quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

ESMA abre inscrições ao Curso de Preparação à Magistratura, em nível de especialização

Comunicado
A direção da ESMA comunica que, no período de 19 de dezembro de 2012 a 21 de janeiro de 2013,  encontram-se abertas as inscrições ao Curso de Preparação à Magistratura, semestre 2013.1. 

A Escola disponibiliza 110 vagas para o CPM nas cidades de João Pessoa e Guarabira. 

Para efetuar sua inscrição, o candidato deve acessar a página da Esma, na internet (http://esma-acad.tjpb.jus.br) e preencher o formulário eletrônico de inscrição, observando as categorias descritas no Edital. 

As inscrições homologadas serão divulgadas na página da Esma (esma.tjpb.jus.br) e TJPB (www.tjpb.jus.br) no dia 22 de janeiro de 2013. Outras informações no Edital 015/2012, de 19 de dezembro de 2012.

Anexo Edital.Allyne Bianchi Secretaria da ESMA(83)3252-1104

FonteTJPB/ESMA

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Decreto que concede indulto natalino a presos é publicado

Válido por todo o ano

Condenado pode pedir que juiz conceda o perdão da pena. Preso não pode ter cometido falta grave durante o ano.


O decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União. O indulto é o perdão da pena. O preso deve se enquadrar às normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça.
Segundo o decreto, o indulto pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas.
O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.
Podem ser beneficiados os que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública.
Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.
Não podem receber o indulto os condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, crime hediondo, outros previstos no Código Penal Militar e pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.
Um quadro estatístico dos beneficiados deverá ser publicado no site do Departamento Penitenciário Nacional, discriminado por gênero e estado, contendo a quantidade de favorecidos, segundo o decreto.
Fonte: G1

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Induto natalino será monitorado com tornozeleiras eletrônicas


Segurança e tecnologia
Neste Natal, pelo menos 8 mil presos beneficiados com a saída temporária das festas de fim de ano serão monitorados com tornezeleiras eletrônicas. Os estados que utilizam a tecnologia são Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Rondônia.
O monitoramento eletrônico está previsto na Lei de Medidas Cautelares, nº 12.403/2011, como alternativa à prisão. A maior parte dos presos que serão monitorados nesta passagem de ano são do estado de São Paulo. Segundo o Tribunal de Justiça paulista, dos 20.000 detentos que receberam o indulto no estado, 6.000 usarão a tornozeleira eletrônica. 
No Rio de Janeiro, 1.440 presos que cumprem pena em regime domiciliar também são controlados por meio do sistema. A Vara de Execução Penal do Estado concedeu saída temporária a 292 apenados. Em Minas Gerais, as tornozeleiras começaram a ser utilizadas no último dia 17, conforme informou a Subsecretaria de Administração Prisional do Estado.  A expectativa é conseguir monitorar 50 presos do regime aberto ou domiciliar da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte neste fim de ano.
Em Pernambuco 301 presos que saíram da prisão em 19 de dezembro, para passar as festas com a família, serão monitorados pelas tornozeleiras eletrônicas. Já no Estado de Rondônia, 400 detentos que cumprem prisão domiciliar são controlados eletronicamente.
Outros quatro estados devem adquirir a tornozeleira em 2013. É o caso do Espírito Santo, cuja Secretaria de Estado de Justiça vai lançar edital para licitar a compra dos equipamentos no início de 2013, no intuito de melhorar o monitoramento de parte dos 14.649 presos que hoje compõem a população carcerária do Estado. Além dele, Rio Grande do Sul, Paraná e Amazonas vão realizar licitação para comprar o aparelho no ano que vem.
Fonte: ConJur

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Nova lei pode tornar automática a progressão de regime

Esvaziamento das prisões
Detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.

Pode ser que durante a tramitação do inquérito policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença penal, o acusado venha a ser preso cautelarmente, administrativamente ou internado provisoriamente.

Por isso, determina o artigo 42 do Código Penal que esse tempo será descontado da pena ou da medida de segurança a ser cumprida.
Prisão provisória é toda medida privativa de liberdade que não seja decorrente de uma sentença penal condenatória definitiva. Assim, são espécies de prisão provisória: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária, a prisão preventiva, a prisão em virtude da pronúncia e da sentença condenatória recorrível. [1] Também deverá ser considerada como prisão provisória para efeito de detração a prisão domiciliar (art. 317 do CPP) instituída pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011.
A prisão administrativa somente pode ser decretada por uma autoridade judiciária em decisão escrita e devidamente fundamentada, exceto nos casos de transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (CF, art. 5º, LXI). São exemplos de prisão administrativa a do estrangeiro nos procedimentos de expulsão e a por infração disciplinar militar.
A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é decorrente da aplicação de medida de segurança (art. 96, do CP) ou de superveniência de doença mental (art. 41, do CP).
A Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, instituiu diversas medidas cautelares até então inexistentes em nosso ordenamento jurídico, sendo que o cumprimento de algumas delas deverá ensejar seu desconto na sanção penal a ser executada.
Prevê o artigo 317 do Código de Processo Penal, com a sua nova redação, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses previstas no artigo 318 do mesmo diploma legal. Cuida-se de mais uma modalidade de prisão provisória, que deverá ser descontada da sanção penal a ser cumprida pelo sentenciado.
O tempo de internação provisória do acusado (art. 319, inciso VII, do CPP) também deverá ser descontado da medida de segurança ou da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Trata-se de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento congênere, embora provisória, que deve ser levada em consideração quando do cálculo do tempo de cumprimento da sanção penal, uma vez que já prevista no artigo 42 do Código Penal.
A Lei 12.403/2011 instituiu outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Quando da execução da sentença, caberá ao juiz, ao analisar o caso concreto, verificar se poderá haver o desconto do tempo de cumprimento dessas medidas na sanção penal aplicada, com fundamento na analogia in bonam partem (detração analógica). Assim, por exemplo, possui similitude com a prisão provisória a nova medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos (art. 319, inciso V, do CPP), podendo o juiz levá-la em consideração quando do cálculo das penas a serem cumpridas.
Em muitas oportunidades a detração deverá ser aplicada analogicamente. Nesses casos, em decorrência da inexistência de parâmetros legais a serem observados para a dosimetria, o Juiz deverá analisar a natureza da medida cautelar e da sanção aplicada, fazendo a mensuração de acordo com critérios de proporcionalidade.
Foi publicada a Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá novas regras ao instituto da detração penal. O art. 1º dispõe que: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta lei”. Já o artigo 2º, acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 387 do CPP, com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Pelas regras anteriores, a detração era reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais, após a expedição da guia de recolhimento (provisória ou definitiva). De posse da guia de recolhimento e com as informações contidas nas folhas de antecedentes do condenado, o cálculo era elaborado com o desconto das sanções já cumpridas provisoriamente.
A nova lei altera o momento do reconhecimento e cálculo da detração, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória. E a pena obtida é a que será levada em consideração para a fixação do regime inicial de seu cumprimento.
Pretendeu o Legislador antecipar o cálculo da pena a ser cumprida e a progressão de regime. Normalmente, a progressão de regime de cumprimento de pena é pleiteada ao Juiz das Execuções Criminais com base na guia de recolhimento, folhas de antecedentes e informações carcerárias do condenado, após a realização do cálculo.
Esqueceu-se o legislador que a progressão de regime não é automática e depende do mérito do condenado (conduta carcerária e exame criminológico, se necessário). Com as novas regras, o condenado poderá obter a progressão de regime sem ter mérito para tanto, podendo, inclusive, ser colocado diretamente em liberdade, quando lhe é deferido o regime aberto domiciliar pela ausência de casa do albergado. Suponhamos que o réu seja condenado a oito anos e seis meses de reclusão e tenha ficado preso preventivamente por um ano.
Ao fixar a pena, o juiz deverá descontar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente (um ano) e dosar a reprimenda em sete anos e seis meses de reclusão. A pena que seria iniciada em regime fechado agora o será no regime semiaberto (se não houver outros elementos que o impeça), sem que o mérito do sentenciado tenha sido observado para o fim de progressão, que será automática.
Com efeito, novamente foi publicada lei que visa ao esvaziamento das prisões sem o menor compromisso com a ressocialização do condenado e muito menos com a segurança da sociedade, que terá de conviver com criminosos precocemente soltos.
Ademais, já começaram a surgir teses que visam ao favorecimento dos condenados sem se importarem com a segurança da sociedade ordeira.
Não nos convence a argumentação de parte da doutrina de que o cálculo operado com a detração, já na sentença, diante das novas regras, deve ser analogicamente considerado para o reconhecimento da prescrição.
É que, de acordo com a nova norma, a pena fixada após a detração serve apenas para fins de sua execução e fixação do regime inicial. Não pode ser considerada para o reconhecimento da prescrição (da pretensão punitiva e executória), que possui regras próprias. Para esse efeito deve ser levada em consideração a pena fixada de acordo com o critério trifásico (art. 68 do CP), mediante a adequação do fato ao tipo penal e às demais circunstâncias (legais e judiciais). Somente após a dosimetria da pena é que será elaborado o cálculo da detração, cujo montante, nos termos dos artigos 33 e 59 do CP, balizará a fixação do regime inicial de seu cumprimento. As novas regras simplesmente modificaram a competência para o reconhecimento da detração, que era do Juízo da Execução e passa a ser do Juízo da Instrução ao proferir sentença.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a pena obtida em consequência da detração não pode ser levada em consideração para o cálculo da prescrição, que possui regramento especial,[2] nada mudando com a nova lei.
Ademais, de manifesta inconstitucionalidade o parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, por violar os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia.
O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena.
A individualização da pena desenvolve-se em três etapas: a legislativa, a judicial e a executória.
Na primeira, caberá à lei fixar as penas que serão aplicadas para cada tipo penal. A quantidade da pena deve guardar proporção com a importância do bem jurídico tutelado e a gravidade da ofensa. Por isso, cada tipo penal prevê quantidade mínima e máxima de pena e, em alguns casos, espécies distintas de sanções penais, que podem ser aplicadas, dependendo do caso, alternativa ou cumulativamente.
Na etapa judiciária, caberá ao juiz, à vista da infração cometida, escolher a pena que será aplicada dentre as cominadas no tipo penal, dosar a sua quantidade entre o mínimo e máximo previsto, fazer inserir causas que possam aumentar ou diminuir a reprimenda, fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como analisar possível substituição por pena mais branda.
Cuida-se de critério em que o julgador possui discricionariedade regrada. Isso porque, embora tenha liberdade de escolha quanto à pena que irá aplicar, bem como sua quantidade, deve obediência a regras previstas no Código Penal.
Por fim, após a aplicação da pena, há necessidade de sua execução. As diretrizes quanto à execução da pena estão previstas principalmente no Código Penal e na Lei das Execuções Penais.
A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de execução das penas, uma vez que, ao proferir sentença, poderá o juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.[3]
Com efeito, a Lei das Execuções Penais, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena.
A lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo juiz das Execuções Criminais, respeitado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais.
E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).
Destarte, muito embora o juiz da Instrução deva fazer o cálculo da detração por ocasião da prolação da sentença, a pena a ser levada em consideração para a fixação do regime inicial deverá ser a dosada com fundamento no critério trifásico (art. 68 do CP), do modo que já ocorre atualmente. A pena resultante da detração, que será calculada pelo próprio juiz prolator da sentença em momento posterior à fixação do regime inicial, servirá tão somente para sua execução, cabendo ao Juiz das Execuções Criminais, após a análise dos requisitos legais (art. 112 da LEP), avaliar a possibilidade da progressão de regime prisional.
Determinar a progressão de regime, de forma automática, como preceitua a recém-criada norma prevista no parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, será causa de nulidade absoluta da sentença por ofensa aos princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia, o que pode ser arguido incidentalmente em sede de recurso.
Esperamos, portanto, seja proposta ação direta de inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral da República ou outra Instituição legitimada para que seja retirada do mundo jurídico norma violadora de princípios constitucionais tão importantes para nossa sociedade.

[1] Nada obstante não mais exista a prisão automática pela pronúncia ou pela sentença penal condenatória recorrível, que devem ser impostas ou mantidas quando presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), sempre de forma fundamentada, as mantivemos como sendo espécies de prisão provisória. Por outro lado, haja vista o advento das Leis 11.719, de 20 de junho de 2008, e 11.689, de 9 de junho de 2008, há posicionamento de que são espécies de prisão provisória apenas: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária.
[2] STJ, 5ª turma, HC 193415/ES, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 07.04.2011.
[3] Observamos que o prazo para a progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados possui regra própria, ou seja,  dois quintos da pena para os primários e três quintos para os reincidentes (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8072/1990).
Por César Dário Mariano da Silva Fonte: ConJur

Governo de SP quer acusados usando tornezeleiras

Réu monitorado
A Secretaria de Segurança e o Tribunal de Justiça de São Paulo pretendem adquirir tornezeleiras eletrônicas para serem usadas por réus em processos criminais. As 4,8 mil tornozeleiras em uso atualmente no estado são utilizadas para monitorar sentenciados cumprindo pena em regime de semiliberdade. As informações são da Agência Estado
Na sexta-feira, foi assinado um convênio com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça para viabilizar a compra das tornezeleiras, que devem ser adquiridas pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
De acordo com a Agência Estado, entre os cerca de 190 mil presos no estado, 56 mil são provisórios. Os presos condenados à semiliberdade, com direito a saídas temporárias, são 23 mil. Atualmente há ainda 325 mil processos criminais em andamento.
"Parte dos réus que vão para os centros de detenção poderia acompanhar o processo em liberdade, se o governo garantisse condições de que eles fossem fiscalizados, problema que poderia ser resolvido pelas tornozeleiras eletrônicas", disse o juiz Rodrigo Capez, assessor da Presidência do Gabinete de Crise. "Da mesma maneira, existem réus em outros processos que não são fiscalizados e poderiam ser mais bem acompanhados pelo Estado", observou.
Fonte: ConJur

sábado, 8 de dezembro de 2012

Dez sugestões para reduzir o caos nas prisões

Ideias que ajudam
"A situação nos presídios do Brasil hoje é caótica, desumana, covarde e tem um único culpado: o poder público, o Estado, que permitiu que as coisas chegassem neste estado", afirma Marcos Fuchs, diretor adjunto da Conectas, que ha anos visita presídios no Brasil.  

Conectas Direitos Humanos é uma organização não-governamental internacional, sem fins lucrativos, fundada em 2001 em São Paulo.
 
“Nos centros de detenção provisória que eu visito as celas são pequenas, com teto baixo e, onde deveriam ter oito homens em beliches, chega a ter 45 ou 50 homens espremidos. As pessoas dormem no chão, ficam de pé, revezando para dormir, ou se amarram às grades. Às vezes eles também ficam em redes amarradas às grades e existem casos em que o preso caiu e morreu. Essas são as condições”, diz Fuchs.

No dia 27 de novembro, a Conectas entregou à Câmara Federal, em Brasília, documento elaborado pela ONG e organizações parceiras, sugerindo 10 medidas urgentes para que as cadeias no Brasil “deixem de ser medievais”. A entidade pretende entregar o mesmo documento ao governador paulista, Geraldo Alckmin (PSDB).

Eis as sugestões:

1. Rompimento com a lógica do encarceramento em massa, incentivando a aplicação de penas alternativas, justiça restaurativa, descriminalização de condutas, e reforçando o caráter subsidiário do direito penal.

2. Controle social do sistema carcerário por meio da criação de um mecanismo nacional (PL n.º 2442/11) e estadual (proposta de PL já apresentado à Secretaria de Justiça de SP) de prevenção e combate à tortura, que seja independente, e cujos integrantes sejam selecionados através de consulta pública, nos moldes do “Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” da ONU (ratificado pelo Brasil em 2007); criação de norma federal que regulamente e permita o acesso para que as entidades de proteção dos direitos humanos possam realizar inspeções em qualquer local de privação de liberdade; incentivo à implantação efetiva de todos os Conselhos da Comunidade nas Comarcas onde haja unidades prisionais; fortalecer/criar as corregedorias e ouvidorias do sistema penitenciário, que devem ser externas.

3. Fim do uso abusivo da prisão provisória e criação da “audiência de custódia”, incentivado e cobrando do Poder Judiciário e Ministérios Públicos a aplicação efetiva da lei das medidas cautelares (Lei Federal n.º 12.403/11); incentivo às ações do CNJ no monitoramento do abuso da prisão provisória; aprovação do Projeto de Lei n.º 554/11 que cria a “audiência de custódia” impondo o prazo de 24 horas para o preso em flagrante seja apresentado a um juiz, na presença de seu defensor, para a análise da necessidade da prisão (também servirá na prevenção de eventuais maus tratos no momento da prisão).

4. Acesso à Justiça, por meio da garantia de fortalecimento e autonomia financeira às Defensorias Públicas (estaduais e da União); ampliação do número de defensores públicos – priorizando a lotação de defensores em estabelecimentos prisionais – e do quadro de apoio (assistentes sociais, psicólogos, sociólogos); instalação de sistema de acompanhamento processual (de conhecimento e execução) dentro das unidades prisionais.

5. Redução do impacto da lei de drogas no sistema prisional, por meio do fornecimento adequado de atendimento médico e de tratamento aos dependentes químicos; criação de critérios legais objetivos que definam quem é usuário, pequeno ou grande traficante; e descriminalização do uso/porte de entorpecentes, apoiando o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

6. Tratamento digno às mulheres encarceradas, através de instalações e equipamentos que considerem as especificidades de gênero; efetivação do acesso à saúde (prevenção e tratamento) e convivência familiar; assistência material adequada; fim das revistas vexatórias de familiares (presídios masculinos e femininos).

7. Valorização da educação e do trabalho dentro do sistema prisional, que devem ser vistos como dois dos principais instrumentos de reintegração, norteando políticas públicas de incentivo e, principalmente, de oferta, evitando-se a exploração de trabalho indigno.

8. Ampliação maciça de recursos que sustentem políticas públicas para os egressos das prisões, auxiliando o reingresso no mercado de trabalho e disponibilizando adequado atendimento psicossocial ao egresso e familiares; incentivo à implementação efetiva do instituto do patronato, nos termos da Lei de Execuções Penais.

9. Efetivação do direito constitucional de acesso à saúde, transferindo ao SUS a gestão da saúde do sistema prisional, e prestação de assistência material aos presos em quantidade e qualidade suficientes.

10. Institutos Médicos Legais independentes das Secretarias de Segurança Pública, garantindo independência e autonomia aos peritos na realização dos exames competentes."

Por Frederico Vasconcelos
Fonte: Blog do Fred

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

STF reconhece hipótese de prescrição virtual

Decisão lógica
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CO-RÉUS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. ACÓRDÃO ASSENTA DO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSTRUÇÃO E REGISTRO (CIR). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA FIXADA PELA JUSTIÇA CASTRENSE E ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta nossa casa de justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP. Artigo que, em tema de concurso de agentes, preceitua: "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não-recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou de superior hierarquia, ainda que o paciente, ele próprio, haja recorrido. 2. No julgamento do HC 107.731, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a conduta supostamente protagonizada pelo paciente configura, em tese, infração comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da união. Sendo indiscutível, portanto, a competência da justiça federal comum para processá-los e julgá-los (inciso IV do art. 109 da Constituição Federal). Entendimento a ser estendido aos co-réus no processo-crime. 3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada ou prescrição em perspectiva. Ressalvada a hipótese em que a prescrição em perspectiva decorra da consideração da pena máxima abstratamente cominada (questão de ordem na ação penal 379, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. O reconhecimento da incompetência absoluta da justiça castrense para o julgamento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta. 5. A pena concreta fixada pela justiça militar (em condenação transitada em julgado, posteriormente anulada pelo STF) constitui base de cálculo legítima para a definição do lapso prescricional. Lapso que, no caso, já ultrapassa os quatro anos definidos no inciso V do art. 109 do Código Penal, sem a incidência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido. 6. Extensão deferida. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão estatal punitiva. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 107.731; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 13/09/2011; DJE 02/03/2012; Pág. 23) 

Por Blog u_InVerso do direiTo de fábio ataíde 
Fonte: STF

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Teatro Facisa conquista de Campina, patrimônio da Paraíba


Obra de Dostoiévski reduz pena de presos

Remição pela leitura
leitura_e_liberdade

A leitura do livro Crime e Castigo, do escritor russo Fiódor Dostoiévski, poderá reduzir em quatro dias a pena de presos do presídio de Joaçaba, em Santa Catarina. A possibilidade é oferecida pelo Projeto Reeducação do Imaginário, da vara criminal do município.

De acordo com informações da Vara Criminal de Joaçaba, após a leitura de clássicos da literatura, os presos passarão por uma avaliação que será realizada pelo juiz Márcio Umberto Bragaglia e seus assessores. O grupo decidirá se o presidiário terá a redução da pena. Na lista de obras selecionadas para o projeto constam ainda autores como os ingleses William Shakespeare e Charles Dickens. Além dos livros, os presos receberão um dicionário de bolso, ambos adquiridos a partir de valores pagos por pessoas que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e realizaram acordos com o Ministério Público.

Em junho, uma portaria conjunta do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e da Justiça Federal instituiu um programa similar, denominado Remissão pela Leitura. O projeto, que abarca os presídios federais do país, também possibilita a redução de quatro dias de pena por meio da leitura de um livro por mês.

Os participantes têm de 21 a 30 dias para realizar a leitura e ao fim do período devem escrever uma resenha. Os textos são avaliados por uma comissão nomeada pelo diretor de cada penitenciária. Serão analisados critérios como estética (uso de parágrafos e de letra cursiva), limitação ao tema e fidedignidade (não serão permitidos plágios).

Neste ano, segundo a assessoria do Depen, já participaram do projeto cerca de 208 presos. O programa foi implementado em caráter provisório em 2009 e, desde então, já foram realizadas 1,2 mil leituras. O primeiro presídio a implementar o projeto foi o de Catanduvas, no Paraná. Um total de 207 detentos já participaram do projeto, em um universo de 600 que passaram pela prisão desde 2009. Uma pesquisa feita pelo Depen demonstrou que cada participante leu uma média de 5,4 livros.

Crime e Castigo também está disponível nos presídios federais. Grande Sertão Veredas, de João Guimarães Rosa e Vidas Secas, de Graciliano Ramos são outras opções. Os estrangeiros que estão encarcerados podem ler obras como Travesuras de la Niña Mala, do peruano Mario Vargas Llosa.

Por Bárbara Mengardo Fonte: Valor Econômico