sábado, 17 de julho de 2010

TJ da Paraíba colhe depoimento por videoconferência

Primeira Vez
O Tribunal de Justiça da Paraíba utilizou, pela primeira vez, recursos para colher depoimento sem dano à vítima menor de idade. Na última quinta-feira (15/7), o juiz substituto Gustavo Procópio ouviu as respostas de uma garota de oito anos, vítima de estupro, por meio de videoconferência. As perguntas foram feitas por uma equipe multidisciplinar, em uma “brinquedoteca” da própria unidade judiciária, e o depoimento foi acompanhado pelo magistrado, na sala de audiências.

Segundo Gustavo Procópio, o depoimento sem dano é um recurso para evitar trauma maior à criança, diante de um possível fato já vivenciado por ela, quando do momento de narrar o caso para prosseguimento do processo. “Estão envolvidos nesse depoimento psicólogos, pedagogos e assistentes sociais e todo o procedimento foi feito com o intuito de preservar a criança, daí transcorrer na brinquedoteca, sendo o áudio e a imagem repassados por videoconferência. A criança não teve o menor contato com juiz, promotor ou advogado”, disse ele.

Para o promotor da 6ª Vara Criminal de João Pessoa, Rodrigo Pires de Sá, responsável pelo caso, o depoimento une e preserva duas grandezas. Ele destaca que no processo penal é necessária a produção da prova, e essa produção tem que ser feita na presença da defesa, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Por outra via, a oitiva de uma criança supostamente vítima de violência sexual, nos moldes tradicionais, é muito complexa e pode se tornar um novo dano àquela que já foi vítima de um trauma anterior. Então, essa nova forma traz a segurança que a produção da prova foi de forma correta e a certeza de que a criança não foi duplamente penalizada”, ressaltou.

A terapeuta da menor, Mônica Domingos Bandeira, estava na sala de audiência e acompanhou todos os detalhes do depoimento. “O procedimento foi correto e o Ministério Público teve o cuidado de colocar um psicólogo conduzindo o processo com a criança e outro psicólogo com o juiz, promotor e advogado, na sala de audiência. Acho muito positivo esse cuidado. Espero que esse sistema seja implantado em toda a Paraíba, porque vai preservar muito a saúde psicossocial da criança ou do adolescente”.

Conforme a Cartilha do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pioneiro no sistema de escuta judicial, chamado “Depoimento Sem Dano”, são envolvidos no procedimento a polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário. Utilizando-se de um serviço técnico especializado, a criança ou adolescente é ouvido em um espaço próprio, protegido e especialmente projetado para o delicado momento do depoimento infanto-juvenil. “O trabalho dessas pessoas é esclarecer se fatos investigados pela Justiça ocorreram ou não, no que eles se constituem, se são ou não reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou”, diz o texto.

Por TJ/PB
Fonte: Conjur

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Separação rápida

Ponto final
O Congresso Nacional promulgou a emenda constitucional que elimina a exigência de separação judicial prévia para obtenção do divórcio. A nova legislação deixa os recém-separados imediatamente desimpedidos para novos casamentos. De acordo com O Estado de S. Paulo e O Globo, as novas regras, válidas para casais sem filhos menores de idade, entram em vigor a partir de sua publicação, o que deve ocorrer nesta quarta-feira (14/7).

Fonte: Conjur

terça-feira, 13 de julho de 2010

Direito do Trabalhador - Lochner vs. New York, 198 U.S. 45 (1905)

Dignidade do trabalhador
No final do século XIX, era comum padeiros trabalharem mais de cem horas por semana em cidades norte-americanas. As padarias funcionavam normalmente nos porões das residências, e a exposição prolongada à umidade, à poeira do trigo e à variação de temperatura, além de afetar a produção, era por muitos considerada prejudicial à saúde dos padeiros.

Atentando para o fato, os legisladores nova-iorquinos aprovaram, em 1895, o Bakeshop Act, uma legislação reformista para melhorar as condições sanitárias e de trabalho dos padeiros, bem com reduzir sua jornada laboral para 10 horas diárias ou 60 semanais.

Os proprietários de pequenas padarias sentiram-se prejudicados pela medida: a maioria empregava não mais que cinco padeiros e operava sob pequena margem de lucro.

Em 1902, Joseph Lochner, proprietário de uma pequena padaria em Utica, Nova York, foi multado em 50 dólares por permitir a um de seus empregados trabalhar mais de sessenta horas numa semana. Inconformado, Lochner recorreu à Divisão de Recursos da Suprema Corte de Nova York, onde perdeu por 4 votos contra 3. Na Corte de Apelações deste Estado, teve novamente seu pedido indeferido.

Ironicamente, o primeiro líder dos trabalhadores, Henry Weismann, resolveu prestar-lhe ajuda. Após romper com o Sindicato dos Padeiros, Weismann abriu duas padarias, e tornou-se um ativo membro da Associação dos Padeiros Empregadores de Nova York; havia estudado Direito e, com a ajuda do advogado Frank Harvey Field, fez chegar o recurso de Lochner à Suprema Corte norte-americana.

Nesta ocasião, Lochner sustentou que o Bakeshop Act violava a Décima Quarta Emenda, que dispõe que ninguém será “privado de sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal”. O devido processo legal representava, à época, a mera garantia de que, na aplicação das leis, deveriam ser obedecidos procedimentos judiciais corretos e preestabelecidos. Tal entendimento foi modificado pela Corte no final do século XIX. Com o que se convencionou chamar “devido processo legal substancial”, os tribunais passaram a assumir o poder de analisar também o conteúdo da legislação.

Lochner alegou que a legislação nova-iorquina violava a “liberdade de contrato”. Este direito não estava escrito na Constituição, mas Lochner sustentou ser ele decorrente do devido processo legal, previsto na Décima Quarta Emenda.

Durante a década de 1880, a liberdade de contrato foi reconhecida apenas para afirmar que a Constituição protegia a livre negociação, de modo a proibir, relativamente a ela, qualquer intervenção injustificada por parte do Estado. Tais decisões eram, todavia, tomadas, à época, apenas por cortes estaduais. A Suprema Corte norte-americana aplicou esse direito uma só vez, no caso Allgeyer vs. Louisiana, julgado em 1897. O juiz Rufus Peckham, que redigiu a decisão da Corte em Allgeyer, também a redigiu para Lochner.

Em Lochner, Peckham afirmou que a liberdade protegida pela Décima Quarta Emenda incluía o direito de comprar e vender a força de trabalho. Por essa razão, qualquer lei que interferisse nesse direito seria nula, “a menos que houvesse circunstâncias que o excluíssem”. A liberdade de contrato era reconhecida, mas não absoluta. Deveria assim ser sopesada com um poder legítimo do Estado: o poder de polícia.

Peckham, no entanto, tinha uma concepção estrita de poder de polícia quando escreveu a decisão para Lochner. Para ele, apenas a legislação destinada a proteger a moralidade pública, a saúde, a segurança, a paz e a ordem representava o exercício legítimo do poder de polícia do Estado. Com isso, a questão a ser decidida em Lochner era se o Bakeshop Act representava uma medida necessária para proteger a saúde pública ou a dos padeiros. Respondendo à questão, Peckham afirmou ser “sabido por todos” que as padarias não ofereciam perigo à saúde dos padeiros nem à população. Logo, a legislação sob análise não expressava um legítimo exercício do poder de polícia, o que a tornava, portanto, inconstitucional.

Peckham afirmou, relativamente à questão da insalubridade nas padarias, que a decisão da Corte não substituía o julgamento da assembléia legislativa de Nova York. Apesar disso, muitos analistas contestaram tal afirmação. Isto porque o Bakeshop Act foi aprovado à unanimidade por 119 representantes eleitos e, se comparado ao da assembléia, o conhecimento da Corte sobre as condições de trabalho nas padarias não era superior. Dessa forma, não estaria, a Corte, segundo eles, em melhor posição para decidir sobre a prejudicialidade das padarias face à saúde dos padeiros. Além disso, a usurpação de uma autoridade legislativa e a evidente “subjetividade” da decisão de Peckham puseram o caso em evidência: em 1910, o presidente Theodore Roosevelt mencionou Lochner ao manifestar a opinião de que o Judiciário representava um obstáculo às reformas sociais. Nas três décadas seguintes, Lochner simbolizou um exemplo de uso abusivo do poder por parte do Judiciário norte-americano.

Contudo, em Muller vs. Oregon, julgado em 1908, a Corte apoiou a limitação da jornada de trabalho diária para as mulheres, e em Bunting vs. Oregon, julgado em 1917, manifestou-se a favor da fixação do teto máximo de dez horas diárias para o trabalho de homens, mulheres e crianças na indústria. A questão de maior importância foi, portanto, o fundamento do qual se utilizou a Corte em Lochner, o qual a permitiu declarar nulas legislações estaduais que refletiam um exercício “ilegítimo” do poder de polícia do Estado.

Em 1937, na decisão do caso West Coast Hotel vs. Parrish, a Corte abandonou tais fundamentos. Até essa data, inúmeras tentativas de reforma, que visavam à melhoria das condições sociais e econômicas nos Estados e incidiam, principalmente, sobre salário mínimo, direitos trabalhistas de menores, seguros, transportes e regulamentações de serviços bancários, haviam sido “vetadas” pela Corte. Por essa razão, as décadas que atravessaram os anos de 1905 a 1937 ficaram conhecidas como “era Lochner”.

O caso Lochner foi julgado em 17 de abril de 1905, e decidido por 5 votos contra 4.
Na foto, Joseph Lochner e sua família.

Fonte: Direito Constitucional Americano

sábado, 10 de julho de 2010

Nós, juízes: máquinas, coisas ou seres humanos?

Ser ou não ser
É difícil compreender as ações e condutas que externam vícios. Fantasiosas construções que criam edifício sem quaisquer perspectivas de realidade e, mais incrível ainda, é perceber que ganham sintonia no mundo contemporâneo.

Falta de consciência?

Hannah Arendt já trazia a sua contribuição para tal “descentração” humana, própria de uma sociedade onde o mundo material dita regras e os interesses monetários limitam a visão, sendo, estas elementares, mais um contributivo do holocausto: homens máquinas!

Quantos sábios não estiveram envolvidos na doutrina e modus operandi de Hitler? Quantos, ainda, Autoridades, até a atualidade, desconsideram a humanidade e limitam-se aos interesses mesquinhos, em exploração do outro, inclusive em trabalho escravo?

Ademais, nessas intenções, não são julgados os objetos em si, mas sim nossa representação dele ou o que queremos perceber nele ou assim argumentá-lo. O julgamento estético está, pois, baseado em senso comum reflexivo e, sobre isso, Kant diz que seria uma comparação nossa com o que os outros julgam, com as limitações próprias das nossas abstrações (elementar não reflexiva em nós mesmos).

O alargamento abstruso procede do seguinte ponto: o juízo, então, não depende das minhas experiências e percepções (consciência), mas do jeito que eu sou capaz de imaginar as coisas do ponto de vista dos outros. Isso, pelo que se vê, não se sustenta. Nesse sentido, PAREKH, Serena. Conscience, morality and judgment. Philosophy & Social Cristicism. vol. 34. ns. 1-2. pp. 177-195. Los Angeles, London, New Delhi e Singapore: 2008. p. 188.

Afinal, o que exatamente seriam os direitos humanos e quais seriam as justificativas que teríamos para aplicá-los ou defendê-los? Se não percebo, a partir de mim, em experiência, como realçar o outro sem a experiência da conduta?

Lembremos que recentemente, no Pedido de Providências 200.710.000.010.067 (Conselho Nacional de Justiça), Rel. Cons. José Adônis Callou decidiu que o magistrado não está submetido à jornada fixa de trabalho, mas as atividades desenvolvidas pelo juiz não se restringem e não se exaurem no horário de trabalho. Essa decisão decorreu exatamente do entendimento de que o juiz não é apenas e tão somente servidor público, mas muito mais do que isso, é agente político.

Mas, diante dessa perspectiva ilusionista e desfocada do núcleo essencial, os argumentos foram distorcidos completamente, desconsiderando a existência de direitos fundamentais Universais e inerentes à condição humana, quais sejam: lazer, descanso, saúde, convivência familiar, proibição do trabalho escravo e dignidade decorrente da condição de Ser humano.

Apesar dessa perspectiva, no mesmo sentido do decisório anterior, citado acima, o Conselheiro Jorge Maurique, fez consignar que os magistrados têm direito a três prerrogativas que seriam fundamentais para o bom exercício da jurisdição, quais sejam: a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade e que, por tais garantias, que são os predicamentos da magistratura, não seriam trabalhadores comuns, mas sim agentes políticos do Estado. De tal forma, concluiu o Conselheiro que, como agentes políticos que são, os Magistrados estariam sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual compensação ou remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de ficarem à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão (CNJ - PCA 13573 - Rel. Cons. Jorge Maurique - 52ª Sessão - j. 20.11.2007 - DJU 07.12.2007).

Primeiramente, vale-nos consignar: Os direitos humanos não são mais inerentes à condição humana? Os direitos humanos não são mais universais, inalienáveis, imprescritíveis e irrevogáveis?

As prerrogativas da Magistratura (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos) visam, primordialmente, a própria independência do Poder Judiciário e do julgador, para que, assim, o Magistrado não se sinta temeroso ao decidir sobre interesses políticos de grande monta ou contra pessoas de grande influência. É, portanto, garantia fundamental do cidadão e não somente do Juiz como agente político. Afinal, almeja-se um judiciário menos controlado e mais efetivo na sociedade brasileira.

Jamais tais prerrogativas da Magistratura, portanto, devem ser utilizadas como mecanismo de completa desconsideração da humanidade do Julgador. Nós, juízes, somos seres humanos. Não somos máquinas, apesar de diariamente sermos submetidos às diversas situações de dramas sociais dos mais perversos e sermos chamados a julgá-los com efetivo equilíbrio e em benefício da sociedade, o que nos faz deter a necessidade de uma verdadeira fortaleza emocional.

Mais claramente, observando a sociedade, podemos dizer, por exemplo, que em todos os julgamentos criminais de pós-guerra, de Nuremberg a Abu Ghraib, há uma presunção de que os soldados devem saber que eles estão errados, mesmo se eles pensassem que estivessem dentro da legalidade. A grande fundamentação dos direitos humanos pressupõe essa capacidade de julgamento, que nós estamos hábeis a reconhecer em nossas ações independentemente de norma positiva ou direito, visto que se trata de algo inerente, fisiológico e necessário à própria existência humana.

Ninguém precisa dizer a qualquer Ser Humano que ele precisa repousar, cuidar da saúde, conviver com a família e possuir lazer. Isso, portanto, não se refere apenas ao trabalhador, mas a qualquer pessoa existente na face da terra, independentemente da idade, sexo, etnia, gênero, religião, profissão etc.

Nesse aspecto, segundo Arendt, uma grande contribuição foi dada pelo Nazismo sobre esse movimento de insensibilidade da consciência em relação à moralidade. Viveu-se o absurdo de que contanto que as normas morais fossem socialmente aceitas, ninguém duvidava dos motivos que levavam a acreditar nas mesmas. Não se perguntava por que fazer aquilo, mas somente se posso fazer ou não. Inobstante, há algumas pessoas que resistiram ao nazismo e não participaram desse conceito genocida, o que leva a conclusão de que possuíam certo grau de consciência.

Portanto, quando se chega a esse nível de crise moral na sociedade, precisamos olhar para nós mesmos. Nesse sentido, Arendt aprofunda na discussão ao dizer que a moralidade depende, primariamente, da relação da pessoa consigo mesma. É a inerência, pois, da nossa condição: a humanidade.

Chega de revivermos Hitler ou ditaduras de argumentos desprovidos de conteúdo ético-moral. Afinal, como bem dizia Kant, a penalidade de não seguir o imperativo categórico seria o fato de sermos forçados a desprezar a nós mesmos, uma vez que o nosso próprio auto-respeito estaria em causa diante dessa ação.

Saibamos todos que, os Direitos Humanos são Universais porque delimitam a existência humana. São, pois, inerentes à condição do Ser humano. São morais porque requerem um nível de consciência, em percepção. São normativos porque acrescem um limite à ação do Estado e aos próprios indivíduos.

Portanto, não há norma, lei ou “prerrogativas” capazes de revogar ou inviabilizar os direitos fundamentais e naturais.

Afinal, gostaríamos de ser julgados por máquinas ou zumbis robotizados?

Possamos todos vislumbrar nas entrelinhas dos argumentos a tendência controladora do discurso.

Estejamos preparados, em consciência.

Os Juízes reclamam a sua humanidade, afinal, como bem preconiza a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade (artigo XXII); toda pessoa tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho (artigo XXIII); toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas (artigo XXIV).

Já não basta trabalharmos diariamente sem a delimitação de horário nos dias corridos da semana, em audiências que se prolongam noite adentro e pelas madrugadas afora, além dos atendimentos às partes e advogados, encontrando, ainda, espaços temporais para, ao mesmo tempo, proferir decisões, despachos e sentenças, atuando, sempre, pois, com o objetivo de preservar direitos e acautelar a vida dos cidadãos em sociedade?

Agora, querem nos dizer que não temos direito à compensação ou retribuição em relação, ao menos, aos plantões de finais de semana, feriados e comemorações de fim de ano?

Nós, juízes, somos seres humanos! Temos família, filhos, pais e mães. Servimos à Justiça e somos os garantidores dos direitos mais básicos do cidadão, ainda que para isso, soframos riscos de vida ao decidirmos pela prisão de grandes monstros sociais ou contra interesses escusos.

Querem nos dizer que aplicamos o direito, mas não temos direito?

Nós, Juízes, não somos máquinas... e, portanto, reclamamos a nossa humanidade, ainda que seja necessário denunciar mais um vez o Estado brasileiro aos organismos internacionais por não respeitarem os tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos.

Imaginem a história revelada: a própria Justiça clamando por Justiça!

É difícil compreender as ações e condutas que externam vícios. Fantasiosas construções que criam edifício sem qualquer perspectiva de humanidade.

Por Amini Hadad
Fonte: Conjur

terça-feira, 6 de julho de 2010

Corte internacional para a internet

Globalização jurídica
Será que a sociedade digital caminha no sentido de criar um ordenamento jurídico global? Como tratar as situações de obrigações ou mesmo de ilícitos ocorridos através de meios eletrônicos que envolvam múltiplos países ou ordenamentos jurídicos? Seria possível elaborar uma carta de princípios gerais aplicável a qualquer um, em qualquer lugar, que pudesse contribuir e facilitar o tratamento das questões digitais, aumentando o grau de segurança jurídica das relações eletrônicas?

Considerando todas as possibilidades que a internet nos trouxe — assim também, mais recentemente, as próprias redes sociais —, não há como garantir o devido processo legal e o próprio exercício e proteção dos direitos dos indivíduos sem que se aceite e compreenda que vivemos um mundo plano, sem fronteiras físicas.

Muitos dos crimes digitais que ficam sem solução envolvem uso de recursos de acesso a internet em países distintos do local das vítimas, dificultando as investigações e aumentando sobremaneira o tempo de uma ação judicial. O fator tempo é crucial em uma sociedade que vive o tempo real. A demora gera a perda das provas e desestimula o cidadão a socorrer-se do Judiciário.

Independentemente da assinatura de acordos internacionais de colaboração nas investigações, como o de Budapeste, dever-se-ia assumir, nas próximas reuniões relacionadas à sustentabilidade da internet, que se faz mister a criação de uma corte internacional para julgar casos digitais. A instituição precisa ser regida pelo princípio do acesso e da celeridade, com uso de recursos de mediação ou arbitragem, bem como ter suas decisões baseadas em um direito costumeiro inspirado nos princípios do direito digital global..

O direito digital supranacional não retiraria a soberania dos Estados. Ao contrário, seria a única forma de garantir a aplicação da justiça na era das fronteiras da informação, em que espaço e tempo foram relativizados, E se os Estados não forem capazes de implementar uma solução viável para os conflitos da era digital, corremos o risco de voltar ao Estado de Natureza, a se `fazer justiça com o próprio mouse`.

A ética e os valores precedem as leis. A sociedade digital precisa reafirmar os valores que serão o fundamento de todo seu regime legal, de harmonização de regras que necessitam nortear as condutas dos indivíduos conectados em rede, em que a ação de um pode atingir e gerar consequências e riscos sistêmicos para todos.

Apesar da Geração Y, da era do individualismo exarcerbado, apenas a compreensão da responsabilidade em se viver em uma grande aldeia global nos permitirá garantir o futuro para as próximas gerações, seja do ponto de vista ambiental, seja na formação de usuários digitalmente corretos.

Por Patrícia Peck Pinheiro
Fonte: Direito & Justiça

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Tornozeleiras eletrônicas

Monitoramento
De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, o governo de São Paulo vai monitorar até 4,8 mil presos do regime semiaberto por meio de tornozeleiras eletrônicas. O contrato com o consórcio vencedor da licitação para a prestação do serviço deve ser assinado em 30 dias. Os cerca de 3 mil detentos que diariamente deixam as prisões para trabalhar serão vigiados por meio do equipamento. No Rio Grande do Sul, 15 condenados que cumprem penas no regime aberto estão portando tornozeleiras eletrônicas desde o fim do mês passado.

Fonte: O Estado de São Paulo