Moda preocupante
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou a admissibilidade de uma Proposta
de Emenda à Constituição que muda as regras para declaração de
inconstitucionalidade de leis e submete as súmulas vinculantes editadas
pelo Supremo Tribunal Federal ao Congresso. A declaração de
admissibilidade não significa que a PEC será aprovada, apenas que a CCJ
entendeu que ela é constitucional. A proposta agora vai a Plenário.
O
primeiro ponto da PEC, de autoria do deputado federal Nazareno Fontes
(PT-PI), é a alteração do artigo 97 da Constituição Federal. O
dispositivo diz, hoje, que somente os órgãos especiais de tribunais, por
maioria absoluta, podem declarar a inconstitucionalidade de leis. No
caso do Supremo, só o Pleno pode fazê-lo. A ideia da PEC é mudar a
redação do artigo 97 e estabelecer que, para declarar uma lei
inconstitucional, deve estar configurada a maioria de quatro quintos.
Hoje,
para declarações de inconstitucionalidade, são necessários seis votos.
Com a PEC, seriam necessários nove votos. No caso do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que tem 360 desembargadores e cujo Órgão Especial tem 25
membros, seriam necessários 20 votos para declarações de
inconstitucionalidade.
Mas a mudança mais sensível no caso das
inconstitucionalidades se refere às emendas constitucionais. A PEC
estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo
em Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre emendas à Constituição
“deverão ser encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que,
manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a
controvérsia à consulta popular”.
A alteração é um acréscimo ao
artigo 102 da Constituição. Hoje, o parágrafo 2º do artigo diz que as
decisões do Supremo em ADI ou em Ação Declaratória de
Constitucionalidade têm efeito vinculante e eficácia contra todos os
demais poderes da República. A PEC propõe que esse efeito se estenda às
Propostas de Emenda à Constituição.
Isso ocorre logo depois de o
STF declarar inconstitucionais diversos pontos da Emenda Constitucional
62, a chamada Emenda do Calote, que criou o regime especial para o
pagamento de precatórios. O Congresso não recebeu bem a notícia, e
entrou com recurso ao STF para que modulasse os efeitos da decisão. O
ministro Luiz Fux, relator, proferiu liminar e determinou que os
tribunais continuem pagando os precatórios da maneira que já vinham
fazendo até que o Supremo julgue o alcance de sua decisão — se tem
efeitos imediatos ou não.
Hipertrofia
Na justificativa da PEC, o deputado Nazareno Fontes explica que sua motivação foi o “protagonismo alcançado pelo Poder Judiciário” e a “judicialização das relações sociais e o ativismo judicial”.
Na justificativa da PEC, o deputado Nazareno Fontes explica que sua motivação foi o “protagonismo alcançado pelo Poder Judiciário” e a “judicialização das relações sociais e o ativismo judicial”.
O
ponto que mais o preocupa é o ativismo judicial. Ele afirma que, com
base nessa orientação doutrinária, os juízes, especialmente os ministros
do Supremo, “vão além do que o caso concreto exige, criando normas que
não passaram pelo escrutínio do legislador”. O deputado explica que esse
tem sido o modelo de interpretação constitucional brasileiro,
“considerado um dos mais abrangentes do mundo”.
Como exemplo
emblemático, Fontes cita a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que
determinava a verticalização nacional das coligações partidárias. O
Congresso, insatisfeito com a medida, editou a Emenda Constitucional 52
para declarar a liberdade de os partidos se coligarem da maneira que
quisessem. Ambas as normas foram aprovadas a menos de um ano das
eleições, o Supremo afirmou que apenas as emendas constitucionais
precisam observar o princípio da anterioridade anual às eleições, o TSE,
não. “Esse caso é um verdadeiro paradigma do ativismo e da insegurança
jurídica fundamentados no poder regulamentar de que dispõe a Justiça
Eleitoral para tão somente administrar eleições”, escreveu Fontes.
O
deputado afirma que “há muito o STF deixou de ser um legislador
negativo [que só retira leis do ordenamento jurídico], e passou a ser um
legislador positivo [que cria normas]. E diga-se, sem legitimidade
eleitoral. O certo é que o Supremo vem se tornando um superlegislativo”.
Por isso, ele defende que é preciso “resgatar o valor da representação
política, da soberania popular e da dignidade da lei aprovada pelos
representantes legítimos do povo, ameaçadas pela postura ativista do
Judiciário”.
Pela admissibilidade
O relator da proposta na CCJ, deputado federal João Campos (PSDB-GO), concorda com a argumentação de Nazareno Fontes. Em seu parecer, que saiu vencedor na CCJ, ele afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade na PEC nem violação ao princípio da separação de poderes. E acrescenta que, "no mais, importa salientar que a quadra atual é, sem dúvida, de exacerbado ativismo judicial da Constituição".
O relator da proposta na CCJ, deputado federal João Campos (PSDB-GO), concorda com a argumentação de Nazareno Fontes. Em seu parecer, que saiu vencedor na CCJ, ele afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade na PEC nem violação ao princípio da separação de poderes. E acrescenta que, "no mais, importa salientar que a quadra atual é, sem dúvida, de exacerbado ativismo judicial da Constituição".
João Campos
afirma que o Congresso não pode "abdicar do zelo de preservar sua
competência legislativa". Portanto, criar regras para a aprovação de
súmulas e para as decisões de constitucionalidade torna essas forma de
controle constitucional "mais legítimas e equânimes".
"Previne-se,
assim, a hipertrofia dos poderes do Supremo Tribunal Federal, evitando
que atingissem, desmesuradamente, as instâncias que lhe são inferiores
e, no limite, o cidadão e as pessoas jurídicas", escreveu o relator.
Súmulas vinculantes
Outra mudança trazida na PEC é a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional para a edição de súmulas vinculantes. As súmulas são, na definição do ministro Celso de Mello, “normas de decisão”, e não decisões sobre normas. Ou seja, elas são aprovadas pelo STF, de ofício ou por provocação, quando, depois de o tribunal já ter definido sua interpretação a respeito de determinada matéria, pedidos semelhantes continuam chegando à corte.
Outra mudança trazida na PEC é a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional para a edição de súmulas vinculantes. As súmulas são, na definição do ministro Celso de Mello, “normas de decisão”, e não decisões sobre normas. Ou seja, elas são aprovadas pelo STF, de ofício ou por provocação, quando, depois de o tribunal já ter definido sua interpretação a respeito de determinada matéria, pedidos semelhantes continuam chegando à corte.
As súmulas vinculantes, portanto,
evitam a chegada desnecessária de recursos cujas teses já foram
pacificadas. E justamente por isso vinculam a interpretação do assunto
nas instâncias anteriores.
O que a PEC quer fazer é alterar a
redação do artigo 103-A da Constituição para submeter a edição dessas
súmulas à aprovação do Congresso. Se os parlamentares discordarem de seu
teor, levarão a questão à apreciação popular, assim como fará nas
questões constitucionais.ela proposta, o Congresso terá 90 dias para
discutir a súmula. Caso não o faça no prazo, o texto editado pelo STF é
aprovado tacitamente.
Análise cautelosa
Vale lembrar que a última súmula vinculante aprovada pelo Supremo foi a de número 32, publicada no dia 16 de fevereiro de 2011: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
Vale lembrar que a última súmula vinculante aprovada pelo Supremo foi a de número 32, publicada no dia 16 de fevereiro de 2011: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
O
Supremo Tribunal Federal tem sido bastante cauteloso com a edição de
súmulas vinculantes, justamente porque elas têm o potencial de engessar o
trabalho dos tribunais e da primeira instância, esta mais próxima aos
fatos do que o STF.
Na cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2013,
no dia 17 de abril, o ministro Celso de Mello reafirmou o cuidado.
Segundo ele, “talvez seja preciso refletir de maneira mais prudente
sobre as súmulas”. “A quantidade de Reclamações que recebemos a respeito
delas significa que são motivo de preocupação. Temos de avaliar com
prudência, porque as consequências são sérias. De nada adianta uma
súmula vinculante se o tribunal não torna efetivo o comando emergente”,
disse o decano do STF à revista Consultor Jurídico.
Por Pedro Canário
Fonte: ConJur
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