segunda-feira, 30 de abril de 2012

TJPB firma parceria com a UEPB para ampliar serviços da Justiça e promover práticas acadêmicas

Parceria de sucesso
O Tribunal de Justiça da Paraíba e a Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, firmaram, na manhã desta quinta-feira (26), no gabinete da reitora Marlene Alves, em Campina Grande, um acordo de interesses mútuos, que deverá ser consolidado com a cessão de uso de bens públicos destinados à instalação de novas unidades judiciais e equipamentos acadêmicos da instituição de ensino. O presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, considerou a iniciativa importante para ampliar a prestação jurisdicional naquela comarca, e consequentemente, qualificar os alunos da instituição acadêmica com a prática profissional.

Essa parceria atende aos anseios do Tribunal de Justiça  e da UEPB, pois permite ao Judiciário ampliar a prestação jurisdicional, que se faz necessária em virtude do crescimento da demanda social. A população tem buscado os serviços da Justiça, que a cada dia, precisa criar novos mecanismos para atender aos jurisdicionados”, disse o desembargador Abraham Lincoln, durante o encontro com os dirigentes da Universidade.  Ele lembrou das limitações orçamentárias do Poder Judiciário, no tocante ao acompanhamento da demanda. “Sabemos que o número de varas ainda não é suficiente, mas estamos trabalhando para melhorar os serviços e qualificar a prestação jurisdicional”, reforçou.

O desembargador-presidente reconheceu as dificuldades que o Judiciário enfrenta com a falta de novos juízes e servidores suficientes ao atendemento nos cartórios. Ele enfatizou que é preocupação constante a busca de iniciativas para melhorar a produtividade. Lembrou que no momento o TJ realiza concurso visando o preenchimento de 24 vagas para juiz-substituto, sabendo-se que a necessidade é ainda maior. A nova Lei de Organização Judiciária -Loje, segundo o magistrado, criou mais 67 vagas de juiz e inúmeras para servidores. Ao mesmo tempo, enquanto não se realiza os devidos concursos, o Tribunal promove mutirões no Estado e implementa o Núcleo de Conciliação para buscar solucionar os conflitos através do consenso, evitando, se possível, o início de uma relação judicial.

Já reitora Marlene Alves fez um resumo dos avanços da UEPB nos últimos anos, tanto que hoje, segundo relatou, a instituição de ensino paraibana desponta entre as melhores do país. Para ela, a parceria firmada com o Tribunal de Justiça vai oferecer mais oportunidades para a prática nas atividades acadêmicas, não só em relação à área jurídica, mas também em várias outros segmentos sociais no campo da Infância e Juventude, onde atuam também profissionais especializados nas áreas humanas e sociais.

O desembargador Abraham Lincoln cumpriu sua agenda na Universidade Estadual, acompanhado pelo diretor do fórum Afonso Campos, juiz Antônio Reginaldo, e os juízes Fernando Brasilino, das Execuções Penais; Gutemberg Cardoso, da Infância e Juventude e Alberto Quaresma, além do gerente do fórum, Agnelo Oliveira.  A reitora Marlene Alves estava acompanhada do professor Aldo Marciel, vice-reitor da UEPB.

Por Genésio Sousa
Fonte: TJPB

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Como se prova qualquer tese em Direito

Senso incomum
Na sequência do artigo da semana passada, em que fiz uma ácida crítica às teses objetivistas e subjetivistas, trago hoje à baila uma estorinha que me permito adaptar. É uma estorinha antiga, construída por autor – ao que tudo indica – desconhecido (fui atrás e não descobri), para mostrar a “vontade do poder” do orientador de teses de mestrado e doutorado (qualquer semelhança com o que ocorre em decisões judiciais não é mera coincidência). Assim, em face da ótima repercussão da coluna anterior – embora alguns pronunciamentos de afoitos pré-kelsenianos não muito amistosos -, aí vai a adaptação da estorinha, com uma boa dose de licença poética. Peço, como tutela antecipatória, que os estimados leitores leiam o(s) texto(s) até o final e não façam como alguns que chegam a dizer “não li e não concordo”... Ou, como outros que, tivessem lido o artigo todo, não precisariam discordar, por exemplo, sobre minha tese acerca dos princípios ou sobre a “letra da lei”.(permito-me remeter os meus estimados leitores, de novo, ao texto Aplicar a Letra da Lei..., que pode ser encontrado em http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/2308). Lembro, também, que fui eu quem cunhou a expressão “pan-principiologismo”!

Então.

Num dia lindo e ensolarado, o coelho saiu de sua toca-triplex com o notebook e pôs-se a trabalhar, bem concentrado. Usava óculos de aros grossos, o que lhe dava uma aparência séria e intelectual. Pouco depois, passou por ali a mestranda raposa (ela fazia dissertação sobre o “relevantíssimo” tema “O Papel dos Embargos dos Embargos na Pós-modernidade: Um Olhar Retrospectivo”), e viu aquele suculento coelhinho (no original em alemão, dass saftig Hase), tão distraído, que chegou a salivar. No entanto, ela ficou intrigada com a atividade do coelho (também chamado de Kaninchen) e aproximou-se, curiosa:

R - Coelhinho, o que você está fazendo aí tão concentrado?

C - Estou redigindo a minha tese de doutorado - disse o coelho sem tirar os olhos do trabalho, apagando o cigarro nervosamente.

R - Humm ... e qual é o tema da sua tese?

C - Ah, é uma teoria provando que os coelhos são os verdadeiros predadores naturais de onívoros como as raposas.

R - Ora! Isso é ridículo! Nós é que somos os predadores dos coelhos! Isso está em qualquer livro que trata do assunto, como, por exemplo, o recém lançado “Manual da Cadeia Jurídico-Alimentar para Estagiários”. Há, ainda, um outro, chamado “Manual da Improbidade Intelectual”. Mas, diga-me: qual é a sua teoria de base? Sua matriz teórica?

C – Minha tese está sustentada na Jurisprudência dos Interesses. Embora a lei diga que as raposas são os predadores dos coelhos e outros animais, fui buscar, a partir de uma análise sociológica, os interesses que moveram o legislador. Li Philipp Heck e lá encontrei a solução a partir da Abwägung (sopesamento, ponderação de interesses; na verdade, aludiu, descobri também que foi ele quem cunhou a expressão Abwägung no direito, mais de setenta anos antes de Alexy). E, bingo. Cheguei a essa conclusão. De todo modo, vou detalhar isso melhor. Venha comigo à minha toca-biblioteca, que lhe mostrarei toda a bibliografia original (esse coelho era “metido”!).

O coelho e a raposa entram na toca-biblioteca. Livros à mancheia. Poucos instantes depois, ouvem-se alguns ruídos indecifráveis, alguns poucos grunhidos e depois silêncio. Em seguida o coelho volta, sozinho, e mais uma vez retoma os trabalhos da sua tese, como se nada tivesse acontecido. Meia hora depois passa um lobo, recém-formado. Levava debaixo do braço sua mais recente aquisição, um grosso livro chamado “Como Aprender Direito Através de Raciocínios Pequeno-gnosiológicos”. Ao ver o apetitoso coelhinho tão distraído, agradece mentalmente à cadeia alimentar por estar com o seu jantar garantido. No entanto, o lobo também acha muito curioso um coelho trabalhando naquela concentração toda, manejando o seu flamante Apple. O lobo então resolve saber do que se trata aquilo tudo, antes de devorar o coelhinho:

L - Olá, jovem coelho. O que o faz trabalhar tão arduamente?

C - Minha tese de doutorado, bacharel Lobo – e acendeu mais um Parliament (ele era politicamente incorreto). “É uma teoria que venho desenvolvendo há algum tempo e que prova que nós, coelhos, somos os grandes predadores de vários animais carnívoros, inclusive dos lobos.”

O lobo não se contém e cai na gargalhada com a petulância do coelho.

L - Apetitoso coelhinho! Isto é um despropósito. Nós, os lobos, é que somos os genuínos predadores dos coelhos. Até aquele livro, “Direito dos Animais Descomplicado”, que já vendeu mais de 20 edições, diz isso. Também o livro “ABC da Predação das Espécies” aponta nessa direção. Tem também as publicações plastificadas que explicam bem isso.[1] Diga-me: qual é a sua matriz teórica?

C – Minha tese – e fez uma pausa para uma longa tragada - está fulcrada na Jurisprudência dos Valores. Sim, a Wertungsjurisprudenz (era terrível esse coelho; agora já esta lançando mão de outro aporte). Por debaixo da lei que diz que, vocês, lobos, são os nossos predadores, estão os valores da sociedade. São esses valores que devem guiar o intérprete no momento da aplicação do direito. E eu os descobri. A lei é apenas a ponta do iceberg. O ius difere da Lex... O barco do positivismo exegético bate na parte invisível do iceberg (neste instante, seu olhar de superioridade parecia insuportável para o Bel. Lobo). A propósito, se você quiser, eu posso apresentar a minha prova. Você gostaria de me acompanhar à minha toca-biblioteca, para um chá, um charuto e uma discussão teórica de alto nível?

O Lobo não consegue acreditar na sua boa sorte. Ambos desaparecem toca-biblioteca adentro. Alguns instantes depois, ouvem-se uivos desesperados, ruídos de mastigação e ... silêncio. Mais uma vez o Coelho retorna sozinho, impassível, e volta ao trabalho de redação da sua tese, como se nada tivesse acontecido... Ao invés do cigarro, mastiga um Partagás, cuja cinza ameaça cair a todo instante...

No dia seguinte, passa um Coiote, este cursando mestrado profissionalizante. Seu trabalho de conclusão versaria sobre “Como Construir Petições no Twitter – um (novo) Olhar Gestional” (genial ele, não?). Mesma história. Diálogo parecido. E o Coiote, rolando de tanto rir, faz a mesma pergunta: e em que você se baseia? Não me venha com churumelas. Li tudo a respeito no livro “Como Aprender O Direito Natural dos Animais em 15 minutos”, já em sua 30ª edição”. E o Coelho responde: baseio-me na “ponderação de princípios” (ou valores, porque princípios são valores, você bem sabe...- pelo menos para os adeptos do caráter teleológico dos princípios). Na verdade – e, com isso, o doutorando Coelho já estava na sua terceira matriz teórica – “fiz um sopesamento e facilmente cheguei a conclusão de que, entre os valores em jogo, facilmente se conclui que são os coelhos os predadores dos coiotes. Mas, veja bem (neste instante, tomou um pequeno gole de brandy)... Fiquei pensando qual seria a teoria que eu adotaria, para sustentar minha tese. Poderia, por exemplo, ter adotado “o lado b” da teoria kelseniana, constante no capitulo oitavo da Teoria Pura do Direito. Calma, calma, já explico. Como se sabe,[2] Kelsen fez a TPD sob os influxos das influências do positivismo lógico praticado pelos filósofos que participaram do chamado “Círculo de Viena” (neste momento, o Coelho fez várias citações para mostrar ao seu incauto interlocutor como Kelsen produziu sua teoria no entroncamento de duas grandes tradições: o neokantismo da escola de Marburgo e o positivismo lógico). Nos termos do que postulava esse movimento teórico, a construção de uma ciência – com uma linguagem rigorosa – dependia da construção de uma metalinguagem sobre a linguagem objeto. A ciência do direito é da ordem da metalinguagem (essa é a TPD): resolve os problemas lógicos que a linguagem objeto – no caso o direito e suas práticas cotidianas – produz (que chato esse coelho... precisava explicar isso desse modo para o Coiote, um pobre Canis latrans que estava preocupado com a pragmaticização do direito?).”

É por isso que, para Kelsen, continuou o doutorando Cunniculus da família Leporidae, “a aplicação judicial/interpretação do direito é um ato de vontade (e citou, de cabeça, vários Ministros da Corte Suprema do Reino que exatamente dizem isso: que ‘a interpretação é um ato de vontade’!), sendo que a interpretação da ciência do direito é um ato de conhecimento. Veja como Kelsen é um autor complicado. Ao mesmo tempo em que pretende uma TPD, no plano aplicativo se rende ao fato de que os juízes fazem política jurídica. Eis aí o “ovo da serpente” do decisionismo...”. Pensei, pensei - concluiu o Kaninchen – “e optei pela ponderação que vem sendo trabalhada pelas teorias da argumentação. Afinal, discricionariedade por discricionariedade, mormente como ela é aplicada em terrae brasilis,[3] preferi a ponderação, a “pedra filosofal da interpretação”. É mais charmosa... Pego um princípio (ou um valor) em cada “mão”, pondero, e, pronto... Aí está a solução. E nem preciso construir a regra adstrita.”

Mas o Cunniculus aspirante ao doutoramento não parou por aí. Empolgado – enquanto acendia mais um cigarro – ainda completou: “confesso que até fiquei tentado a usar algumas teses pragmaticistas-realistas, retiradas do direito norte-americano. Daria no mesmo”. E, fazendo ar de desdém, deu por encerrada a discussão, não sem antes convidar o visitante a visitar a sua imensa toca-biblioteca.

Na sequência, ambos – coelho e coiote - desaparecem toca-biblioteca adentro. Alguns instantes depois, ouvem-se uivos desesperados, ruídos de mastigação e ... silêncio. Mais uma vez o coelho retorna sozinho, impassível, e volta ao trabalho de redação da sua tese, como se nada tivesse acontecido... Seu olhar, agora, era blasé. Como se tivesse pena do mundo.

Na cena que só pôde ser vista em circuito fechado, dentro da toca-biblioteca do coelho vê-se uma enorme pilha de ossos ensanguentados e pelancas de diversas ex-raposas e, ao lado desta, outra pilha ainda maior de ossos e restos mortais daquilo que um dia foi de lobos, além de ossos de coiotes... Ao centro das duas pilhas de ossos, charutos cubanos e garrafas de Dom Perignon, um enorme Leão, satisfeito, bem alimentado e sonolento, a palitar os dentes...

MORAL DA ESTÓRIA:
- Não importa quão absurda é a tese (ou causa) que você pretende sustentar;

- Não importa se você não tem o mínimo fundamento científico;

- Não importa o tipo de livro que você está lendo;

- Não importa se os seus experimentos nunca cheguem a provar sua teoria;

- Não importa nem mesmo se suas ideias vão contra o mais óbvio dos conceitos cunhados pela tradição da teoria (no caso, do direito)...

- O que importa, mesmo, é o poder (discricionário), é o subjetivismo, é o solipsismo que está por trás do seu argumento (ou quem seja o seu orientador, se estivermos a tratar de uma tese...). O que importa é a “vontade do poder”; o que importa é que a “interpretação seja um ato de vontade”, seja essa “vontade” entendida como poder discricionário, arbitrário, busca dos interesses, dos valores, etc.(se estivermos a tratar de uma decisão judicial...). O que importa é que a decisão seja produto dos subjetivismos. Com isso, sempre se terá a resposta que se quiser. Afinal, como referi na coluna anterior, sob o pretexto de superarmos as teses objetivistas, caímos no império dos axiologismos e subjetivismos.

Pois é. Metáforas, estórias, histórias, metonímias, etc., servem para ajudar a entender a realidade (ou a real-idade das coisas). Vejam como são (ess)as coisas. A coluna sobre a “tomada do poder pelos estagiários” provocou a ira de muitos magistrados (não só deles). Claro que isso tem a ver com a coluna da semana passada e a de hoje. Afinal, a temática é a mesma. Talvez eu não tenha sido claro o suficiente. Mea culpa. Fiz a coluna (a dos estagiários) a favor das Instituições (como, aliás, faço todas). Escrevi o texto como uma ode à Justiça e à magistratura. Na verdade, uma homenagem. E não há qualquer ironia nisso que estou dizendo. Fosse para, simplesmente, fazer escárnio ou blague, não escreveria na ConJur. Não sou humorista.

Todos os meus textos e livros – e não são poucos – defendem a Jurisdição (Constitucional). Chego a dizer que mesmo se esta Constituição for retalhada, erodida, poderemos resistir – nós, magistrados, juristas em geral – para sustentar a democracia, porque os princípios constantes na Constituição são inamovíveis. Um Judiciário democrático assumirá a vanguarda dessa resistência. Sugiro a leitura, nesse sentido, de meu O Que é Isto – Decido Conforme minha Consciência? (Livraria do Advogado, 3ª Ed), onde deixo isso claro. Muito claro! Acho que mais não preciso dizer do meu amor pelas Instituições e do respeito que por elas nutro.

Numa palavra quase final: queremos, todos, uma sociedade democrática. E, fundamentalmente, Instituições democráticas. Um judiciário democrático. Um Ministério Público democrático. Que as decisões de ambos não sejam fruto de opiniões pessoais. Que as decisões não sejam fruto do subjetivismo ou voluntarismo. Ninguém é neutro. A neutralidade é uma fraude. Não é disso que se trata. Já escrevi muito sobre isso. Decidir não é o mesmo que escolher. Por isso, a necessidade de cobrarmos a responsabilidade política das decisões (cf. Verdade e Consenso, posfácio, 4ª Ed., Saraiva, 2011). É o que chamo de accountability hermenêutica.

Temos que acabar com essa sanha relativista em terrae brasilis (como eu gosto dessa expressão!). A metáfora do coelho é uma crítica ao relativismo, que é uma praga contemporânea. Relativismos geram paradoxos. E paradoxos são coisas sobre os quais não posso decidir. Deles só é possível sair de forma artificial, a partir de uma metalinguagem. Sim, existem respostas melhores que outras. E decisões corretas (adequadas à Constituição) e respostas incorretas (não adequadas). Portanto – e permito-me repetir esse meu antigo jargão – não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa e depois buscar a justificativa, como fez o “doutorando-coelho”.

Portanto, que não se venha a dizer que “temos que respeitar qualquer opinião, por mais absurda que seja”, ou “cada um tem o direito de dizer o que quer”... Ou, ainda, que “Amado Batista é tão bom quanto Chico Buarque”, “que Claudia Leite é genial”, “que aquele livro sobre ‘direito ‘x’ simplificado ou descomplicado é tão bom quanto o do Celso Antonio Bandeira de Mello (que, aqui, aproveito para homenagear)’”, “que gosto não se discute”, “que cada um interpreta como quer”, “que direito é coisa simples”, “que direito é prática”, que “sentença vem de sentire” (horrível isso!)... Há coisas sobre as quais não se deve falar. Há limites no que se pode dizer. Por isso existe a cultura. Por isso existem teorias. Por isso o direito é alográfico. Caso contrário, o marceneiro ou o pipoqueiro poderiam “ler a lei” (embora juristas possam vender pipocas, é claro). Por isso, não é qualquer “nécio” que pode se meter a escrever um livro sobre direito pretendendo ensinar aos outros aquilo que nem ele sabe... Ou “ensinar” aquilo que retirou, através de um “recorta e cola”, do Dr. Google. Ou um livro que repete o que diz a lei... Não, não é qualquer um que pode se arvorar no direito de gastar papel para escrever textos epistemo-cariturais... Isso tem que ser dito. Temos que ter coragem de dizer isto. No mínimo para preservar o meio-ambiente...

Há coisas cunhadas pela tradição (autêntica, no sentido que Gadamer dá à palavra) que já não podem ser contestadas, como a de que “o positivismo é intrinsecamente ligado à discricionariedade” e que “é tão positivista aquele que defende posturas objetivistas como aquele que defende posturas axiologistas-subjetivistas”. Não é por nada que os realistas escandinavos (mormente eles) eram chamados de “positivistas fáticos”. Desse modo, enquanto não nos acostumarmos a refletir mais profundamente sobre o direito, enquanto ficarmos reféns de uma “cultura standard”, “simplificadora”, “descomplicadora”, “manualesca”, enfim, uma cultura jurídica de terceira e quarta divisões (alusão ao futebol), não conseguiremos superar os problemas da própria democracia.

Sim, os problemas da democracia. Ou alguém vai dizer que, hoje, as Instituições encarregadas de administrar a Justiça são democráticas no tratamento com as partes? Ou alguém vai negar que vivemos uma crise de efetividade qualitativa, porque optamos por um imaginário simplificador calcado em “efetividades quantitativas”, no interior do qual as decisões são meras reproduções de ementários sem contexto, enfim, conceitos sem coisas? Enfim, pergunte-se: está bom assim como está? Você está sendo bem tratado? Suas petições são lidas com atenção? Quantos embargos declaratórios inúteis você tem de fazer? Nas prisões estão os poderosos da República? Aliás, as prisões são ou não são masmorras medievais (como disse o Min. Peluso)? Ah: O ensino jurídico vai bem? Ou: os concursos públicos perguntam coisas substanciais ou brincam de fazer armadilhas? A advocacia não está cartelizada? Está fácil para o jovem advogado ingressar no “mercado”? Mas se o Brasil é (era até esses dias) a 5ª economia do mundo, por que todos os que ingressam no direito querem ir para a máquina pública? Ainda: está tudo bem quando alguns Ministros do STF se xingam, com epítetos de “inseguro”, “ridículo”, “brega”, “caipira”, “desleal”, “pequeno”, etc.? Que tal? Está tudo bem? Pode o STJ trocar de posição da noite para o dia e depois trocar de novo, como se o direito não tivesse DNA?

Se assim está bem para você, retiro tudo o que disse. Agora. Já! And I rest my case. E cada um pode sair por aí dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa”. E sigamos como os mittleufers (os que andam com os outros, com a malta) e viver uma Lebenslüge (uma vida de mentira)... Como o coelho da metaforinha acima. Basta procurar em seu armário gnosiológico uma teoria prêt-à-porter. Sempre haverá alguma tese doutrinária ou algum “precedente” de caráter solipsista para sustentar que Michel Teló é um novo Mozart. Talvez o que lhe falte é ouvir menos...

Penso que a fonte de tudo isso está na má-compreensão acerca da raiz do direito: o positivismo. Talvez por isso tenhamos uma tão errônea compreensão sobre o papel dos princípios, transformados em álibis para sustentar qualquer decisão (como as do coelho). Como bem disse outro dia L.F. Veríssimo: rios são metáforas fortes. Daí o mistério de buscar a nascente dos rios. Imagine-se a emoção dos exploradores da National Geographic quando descobriram os pingos da geleira do Nevado Mismi, no Peru, onde aparece o filete d’água que se transforma no Amazonas. E a alegria de Joseph Conrad quando encontrou os primeiros pingos do Nilo, no coração escuro da floresta do Congo. Diz Veríssimo: as nascentes são metáforas mais obscuras: do começo e da razão profunda de tudo. Do primeiro mistério.

Concluo com Guimarães Rosa: “só na foz dos rios é que se ouvem os murmúrios de todas as fontes”. Talvez o que falte para o direito é buscar a nascente. Sim. Encontrar os primeiros pingos. Os primeiros filetes. Sim, eles estão lá: na história. No nascedouro do positivismo. Desvendando esses segredos, talvez possamos compreender as pororocas no interior das quais procuramos sobreviver na contemporaneidade... Penso que o direito é um fenômeno tão complexo como um manancial que nasce dos pingos e se transforma em enchente. Por isso, de novo Guimarães Rosa: “Essa água que não para, de longas beiras”. Ou, como diz o poeta Eráclio Zepeda: quando as águas das enchentes cobrem a tudo e a todos, é porque de há muito começou a chover na serra; nós é que não demos conta...!

OBS 1.: é evidente que as diversas matrizes teóricas mencionadas pelo coelho – que também estão, digamos assim, “metaforizadas” - estão, nos limites da metáfora ou estorinha, bastante resumidas. No futuro, no livro que o coelho provavelmente publicará, elas estão explicitadas amiúde.

OBS.2: como consta nas tarjas dos filmes, sinto-me na obrigação de referir que este artigo foi produzido em ambiente controlado, por profissional habilitado e nenhum coelho, raposa, lobo ou coiote foi maltratado durante a sua realização!
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[1] Importante: as publicações plastificadas têm uma vantagem: podem ser lidas enquanto o utente toma banho!

[2] Na verdade, o Coelho sabia que, quem faz mestrado profissionalizante, não sabe que Kelsen fez uma meta-linguagem sobre uma linguagem objeto. O “como se sabe” dele foi sarcástico. Esse Coelho...

[3] Uso terrae brasilis por duas razões. A uma, porque é um neologismo que inventei de há muito; a duas, para irritar algumas pessoas que escrevem emails para o Conjur fazendo correções etimológicas e vernaculares das minhas colunas. Na verdade, quando comecei com essa expressão (terrae brasilis), não tinha a intenção de gerar animosidade em alguns corações brasiliensis (ups!).

Por Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito
Fonte: ConJur

domingo, 22 de abril de 2012

Defensoria Pública promove Seminário de Prevenção Criminal

Seminário e reflexão
A Defensoria Pública da Paraíba promove na próxima semana, o 1º Seminário Estadual de Prevenção Criminal e Defesa do Preso Provisório Passível de Penas Alternativas. O evento traz ao Estado o diretor nacional de política criminal do Ministério da Justiça, Luiz Fabrício Vieira Neto, o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal, Herbert José Almeida Carneiro e os membros do Conselho que vão interagir com os defensores públicos sobre a destinação e monitoramento das penas alternativas, como também as inovações da Lei de Execução Penal.

O seminário vai ser aberto na segunda-feira (23), às 20h, no Hotel Caiçara, na praia de Tambaú, em João Pessoa, pelo defensor público geral do Estado, Vanildo Oliveira Brito, e o representante do Ministério da Justiça, Luiz Fabrício Vieira Neto. Logo em seguida, haverá palestra com o tema “A Defensoria Pública e os Serviços Avançados de Defesa do Preso Provisório Passível de Penas Alternativas”, pelo defensor público do Pará, Adaumir Arruda, que é presidente da Comissão de Execução Penal do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege).

De acordo com a defensora Elizabete Barbosa, da comissão científica do evento, todos os defensores foram convidados a debater com os palestrantes do seminário, promotores de Justiça, juízes de Varas de Execução Penal e de Penas e Medidas Alternativas, a incumbência da Defensoria Pública na execução penal.

“Com a Lei 12.313/10, a instituição foi elevada a condição de órgão de execução penal, ficando no mesmo patamar do Ministério Público, devido ao fato de que os defensores são responsáveis por 90% do atendimento à população carcerária e a Lei reconhece a necessidade da presença de defensores em todas as unidades prisionais”, explicou.

Reuniões Paralelas - Na segunda-feira (23), antes da abertura oficial do seminário, vai ser realizada no Hotel Caiçara, às 9h, a reunião extraordinária da Comissão de Execução Penal do Condege e à tarde, às 15h, no auditório da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está programada uma Audiência Pública sobre o sistema penitenciário do Estado presidida pelo Conselho Nacional de Polícia Criminal do Ministério da Justiça, que vai apresentar o relatório sobre a última inspeção feita nos presídios e penitenciárias da Paraíba.

Confira a programação:

DIA 23/04/2012 SEGUNDA-FEIRA

19h - CREDENCIAMENTO

20h – Composição da mesa e abertura solene:

Ministério da Justiça: Luiz Fabrício Vieira Neto

Presidente do Conselho de Política Criminal: Herbert José Almeida Carneiro

Defensor Público Geral do Estado: Vanildo Brito

Sub-defensor Público Geral: Charles Pereira

Secretário de Adm. Penitenciária: Coronel Washigton França

Secretário de Estado da Educação: Harrison Targino

Juíza da VEP/ PMAs: Ana Carla F. Cunha Lima

Promotor da VEP: Nilo Siqueira

Gerente Exec. de Execução Penal das PMAs

Carlos Roberto Barbosa

Presidente da Associação dos Defensores Públicos/PB

Otávio Gomes de Araújo

Gerente Operacional de Articulação dos Estabelecimentos Penais: Jaime Carneiro

20h30 – ABERTURA OFICIAL

Palestra – “A Defensoria Pública e os Serviços Avançados de Defesa do Preso Provisório Passível de Penas Alternativas”

Palestrante: Adaumir Arruda (Defensor Público-Pará

Presidente de Mesa: Elson Pessoa Carvalho (Defensor Público-PB)

21h - APRESENTAÇÃO CULTURAL E COQUETEL


 
DIA 24/04/2012 TERÇA-FEIRA

8h – Abertura

8h10 – Composição da Mesa

8h30 – Palestra: “As Inovações na Lei de Execução Penal”

Palestrante: Rodrigo Duque Estrada R. Soares (Defensor Público-RJ)

Presidente de Mesa: Cardineuza de O. Xavier (Defensora Pública-PB)

9h10 – Palestra: “Destinação das Alternativas Penais como Inserção Social”

Palestrante: Flávio Fonte (Juiz da Vara PMAs-PE)

Presidente de Mesa: Eudenize R. Alves (Assistente Social do Projeto Dinamização)

9h50 – Plenária

10h15 – Coffee-break

10h30 – Palestra: “As Medidas Cautelares nas Prisões Provisórias como Política de Prevenção ao crime e Eficácia da Justiça Criminal”

Palestrante: Milton Jordão (Advogado Criminalista-BA)

Presidente de Mesa: Francisco Ramalho (Corregedor Defensoria Pública-PB)

11h10 – Plenária

12h00 – Almoço


DIA 24/04/2012 TERÇA-FEIRA - Atividades da Tarde


14h – Palestra: “A Prisão em Flagrante e a Prisão Preventiva e suas Garantias”

Palestrante: Tuanny Filgueiras Soares Gomes (Defensora Pública-PE)

Presidente de Mesa: José Alípio B. de Melo (Defensor Público-PB)

14h40 – Plenária

15h – Coffee-break

15h20 – “As Penas Alternativas e o Infrator de Violência Contra Mulher”

Palestrante: Rosane Maria Araújo e Oliveira (Promotora de Justiça do Juizado Especial de Violência Doméstica-PB)

Presidente de Mesa: Luzauri B. M. Costa (Psicóloga do Projeto Dinamização)

16h – Plenária

16h20 – “O Monitoramento das Alternativas Penais”

Palestrante: Fernando Mendonça (Juiz Titular da Vara PMAs-MA) e Bruno Cesar Azevedo Izidro (Juiz Titular da 1ª Vara Mista de Guarabira)

Presidente de Mesa: Elluênia Lucena Delfino (Psicóloga do Projeto Dinamização)

17h – Plenária

17h15 – “Substituição da Prisão Preventiva para Prisão Domiciliar”

Palestrante: Euler Paulo de M. Jansen (Juiz de Direito – Bayeux-PB)

Presidente de Mesa: Priscila C. Ferreira (Advogada e Coord. Projeto Dinamização-PB)

18h30 – ENCERRAMENTO

Por: Ivani Leitão
Fonte: Defensoria Pública do Estado da Paraíba

sábado, 14 de abril de 2012

A mais longa trajetória de um magistrado brasileiro

Cesar Peluso - SELO - 13/04/2012 [Spacca]Cezar Peluso, o Juiz

A caminho dos 45 anos como magistrado e setenta anos de existência, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Antônio Cezar Peluso deixa o comando da Corte na semana que vem e, no segundo semestre, o mais experiente julgador do país aposenta-se. O tribunal e o Judiciário brasileiro ficam mais pobres.

Na próxima semana, começam as homenagens. Na segunda-feira (16/4), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo lhe outorga sua mais alta condecoração. Na terça-feira (17/4), um jantar será oferecido pelo vice-presidente Michel Temer, em Brasília. Até o fim do ano será publicado livro com os mais importantes votos de Peluso no tribunal, produzido por assessores e ex-assessores do ministro. A revista eletrônicaConsultor Jurídico começa a publicar neste domingo (15/4) uma série de textos — entrevistas, depoimentos e artigos — para mostrar o significado da passagem de Peluso pelo STF.

Nas entrevistas, feitas pelo professor de jornalismo e colunista deste site, Carlos Costa, o ministro Peluso faz revelações inéditas sobre seus nove anos no Supremo. Ele fala do papel decisivo do cardeal Dom Paulo Evaristo Arns na sua nomeação. Outra informação inédita mostra sua participação, até então desconhecida, na demissão do delegado Paulo Lacerda do comando da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Dirigindo-se a Lula e ao general Jorge Félix, Peluso afirmou que a única alternativa possível diante dos abusos policiais verificados no auge da operação satiagraha era repetir o general Ernesto Geisel que, diante das insubordinações do ministro do Exército, Sílvio Frota, demitiu-o sumariamente. O encontro no Palácio do Planalto ocorreu pela manhã. À tarde, o secretário da Presidência, Gilberto Carvalho, telefonou para comunicar que Lacerda fora afastado da Abin.

Na entrevista, que será publicada em quatro blocos, a partir deste domingo (15/4), Cezar Peluso manifesta sua preocupação com um Supremo Tribunal Federal que se alinhe cada vez mais com a opinião pública — e menos com os direitos e garantias fundamentais. Fala sobre o Mensalão e do medo dos seus colegas dos ataques da imprensa.

Narra sua experiência como juiz de Família, sua ligação íntima com a fé cristã e de lembranças fortes de seu itinerário, como a rebelião do presídio do Hipódromo, em 1979, quando se conseguiu evitar um desfecho que caminhava para ser algo parecido com o que sucederia anos mais tarde no Carandiru.

Em um paralelo com a ação do Conselho Nacional de Justiça de hoje, o ministro relembra sua ação rigorosa quando atuou na Corregedoria da Justiça paulista e as muitas condenações contra colegas que infringiram as normas da magistratura. “Nunca fizemos escarcéu com esses casos. Não jogamos para a plateia ou para a mídia”, comenta. “Agora vêm me dizer que eu sou corporativista? Tenha a santa paciência! Isso é conversa fiada”, desabafa.

Dono de convicções pessoais sólidas e profundas, Peluso, como juiz, raramente permite que sua opinião pessoal interfira nos temas julgados. Assim, se por um lado foi muitas vezes ácido em relação ao Conselho Nacional de Justiça, que presidiu concomitantemente com o Supremo, foi ele quem, ainda no nascedouro do CNJ, o defendeu numa histórica decisão da ADI 3.367. Nesse documento (de abril de 2005) revelador de uma densa cultura jurídica, Cezar Peluso, no papel de relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), se posicionou a favor do Conselho, encerrando uma longa polêmica ao declarar a constitucionalidade da criação do órgão, com a composição e funções que o constituinte derivado lhe deu. Chega a ser irônico que ele seja acusado hoje de ser contrário ao CNJ. “Não sei se o consegui sempre, mas minha postura permanente foi e é de não permitir que opiniões puramente pessoais, isto é, onde são abstraídos seus aspectos jurídicos, interferissem nos meus julgamentos”, diz.

Sua forte ligação com a igreja tampouco costuma transbordar para seus votos. “Minhas convicções religiosas jamais influíram em minhas sentenças, votos ou acórdãos, e lembro minha posição no caso das células-tronco embrionárias, em que tomei posição absolutamente contrária à da Igreja”, reitera.

O ministro se situa confortavelmente no trecho do arco chamado "conservador", mas no STF seus votos são sistematicamente vanguardistas — principalmente nas questões que envolvem direitos fundamentais e garantias individuais. A essa afirmação ele responde: “Não sei se pertenço, ou não, a 'arco conservador', mas orgulho-me de ser vigoroso defensor dos direitos humanos e das garantias individuais, que são características de um Estado liberal que se vão diluindo, infelizmente, no curso do tempo, em favor de uma visão de defesa dos chamados 'interesses da sociedade', concebida esta como entidade vazia, onde parece não haver lugar para pessoas humanas que a integrem e constituam. Lopez de Oñate, talvez um dos mais jovens e iluminados jusfilósofos italianos, morto muito cedo, dizia (e costumo citá-lo sempre): ‘Salvar a sociedade sem salvar as pessoas é salvar coisa nenhuma’”.

Fonte: ConJur

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Gravações telefônicas servem de reflexão jurídica

Ilicituda de interceptação
Todos estão acompanhando pelo noticiário as repercussões da denominada Operação Monte Carlo da Polícia Federal, que resultou na prisão de Carlos Cachoeira e 34 pessoas no final de fevereiro. Inicialmente, o senador foi acusado de receber, em seu casamento, presentes caros de Cachoeira, mas vindo a tona novas gravações, haveria indícios de que o relacionamento do Senador e Carlos Cachoeira envolveria participação em situações criminosas.

Recentemente, veio ao conhecimento a tese da defesa do Senador Demóstenes Torres: a ilicitude da interceptação como meio de prova. Isso porque, em se tratando de Senador da República, o início de sua investigação somente poderia ter sido ser autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 53 e parágrafos da Constituição Federal[1]. Com isso, os indícios até agora colhidos não serviriam para subsidiar qualquer acusação formal em face do Senador.

Com base nessa alegação, resolveu-se conferir a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito do tema para se aferir ou ao menos indicar um prognóstico a respeito da possibilidade de sucesso da tese. Vale anotar, inclusive que o STF já autorizou o início da investigação em face do Senador.

Por coincidência, nessa última semana colheu-se do informativo do Superior Tribunal de Justiça excerto de precedente que pode ser utilizado para a análise do caso, veja-se:

“Não há nulidade no julgamento realizado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, composto de vinte e quatro desembargadores, apesar de um deles ter declarado a sua suspeição e, mesmo assim, ter participado da votação. Tendo em vista que apenas dois desembargadores foram contrários ao recebimento da denúncia contra a promotora de justiça, deve-se entender que a efetiva participação do magistrado suspeito não influenciou no resultado do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, afasta a alegação de nulidade. “Também não pode ser declarada a nulidade da ação penal por ilicitude das escutas telefônicas realizadas em outro processo, que julgava terceira pessoa, sob a alegação da incompetência do magistrado que autorizou a produção da prova, com base na prerrogativa de função da paciente, pois se trata de prova emprestada, resultante do encontro fortuito, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que a paciente figura como denunciada”. Precedente citado: HC 130.990-RJ, DJ 22 de fevereiro de 2010. HC 227.263-RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27 de março de 2012.

Da mesma forma, posicionam-se alguns precedentes colhidos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do ‘juiz competente da ação principal’ (Lei. 9296/1996, artigo 1º): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do artigo 1º da Lei 9296/1996: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais , a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas”, (HC 81260, Relator(a): Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14 de novembro de 2011, DJ 19 de abril de 2002, PP-00048 Ementa Vol. 02065-03 PP-00570).

“2. Legalidade da decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de entorpecentes, já que ele não possuía prerrogativa de foro e a quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do HC 81.260. 3. A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos”, (MS 24803, Relator(a): Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 29 de outubro de 2008, DJ-104 divulgado em 4 de junho de 2009, publicado em 5 de junho de 2009, Ementa Vol 02363-02, PP-00285, RTJ Vol 00214, PP-00371).

“IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do ‘juiz competente da ação principal’ (Lei 9296/1996, artigo 1º): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do artigo 1º da Lei 9296/1996: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas”, (HC 81260, Relator(a): Ministro SEPÚLVEDA Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 14 de novembro de 2001, DJ 19 de abril de 2002, PP-00048, Ementa, Vol 02065-03, PP-00570).

Veja, então, que a situação narrada nos precedentes acima assemelham-se ao caso que será levado ao conhecimento do STF, ou seja, muito provavelmente, a discussão que se instaurará no STF será se os indícios encontrados em prejuízo do Senador decorreram de encontro fortuito ou se a autoridade era desde o início o foco inicial da investigação.

Caso se ateste que os indícios encontrados em desfavor do Senador decorreram de encontro fortuito, provavelmente, as provas serão consideradas válidas a subsidiar a acusação perante o STF. Por outro lado, se o foco da investigação, desde o início era realmente a autoridade, há grandes chances da tese de defesa encontrar ressonância no STF.

Enfim, mais do que fazer um prognóstico preciso a respeito da questão, o intuito dessa pequena reflexão foi colocar de maneira um pouco mais clara a situação jurídica relativa a legalidade ou não das gravações telefônicas feitas no curso da Operação Monte Carlo.

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[1]“ O advogado alega que o Ministério Público Federal e a Justiça Federal deveriam ter pedido autorização ao STF para fazer as gravações telefônicas da Operação Monte Carlo, porque Demóstenes Torres, na condição de parlamentar, tem foro privilegiado. O senador é acusado de tráfico de influência em favor do empresário. A defesa quer que as escutas usadas como provas contra o parlamentar sejam anuladas, que o inquérito aberto para investigar o senador seja suspenso e o processo, que tramita no STF, seja arquivado”.

Por Humberto Fernandes de Moura
Fonte: ConJur

TJ reúne secretário e instituições para discutir instalação de Núcleos de Advocacia Voluntária em presídios

Teorias acadêmicas e práticas
O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos se reuniu na tarde desta terça-feira (03), com o secretário de Administração Penitenciária, Harrison Targino, e representantes de instituições estaduais e particulares de ensino superior conveniadas, secretários e promotores, para discutir a segunda etapa do projeto de instalação dos Núcleos de Advocacia Voluntária no sistema prisional da Paraíba.

A reunião aconteceu na Câmara Criminal, no 1º Andar do Anexo Administrativo “Archimedes Souto Maior”. O Termo do Acordo de Cooperação Técnica já foi firmado entre a Faculdade Reinaldo Ramos (Cesrei), de Campina Grande, com o Tribunal de Justiça da Paraíba e a Secretaria de Administração Penitenciária, com a interveniência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador Lincoln fez uma relato da situação do sistema prisional e constatou que a Defensoria Pública, não só na Paraíba como em todo País, é deficitária. “Com a criação desses núcleos, funcionando nos presídios e com a assistência dos professores e alunos de Direito das universidades e do próprio Tribunal de Justiça, acredito que os presos serão mais bem assistidos juridicamente,”ressaltou.

“Por mais que o Tribunal de Justiça se esforce, juntamente com a Defensoria Pública, ainda há presos reclusos com mais tempo do que a lei determina. Muitos até com direito à progressão de regime, mas que, por deficiência do aparelho judiciário, ainda continuam nos presídios. Com os núcleos funcionando a tendencia é diminuir a quantidade de presos provisórios que ainda não foram julgados”, assegurou o presidente.

De acordo ainda com o desembargador-presidente, os Núcleos de Advocacia Voluntária serão instalados, inicialmente, nas cidades onde há presídios regionais - João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras. Na reunião, ele sugeriu àqueles que vão atuar na assistência jurídica aos presos, que recebam treinamentos do tribunal sobre noções básicas do processo eletrônico.

Para o corregedor-geral de Justiça, desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira, esse trabalho conjunto entre o tribunal e as escolas representa um passo importante para resolver o problema do sistema penitenciário paraibano, que se constitui em um dos maiores já enfrentados pela sociedade que é o cumprimento da pena, principalmente em relação à superlotação. “O projeto vai facilitar o acesso e até a fiscalização do cumprimento das penas e a concessão mais rápida de direitos que os apenados têm e que, por não disporem de uma maior assistência jurídica, ficam relegados”.

O secretário de Administração Penitenciária, Harrison Targino, disse que a partir de agora é trabalhar para concretizar o convênio assinado pelo Conselho Nacional de Justiça, TJ, secretaria de Administração Penitenciária e universidades, na assistência jurídica ao apenados. “Estamos mobilizando professores e estudantes de direito de modo a aumentar as intervenções de estágios nas unidades penais paraibanas e, assim, ajudar o judiciário a conhecer mais e melhor os direitos dos apenados. A ideia é de termos universidades adotando presídios”, ressaltou o secretário.

Harrison Targino, disse que a instalação dos núcleos vai ajudar o Judiciário a reconhecer o problema existente e por outro lado ajudar os apenados a perceber se tem direito ou não à progressão. “Sabe-se que muitos dos quais se imaginam capacitados para uma progressão que, efetivamente, não se realiza”.

Participaram também da reunião o vice-reitor da Universidade Federal de Campina Grande, (UFCG), José Edilson Amorim, o Defensor Público Geral do Estado, Vanildo Oliveira Brito, o Procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro; o juiz de Direito da Vara das Execuções Penais, Carlos Neves da Franca Neto e a professora Cláudia Lessa, representando o diretor da Universidade Maurício de Nassau, além de outras autoridades.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

terça-feira, 10 de abril de 2012

Falta de tornozeleira não pode impedir saída temporária

Tornozeleira eletrônica

Ato administrativo regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir direito previsto por lei. Com este entendimento, a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou três artigos de uma portaria da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que limitava o número de concessões de saídas temporárias — os indultos de Páscoa — de presos ao número de tornozeleiras de monitoramento eletrônico.


De acordo com a portaria 2/2012, editada pelo juiz corregedor permanente dos presídios da comarca de Presidente Prudente, somente 107 presos seriam beneficiados com o indulto de Páscoa porque este seria o número de dispositivos de monitoramento disponíveis. O parágrafo único do artigo 1º da portaria deixava claro que "nenhum preso poderá sair do estabelecimento penal sem que se faça uso do equipamento de monitoramento eletrônico".


Para o juiz assessor da corregedoria, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, a portaria trazia um “verdadeiro paradoxo”, pois "remete à Administração Penitenciária, que detém o poder administrativo de distribuir os equipamentos entre as unidades prisionais do Estado, o verdadeiro poder de ‘decisão de indeferimento’ do benefício, via reflexiva, em detrimento daqueles para os quais o Estado não pode fornecer a monitoração”.


Um dos artigos revogados pela corregedoria disciplinava que caso o número de aparelhos de monitoramento fosse inferior ao de presos com direito a saída temporária, o critério utilizado para a concessão do benefício seria o de menor pena a ser cumprida.


“Como é sabido, o poder regulamentar encerra importante prerrogativa do juiz corregedor do presídio, enquanto autoridade administrativa, como instrumento facilitador para a explicitação e o aclaramento de determinada norma oriunda do processo legislativo constitucional”, ressalta o juiz corregedor, que complementa: “Evidentemente, esse exercício regulamentar encontra limite na própria lei”.


Paulo Sorci ressalta que essa demarcação está estampada no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece os requisitos para o gozo do beneficio da saída temporária, e no artigo 146-B da mesma lei, que prevê a possibilidade de o juiz definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. “A explicitação dos aludidos comandos legais, ou seja, esse poder de esclarecimento da norma facultado ao corregedor permanente não autoriza, por óbvio, proibir o que não foi proibido expressamente pela própria lei”.



Por Rogério Barbosa
Fonte: ConJur

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Direito e Economia: De Karl Marx a Richard Posner

Embargos culturais
A interface entre Direito e Economia provoca inesperada aproximação entre justiça e eficiência, que o presente ensaio pretende assinalar. O pensamento marxista já vinculava esses dois campos epistêmicos, Direito e Economia, subordinando aquele primeiro a essa última.

A Economia ditaria comportamentos, formatações sociais, idiossincrasias, ideologias. Porque infraestrutura a economia determinaria os nichos de superestrutura; o direito seria mero reflexo da movimentação econômica. Esse minimalismo conceitual, previsto nos textos de Karl Marx, o filósofo de Trier, e nos comentadores setorizados, promove simplicidade conceitual que o antifundacionalismo pós-moderno abominaria.

Quem propiciou outra leitura, vinculando Direito e Economia, foi outro pensador alemão, Max Weber, pranteado pela academia norte-americana como o legitimador do surgimento do capitalismo, no qual identificou a ética calvinista.

A economia visaria fins e seria informada por uma ética da convicção. O Direito, no entanto, perseguiria a justiça, e uma ética da responsabilidade o matizaria. Economistas estariam preocupados com os fins, não importando os meios, sem que isso represente, bem entendido, qualquer percepção que nos remeta a Maquiavel. O diplomata florentino seccionou ética e política, não há dúvida, porém matizes econômicos não frequentam seus textos de forma central. A eficiência das instituições não era uma preocupação muito recorrente nas reflexões do pensador renascentista.

O pensamento jurídico, por outro lado, estaria vinculado a questões de justiça, além de outros problemas (ou falsos problemas) de pormenor, de cunho analítico, e de entorno mitigado, a exemplo de antinomias, lacunas e coerência de ordenamentos.

Decisões judiciais poderiam desprezar a eficiência econômica, conquanto que os superiores cânones de justiça fossem respeitados. No entanto, dadas as inegáveis e indisfarçáveis relações entre Direito e política, percebe-se que o neoliberalismo supostamente triunfante pretenderia impor suas diretrizes à jurisprudência e à legislação. Por isso, entre outros, concebe-se uma nova leitura do Direito, e a aproximação entre Direito e Economia fomentaria campo conceitual muito útil.

Nos Estados Unidos, há um movimento chamado de análise econômica do Direito, ou Direito e Economia, que radica no utilitarismo de Jeremiah Bentham e mais recentemente no pragmatismo de Charles Sander Peirce, de William James e de John Dewey. Identifica-se como herdeiro conceitual do realismo jurídico norte-americano, e consequentemente se aproximaria do pensamento de Oliver Wendell Holmes Júnior, de Roscoe Pound, de Benjamin Natan Cardozo, de Karl Llewellyn, de Jerome Frank, de Louis Brandeis e de Thumann Arnold.

Identificado com a direita norte-americana e com o neoliberalismo, o movimento direito e economia defende que o direito deve ser lido a partir de princípios de valor, de utilidade e de eficiência. Para o movimento Direito e Economia o direito deve se orientar para a maximização da riqueza.

De amplo uso no modelo norte-americano de common law, o movimento direito e economia também poderia ensejar referências no Direito brasileiro, ainda tão focado em questões analíticas, que expõem o desgaste de uma retórica tosca e inoperante.

A base para a decisão de um juiz, numa percepção de aproximação entre Direito e Economia, deve ser a relação custo-benefício. O Direito só é prospectivo quando promove a maximização das relações econômicas. A maximização da riqueza (wealth maximization) deveria orientar a atuação do magistrado.

O movimento Direito e Economia surgiu em meio ao descontentamento do direito para com um fundamentalismo jurídico que vinha triunfando desde a consagração do iluminismo. Entre as ciências sociais, a Economia se mostrava como a mais promissora candidata para oferecer respostas corretas para problemas jurídicos, imaginando-se o Direito como traído pela Filosofia, e traidor da Sociologia, embora servo muito bem comportado da política.

Ronald Coase e Guido Calabresi foram os precursores do movimento Direito e Economia, que ganhou muita atenção com Richard Posner, que em 1973 publicou a primeira versão de seu livro The Economic Analysis of Law, ainda não traduzido para o português, parece-me.

A Economia é a ciência das escolhas racionais, orientada para um mundo no qual os recursos são inferiores aos desejos humanos. Nesse sentido, o homem é um maximizador de utilização racional. As satisfações são aumentadas na medida em que comportamentos são alterados.

Custos informam as opções, os custos sociais diminuem a riqueza da sociedade, os custos privados promovem uma realocação desses recursos. Quem encontra um tesouro não aumenta a riqueza da sociedade, já nos alertava Richard Posner.

Valor, utilidade e eficiência norteiam escolhas. Quando percebemos decisões jurídicas ou métodos normativos como opções, do juiz ou do legislador, conclui-se que essas decisões poderiam se orientar pelos cânones de valor, utilidade e eficiência, que se distanciam de concepções de justiça, teóricas e contemplativas. Admite-se também, bem entendido, que o alcance da Economia é limitado, dado que se centra em valor, utilidade e eficiência. Essa conclusão comprova que o pragmatismo é ponto comum na relação entre direito e economia.

No Brasil, há presentemente muita movimentação em torno de aproximação entre direito e economia, reflexo da saturação e do desgaste de um conceitualismo vazio de conteúdo prático, que tanto nos incomoda. Repudia-se o mundo imaginário que não transcende à diferenciação entre regras e princípios. Com uma aproximação entre e Direito e Economia repele-se a metafísica do discurso neoconstitucionalista e apontam-se alternativas para a concepção de um Direito marcado por níveis ótimos de eficiência social. Simples. Elementar. E nada barroco.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP
Fonte: ConJur

terça-feira, 3 de abril de 2012

Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Entendimento
Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Fonte: STJ