sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Contraditório é a mais destacada das garantias processuais

Conquistas da Constituição cidadã
O princípio constitucional do contraditório — e o seu desdobramento na garantia do direito de defesa —  é um dogma impostergável e, mais do que qualquer outro, encarna no ambiente das mais diferentes culturas jurídicas dois milênios de história da ciência processual. Realmente, nenhuma restrição de direitos pode ser admitida sem quem se propicie ao cidadão a produção de ampla defesa, e, consequentemente, esta só poderá efetivar-se em sua plenitude com a participação ativa e contraditória dos sujeitos parciais em todos os atos e termos do processo.
É o que, aliás, ampliando, explicitamente, tradicional regra de nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, que comemora 25 anos de vigência, consagra no inciso LV do artigo 5º: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O processo judicial, como instituição intrinsecamente dialética, em qualquer de suas vertentes (penal, civil, trabalhista, administrativa, arbitral), encontra-se sob a égide do princípio do contraditório. Não se faz possível conceber um processo unilateral, no qual atue somente uma parte, visando à obtenção de vantagem em detrimento do adversário, sem que a este se conceda oportunidade para apresentar as suas razões. Se não deduzi-las, a despeito de ter sido validamente convocado, sofrerá os ônus de sua inércia. O contraditório, ademais, deve igualmente ser observado no desenvolvimento do processo, para que ambos os protagonistas, colaborando com o juiz, possam participar e influir na decisão final.
Acrescente-se que, garantindo aos atores parciais uma equivalência nas respectivas posições, por eles assumidas, o contraditório sedimenta-se na possibilidade de atuação, não em momentos episódicos, mas traduzindo-se numa série sucessiva de escolhas, estratégias e reações, que tornam efetiva a ampla defesa.
Assim, quando se materializa a participação no iter de formação de um provimento decisório daqueles que serão os seus destinatários, alcança-se evidente e natural vantagem em termos de liberdade e de tutela dos interesses.
Revelando-se, enfim, no direito de audiência, a regra do contraditório faz-se ínsita à administração de uma justiça bem organizada, e exaltada, com razão, como a mais destacada dentre as garantias processuais, porque é aquela que permite a manifestação das duas partes (Grundsatz des beiderseitingem Gehörs): “Absolutamente inseparável da administração da justiça organizada, encontra igualmente expressão no preceito romano: audiatur et altera pars e no provérbio alemão de época medieval: ‘Eines mannes red ist keine red, der richter soll die deel verhoeren beed’ (‘a alegação de um só homem não é alegação, o juiz deve ouvir ambas as partes’)” (Millar).
O traço distintivo que realmente conota o processo litigioso é o contraditório, cujo pressuposto básico é que ele se desenvolva num plano de absoluta paridade entre as partes. Paridade tem o significado de que todas as partes que atuam no processo devem dispor de oportunidades processuais preordenadas e simétricas. Na ótica do processo, a paridade das partes constitui pressuposto do contraditório.
E esse raciocínio é válido, inclusive e obviamente, para as situações que comportam decisões inaudita altera parte, uma vez que estas ostentam o caráter de provisoriedade, abrindo-se ao outro sujeito parcial do processo, antes que se tornem definitivas, a possibilidade de deduzir defesa. Na verdade, em tais hipóteses, de “contraddittorio posticipato” ou “diferito”, a garantia da audiência bilateral não se delineia violada, mas, por certo, tão-só adiada para um momento imediatamente sucessivo à formação do provimento judicial liminar, restaurando-se, com a eventual reação do destinatário da decisão, a plenitude da defesa.
A tal propósito, nota-se, de logo, que o Projeto do CPC (PLC 8.046/2010), em vias de ser votado na Câmara dos Deputados, não descurou a moderna linha principiológica expressamente consagrada no texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeros postulados que, a todo momento, procuram assegurar o devido processo legal e, em particular, a garantia do contraditório. Os fundamentos de um moderno Código de Processo Civil devem se nortear, em primeiro lugar, nas diretrizes traçadas pela Constituição Federal.
Por José Rogério Cruz e Tucci
Fonte: ConJur

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Juiz de MG reverte penas de reclusão por doações de sangue

Criatividade na jurisdição
Dois condenados à prisão em Poços de Caldas (MG) tiveram suas penas substituídas e poderão permanecer livres, sob a condição de se tornarem doadores no banco de sangue da cidade. A decisão, do juiz da 1ª Vara Criminal do município, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, estabeleceu ainda que eles deverão prestar serviços à comunidade. Ambos foram condenados a penas inferiores a quatro anos de reclusão e preenchiam os demais requisitos para substituição da penalidade.
Em um dos casos, um senhor de 53 anos de idade foi flagrado por policiais em março de 2005 com um revolver com a documentação vencida. A defesa do acusado alegou que a arma não estava carregada no momento da abordagem. Porém, segundo o magistrado, o mesmo possuía munição consigo e isto não mudaria a aplicação da lei.
O segundo caso envolvia uma gari que, em 2011, dirigia embriagada, provocou um acidente de trânsito envolvendo uma moto e fugiu sem prestar socorro. A mulher de 32 anos fugiu do local do acidente alegando medo de outros motoqueiros que estavam próximos da vítima. Ao ser presa em flagrante pela polícia, ela apresentou uma CNH falsa e no teste de bafômetro foi constatada a embriaguez — o que ela confessou em juízo.
Os acusados foram sentenciados no final de setembro com penas entre dois e três anos de reclusão, que o juiz substituiu por duas penas restrititivas de direito para cada um. A doação de sangue, estipulada como uma delas, será aplicada caso os sentenciados estejam aptos e não tenham restrição médica. No caso de impossibilidade de doação por parte dos condenados, cabe ao juiz da Vara de Execuções da comarca a nova determinação de pena alternativa. 
Por TJMG
Fonte: ConJur