Cortes na lei
A bancada do populismo penal (a que vende a ideia de que todos os males da insegurança pública podem e devem ser resolvidos com mais leis punitivas e exemplares) sofreu uma grande derrota: Lula vetou em quase sua totalidade o projeto de lei sobre monitoramento eletrônico do preso, aprovado em maio de 2010, pelo Congresso Nacional.

A redação final contemplada na Lei 12.258/2010 revela sensatez. Foram banidos os excessos estampados no projeto vindo do parlamento, que pretendia controlar eletronicamente o condenado do regime aberto, os presos recolhidos nos presídios, o liberado condicional, o beneficiário do “sursis” e das penas restritivas de direitos etc.

O caráter populista (eleitoreiro) do projeto era mais do que manifesto, visto que não tangencia o gravíssimo problema da superpopulação carcerária. Criava ônus pesado tanto para o preso quanto para o Estado. A razão central dos vetos reside na questão dos custos. Feito o expurgo necessário, por força da Lei 12.258/2010 somente é possível o monitoramento eletrônico no caso (a) de saída temporária em regime semiaberto e (b) de prisão domiciliar.

O monitoramento eletrônico do condenado (ou liberado) pode reduzir o número de fugas (esse é um propósito salutar), mas é caro (cada uso custa de R$ 500 a R$ 1.500). De outro lado, pode incrementar a estigmatização do liberado, quando visível a pulseira ou tornozeleira eletrônica. Gerará menos reincidência? Nos países que usam esse tipo de monitoramento comprovou-se o seguinte: se ele é implantado secamente, sem nenhuma estrutura ou acompanhamento de pessoas treinadas, para apoiar o liberado, a redução da reincidência é quase invisível. A lei brasileira, seguindo a linha populista, evidentemente não pensou nessa estrutura de apoio.

Mas a maior crítica que devemos dirigir contra a lei é a seguinte: não houve previsão (expressa) da possibilidade do monitoramento como medida substitutiva da prisão cautelar. O monitoramento eletrônico era (e é) muito esperado como substitutivo das prisões cautelares. Há projeto de lei do governo nesse sentido, que tramita pelo Congresso. Também o “novo” CPP (que está tramitando nessa Casa Legislativa) contempla a possibilidade de monitoramento eletrônico como medida substitutiva da prisão cautelar.

Nos nossos comentários ao art. 146-D, II, supra (cf. nosso blog), estamos admitindo, como hipótese de trabalho (como tese), que poderia o juiz substituir a prisão cautelar pelo monitoramento eletrônico (ou pela prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico). Mas a essa conclusão só se torna possível chegar pela via da inferência, pela analogia (in bonam partem), posto que a lei (art. 146-D, II), muito lacunosamente, falou em “acusado”.

Nada mais pertinente do que admitir o monitoramento eletrônico para evitar (ou substituir) a prisão cautelar. O Brasil encerrou o ano de 2009 com 473.626 presos. Apresentava déficit de 167.056 vagas. Do total, cerca de 43% são presos provisórios, sendo certo que muitos deles poderiam ser beneficiados com a liberdade sob monitoramento eletrônico. A lei do monitoramento eletrônico já publicada, como se vê, ficou no meio do caminho. Urge que o Congresso Nacional volte ao assunto rapidamente. Não cremos que a Lei 12.258/2010 seja inconstitucional. Mas a aplicação prática do monitoramento eletrônico pode sê-lo, se o juiz não demonstrar, em decisão fundamentada, a excepcionalidade e necessidade do seu uso em cada caso concreto. Todas as medidas restritivas de direitos devem se subordinar ao princípio da proporcionalidade.

Por Luiz Flávio Gomes
Fonte: Direito & Justiça