A redação antiga do artigo 212 do Código de Processo Penal rezava o seguinte: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.
Essa redação significa a predominância do sistema presidencialista, segundo o qual, a inquirição da testemunha era indireta, ou seja, a parte deveria perguntar ao juiz, para que este perguntasse à testemunha, somente o juiz poderia se dirigir à pessoa que estivesse prestando depoimento.
Com a redação dada pela Lei 11.690/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.
O cross examination surgiu nos Estados Unidos, onde não é permitida a formulação de perguntas capciosas. Ele deve ser limitado ao assunto do exame direto em questões que afetem a credibilidade do testemunho. No sistema anglo-americano, também chamado de anglo-saxão, a função do magistrado é um pouco distinta da prevista no direito brasileiro, não obstante em ambos haver a inquirição direta das testemunhas pelas partes. Isso porque neste, o juiz preside a audiência, enquanto naquele o magistrado assume um papel secundário, auxiliar, enquanto as partes, por intermédio de seus advogados realizam a função principal.
A reforma processual italiana de 1988, também adotou o cross examination, como inserido no Brasil, homenageando a participação das partes no que diz respeito à introdução da prova no processo, resguardando-se os poderes do juiz, o qual preside a audiência. Esse sistema de inquirição de testemunhas de forma direta pelas partes se divide em direct examination (quando as perguntas são feitas direta e inicialmente pelas partes, começando pela parte que arrolou a testemunha) e o cross examination (quando as perguntas são feitas diretamente pela parte contrária). No entanto, essa forma de inquirir diretamente as testemunhas passou a ser conhecido simplesmente como cross examination. Insta ressaltar que tanto o Ministério Público, quanto a defesa perguntam diretamente à testemunha.
A doutrina majoritária entende que esse sistema não foi uma inovação no Direito Processual Penal, eis que já existia no procedimento do júri a inquirição direta das testemunhas no Plenário.
Cumpre destacar também que no cross examination, apesar de o juiz não perguntar diretamente à testemunha, age como um fiscal das perguntas formuladas, visto que ao ser realizada a indagação, o magistrado deverá deferir para que a testemunha possa responder. No entanto, isto não nos leva a crer que a testemunha deve esperar o juiz ordenar que ela responda. Após realizada a indagação, tanto a parte contrária pode impugná-la, quanto o juiz pode indeferi-la de plano. No caso de não haver intervenção alguma, a testemunha deverá responder conforme o conhecimento que tem sobre o fato.
A pergunta será indeferida caso não guarde relação com a causa, seja capciosa ou repetida, isso para evitar a consumação de uma irregularidade. Esse indeferimento deverá constar do termo, logo após a pergunta formulada se a parte assim requerer. Isso para que se resguarde nos casos de uma posterior alegação de cerceamento de defesa ou acusação em preliminar de um recurso.
O magistrado pode também, no caso de permanecer dúvidas sobre alguma questão não elucidada após as perguntas feitas pelas partes à testemunha, complementar a inquirição desta. Ressalte-se que no inquérito policial é aplicado o sistema presidencialista, pois neste procedimento inquisitivo não vigora o contraditório.
O sistema do cross examination será aplicado em todo o direito processual penal, incluindo-se os ritos especiais, como o da Lei 11.343/06, da Lei 9.099/95 e os atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa redação significa a predominância do sistema presidencialista, segundo o qual, a inquirição da testemunha era indireta, ou seja, a parte deveria perguntar ao juiz, para que este perguntasse à testemunha, somente o juiz poderia se dirigir à pessoa que estivesse prestando depoimento.
Com a redação dada pela Lei 11.690/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.
O cross examination surgiu nos Estados Unidos, onde não é permitida a formulação de perguntas capciosas. Ele deve ser limitado ao assunto do exame direto em questões que afetem a credibilidade do testemunho. No sistema anglo-americano, também chamado de anglo-saxão, a função do magistrado é um pouco distinta da prevista no direito brasileiro, não obstante em ambos haver a inquirição direta das testemunhas pelas partes. Isso porque neste, o juiz preside a audiência, enquanto naquele o magistrado assume um papel secundário, auxiliar, enquanto as partes, por intermédio de seus advogados realizam a função principal.
A reforma processual italiana de 1988, também adotou o cross examination, como inserido no Brasil, homenageando a participação das partes no que diz respeito à introdução da prova no processo, resguardando-se os poderes do juiz, o qual preside a audiência. Esse sistema de inquirição de testemunhas de forma direta pelas partes se divide em direct examination (quando as perguntas são feitas direta e inicialmente pelas partes, começando pela parte que arrolou a testemunha) e o cross examination (quando as perguntas são feitas diretamente pela parte contrária). No entanto, essa forma de inquirir diretamente as testemunhas passou a ser conhecido simplesmente como cross examination. Insta ressaltar que tanto o Ministério Público, quanto a defesa perguntam diretamente à testemunha.
A doutrina majoritária entende que esse sistema não foi uma inovação no Direito Processual Penal, eis que já existia no procedimento do júri a inquirição direta das testemunhas no Plenário.
Cumpre destacar também que no cross examination, apesar de o juiz não perguntar diretamente à testemunha, age como um fiscal das perguntas formuladas, visto que ao ser realizada a indagação, o magistrado deverá deferir para que a testemunha possa responder. No entanto, isto não nos leva a crer que a testemunha deve esperar o juiz ordenar que ela responda. Após realizada a indagação, tanto a parte contrária pode impugná-la, quanto o juiz pode indeferi-la de plano. No caso de não haver intervenção alguma, a testemunha deverá responder conforme o conhecimento que tem sobre o fato.
A pergunta será indeferida caso não guarde relação com a causa, seja capciosa ou repetida, isso para evitar a consumação de uma irregularidade. Esse indeferimento deverá constar do termo, logo após a pergunta formulada se a parte assim requerer. Isso para que se resguarde nos casos de uma posterior alegação de cerceamento de defesa ou acusação em preliminar de um recurso.
O magistrado pode também, no caso de permanecer dúvidas sobre alguma questão não elucidada após as perguntas feitas pelas partes à testemunha, complementar a inquirição desta. Ressalte-se que no inquérito policial é aplicado o sistema presidencialista, pois neste procedimento inquisitivo não vigora o contraditório.
O sistema do cross examination será aplicado em todo o direito processual penal, incluindo-se os ritos especiais, como o da Lei 11.343/06, da Lei 9.099/95 e os atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Concluí-se que houve um grande avanço no direito processual penal brasileiro com a implantação do cross examination de forma ampla em nosso ordenamento jurídico. Com o novo sistema, aumenta-se a proximidade entre as partes e o juiz continua preservando as garantias fundamentais destas, o que facilita bastante o deslinde do processo, além de aperfeiçoar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por Taiana Alves Monteiro
Fonte: Conjur
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