quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Governo firma convênio com Tribunal de Justiça para realização de vídeoaudiência


Inovação tecnológica
Governo firma convênio com Tribunal de Justiça para realização de vídeoaudiência

Celebrando a entrada da Justiça paraibana na era tecnológica, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap) firma, nesta quinta-feira (1º), às 10h, um convênio com o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para a realização de vídeoaudiências. O convênio agilizará processos e diminuirá o risco social com o transporte de presos, permitindo a audiência judicial do detento com o Fórum sem a necessidade de locomoção.


O convênio será assinado pelo secretário de Administração Penitenciária, Harrison Targino, e o presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, na sala da presidência do TJPB. "Esse convênio é importante e significativo. Ao cumprir uma promessa de campanha, o governador Ricardo Coutinho coloca a Paraíba numa nova era tecnológica e jurídica”, disse o secretário.

Segundo ele, as câmeras e demais instalações já passaram por todo o processo de licitação e estão prontas para serem utilizadas. Durante a também chamada teleaudiência, haverá dois pontos funcionando: um na sala no presídio, com o preso, e outro no Fórum, onde estará o juiz do caso e a promotoria. O advogado poderá escolher estar junto ao réu ou ao juiz.

O procedimento começará a ser feito no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega, o Presídio do Roger, e posteriormente, se estenderá à Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice, em João Pessoa, e à Penitenciária Regional de Campina Grande Raymundo Asfora, conhecida como Presídio do Serrotão.

Targino lembra que a prática de vídeoaudiência é um procedimento legal, praticado em vários outros Estados do país. "A Lei Federal nº 11.900/2009 ajustou a possibilidade de teleaudiências, assim como a Resolução nº 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça”, reiterou.

Por SECOM-PB
Fonte: PB Agora

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Superlotação ou precariedade de albergue não justificam concessão de prisão domiciliar

Entendimento
Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. O entendimento, que confirmou a decisão de segundo grau, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um detento impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena – até então descontada em regime aberto.

O juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o “total descontrole do estado”.

Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, já que o encaminhamento dos detentos para casas nessas condições configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”.

O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJRS reformou a decisão, entendendo que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, e esse benefício equivale a uma “injusta impunidade”, o que configura desvio na execução.

No STJ, ao julgar o habeas corpus, o ministro relator, Gilson Dipp, explicou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício.

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Metas e "Tempos Modernos" no Judiciário

Verdades
Sob o título “O Juiz e a Percepção da Sociedade: Privilegiado ou Trabalhador Explorado?”, o artigo a seguir é de autoria de Rogerio Neiva, Juiz do Trabalho em Brasília (DF).

Em meio à intensa campanha de desgaste da imagem do Poder Judiciário e dos Juízes, recheada de elementos que passam a idéia de que os Magistrados fazem parte de um corpo profissional detentores de privilégios e vantagens anti-republicanas, após a publicação
dos dados estatísticos de 2011, resolvi desenvolver um estudo para estimar quantas horas eu teria trabalhado neste último ano. Encontrei números preocupantes e reveladores.

Sempre procuro racionalizar processos em geral e relações como forma de encarar a realidade, sem sofismas e compreensões apaixonadas ou emocionais. Com este espírito, passei aos mencionados levantamentos, sistematizações quantitativas e análises.

Para tanto, parti da premissa-estimativa de que uma audiência, em média, leva 30 minutos, e que uma sentença, também em média, demanda 2 horas para elaboração.

Repare que uma audiência, principalmente na Justiça do Trabalho, consiste em ato processual da maior importância, na qual as partes e advogados comparecem perante o Juiz, sendo que nesta esfera do Poder Judiciário tal ato não comporta delegação, ou seja, deve ser efetivamente conduzido pelo Magistrado. Considerando o tempo que se leva ao menos para o pregão (convocação das partes para adentrar à sala de audiência), ingresso das partes e advogados no recinto e registro de dados de identificação na ata – o que envolve o mínimo de atos a serem praticados, considero racionalmente que não há como durar menos que 5 minutos. Por outro lado, em instruções processuais complexas, em processos com diversos pedidos, fatos alegados e teses de defesa, leva-se mais de 4 horas. Daí porque, enquanto estimativa, a partir de uma avaliação subjetiva e qualitativa, considerei o tempo médio de 30 minutos.

Quanto à sentença, trata-se de um ato de inteligência, ou seja, fruto de um trabalho de produção intelectual do Juiz. Adotando uma técnica de fragmentação enquanto caminho para mensuração de estimativas, inerentes às construções do gerenciamento de projetos e processos, a produção da sentença pode ser compreendida a partir das seguintes etapas: (1) leitura e análise de peças processuais que trazem as alegações das partes; (2) leitura e análise de provas documentais e depoimentos colhidos; (3) estruturação do raciocínio técnico a ser desenvolvido e do texto da decisão; (4) redação do texto da decisão; (5) revisão, impressão e assinatura.

Promovendo a análise fragmentada deste processo para a mensuração do quanto cada etapa representa em termos percentuais considerando o tempo demandado, de modo a identificar a estimativa de tempo, poderíamos ter o seguinte cenário:

Por isto, também numa análise subjetiva, considerei que 2 horas seria um tempo médio razoável para um Juiz, considerado rápido, produzir uma sentença.

Considerando as referidas premissas, em termos de estimativas e diante dos meus resultados estatísticos, estruturei algumas fórmulas e equações, construí uma planilha em Excel e joguei os dados. E o que descobri?

Bem, descobri que se quiserem me enquadrar como um marajá que goza 60 dias de férias anuais (que de fato está na Lei Orgânica da Magistratura Nacional), o qual trabalha durante apenas 10 meses no ano – o que setores da mídia adoram exaltar em tom crítico, significa que trabalhei em 2011, em média, 84 hs. e 30 minutos por semana. Se quiserem me enquadrar como um trabalhador normal, que goza 1 mês de férias, significa que trabalhei em média cerca de 77 hs. por semana. E se me enquadrarem como um coitado que não tem férias, ainda assim trabalhei cerca de 70 hs. por semana.

Raciocinando conforme o limite constitucional de 44 hs semanais de trabalho, previsto para os trabalhadores em geral, constata-se o seguinte cenário:

Não quis nem ousar me comparar com trabalhadores com limites diferenciados, como bancários, que contam com 36 hs semanais de trabalho, jornalistas que contam com 30 hs, e advogados, ao quais contam com 20 hs de trabalho. Acho que a frustração seria ainda mais difícil de ser degustada. Principalmente por ser rotulado como um privilegiado da República.

Diante destes dados, algumas pessoas poderiam dizer, após a revelação, que as estimativas de tempo por sentença e audiência são generosas e superestimadas. Bem, seria curioso se perguntássemos à sociedade o que acha de 2 horas para julgar um processo e 30 minutos para uma audiência. Talvez as pessoas achariam pouco. Aliás, há sentenças que se leva dias ou semanas para concluir.

E não se diga que não sou eu quem faço as sentenças e audiências, pois, como a quase totalidade dos demais Juízes, sou eu. Não temos assessores para nossos julgamentos. Os assessores das Varas já estão assoberbados na análise de decisões interlocutórias e despachos de impulsionamento dos processos, o que também exige atividade intelectual e operacional.

Mas a verdade é que não há uma metodologia precisa, e acredito que nunca haverá – e talvez não seja bom que exista, para mensurar o tempo de uma sentença. Vale lembrar que estamos falando de atividades intelectuais realizadas por seres humanos, os quais, por enquanto, ainda são destinatários do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.

E se não há como mensurar uma unidade básica do fruto do trabalho do Juiz, vem a grande pergunta: como impor metas? Como falar em prazos? Como tornar concreto, o almejado princípio da duração razoável do processo, também previsto na Constituição e exigido em alto e bom tom por pessoas que não fazem a menor idéia de como alcançar?

Por exemplo, se vamos construir uma parede de uma casa, também conforme as técnicas de gerenciamento de projetos, para mensurarmos a estimativa de tempo e custo, precisamos fragmentar o processo e estimar uma unidade elementar-fragmentada, como, a título exemplificativo, 1 metro de parede. Daí encontramos, com base na metragem total da parede, a estimativa de tempo total.

Porém, no caso do Juiz, se não há como estimar o tempo de um metro de parede, que seria a sentença, como impor um tempo-meta para a construção de toda a parede? Como jogar pedra e promover linchamentos públicos se a parede não foi concluída no tempo que se esperava?

A verdade é que o sistema de trabalho do Juiz seria de invejar ideólogos da hoje criticada Administração Científica, como Frederick Taylor, acusados de promover a exploração do homem pelo homem. Porém, a imagem que está sendo vendida à sociedade é de que se trata de uma casta de privilegiados. E não de seres humanos que trabalham sem direito ao limite de jornada.

Muita gente não sabe que juiz não recebe e não tem direito a horas extras. Mas todo mundo lembra que o Juiz tem 60 dias de férias e se trata de um privilegiado.

Registro que, apesar do referido sistema, não reclamo de viver para o trabalho. Não reclamo de sacrificar cerca de 90% das minhas privilegiadas férias com os julgamentos de processos que se acumulam ao longo do ano. Aliás, consigo ter no trabalho uma enorme fonte de satisfação – e os psicólogos do trabalho que não me leiam.

E seguramente este mesmo comportamento, realidade vivenciada e espírito se aplica a 99% dos Magistrados do Brasil.

Mas o que me incomoda é o fato de que, de forma injustamente generalizante, parte da sociedade passou a nos ver como privilegiados da República, que não fazem jus ao salário recebido, enquanto contraprestação pelo serviço prestado, e demais prerrogativas institucionais.

A impressão que tenho, fazendo uma leitura do cenário atual, é que o Juiz é humano quantos aos erros típicos do ser humano. Porém, do ponto de vista do seu trabalho, não apenas não é lembrado como um ser humano, como perdeu esta condição, ou seja, virou máquina, sem direito à reposição de peças, lubrificação e troca de baterias.

Rememorando Chaplin, os Tempos Modernos ainda existem!

Fonte: Blog do Fred

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Regras processuais e embate ideológico

Expurgando o patrulhamento
Sob o título “Manifestação contra o caso Pinheirinho? Eles não entendem nada!!!”, o artigo a seguir é de autoria de Bruno Miano, Juiz de Direito em Mogi das Cruzes (SP). Foi publicado originalmente no site “Judex, Quo Vadis?”

Muitos se esquecem do básico aprendido nas cadeiras da faculdade: o processo, seja civil, penal ou trabalhista, é uma luta democrática. Nele, as partes, com iguais armas, postulam, defendem-se, têm iguais oportunidades e podem fazer provas e contraprovas.

As regras processuais, por isso mesmo, ganham grande importância num Estado Democrático de Direito, onde a dignidade da pessoa humana tem de ser preservada, assim como princípios básicos, como a presunção de não culpabilidade, o contraditório e a ampla defesa.

Dito isso, é preciso entender que, após esse combate civilizado, o juiz decide em prol de alguém. E dessa decisão ainda caberá recurso, indicando que a batalha pode ter sido vencida, mas a guerra ainda não terminou.

Tudo, sempre, dentro dos limites da civilização. Que é preferível à barbárie.

Entretanto, de uns tempos pra cá, alguns profissionais do Direito não têm se contentado com os instrumentos jurídicos postos à disposição da parte. O combate técnico, civilizado, tomou cores ideológicas e, desde então, se o resultado não sai conforme o entendimento do grupo ideológico dominante, a grita é geral.

Não se contentam mais os Advogados e Promotores em recorrer.

Se a sentença determinou a reintegração de posse de uma área considerada invadida, ainda que por centenas de famílias, a grita é contra a violência do Estado, em prol dos pobres e desvalidos que estarão sem moradia.

Se um empresário rico é absolvido, porque a investigação policial está eivada de vícios, nulidades e desrespeitos a direitos que todos temos, a grita é geral, porque somos o país da impunidade, onde só preto, pobre e puta vão para a cadeia.

Não se trata disso. Trata-se de pontuar o seguinte: há regras jurídicas que, desde tempos remotos, substituíram a barbárie, a luta de todos contra todos (prevalecendo o mais forte, até que outro lhe tomasse a vez).

E dentro dessas regras, há respeitos a primados constitucionais básicos, historicamente respeitados em todas as Nações Civilizadas.

Sempre haverá o caminho do recurso para quem estiver descontente, porque errar é humano.

O que está cada vez mais descabido é essa campanha difamatória da OAB, por seu presidente nacional, pretendendo que os magistrados julguem conforme uma cartilha ideológica social-sei-lá-o-quê.

Sim. Agora, sob pretexto de discutir a reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, o Sindicato dos Advogados fará, no dia 16 de fevereiro, uma manifestação que contará com a presença de sobredita figura, além de outros próceres da área jurídica (AJD, inclusive), e que, pelo visto, até hoje não entenderam para que serve o Direito. Olvidam-se todos que, nesse caso, havia advogados de lado a lado, e uma juíza. Além de um Tribunal. Tudo a dar suporte à decisão. Nada obstante, para esses ‘manifestantes’, estão todos errados. Não leram o processo, as petições e as provas, e já não gostaram da decisão!

Isso é embate ideológico puro!!

Estão dando um tiro no próprio pé, porque as ideologias são passageiras – e só a tentação totalitária permanece, incólume, à espera da autofagia das regras civilizatórias e do descrédito das instituições.
Fonte: Blog do Fred

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Fonte: Direito7

sábado, 11 de fevereiro de 2012

O livro Crime e Castigo, de Fiódor Dostoiévsk

Ponto de contato
Direito e Literatura: do Fato à Ficção é um programa de televisão apresentado pelo procurador de Justiça do Rio Grande do Sul e professor da Unisinos Lênio Streck, onde se discute, com convidados, uma obra literária e seu diálogo com o Direito. A obra desta edição, que a ConJur reproduz a seguir, é Crime e Castigo, do russo Fiódor Dostoiévsk. Participam do debate o professor doutor de Direito da PUC-RS, Fábio D`Ávila e a professora doutora Márcia Ivana Lima. Assista ao vídeo e leia a resenha do programa feita pela jornalista Camila Mendonça.

Crime e Castigo é um romance de 1866 e conta a historia de Raskólnikov, um jovem estudante que, no decorrer de vários meses, afunda-se mais e mais no isolamento. Neste isolamento, começa a processar, um tanto obsessivamente, o conceito do super-homem, a ideia que alguns, devido ao seu intelecto superior e a grandes contribuições que possam fazer para o mundo, estão isentos de certas leis de moralidade. À parte disso, ele vive um momento financeiro muito difícil, mal tem dinheiro para viver. Decide, então, assassinar uma agiota. A justificativa para este ato é que a mulher, Alyona Ivanovna, é um verme humano e que matá-la seria um serviço para a humanidade.

Raskólnikov é bem sucedido no assassinato da agiota com um machado. Entretanto, ele também mata a irmã dela, uma mulher simples e gentil chamada Lizaveta, que chega por acaso e o flagra no momento do crime. Raskólnikov rouba algumas coisas do apartamento, incluindo um crucifixo de Lizaveta e foge. Durante o resto do romance, o personagem entra em um estado paranóico de medo e auto justificativa. No processo de castigo que se infligiu, ele confessa seu crime para Sonya, uma prostituta que tem o papel do símbolo da graça e do sacrifício, que o aconselha a "aceitar sua cruz" e encarar as conseqüências de seu crime.

Segundo a docente de Letras Márcia Ivanna, a complexidade da obra está no psicológico do personagem. O enredo, diz, é muito simples, de romance policial, mas a densidade dos personagens traz todo o estofo do livro. Ela afirma que Raskólnikov carrega a culpa, ao mesmo tempo em que tenta justificar, socialmente, que não cometeu um crime, mas sim um favor à sociedade. A professora também aponta que há uma série de implicações que dizem respeito à condição social dele. Ele acaba não conseguindo aturar toda esse fardo e se entrega à Polícia. Para Márcia, a prostituta, na história, acaba desempenhando o papel da religião.

Utilizando-se do gancho dado pela professora, sobre a densidade dos personagens, Lênio pergunta ao professor D´Ávila: “A complexidade transcende uma simples história, numa Rússia pré-capitalista, na metade do século XIX, já que ele não queria ser alguém que corria com a manada atrás de todos. Qual é a motivação do crime e depois do castigo?”

“Eu penso que Crime e Castigo é, sob a perspectiva psicológica e sob a luz do Direito Penal, uma obra de arte. Os conflitos que perpassam nesse sujeito, a forma como ele vivencia esse cometimento, o fato, torna o livro uma obra excepcional, muito diferente do que tem no mercado. O que diferencia ele de um romance criminal comum é que o livro passa aos poucos a trazer motivações que são, para o Direito Penal, eternas, que nunca tiveram uma resolução definitiva", disse. Segundo o professor, Raskólnikov teve uma motivação humanitária, pois ele matou uma mulher má, que tratava a irmã como uma escrava, egoísta e que seria socialmente inútil.

Diante desta posição sobre o livro, Lênio reflete se esse não seria o aspecto político de Dostóievsk, que mostra seu ódio ao capitalismo ou ao pré-capitalismo e um certo namoro com o socialismo, ao mesmo tempo que ainda há resvalos com relação seu gosto pela monarquia.

Crime e Castigo marca o início da fase dos romances de maturidade de Dostóievsk, como, por exemplo, Os irmãos Karamazov. Ambos foram escritos depois que o autor passara um período na prisão da Sibéria por razões políticas e ficara impressionado com as pessoas que conheceu lá, com o grau de humanidade lá encontrado.

Para Lênio, essa parte da biografia do autor tem relação com o fato de Raskólnikov ser um personagem intelectualizado e ainda assim um criminoso.

A professora atenta para outro fato. Para ela, o fato de Raskolnikov ter matado a mulher com o machado, quer dizer que ele precisava do contato físico. A professora lembra a maneira, quase primitiva, do assassinato, trazendo à tona o lado animal do ser humano. “Isso é um contraste ao dizer que a academia produz o saber e portanto uma certa superioridade.”

Para D´Avila, a questão da culpa do personagem é tratada genialmente e retrata um momento histórico do próprio Direito Penal. “Ao invés de nos preocuparmos com o fato, temos que nos preocupar com o agente. Ao mesmo tempo a pena surge, aqui, como um bem, que pode apaziguar o homem dos seus demônios internos.”

O professor de Direito aponta que autor da obra coloca o personagem principal diferente daquilo que a sociedade espera. Ou seja, quem mata não pode não pode ser um igual. No romance, Raskólnikov é um igual, um estudante.

Outra passagem do livro revela que Raskólnikov escreve um artigo no qual ele sustenta a ideia de que há seres superiores e estes teriam o dever de cumprir com seu projeto de vida, e até matar se preciso fosse. “Essa perspectiva de mundo, a de que algumas pessoas são melhores que outras, não ficou naquela época”, afirma o comentarista.

Contrapondo-se a esse argumento, a professora enxerga no texto a valorização em relação ao ser humano, ao contrário do pensamento utilitarista do professor. "Ele [Raskólnikov] se entrega à Polícia. Isso mostra a capacidade de livre arbítrio e de arcar com as consequências dos seus atos. Diz respeito a nós nos dias de hoje, onde há tanta liberdade de ação, mas é preciso saber como conduzi-la”, argumenta Márcia.

Por fim, D´Ávila afirma que o romance aborda questões perenes, por falar da ligação direta do Direito Penal com a expiação. Ele explana melhor a teoria ao explicar que essa ideia, de que nós temos necessidade de punição, não é tanto a pena como retribuição. Trata-se do conflito humano pelo cometimento de um ato que não temos como apagar e, ao mesmo tempo, precisamos de uma justificativa para lidar com ele. Na medida em que o personagem busca alguém diferente dele, procura elementos que permitem racionalizar essa culpa, entende.

* Análise do livro no link: http://www.unisinos.br/direitoeliteratura/index.php?option=com_content&task=view&id=63&Itemid=39

Fonte: ConJur

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Uso de GPS para rastrear suspeitos exige mandado judicial

Big Brother
A Suprema Corte dos EUA decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (23/1), que as autoridades policiais de Maryland violaram a Constituição do país, ao instalar um aparelho GPS no carro de um suspeito, para monitorar seus movimentos, sem autorização judicial. A decisão coloca em confronto os recursos tecnológicos usados pelas autoridades policiais e alguns preceitos constitucionais, além de criar um problema político para o governo Obama. A informação é do Washignton Post e do The New York Times.


Os ministros disseram, em seus votos, que a polícia violou o preceito constitucional que garante aos cidadãos proteção contra buscas e apreensões sem mandado judicial, bem fundamentado. Alguns ministros escreveram que a ação policial também caracteriza invasão de propriedade (ao colocar o GPS no carro sem mandado) e invasão de privacidade, que também constituem violações dos direitos do suspeito – no caso, de tráfico de drogas.

Em 2005, os policiais federais instalaram um aparelho GPS no carro de Antoine Jones, dono de uma boate, e monitoraram seus movimentos por um mês. Os dados do GPS, conforme descreveram os promotores no julgamento, levaram os policiais a uma casa usada por Jones apenas para o tráfico. Encontraram 97 quilos de cocaína, um quilo de pasta-base de cocaína e US$ 850 mil em dinheiro.

O réu foi condenado a prisão perpétua no julgamento em primeira instância. Mas, a defesa descobriu que, apesar de os policiais terem obtido um mandado de busca e apreensão de um juiz, ele havia vencido no dia anterior ao que colocaram o aparelho GPS no carro do réu, em um estacionamento público de Maryland. E que, duas semanas mais tarde, voltaram a mexer no carro, em um outro estacionamento, porque tinham de trocar as pilhas do GPS. A condenação foi anulada por um tribunal de recursos e coube à Suprema Corte dar um veredito final sobre o caso.

Ao manter a decisão do tribunal de recursos, a Suprema Corte atribuiu ao caso várias repercussões. A primeira delas é a possível extensão dessa decisão a outros dispositivos eletrônicos. O monitoramento ou rastreamento de pessoas e veículos pelas autoridades de segurança, através de telefones celulares,beepers, computadores, câmaras de segurança, imagens de satélite, drones (aviões com piloto automático, já usados pela CIA), chips de identificação por radiofrequência, sensores inteligentes para detectar luz e movimento, software de reconhecimento facial e, em breve, uma tecnologia de escaneamento infravermelho, que poderá detectar armas escondidas à distância – tudo ficará sob o monitoramento dos advogados de defesa, porque a ação policial pode violar os direitos constitucionais dos cidadãos.

Isso se os policiais não tiverem um mandado judicial em seu poder, o que não é fácil de obter, segundo as autoridades. Um recurso usado pela polícia, já aprovado pela Suprema Corte, em 1983, é a colocação de um dispositivo eletrônico, como um beeper, em alguma coisa que o suspeito vai transportar. Em uma ação bem-sucedida, à época, policiais federais colocaram um beeper em umcontainer de produtos químicos, que um suspeito iria transportar. O sinal ficava mais forte, conforme as viaturas policiais se aproximavam do carro do suspeito. Isso permitiu aos policiais federais seguir o carro por mais de 160 quilômetros, conta o jornal The New York Times

A decisão da Suprema Corte também vai repercutir em outros casos criminais, em que a polícia recorreu a aparelhos GPS para monitorar suspeitos. Alguns advogados de defesa já se preparam para pedir anulações de julgamentos em tribunais de recursos. Só na Califórnia, três casos já foram anunciados, em que os réus foram condenados (dois por assassinato e um por assalto a mão armada), porque as autoridades policiais plantaram aparelhos GPS em seus carros para rastreá-los e conseguir provas incriminatórias. Por outro lado, o advogado do estudante Yasir Aififi ganhou respaldo para levar adiante uma ação judicial contra o FBI que, há um ano, colocou um GPS em seu carro, para monitorar seus movimentos, pela simples razão de que ele é um americano de descendência árabe e muçulmano.

No campo político, a decisão da Suprema Corte contraria a posição do governo Obama, que defendeu abertamente o uso de toda a parafernália tecnológica pelas autoridades policiais e agentes do FBI, sem necessidade de mandado judicial e sem o conhecimento dos suspeitos, como um meio de proteger a segurança nacional e combater o crime. Os ministros da Suprema Corte não concordaram, mas foi o juiz Alex Kozinski que definiu melhor a situação: "1984 demorou, mas finalmente chegou", ele disse, em referência à obra de George Orwell, em que ele descreve a vida no megabloco Oceania, onde os cidadãos viviam sob vigilância governamental, entre outras coisas.

Por João Ozório de Melo
Fonte: ConJur

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Prisão provisória cresceu 944% em 20 anos

Lotação indevida
O Depen (Departamento Penitenciário Nacional), por meio do seu sistema integrado de informações (InfoPen), constatou, em junho de 2011, a existência de 513.802 presos em todo o país. Desse total, 56% (344.727 detentos) eram presos definitivos, ou seja, já foram condenados por sentença transitada em julgado.

O restante, um total de 169.075 detentos (ou 44% do total), tratavam-se de presos provisórios; aqueles que estão encarcerados, mas ainda aguardam julgamento definitivo.

Assim, quase metade da população carcerária atual constitui-se de presos provisórios.


Em 1990, 20 anos e meio antes, a quantidade de presos provisórios representava apenas 18% da população carcerária, ou seja, eram 16.200 presos num total de 90.000 detentos.

Nesse período (1990/ jun.2011), o número de presos provisórios cresceu 944% ou 10 vezes, enquanto o número de presos definitivos cresceu 367% ou quase 5 vezes no mesmo período.

Assim, o crescimento da população carcerária tem sido vertiginoso, sendo inclusive 15,7 vezes maior que o da população nacional no mesmo período, não só em razão de detentos que já foram julgados e condenados, mas também pelos que aguardam presos sua condenação ou absolvição.

Resta saber se todas essas prisões se justificam ou se algumas delas apenas contribuem para o maior abarrotamento das penitenciárias, para as más condições de vida, de tratamento e convivência entre os presos e até para o cometimento de injustiças como é o caso de presos que são gravemente agredidos quando detidos preventivamente e, algum tempo depois, são absolvidos (Como nesse caso concreto: Folha.com).

Por Mariana Cury Bunduky é advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
Fonte: ConJur