terça-feira, 30 de novembro de 2010

Peluso propõe que conciliação seja critério para promoção de juízes

Acordo judicial
O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, propôs que a solução de litígios por meio da conciliação seja critério para promoção de magistrados, nesta segunda-feira (29/11), durante abertura da 5ª Semana Nacional de Conciliação. As informações são da Agência Brasil.

Segundo Peluso, a conciliação tem peso zero na promoção por merecimento, mas deve ser reconhecida como um importante critério de avaliação. “O juiz que não dá a sentença, mas concilia e resolve os litígios, tem tanto mérito quanto aquele que conduz um longo processo”.

O ministro lembrou que o CNJ aprovou na última semana resolução que obriga os tribunais de todo o país a oferecer núcleos específicos para resolução consensual de conflitos. A ideia é que a sociedade recorra a órgãos e pessoas capacitadas a usar esses métodos alternativos de resolução de conflito.

Semana de conciliação
Segundo dados do CNJ divulgados pela Agência Brasil, a 5ª Semana Nacional de Conciliação, que ocorre até sexta-feira (3/11) terá cerca de 6 mil audiências só em São Paulo. O objetivo é chamar a atenção sobre meios alternativos de solução dos conflitos judiciais, de primeira ou segunda instância, e os pré-processuais, aqueles que ainda não se transformaram em ações judiciais.

“Por intermédio da conciliação as partes encontram uma solução para o litígio judicial. E é uma maneira mais civilizada e moral de pôr fim a uma pendência no âmbito da Justiça, porque a solução é ampla e definitiva, e é benéfica para as partes e para o próprio Judiciário”, afirmou o coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Federal da 3ª Região, desembargador Antonio Cedenho.

Segundo o TRF-3, em 2010, os litígios previdenciários na área rural somaram de 1,5 mil a 1,9 mil processos por mês. Desse total, 80% foram resolvidos por meio da conciliação.

Fonte: ConJur

“Selo Amigo da Conciliação” será lançado dia 2 e vai incentivar solução de conflitos extrajudicialmente

Por uma nova cultura
Será lançado, oficialmente, no dia 2 de dezembro, quinta-feira, a partir das 19h, na Escola Superior da Magistratura (Esma), o “Selo Amigo da Conciliação”, que integra a política assumida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) de difundir a prática e o exercício das formas extrajudiciais de conciliação em todo o Estado.

A ideia foi do juiz da 1ª Vara Mista de Guarabira, Bruzo Cezar Azevedo Isidro, mas o Projeto de Resolução, que foi aprovado, por unanimidade, na sessão administrativa do Pleno do dia 17, teve a autoria do presidente do Tribunal, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Será detentora do Selo a pessoa jurídica que venha a assumir o compromisso formal perante o TJPB de, inicialmente, tentar a solução dos conflitos de maneira extrajudicial. Além disso, a pessoa jurídica deve cumprir metas para conservar o selo de um ano para o outro, já que o título tem validade anual.

O projeto consiste da publicação de uma lista mensal, no site do TJ (www.tjpb.jus.br), com os 50 maiores promovidos nas varas cíveis de João Pessoa e Campina Grande. Esta lista vai levar à população a refletir sobre os nomes dessas empresas de forma negativa, criando no imaginário que aquelas pessoas jurídicas não respeitam o cliente e preferem a via tortuosa do Judiciário.

Para editar a Resolução que criou o “Selo Amigo da Conciliação”, o presidente do Tribunal considerou a forte “tendência nacional de incentivar a conciliação como forma de desafogar o Judiciário e dar mais celeridade na tramitação processual, como também, de valorizar o jurisdicionado”, justificou Ramalho Júnior. Ele parabenizou o juiz Bruno Isidro pela iniciativa, que levou o magistrado a concorre como finalista ao I Prêmio “Conciliar é Legal” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme o artigo 2º da Resolução, a Comissão dirigente do Selo será composta por três juízes e o diretor da Esma, que a presidirá. Também podem ser convidados a participar da Comissão dois representantes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB); um membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional da Paraíba; e representantes de instituições de ensino superior ligados à área de Direito e comprometidas com a sua filosofia.

“A Esma acolheu a ideia do magistrado, tanto é que os alunos da próxima turma da Escola serão convocados para serem conciliadores e juízes leigos não remunerados. São atitudes como essa que diminuem os gargalos judiciais”, ressaltou o diretor da Esma, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Para o corregedor-geral da Justiça e futuro presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, “o juiz Bruno Azevedo Isidro vem se destacando na magistratura paraibana com importantes iniciativas. Na minha gestão, vou incentivar a conciliação, antes mesmo da distribuição dos processos”, comentou.

Por Fernando Patriota e Gabriela Parente
Fonte: TJPB

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Revista da Esma será lançada no dia 2 de dezembro com credibilidade científica

Compromisso com à Academia
Socializar o conhecimento e colaborar para a excelência da prestação jurisdicional. Estes são os principais objetivos a serem alcançados com o lançamento do primeiro número da Revista da Esma (Escola Superior da Magistratura). O evento será no dia 2 de dezembro (quinta-feira), às 19h, no auditório da Esma, localizado no Bairro Altiplano, em João Pessoa. A publicação tem o total apoio do Tribunal de Justiça da Paraíba e foi produzida pela Coordenadoria de Comunicação Social do TJ, com a orientação geral do juiz Bruno César Azevedo Isidro.

“Temos a grata satisfação de apresentar à comunidade jurídica o número um da Revista da Esma. Com essa empreitada, estamos abrindo um novo caminho para nossa Instituição, na busca incessante de que, cada vez mais, se fortaleça e esteja em sintonia com as transformações sociais”, comentou o diretor da Escola Superior da Magistratura, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Na data do lançamento, o Conselho Editorial vai apresentar o edital com os critérios para a escolha dos artigos que comporão o segundo número da Revista.

Bruno Azevedo explicou porque este é considerado o primeiro número da Revista, já que nos anos 90 foram lançados três exemplares. Segundo o magistrado, faz 13 anos que a Escola deixou de fazer o registro acadêmico, que é de extrema relevância. Mas, na administração do desembargador aposentado Antônio Carlos Coelho da Franca (2008-2009), ex-diretor da Escola, foi feito o regaste da Revista e o atual diretor deu continuidade ao projeto.

“De fato, esse é o quarto número, mas, de direito, é considerado o primeiro da Revista da Esma. Com esse exemplar, a Revista foi inscrita no ISSN (Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e ganha caráter de cientificidade. Quem tem seus artigos lançados na Revista da Esma, de agora em diante, tem credibilidade científica. Foi necessário refundar e renumerar a Revista, para podermos ser inscritos no ISSN. Por isso, consideramos o primeiro número”, detalhou Bruno Azevedo.

Alguns textos da Revista da Esma vêm assinado por servidores e magistrados do TJPB, além de ser uma forma de incentivar e prestigiar a produção acadêmica da Instituição. O Conselho Editorial levou em consideração o nível científico do material produzido. Segundo o coordenador da publicação, o critério utilizado foi a qualidade e a relevância do artigo.

“Isso revela que nossos servidores e juízes têm esse viés acadêmico. Depois de muito tempo sem a Revista da Esma, tivemos a preocupação de publicar um edital, inclusive na internet, com temas livres. A escolha dos textos foi unicamente pelo seu conteúdo e o significado para sociedade”, ressaltou Bruno Azevedo.

Continuidade – A Revista da Esma tem 416 páginas e 20 artigos, além do editorial. O desembargador Márcio Murilo afirmou que a Escola, com o suporte do Tribunal de Justiça, vai manter a periodicidade, com um número a cada ano. “Temos a certeza de que as novas equipes dirigentes vão se empenhar para que a Revista permaneça viva e, cada vez mais, se fortaleça”, adiantou o magistrado. Em sintonia com a proposta do diretor, o juiz Bruno Azevedo revelou que o próximo diretor da Escola, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, já se comprometeu em publicar o segundo número da Revista.

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

domingo, 28 de novembro de 2010

Para Tofic, sistema prisional é mentira vergonhosa

População carcerária
“Nosso sistema prisional é a nossa mais vergonhosa mentira, é cruel com quem não é essencialmente ruim e leniente com quem oferece perigo não só fora, como também dentro do sistema. Sintoma disso é o fato de que o sistema consegue um grau de unanimidade singular: desagrada a todos ao mesmo tempo.” A crítica é do criminalista Fábio Tofic Simantob, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, no artigo “E por falar das nossas prisões”, publicado nesta sábado (27/11) no jornal O Estado de S. Paulo.

Ainda no mesmo texto, o advogado conta que a população carcerária é como um “câncer” e o problema não pode ser pensado apenas com a construção de novas casas de detenção. “A construção de mais presídios pode até extirpar o mal por algum tempo, mas logo se sentem as consequências da metástase e o problema da superpopulação volta a surgir”.

“Qualquer observador mais ou menos atento percebe que a política focada apenas na construção de presídios não tem como dar certo. Mesmo obedecendo aos regimes da lei (fechado, semiaberto e aberto), é possível adotar medidas administrativas de ressocialização olhando o preso na sua individualidade”, escreve.

Para ele, o sistema carcerário brasileiro não conhece as individualidades do presos, contrariando a individualização da pena prevista pela Constituição Federal. “O equilíbrio só será alcançado quando cada cidadão preso puder ser olhado no universo amplo e complexo da sua individualidade. Isso é plenamente possível de ser feito sem ofender o princípio da igualdade e da legalidade, mas exige uma gama de profissionais”, finaliza.

Fonte: ConJur

sábado, 27 de novembro de 2010

Dica de leitura!

Ler ou não ser
O primeiro ano é um livro auto-biográfico de Scott Turow que narra sua experiência como primeiranista na HLS ( Harvard Law School), Scott resolve publicar seu diário, contando suas angústias e dificuldades como estudante em uma das maiores universidades de Direito do mundo.Um livro que deve ser leitura obrigatória para todo estudante de Direito,em que o escritor narra, não só o que vivenciou na faculdade, mas também faz críticas à Universidade e à competição exagerada entre os estudantes instigada pelo próprio método de ensino (o famoso método Socrástico).

Vale a pena ler.

Indicação de Luana Menezes
Blog Direito & Filosofia

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Doze Homens e uma Sentença é destaque em SP

Justiça no Teatro
O Centro Cultural Banco do Brasil, em São Paulo, apresenta a peça “Doze Homens e uma Sentença”, de Reginald Rose, até o dia 19 de dezembro. A história é uma adaptação teatral do filme de Sidney Lumet, clássico do cinema, e aborda o drama vivido por 12 jurados que devem julgar um adolescente acusado de matar o próprio pai.

O veredicto deve ser unânime e, se for considerado culpado, o rapaz enfrentará a pena de morte. Nas discussões sobre o que fazer, o diálogo entre os jurados destaca as ideias, os sentimentos e os preconceitos de 12 homens diante da lei e dos fatos.

A peça é dirigida por Eduardo Tolentino de Araújo e conta com elenco dos atores Norival Rizzo, Genézio de Barros, José Renato, Oswaldo Mendes, Riba Carlovich, Eduardo Semerjian, Brian Penido, André Garolli, Ricardo Dantas, Augusto César, Marcelo Pacífico e Ivo Muller.

Serviço
O espetáculo pode ser visto de quinta a sábado, às 19h30, e aos domingos, às 18 horas. Os ingressos custam R$ 15 e podem ser adquiridos na bilheteria do CCBB de terça a domingo, das 10 às 20 horas. O Teatro do CCBB está localizado na Rua Álvares Penteado, 112, Centro de São Paulo. Mais informações pelo telefone (11) 3113-3651 ou 3113-3652. Classificação indicativa a partir de 12 anos. Com informações do Centro Cultural Banco do Brasil.

Fonte: ConJur

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Tribunal de Justiça edita Resolução do Selo Amigo da Conciliação

Regras para o Selo
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os ideais do Projeto Conciliar é Legal, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça desde o ano de 2006, que visa o exercício das formas extrajudiciais como instrumento de acesso à Justiça;

Considerando as intenções do Projeto Pacificar, oriundo do Ministério da Justiça, que incentiva a instalação de órgãos que trabalhem as formas extrajudiciais de solução de conflitos;

Considerando as ações já desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça, na criação de Câmaras de Conciliação e Arbitragem nas Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, Guarabira e Campina Grande, bem como na promoção de cursos de Habilidades e Técnicas Autocompositivas, em várias comarcas do Estado da Paraíba, como forma de difundir a idéia de um sistema multiportas de acesso à Justiça;

Considerando todo o esforço da cúpula do Poder Judiciário em minimizar o excessivo número de noventa milhões de ações que hoje tramitam perante o Poder Judiciário e os mais variados males causados a máquina judiciária;

Considerando a necessidade de divulgar uma cultura de conciliação e de paz, e assim difundir outras formas de acesso à Justiça;

Considerando a importância do “Selo Amigo da Conciliação”, desenvolvido pelo Juiz de Direito Bruno César Azevedo Isidro, o qual concorre como finalista do I Prêmio “Conciliar é Legal” do Conselho Nacional de Justiça, que vai eleger as boas práticas de conciliação executadas por magistrados e tribunais brasileiros;

Considerando a direta participação da Escola Superior da Magistratura do Estado – ESMA -, da Universidade Estadual da Paraíba e da Ordem dos Advogados – Seccional da Paraíba - no desenvolvimento do Projeto “Selo Amigo da Conciliação”;

Considerando os casos de fato assumidos pelas instituições que já vinham executando os ideais do “Selo Amigo da Conciliação”;

R E S O L V E
Art. 1º Fica criado o “Selo Amigo da Conciliação”, como parte integrante da política assumida pelo Tribunal de Justiça de difundir a prática e o exercício das formas extrajudiciais de conciliação no Estado da Paraíba.

Art. 2º A Comissão dirigente do “Selo Amigo da Conciliação” será composta por três juízes e o desembargador Diretor da Escola Superior da Magistratura, que a presidirá.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo poderá convidar para integrá-la, ainda:

I - dois representantes da Universidade Estadual da Paraíba;

II - um membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados da Paraíba – Seccional da Paraíba; e

III - representantes das Instituições de Ensino Superior ligados à área de Direito e comprometidas com a sua filosofia.

Art. 3º O “Selo Amigo da Conciliação” tem por escopo despertar perante o corpo social valores positivos e de reflexão, que serão alcançados, respectivamente, mediante:

I - a ostentação do “Selo Amigo da Conciliação” pelas pessoas que assumirem formalmente perante o Tribunal de Justiça o compromisso de zelar pelos ideais apresentados pela Comissão; e

II - a publicação mensal no site do Tribunal de Justiça de uma lista contendo, a princípio, os cinquenta principais demandados das Varas Cíveis das Comarcas da Capital e de Campina Grande.

Art. 4º A divulgação da lista a que se refere o inciso II do artigo 3º desta Resolução, poderá seguir campos específicos de atuação, previamente fixados pela Comissão.

§1º A divulgação consistirá em menção ao nome da pessoa e do número de processos que tramitam em seu desfavor perante as Varas Cíveis das Comarcas da Capital e de Campina Grande.

§2º Será franqueada a publicação da lista em outros órgãos que favoreçam a sua divulgação, desde que haja a citação da fonte.

§3º A lista ficará publicada constantemente no site do Tribunal de Justiça, havendo recursos que destaquem a sua visualização.

§4º Não haverá divulgação dos demandados nos processos resguardados pelo segredo de Justiça.

Art. 5º O “Selo Amigo da Conciliação” tem validade de um ano e poderá ser renovado, desde que o seu detentor preencha as seguintes condições:

I – assuma o compromisso formal perante o Tribunal de Justiça de que a primeira forma de solução dos eventuais conflitos de interesses são as hipóteses extrajudiciais – negociação, mediação, conciliação e arbitragem;

II – declare a postura de multiplicar os ideais das formas extrajudiciais nos seus contratos e intervenções do dia-a-dia;

III – assuma cláusula que preveja o exercício das formas extrajudiciais nos contratos que intervir;

IV - reduza as demandas perante o Poder Judiciário, da qual for parte, através do exercício das formas extrajudiciais, devendo ser alcançado percentual previamente fixado pela Comissão, para aquele ano;

V – prove a parte, que multiplicou a filosofia das formas extrajudiciais, nas várias modalidades de intervenções que contrair perante a sociedade, alcançando percentual estabelecido pela Comissão;

VI – acene publicamente, nas causas em curso perante o Poder Judiciário ou nos contratos já estabelecidos, cláusula que possibilite o exercício das vias extrajudicias, no percentual fixado pela Comissão, para aquele ano;

VII – possibilite a ampla divulgação de que é detentor do “Selo Amigo da Conciliação”.

Art. 6º Para favorecer a divulgação do “Selo Amigo da Conciliação” obedecerá um único padrão gráfico, havendo mudança tão somente quanto ao ano.

Art. 7º A entrega do “Selo Amigo da Conciliação” será realizada em solenidade formal, até duas vezes ao ano, em datas fixadas pela Comissão.

Art. 8º A renovação do “Selo Amigo da Conciliação” será solicitada perante a Comissão, nos três últimos meses para a expiração do prazo de sua validade.

§1º Quando da renovação, ficará a pessoa interessada na incumbência de provar que cumpriu todas as condições impostas, devendo atender qualquer solicitação comprobatória determinada pela Comissão.

§2º O nome da pessoa que não alcançar a renovação do “Selo Amigo da Conciliação”, será publicado em lista a parte, durante um mês, após o término de sua utilização no exercício em curso.

§ 3º Na publicação da lista a que se refere o § 2º deste artigo, deverão constar os motivos da não renovação do “Selo Amigo da Conciliação”.

§ 4º A Comissão deverá apontar, motivadamente, as razões que impossibilitaram a renovação do “Selo Amigo da Conciliação” a determinada pessoa.

Art. 9º O número de ações em trâmite perante o Poder Judiciário, não é fator impeditivo para requerer o “Selo Amigo da Conciliação”, fincando a sua renovação condicionada à observância das condições estabelecidas pela Comissão.

Art. 10. Os percentuais a serem estabelecidos pela Comissão, para alcançar os objetivos do “Selo Amigo da Conciliação”, podem ser fixados de forma diferenciada para cada pessoa.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Projeto “Selo Amigo da Conciliação”.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2010.

Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
Presidente

Fonte: TJPB

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Constituição chinesa prega ditadura democrática

Muralha Constitucional
A tradição chinesa desdobrou-se em um mundo fechado, que recusava a presença e o contato com o estrangeiro e que para o ocidente era tema das incríveis narrativas de Marco Pólo. Tratava-se de um universo chinês, reflexo de circunstância que transcendia mera expressão de síntese geopolítica (ABI-SAD, 1996, p. 13). Inserida em mundo globalizado, nos moldes de capitalismo guanxi, desenvolvido por governos locais e provinciais conectados com empresas chinesas localizadas no exterior (cf. CASTELLS, 2002c, p. 358), a China há muito se afastou do imaginário romântico de Henfil, que a visitou antes da Coca-Cola, e que deu início a seu livro prosaico escrevendo que a China já foi vista como país pobre, símbolo da mortalidade infantil, juvenil e profissional, no qual se desdobram negócios escusos, que engendram a popular referência de negócio da China (cf. HENFIL, 1984, p. 9).

A revolução comunista de 1949 desdobra-se em dois momentos. Uma fase ortodoxa que se alastra até a morte de Mao em 1976 e um período pragmático, que chega até nossos dias (cf. ROBERTS, 1999, p. 256). A prosperidade com que hoje se acena ameaça modelo autoritário, porque estimulante de questionamentos e problematizações (cf. FAIRBANK e GOLDMAN, 2002, p. 455). Ao lado de suposta incompatibilidade entre a normatividade do regime de Mao e a maximização da riqueza de tendências mais pragmáticas, paira ainda a tradição que radica em Confúcio, em torno da qual se ergue a civilização chinesa, cuja ética clássica escora-se em passagens literárias e filosóficas sublimes, dando conta de que mesmo que tenhas apenas grãos ordinários como alimento, água para beber e teu braço dobrado como travesseiro, ainda podes ser feliz (...) riquezas e honrarias sem justiça são para mim como nuvens passageiras (CONFÚCIO, 2005, p. 34). Emerge deste triângulo cultural vida dinâmica, para a qual se ensaia uma constituição de feições ocidentais, de que trato em seguida.

O texto constitucional chinês conta com extenso preâmbulo que sintetiza a história do país. Afirma-se de início que a China é um dos países mais antigos do mundo. Indica-se que as diversas nacionalidades chinesas, que contribuíram para a criação de uma cultura brilhante, possuem tradições revolucionárias gloriosas. Observa-se que a partir de 1840 da Era Cristã as tradições feudais chinesas sofreram impactos que transformaram o país, cuja estrutura passou a transitar do semicolonial para o semifeudal. Conta-se, ainda no preâmbulo do texto constitucional, que o povo chinês tem lutado incessantemente, objetivando a independência do país, a libertação nacional e a conquista da democracia. Observa-se no referido preâmbulo que ao longo do século XX transformações históricas sacudiram a China.

Refere-se à revolução de 1911, dirigida por Sun Yat-Sen (que é nominado de doutor), e que teria abolido a monarquia feudal, fundando a República Chinesa. Restava no entanto inacabada a tarefa histórica do povo chinês (nos termos do preâmbulo); a empreitada de enterrar o imperialismo e o feudalismo deveria ser cumprida. Sob a direção do Partido Comunista Chinês (e de seu guia, Mao Tsé-Tung), as diferentes nacionalidades chinesas, depois de anos de lutas e de dificuldades, conseguiram finalmente, em 1949, derrubar o imperialismo, o feudalismo e o capitalismo burocrático. Consolidava-se a vitória popular, e ainda nas palavras do preâmbulo da constituição chinesa, conquistava o povo a posição de senhor e mestre do próprio país.

Continua o preâmbulo indicando que após a fundação da República Popular Chinesa a sociedade passou pela transformação progressiva de democracia para regime socialista pleno. Realizou-se a apropriação socialista da propriedade privada dos bens de produção, abolindo-se o sistema de exploração do homem pelo homem, mediante a instalação definitiva do regime socialista. A ditadura democrática (sic) popular, dirigida pela classe trabalhadora é baseada em aliança entre operários e camponeses. Afirma-se que o povo chinês e o exército popular de libertação enfrentaram agressões, sabotagens e provocações armadas do imperialismo internacional, conseguindo manter a independência e a segurança do país, reforçando e segurança nacional, desde então consolidada.


O preâmbulo da constituição chinesa afirma que graças aos sucessos obtidos pelo movimento de reconstrução econômica logrou-se a obtenção de sistema socialista independente e relativamente completo, garantindo-se o crescimento da economia agrícola. Observou-se que a educação, a ciência e a cultura se desenvolveram a partir do triunfo da revolução comunista. O preâmbulo afirma que a educação ideológica socialista registrou sucessos, melhorando-se as condições de vida da grande massa do povo chinês.

Reafirma-se a liderança do marxismo-leninismo, sob a batuta de Mao-Tsé-Tung, em que pese obstáculos e dificuldades. Consigna-se que a China encontra-se vivendo a primeira etapa do socialismo. O Estado teria como tarefa fundamental a concentração de esforços relativos a modernização socialista, levando-se em conta as peculiaridades chinesas.

O preâmbulo da constituição chinesa consigna que os exploradores do país foram liquidados enquanto classe social. Continua-se com a declaração de que Taiwan é território sagrado da República Popular da China, cuja obra grandiosa de reunificação depende da absorção daquele território.


O preâmbulo da constituição chinesa insiste que a edificação do socialismo deve ser feita por meio do apoio da classe trabalhadora, dos camponeses e dos intelectuais. Esses grupos teriam formado ampla frente patriótica, ao longo dos anos do avanço revolucionário. A direção fora empreendida pelo partido comunista. Prevê-se que a República Popular da China seja um Estado multinacional unitário, cuja criação dependeu da associação das diversas nacionalidades que convivem no país. Determina-se que na busca de uma nacionalidade única e forte deve se combater o chauvinismo de uma grande nacionalidade imaginária, plasmada no chauvinismo do grande Han, bem como a todos os nacionalismos localizados. Consigna-se que o Estado vai se valer de todos os esforços para contribuir para a prosperidade comum das diversas nacionalidades.


O preâmbulo da constituição da China afirma que as realizações revolucionárias e a edificação do socialismo são inseparáveis do apoio dos povos do mundo. O futuro da China estaria ligado ao futuro do mundo inteiro. De modo a desenvolver suas relações diplomáticas e o intercâmbio econômico e cultural com os outros povos, a China leva em conta os seguintes princípios, a saber: respeito da soberania e da integridade territorial, não agressão mútua, não ingerência em negócios internos, igualdade e vantagens recíprocas, coexistência pacífica.


Reafirma-se a continuidade da luta contra o imperialismo, contra hegemonias, contra o colonialismo. O preâmbulo da constituição chinesa reforça solidariedade para com todos os povos da Terra, apoio às nações oprimidas e ajuda aos países em desenvolvimento. Como pano de fundo busca-se o desenvolvimento da economia nacional e a obtenção da paz mundial e do progresso da humanidade. A constituição é documento que consagra sob forma normativa a luta do povo chinês, ainda nas palavras do extenso preâmbulo que se acabou de considerar.

Após o longo preâmbulo, o texto constitucional chinês propriamente dito indica que a República Popular da China é um Estado socialista de ditadura democrática popular, dirigida pela classe trabalhadora e baseada em aliança entre operários e camponeses. Decreta-se que o regime socialista é o sistema fundamental da República Popular da China, proibindo-se que qualquer indivíduo ou organização atente contra o regime. Afirma-se que todo o poder pertence ao povo. Esse poder é exercido por meio de uma Assembleia Nacional Popular e pelas assembleias populares locais. O povo participa na gestão do país, dos negócios, e da cultura nacional, do modo como previsto em lei ordinária.

Os órgãos de Estado funcionam nos termos de um centralismo democrático. A Assembleia Popular Nacional e as assembleias locais contam com membros democraticamente eleitos. Órgãos administrativos, judiciários e do ministério público são escolhidos pelas assembleias populares, em relação a quem são responsáveis e por quem são controlados. Um poder central nacional concentra condição de orientador de políticas e ações, tomadas com participação e dinamismo das populações locais interessadas.

Afirma-se que todas as nacionalidades são iguais em direitos no quadro da República Democrática da China. O Estado garante o gozo de direitos e de interesses legítimos de minorias nacionais. Condenam-se todas as formas de discriminação e de opressão. Garantem-se a todas as minorias nacionais o poder de uso da própria língua, da escrita, bem como o direito de conservação ou de reforma de usos e costumes.

O Estado assegura a unidade e a integridade da legalidade socialista. Proíbe-se explicitamente a antinomia de regra administrativa ou norma local em face do texto constitucional. Obriga-se o respeito da constituição, com especial indicação de forças armadas, partidos políticos e agrupamentos sociais. Não se outorgam privilégios de inaplicabilidade de regras constitucionais.

O regime econômico socialista da República Popular da China tem como base a propriedade socialista e pública dos meios de produção. A economia rural e familiar é fundada sob regime de cooperação, em suas várias formas, que variam da produção, para o armazenamento, venda, crédito, bem como para o consumo. Os trabalhadores que participam dessas cooperativas têm o direito, nos limites da lei, de explorar parcelas da terra cultivável, de comercializar a produção subsidiária e excedente familiar e de possuir cabeças de gado a título individual. Esses direitos foram incorporados mediante emenda constitucional, passada em 29 de março de 1993. As diversas formas de economia cooperativa que englobem empresas com funcionamento em áreas de aglomeração urbana, relativas ao artesanato, à indústria, à construção civil, aos transportes, ao comércio e aos serviços em geral pertencem aos setores socialistas da economia, na maneira como fundados na propriedade coletiva das classes trabalhadoras. O Estado protege direitos e interesses legítimos das organizações econômicas coletivas, urbanas e rurais, e ainda incentiva, orienta e mantém o desenvolvimento de uma economia coletiva.

Os recursos minerais, águas, florestas, montanhas, terras incultas, dunas de areia, além de todos os demais recursos naturais são propriedade do Estado. Ao indicar que tais bens são propriedade do Estado a constituição chinesa toma a precaução de adiantar que por propriedade do Estado se deva entender propriedade de todo o povo. Exceções são feitas a recursos submetidos a propriedade coletiva, definidos como tal, a exemplo, entre outros, de florestas. O Estado garante a utilização racional dos recursos naturais e protege plantas e animais raros. É proibido a todos, pessoas ou organizações populares, a apropriação ou a destruição de recursos naturais. As terras em ambiente urbano são de propriedade exclusiva do Estado. Por conta de interesse público o Estado pode requisitar o uso de qualquer terra, nos termos de lei. Em 12 de abril de 1988 reformou-se excerto da constituição chinesa, disciplinando-se que nenhuma organização ou indivíduo podem apropriar-se de terras, vendendo-as ou comprando-as; é que o direito de utilização do espaço depende de regulamentação específica de lei, a partir do texto constitucional.

A economia individual dos trabalhadores urbanos e rurais, decorrente de atividade disciplinada e prevista em lei, constitui complemento do setor socialista, que é baseado no regime de propriedade pública. O Estado protege direitos e interesses legítimos da economia desenvolvida de modo individual, orientando, auxiliando e controlando por meio de medidas administrativas o implemento de tais atividades. O Estado permite que o setor privado da economia possa existir e se desenvolver nos termos da lei, enquanto complemento da atividade socialista, de acordo com reforma constitucional já citada, de 12 de abril de 1988.

Indica-se que os bens públicos socialistas são sagrados e invioláveis. O Estado tem obrigação de protegê-los, nos termos da constituição chinesa. O Estado também protege ao direito dos cidadãos exercerem a propriedade sobre receitas legítimas, economias, residências e demais bens legalmente adquiridos. O Estado protege, nos termos da lei, o direito de herança, referente a bens de cunho necessariamente particular.

O Estado compromete-se em exaltar o ardor dos trabalhadores e em elevar os conhecimentos técnicos dos mesmos. Compromete-se também em propagar as ciências e as técnicas mais avançadas, de modo a se aperfeiçoar o sistema de gestão econômica e o modelo de exploração empresarial, aplicando um sistema socialista de responsabilidade em suas mais diversas formas. O Estado aplica regime de economia absoluta, lutando contra todas as formas de gastos perdulários. Promove-se modelo racional de relação entre acumulação e consumo, tendo-se em vista o interesse do Estado, das coletividades e dos indivíduos, o desenvolvimento da produção, a melhora gradual das condições de vida material e cultural do povo chinês.


A constituição da China determina que o Estado implementará uma economia socialista de mercado, locução que decorre de emenda constitucional de 29 de março de 1993. Para tais fins, remete-se a legislação econômica, a reajustes macroeconômicos, proibindo-se qualquer atitude ou atividade que prejudique a nova ordem sócio-econômica. Empresas públicas gozam de autonomia para explorar a economia. Também se prevê autonomia de gestão, cujos limites serão fixados por lei. Organizações econômicas coletivas têm direito de conduzir com independência as respectivas atividades econômicas, respeitando-se limites fixados por leis ordinárias. Determina-se gestão democrática para essas empresas.

A abertura externa ficou consolidada com excerto constitucional indicativo de que nos termos das disposições legais da República Popular da China autorizam-se empresas, organizações econômicas e cidadãos de países estrangeiros a investirem e praticarem diversas formas de cooperação econômica com empresas e organizações econômicas chinesas. E também se determinou que as empresas e organizações econômicas de países estrangeiros, bem como as empresas mistas, de capital chinês e estrangeiro, instaladas em território chinês, devem observar as leis da República Popular da China. E de modo a se implementar proteção ampla ao capital estrangeiro consignou-se que os direitos e interesses legítimos das empresas estrangeiras são protegidos pela lei. O texto constitucional chinês ampara direitos e interesses legítimos de estrangeiros que vivem no território da China, obrigando-se que esses, no entanto, respeitem as leis chinesas. Ainda, a República Popular da China se obriga a oferecer asilo a todo estrangeiro que requeira o benefício e o faça por razões políticas.

A constituição da China imputa ao Estado a obrigação de desenvolver uma educação socialista que tenha por objetivo elevar níveis científicos e culturais do povo. O ensino primário é obrigatório. Incentivam-se organizações de economia coletiva e instituições estatais, no sentido de se protegerem obras educacionais de todos os tipos. Em plano glotológico, o Estado generaliza o emprego da língua padrão ao longo de todo o país. O Estado deve ainda preservar e desenvolver as ciências humanas e sociais, deve contribuir para a vulgarização dos conhecimentos técnicos e científicos, e também deve recompensar os avanços da pesquisa, das invenções e das inovações técnicas.

Determina-se que o Estado deva desenvolver serviços médicos e sanitários, a medicina e a farmacologia modernas, além da medicina e da farmacologia tradicionais. Indica-se também que o Estado deva prosperar os esportes e as atividades esportivas de massa, com o objetivo de se melhorarem as condições físicas do povo chinês. Ao Estado incumbe o desenvolvimento das letras e das artes, da imprensa, do rádio e da televisão, das bibliotecas, das casas de cultura, das obras culturais em geral que se prestem ao desenvolvimento do socialismo, bem como deve encorajar as atividades culturais de massa. A constituição chinesa determina que o Estado deve proteger os sítios pitorescos, os monumentos históricos, os objetos antigos de valor e outras heranças culturais que identifiquem a importância do legado chinês para a humanidade. É o caso das muralhas da China.

É indicação constitucional que o Estado supervisione a formação de pessoal especializado para servir ao socialismo. Deve o Estado insistir na edificação de civilização espiritual socialista, fomentando educação que possa realizar ideais morais e socialistas, formando-se um povo disciplinado e obediente das leis. Algumas virtudes são categorizadas como de mais alto indicativo de honra. Nomeadamente, trata-se do amor à pátria, do amor ao próprio povo, do amor ao trabalho, do amor ao socialismo, da busca da educação popular em torno do patriotismo, do coletivismo, da internacionalização do comunismo, da concepção de espírito calcado no materialismo dialético e no materialismo histórico, a par da luta contra ideais capitalistas e feudais que remontam a épocas decadentes, a reproduzirmos expressões da constituição chinesa.

Ao Estado incumbe o desenvolvimento do planejamento popular, de modo que se assegure a harmonia entre o crescimento demográfico e os planos de desenvolvimento econômico e social. Do ponto de vista ambiental, o Estado deve proteger e melhorar o meio ambiente, lutando incessantemente contra indicativos de poluição. O Estado se vê obrigado pela constituição a organizar e fomentar o plantio de árvores, além de proteger as florestas.


Tem-se que o Estado deve perseguir modelo de administração simplificada, com sistema de responsabilidade pessoal, com o objetivo de se melhorarem as condições de trabalho, especialmente no que toca ao combate da burocracia. Determina-se que todos organismos estatais e respectivos funcionários devem se apoiar no povo, com o qual devem manter laços estreitos, ouvindo opiniões e sugestões, submetendo-se ao controle popular, de todo coração.


O Estado se vê obrigado a assegurar a ordem pública, realizando a repressão aos atos de traição nacional, a exemplo de atividades contrarrevolucionárias, castigando os que comprometem a segurança pública, aos que sabotam a economia socialista ou que se dedicam a atividades criminais. Do ponto de vista criminológico o Estado chinês se vê determinado a punir e a reeducar os criminosos. As forças armadas chinesas pertencem ao povo. A tarefa primordial do exército é a defesa nacional. De tal modo, ao exército a constituição chinesa incumbe a resistência a qualquer forma de agressão externa, a defesa da pátria, a proteção do povo para que o mesmo trabalhe em paz, na busca da construção de um país melhor.


A constituição chinesa prevê divisão administrativa complexa. O país é fracionado em províncias, em regiões autônomas e em municipalidades, todas diretamente ligadas à autoridade central. Províncias e regiões autônomas são divididas em departamentos autônomos, em distritos, em distritos autônomos e em municipalidades. Os distritos e os distritos autônomos são divididos em cantões, em cantões de nacionalidade e em comunas.

Proclama-se a igualdade de todos os cidadãos em face da lei. A maioridade eleitoral, ativa e passiva, dá-se aos dezoito anos de idade. Não se distingue nacionalidade (no caso, refere-se ao local do território chinês de origem do interessado), raça, sexo, profissão, origem social, fé religiosa, nível de instrução, fortuna pessoal, tempo de residência, excetuando-se aqueles que estão privados do gozo de direito políticos, por força de lei. Garante-se a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de desfile e de manifestação.

Outorga-se a liberdade religiosa. Não se permite qualquer obrigatoriedade de vínculo religioso, para quaisquer fins. O Estado protege as práticas religiosas que reputa como normais. Proíbe-se que se sirva da religião para distúrbios sociais. Veda-se a dependência de qualquer associação ou agremiação religiosa com dominação estrangeira.

Decreta-se que liberdade individual dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. Não se permite qualquer forma de prisão que não decorra de decisão de ministério público ou justiça popular. Determina-se que prisões devam ser realizadas, necessariamente, por autoridades públicas. Decreta-se a inviolabilidade da dignidade pessoal dos cidadãos do país. Proíbe-se o ultraje, a difamação, as falsas acusações. O domicílio também é inviolável. Veda-se qualquer perseguição ilegal. A lei também deverá garantir a liberdade e o segredo das correspondências.

Quanto ao trabalho, consignou-se que os cidadãos da República Popular da China têm direito e dever de trabalhar. O Estado se obriga a criar empregos, a melhorar as condições de trabalho, a desenvolver a produção, a assegurar a remuneração e o bem estar dos trabalhadores. Uma emenda constitucional de 1993 explicitou que o trabalho é dever glorioso de todo cidadão que possa trabalhar. Consignou-se também que os trabalhadores das empresas públicas e das organizações coletivas de trabalho rural e urbano devem se comportar, em ambiente laboral, como senhores do país. E ainda, o Estado encoraja a emulação socialista do trabalho, concordando com recompensas para operários padrão e de vanguarda. Também se determinou na constituição chinesa que o Estado concede a formação profissional necessária aos cidadãos, antes que se encontre um emprego. Garante-se o direito ao repouso. Prevê-se modelo de aposentadoria, garantida pelo Estado.


Outorga-se o direito à instrução, que se caracteriza como um dever do cidadão. Indicou-se na constituição chinesa que o Estado fornece formação às crianças, aos adolescentes e aos jovens, nos planos moral, intelectual e físico. O casamento, a família, a mãe e as crianças recebem a proteção do Estado. O planejamento familiar é obrigação do marido e da esposa. A educação dos filhos é dever dos pais. Proíbem-se os maus tratos de anciãos, mulheres e crianças. Aos cidadãos da China prescreve-se a obrigatoriedade de preservação da unidade do país, bem como o dever de se preservarem as diversas nacionalidades.


Indica-se que os cidadãos da República Popular da China devem respeitar a constituição e as leis, guardar os segredos de Estado, cuidar dos bens públicos, observar a disciplina do trabalho e ainda reverenciar a ordem pública e as regras de moral social. Há o dever de se defender a segurança, a honra e os interesses da pátria. É dever sagrado de todo cidadão a defesa da pátria e a resistência a qualquer forma de agressão. O serviço militar é dever de honra. Do ponto de vista tributário consignou-se laconicamente que os cidadãos da República Popular da China têm o dever de pagar os impostos previstos em lei.

O Estado estrutura-se em Assembleia Popular Nacional que consiste no órgão supremo do poder estatal. Tem como braço permanente um Comitê. A Assembleia e o Comitê substancializam o poder legislativo chinês. A lei define os modos e requisitos de eleição para os membros do Comitê e da Assembleia. O mandato do representante popular na Assembleia é de cinco anos.

A referida Assembleia Popular exerce número extenso de funções. Entre elas, tem o poder de emendar a constituição, de cuja aplicação é responsável, de elaborar o código penal e o código civil e as leis fundamentais referentes à estrutura do Estado. A Assembleia elege o presidente e o vice-presidente da República. Escolhe o primeiro-ministro, o presidente de uma comissão militar, o presidente da corte popular de justiça, o procurador-geral do ministério público. Esta Assembleia também examina e aprova o plano de desenvolvimento da economia nacional, o orçamento, e ainda decide questões referentes à guerra e a paz. Emendas constitucionais exigem maioria de dois terços dos deputados da Assembleia.

O Comitê Permanente tem volume grande de missões institucionais. É este Comitê que interpreta a constituição e as leis do país. Vota e modifica as leis em geral, inclusive em relação a lei marcial. O Comitê decide sobre anistia, nomeia e monitora representantes da China no estrangeiro, determina mobilizações nacionais, gerais ou especiais. A lei fixa o funcionamento da Assembleia e do Comitê.

O Presidente da República é eleito pela Assembleia Popular e deve contar com mínimo de 45 anos. A duração do mandato segue a do mandato da Assembleia e permite-se apenas uma reeleição. O presidente promulga as leis, cuida do ministério, proclama a lei marcial, declara a guerra e a mobilização popular. Recebe os representantes diplomáticos estrangeiros, celebra, ratifica e denuncia tratados internacionais. O primeiro-ministro dirige o Conselho de Negócios do Estado. O Conselho de Negócios toma medidas administrativas para fiel cumprimento das leis e da constituição. Um Comitê Militar Central toma conta dos problemas militares. O Presidente e o Vice-Presidente da República dirigem o referido comitê.

O Poder Judiciário é exercido por tribunais populares. No topo encontra-se uma Corte Popular Suprema. Na base, tribunais populares locais, além de tribunais militares e de pequenos tribunais populares especiais. O presidente da Corte Popular Suprema exerce mandato de mesma duração da Assembleia Popular. Ele é reelegível, porém por apenas mais uma vez. A organização desses tribunais populares é definida por lei. As causas são julgadas em audiências públicas, com exceções previstas em norma específica. Ao acusado garante-se a ampla defesa. Garante-se a autonomia dos tribunais populares que não podem sofrer ingerência de outros setores da administração. Um ministério público popular vela pela correta aplicação das leis. O mandato do procurador-geral, chefe do ministério público, coincide com o mandato do chefe da Corte Popular Suprema. Garante-se a independência do ministério público popular.

O texto constitucional chinês prevê, nos seus últimos três artigos, que a bandeira do país seja vermelha com cinco estrelas, que o emblema nacional seja o portal da Praça da Paz Celestial e que a capital da república seja Pequim.

Referências Bibliográficas
- ABI-SAD, Sérgio Caldas. A Potência do Dragão: a Estratégia Diplomática da China. Brasília: UnB, 1996.
- CASTELLS, Manuel. Fim de Milênio. São Paulo: Paz e Terra, 2002c.
- CONFÚCIO. Os Analectos. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
- FAIRBANK, John King e GOLDMAN, Merle. China. A New History. Cambrigde: Harvard University Press, 2002.
- HENFIL. Henfil na China: Antes da Coca-Cola. Rio de Janeiro: Record, 1994.
- ROBERTS, J.A.G. A Concise History of China. Harvard: Cambridge University Press, 1999.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: ConJur

domingo, 21 de novembro de 2010

Monitoramento Eletrônico: um meio efetivo para uma melhor e maior proteção da nossa sociedade

Congresso Jurídico
RESUMO
O crescimento acelerado da população carcerária do nosso país faz com que estejamos inseridos em um dado estatístico alarmante: em número de apenados ocupamos o terceiro lugar no ranking mundial. Diante desta realidade, necessário se faz que nós recorramos a alternativas diferenciadas que venham minimizar esse inchaço populacional que há nos nossos presídios. E uma saída plausível para este problema seria usar as mais avançadas tecnologias a nosso favor no tocante que elas possibilitassem reduzir a superlotação carcerária; e a sugestão que há é o monitoramento eletrônico, no qual os presos do regime fechado e semi-aberto teriam sua liberdade “concedida” pelo Estado e vigiada pelo mesmo por meio de tornozeleiras eletrônicas. Estas têm por finalidade reinserir o preso em seu convívio social e conseqüentemente diminuir as oportunidades de delinqüência por parte dos apenados, passando, assim, para a nossa sociedade uma maior segurança jurídica.

Palavras-chave:
Monitoramento eletrônico, segurança jurídica, liberdade vigiada, tornozeleira eletrônica.

Introdução:
Devido ao exorbitante número de presos que há hodiernamente no nosso país, faz com que estejamos inseridos em terceiro lugar na maior população carcerária do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da China. Nos últimos cinco anos, o número de pessoas presas no Brasil aumentou 37% o que significa 133.196 pessoas a mais nas penitenciárias. Logo esta estatística preocupante gera ao Poder Judiciário uma obrigação e um dever legal de conter estes dados reveladores, porque esse “amontoado” de pessoas em demasia não cumpre a proposta oferecida pelo Judiciário que é a ressocialização e reabilitação. A taxa de ocupação nos presídios brasileiros é de 1,65 presos por vaga, o que deixa o país atrás apenas da Bolívia cuja taxa é de 1,66.

Diante da insuficiência do número de vagas nas unidades prisionais, 57.195 pessoas estão cumprindo pena em delegacias, que não contam com infraestrutura adequada. E uma das ações prioritárias estabelecidas para o corrente ano (2010) é que o Judiciário, através de seus 91 presidentes de tribunais venha a de reduzir a zero o número de presos em delegacias.

Ao se analisar o perfil do preso brasileiro destaca-se o tráfico de drogas como uma infração corresponde a 22% dos crimes cometidos pelos presidiários. E entre as mulheres esse índice sobe para 60%. A partir destes dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública, podemos observar que inúmeros problemas são causados pela superlotação nos nossos presídios, conforme nos ensina o magistrado Bruno Azevedo:

“As unidades prisionais tornam-se ambiente propicio ao crime organizado e de forma especifica os presos de regime semi-aberto, aberto e os de livramento condicional, os que gozam de liberdade provisória acabam se enveredando no mundo do crime, com práticas que continuam a colocar em cheque a sociedade civil, ante a impossibilidade do estado em fazer um acompanhamento devido de tais indivíduos, quando inseridos no meio social, em gozo de sua liberdade.” (Bruno Azevedo, 2007, P. 5)

E devido ao não cumprimento do que é proposto pelo Judiciário, surgiu, então, a idéia do uso de tornozeleiras eletrônicas como um meio alternativo de evitar o inchaço populacional dos nossos presídios e “beneficiar” àqueles que se encontram encarcerados por crimes de menor potencial, porque eles se encontram sujeitos aos riscos de dividirem o mesmo ambiente carcerário com indivíduos que cumprem pena por crimes de maior potencial.

Novas Tecnologias à serviço da Justiça
Os avanços cada vez mais rápidos da tecnologia servem de apoio no tocante a agilizar os serviços da justiça, como é possível se observar em países desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos, onde o uso de meios alternativos é acionado com mais freqüência a favor da sociedade com o objetivo de passar uma melhor e maior segurança jurídica.

E é interessante observarmos que nesses países há um controle de todos os passos dos cidadãos, sem exceções, que se inicia a partir do seu nascimento, passando pela leitura de suas digitais até a leitura das córneas, e o governo fica encarregado de armazenar todos estes dados concretos a fim de identificar de forma precisa e ágil qualquer cidadão em qualquer localidade do país que cometa alguma infração.

Já nos países subdesenvolvidos, a exemplo do nosso país, alguns avanços são implementados de forma gradativa e alguns deles representam um grande salto no que diz respeito à soma do uso das tecnologias ao Poder Judiciário, a exemplo do monitoramento eletrônico, que representa um meio diferenciado, alternativo e eficaz de reinserir e ressocializar os apenados à sociedade, muito embora este meio ainda se encontre em fase de testes, sua eficácia já é comprovada.

A monitoração eletrônica nada mais é do que um método de controle da pena imposta ao sentenciado que se encontra fora da unidade prisional. Este sistema inovador teve suas origens no ano de 1964, nos Estados Unidos, onde os irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel realizaram as primeiras experiências com dezesseis jovens reincidentes.

O monitoramento eletrônico foi criado tendo com o objetivo de que o condenado não fosse retirado de seu convívio social para cumprir sua pena, e esse tipo de liberdade vigiada e condicionada dá limites ao preso, contudo lhes garante o retorno à sociedade. Sobre isto trata Edmundo Oliveira apud Laville &Lameyre:

“a partir de suas primeiras experiências na América do Norte, no início dos anos 80, até sua operacionalização na Europa, no meado dos anos 90, o monitoramento eletrônico é louvado por suas propriedades singulares de individualização da pena (Laville &Lameyre, 2003, PP 370-374). Ele evita os efeitos nefastos da dessocialização do encarceramento – principalmente para os delinqüentes primários – e facilita a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional. Esse sistema permite, também, diminuir a taxa de ocupação nos estabelecimentos penitenciários, acolhendo réus e condenados, à pequenas ou médias penas, a um custo bem menor. A prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico afasta de seus beneficiários a promiscuidade e as más condições de higiene, a ociosidade e a irresponsabilidade, encontradas em tantas prisões. Trata-se de um tipo de punição que não acarreta o estigma do associado ao encarceramento, assegurando a continuação de uma vida ‘normal’ aos olhos do empregador e junto da família”. (OLIVEIRA, Edmundo. Direito Penal do Futuro – a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007).

Esse monitoramento é feito a partir da tecnologia do GPS, onde aquele geralmente é feito por um aparelho afixado ao corpo do sentenciado em forma de pulseira ou tornozeleira e este dispositivo repassa informações necessárias à fiscalização do preso, tais como a localização precisa e o respectivo horário.

Porem é válido lembrar que o monitoramento eletrônico não será permitido em todas as infrações penais, mas nos casos em que seja viável a permanência do condenado fora da prisão. Há determinadas infrações penais que não possuem gravidade extrema e seus autores podem ficar limitados espacialmente a um local determinado pela Justiça Penal, sem lhes impor a privação de liberdade dentro do sistema carcerário.

No Brasil a Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010 previu a possibilidade de fiscalização do condenado, por meio de monitoramento eletrônico, somente em duas situações: quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto sem vigilância direta nos seguintes casos: a) visita à família; b) freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ou quando a pena estiver sendo cumprida e, prisão domiciliar, conforme disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal.

O art. 146-C, acrescentado à lei de Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010, assevera que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir com suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

A violação de qualquer desses deveres acarretará a:
a) A regressão do regime;
b) A revogação da autorização de saída temporária;
c) A revogação da prisão domiciliar;
d) Advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas anteriores.
Essas violações estão previstas no parágrafo único, do mencionado art. 146 – C.

Já o artigo 146 – D da Lei de Execução Penal, também introduzido pela Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010, determina que a monitoração eletrônica possa ainda ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os seus deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Vale lembrar que para que ocorra a revogação da monitoração eletrônica o julgador deverá determinar, antes de sua decisão, a realização de uma audiência de justificação, pois nesta audiência será ouvido o acusado, assistido pelo seu defensor, e também o Ministério Público.

Já o artigo 146 – D, II, da Lei de Execuções Penais, embora se reflita ao “acusado”, a monitoração eletrônica não alcança a pessoa processada, mas que ainda não tenha sido condenada definitiva ou provisoriamente. Só sendo possível a monitoração eletrônica quando houver execução de sentença condenatória definitiva ou provisória. Portanto, o preso que possua condenação definitiva ou provisória pode ser monitorado eletronicamente. Com relação à pessoa presa cautelarmente, mais ainda sem condenação, não pode receber beneficio que impliquem a monitoração eletrônica.

Também o monitoramento eletrônico será possível nas hipóteses de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da Lei de Execuções Penais, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.”

Há ainda um grupo de opositores ao uso do monitoramento eletrônico, todavia não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorado fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados no agente que se vê obrigado a cumprir sua pena em meio à massa carcerária.

Considerações Finais
A discussão acerca da importância do uso do monitoramento eletrônico como um meio eficaz e alternativo de levar à nossa sociedade uma maior segurança jurídica é muito debatida tanto na seara nacional quanto internacional no que tange a sua eficácia quanto à reabilitação e a ressocialização de apenados. A doutrina majoritária é favor da implementação deste método a fim de que haja uma diminuição da população carcerária daqueles que se enquadrem nas condições exigidas pela lei para usufruírem do uso das tornozeleiras eletrônicas.


Referências
BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera a lei de execução penal para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta (monitoração eletrônica pelo condenado nos casos em que especifica). Publicada em 16 de junho de 2010.

GRECO, Rogério. Artigos: Monitoramento eletrônico. Disponível em: . Acesso em 06 de novembro de 2010, às 14 h 30 min.
ISIDRO, Bruno César Azevedo. Projeto Liberdade Vigiada – Sociedade Protegida. Guarabira – PB, 2007

OLIVEIRA, Edmundo. Direito penal do futuro – a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Por Raimundo Ferreira de Lima - 1
Talyta Maria Aguiar Ribeiro - 2
Pompeu Bezerra de Mello - 3

* 1 - Bacharelando em Direito pela UEPB matriculado no 4º período.¨
* 2 - Bacharelanda em Direito pela UEPB matriculado no 4º período, e bacharelanda em Letras pela mesma instituição.
* 3 - Graduado em licenciatura plena em História pela UEPB, Bacharelando em Direito pela mesma instituição, matriculado no 4º período.

Artigo publicado no 1o. Congresso Jurídico do Centro de Humanidades sobre
Direito Público Contemporâneo: Novos Desafios
nos dias 17 a 19 de novembro de 2010

sábado, 20 de novembro de 2010

A audiência única no processo penal

Doutrina
No ano de 2008, foram editadas as Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, que instituíram profundas modificações, respectivamente, no Tribunal do Júri, no regime de provas do processo penal e no procedimento penal ordinário. Com pouco mais de um ano da Reforma Processual Penal, intensas discussões têm sido travadas sobre a interpretação dessas novas disposições. No meio acadêmico, discute-se se o propósito da Reforma de modernizar o processo penal, tornando-o célere, não traz o risco de sacrifício aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa. Nos tribunais, o dia-a-dia das varas criminais tem originado uma série de discussões sobre a aplicabilidade de dispositivos das novas leis.

Um dos institutos que mais tem sido objeto de debates é a audiência única. A nova audiência, antes cindida em três sessões distintas, passou a compreender a realização de toda a instrução processual, a realização de alegações finais orais pelas partes e o proferimento de sentença em audiência. Em razão dessa abrangência, a audiência única tem sido chamada de “superaudiência” por autores que analisaram a Reforma de 2008. A proposta de uma audiência única está diretamente vinculada ao objetivo de acelerar a tramitação dos processos criminais. Nesse contexto, a estratégia encontrada pela Lei para que o processo seja célere e, ao mesmo tempo, resguarde, ao menos formalmente, o devido processo legal e a ampla defesa, foi fortalecer a oralidade.

Para tanto, a Reforma não apenas robusteceu o emprego da palavra falada (alegações finais orais), como impôs a concentração dos atos processuais (audiência única) e instituiu o princípio da identidade da física do juiz (o juiz que acompanha a instrução profere a sentença). Somente com a confluência desses três elementos resguarda-se a oralidade. Por outro lado, qualquer transgressão, ainda que tênue, a tais requisitos, ocasiona uma quebra irreparável da oralidade. Pelo fato de a cisão da instrução e a substituição de juízes serem bastante comuns no cotidiano das varas criminais, a aplicação do rito da audiência única tem gerado situações. Os Tribunais têm se deparado com situações em que as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa impõem a inovação do procedimento da audiência única. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT decidiu, recentemente, em habeas corpus impetrado pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade de Brasília – NPJ/UnB (habeas corpus nº 2009.00.2.002622-7), que, na hipótese de realização de diversas audiências, presididas por diversos juízos diferentes, deve ser oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais escritas – ainda que a Lei preveja de modo diverso, pelo fato de as alegações finais orais não se mostrarem suficientes para o resguardo da ampla defesa. É que, no caso de quebra da oralidade, as atas de audiência e os demais atos documentados tornam a ser a principal fonte informativa do processo, o que impõe, por conseqüência, o emprego da linguagem escrita por todos os atores envolvidos.

Em outro julgado, também de iniciativa do NPJ/UnB (habeas corpus nº 2009.00.2.005529-1), o TJDFT entendeu que a cisão da audiência – comum por razões práticas - pode ser
determinada também se estiverem sob perigo garantias constitucionais. Foi o que ocorreu na hipótese analisada pela Corte, em que o acusado, por ser morador de rua, não foi localizado por seus advogados dativos antes do oferecimento da defesa preliminar (momento em que são indicadas as testemunhas). O Tribunal decidiu por resguardar o direito do acusado de indicar testemunhas para um momento posterior, ainda que a consequência disso seja a cisão da audiência: “o instituto da audiência una deve ser respeitado se garantidos os postulados de maior grandeza como a ampla defesa e o contraditório”.

Os julgados acima citados possuem, em comum, o fato de terem encontrado soluções constitucionais para dificuldades práticas na aplicação do instituto da audiência única. As decisões mencionadas fornecem um norte para a interpretação dos dinâmicos institutos da Reforma de 2008. Nas hipóteses em que a observância das novas disposições legais favorecer tão somente o projeto de celeridade e deixar de atender ao devido processo legal e à ampla defesa, adaptações são necessárias, ainda que, em algumas hipóteses, contra a literalidade da Lei.

Por Pedro Ivo
Fonte: Constituição & Democracia no. 32

Constituição japonesa

Na terra do sol nascente
O Direito japonês protagoniza circunstância peculiar na identificação de sua Rechtskreis, isto é, de sua inserção entre as várias famílias jurídicas que há. Historicamente percebem-se afinidades com a tradição jurídica chinesa, por conta do papel do confucionismo na concepção dos direitos orientais. A presença estrangeira no país, especialmente norte-americana, ao fim da 2ª Guerra Mundial, imputa ao modelo constitucional japonês poderosa influência ocidental e ocidentalizante.

O papel da nobreza e dos antigos shogunados, como detentores do poder de dizer o direito no Japão, sofreu impacto com a modernização que caracterizou a era Meiji, e que refletiu abertura para o mundo, atitude de complacência com outras culturas, que decorreu menos de projeto nacional do que de necessidade circunstancial. Há também texto constitucional de 1889 que perdeu a validade com texto do pós-guerra, mas que plasmou concepção ocidental de supremacia constitucional. O modelo normativo japonês contemporâneo é indicativo de forte ligação com o modelo econômico, instrumentalizando a maximização da riqueza; a posição da economia japonesa na ordem internacional contemporânea é comprovante inegável da assertiva.

Vigente desde 3 de maio de 1947, a Constituição do Japão principia por preâmbulo que aparentemente suscita mea culpa para com a guerra mundial. Declarou-se que o povo japonês, desejando a paz para todo o sempre e profundamente consciente dos mais elevados ideais que norteiam as relações humanas, se encontrava determinado para preservar a segurança e a existência, acreditando na justiça e na fé dos povos que amam a paz. Proclamou-se que o povo japonês deseja ocupar lugar de honra em uma sociedade internacional que luta pela preservação da paz, pelo banimento da tirania e da escravidão, da opressão e da intolerância (...). Escreveu-se que o Japão reconhece que todos os povos do mundo têm o direito de viver na paz, livres do medo e da necessidade.

O Imperador é o símbolo do Estado e da unidade de todo o povo japonês. É na vontade popular que se fundamenta seu poder soberano. O trono imperial se comunica por linhagem dinástica, nos termos de lei confeccionada e aprovada pelo Poder Legislativo, pela Dieta japonesa. Conselho e aprovação do gabinete são exigências para a validade de todos os atos do Imperador. O gabinete é responsável por decisões que aconselhou e aprovou. O papel do Imperador limita-se ao disposto na Constituição japonesa. É o Imperador quem aponta o Primeiro-Ministro, indicado pela Dieta. É o Imperador quem indica o chefe da Suprema Corte, apontado pelo gabinete.

Mediante conselho e aprovação do gabinete o Imperador promulga emendas à Constituição, às leis, a ordens ministeriais e a tratados. O Imperador tem competência para convocar a Dieta e para dissolver a Casa dos Representantes. O Imperador proclama a eleição dos membros da Dieta. Entre outras funções, o Imperador japonês recebe embaixadores e ministros estrangeiros e participa de funções cerimoniais. Nenhum bem ou propriedade pode ser doado ou recebido pela Casa Imperial, vedação extensiva a mimos, regalos e presentes, sem respectiva autorização da Dieta.

A Constituição do Japão prevê explicita e literalmente a renúncia a qualquer forma de guerra. Escreveu-se que sinceramente aspirando a paz internacional baseada na justiça e na ordem o povo japonês renuncia para sempre à guerra. Baniram-se as forças armadas, indicando-se que de modo a se implementar o objetivo [da paz] jamais serão mantidas forças de terra, mar e ar, bem como demais potenciais de guerra. Determinou-se também que o direito de agressão de um Estado não será reconhecido.

Remeteu-se à lei a identificação da nacionalidade japonesa. Há artigo prevendo o exercício de direitos humanos fundamentais, extensivo às futuras gerações, e caracterizados como irrevogáveis e inalienáveis. Especificam-se direitos individuais, vinculados ao direito à vida, liberdade, busca de felicidade, na medida em que não se ameace o bem-estar público. Discriminações e privilégios são vedados, rejeitam-se títulos de nobreza. Privilégios não podem acompanhar distinções, honrarias e condecorações.

O direito de voto é inalienável. O segredo do sufrágio é garantido pelo texto constitucional japonês. O direito de petição é reconhecido, de forma extensiva até, dado que pode se requerer perda de cargo de funcionário público. O direito de acesso ao Judiciário é amplo. Proíbe-se a servidão e o serviço involuntário, exceto quando se tratar de punição por crime. Determina-se a inviolabilidade da liberdade de consciência e de pensamento.

Garante-se a liberdade de fé. Proíbe-se a outorga de privilégios para associações religiosas. Veda-se a obrigatoriedade de participação em atos, celebrações e práticas litúrgicas. Determina-se que o Estado e seus órgãos devem abster-se de oferecer educação não secular bem como de qualquer outra atividade religiosa. Proíbe-se a censura e permite-se a liberdade de associação. Consagrou-se a liberdade de movimentos. É garantida a liberdade acadêmica.

Prevê-se a igualdade no matrimônio. Escreveu-se que o casamento deve ser baseado no consentimento mútuo de ambos os sexos, mantendo-se mediante cooperação mútua, com base na igualdade de direitos entre marido e mulher. Indicam-se direitos a proteção e ao bem-estar social, sem exclusões, com especial atenção a referenciais de saúde pública. Ordena-se que todos têm direito de receber educação corresponde às habilidades peculiares, nos termos de lei.

O trabalho é direito e obrigação. A lei fixa parâmetros para salários, descanso e demais condições laborais. Garante-se o direito à associação sindical. O direito à propriedade é concebido como inviolável. A desapropriação demanda interesse público, bem como justa compensação. O sistema constitucional tributário sintetiza-se em 11 palavras, a lermos a versão em inglês: the people shall be liable to taxation as provided by law, isto é, todos são obrigados a pagar impostos nos termos de lei.

A Constituição do Japão abraçou o devido processo legal e definiu o direito de acesso ao Judiciário, como acima já identificado. A prisão de qualquer cidadão exige ordem judicial ou flagrante delito. Proíbe-se absolutamente qualquer forma de tortura ou de punição cruel. Os réus têm direito a julgamento célere e público. Proíbe-se que alguém seja constrangido a testemunhar contra si mesmo. Consagrou-se o princípio da legalidade absoluta em matéria criminal (nulla poena sine lege), bem como a proibição de mais de um julgamento por um mesmo delito, a double jeopardy, do direito norte-americano. Detentos que foram presos por conta de erro judiciário podem processar o Estado japonês por perdas, pedindo indenização.

A Dieta matiza o Poder Legislativo, que no Japão é bicameral, divido em Casa de Representantes e em Casa do Conselho. Remeteu-se à lei a fixação do número de membros em cada uma das casas do Legislativo japonês, que fica submetida a não permitir qualquer modo de discriminação relativa a raça, credo, sexo, posição social, origem familiar, nível de educação, propriedade ou renda. É de quatro anos o mandato do parlamentar japonês que atue na Casa de Representantes. Tal prazo pode ser expirado a qualquer momento, na eventualidade de dissolução da Dieta. O mandato do parlamentar que atua na Casa do Conselho é de seis anos; as eleições para essa casa são realizadas a cada três anos, renovando-se parcialmente sua composição. Os salários dos parlamentares japoneses são fixados por lei. Ao longo da sessão legislativa garante-se a imunidade do parlamentar japonês. As deliberações tomadas em ambas casas legislativas têm caráter público, a menos que dois terços dos membros decidam em sentido diferente.

O Poder Executivo japonês centra-se no gabinete. O Primeiro-Ministro é seu chefe, no que é assistido por ministros de Estado. Todos, Primeiro-Ministro e demais membros do gabinete, devem ser civis. O gabinete é responsável pelos atos praticados, e essa responsabilidade é exercida junto à Dieta. O Primeiro-Ministro é indicado entre os membros da Dieta. O Primeiro-Ministro detém poder para nomear os demais ministros de Estado. A maioria desses ministros deve ser recrutada junto aos membros da Dieta. A Constituição japonesa prevê impeachment do Primeiro-Ministro, mediante moção de desconfiança da Casa dos Representantes, o que provoca a demissão de todos os membros do gabinete, a menos que a referida Casa dos Representantes seja dissolvida em prazo de dez dias.

O Poder Judiciário encontra-se na Suprema Corte e nas demais casas de justiça, conforme previsto em lei. Proíbem-se tribunais de exceção. Escreveu-se que todos os juízes são independentes no exercício da consciência e vinculados apenas ao cumprimento da Constituição e demais leis. O processo judicial é regulamentado pela Suprema Corte. Há previsão para o impeachment de juízes no Japão. A Suprema Corte conta com juiz presidente e com demais magistrados cujo número é fixado por lei. É o gabinete quem detém competência para indicar os membros da suprema corte japonesa. O mandato e a aposentadoria desses juízes são fixados por lei. Os juízes das cortes inferiores detém mandato por dez anos, permitindo-se uma recondução. A Suprema Corte exerce o controle de constitucionalidade de leis no Japão.

É a Dieta quem detém poder para legislar em matéria financeira e orçamentária. Imposições tributárias dependem de lei, e não podem ser determinadas pelo Poder Executivo. Determinou-se que todos os bens sob controle da Família Imperial pertencem ao Estado. É a Dieta quem destaca do orçamento os valores que são devidos à Família Imperial, para despesas. Proíbe-se o uso de dinheiro público em proveito de instituições religiosas ou de caridade, formatando-se um orçamento secular.

São estas as linhas gerais do modelo constitucional japonês, mecanismo normativo que oxigena economia que se desenvolve com ímpeto impressionante, saindo das ruínas de guerra lastimável e alçando posição internacional indicativa de energia nacional invejável.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: ConJur

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro


Vale o compromisso
O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.

O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Elites e dinastias no controle do sistema judicial

Redutos aristocráticos
Sob o título "Elites controlam o sistema judicial, mostra pesquisa da USP", o artigo a seguir foi publicado originalmente em 9/11 por Cida de Oliveira, da Rede Brasil Atual, com informações da Agência USP:

Há, no sistema jurídico nacional, uma política entre grupos de juristas influentes para formar alianças e disputar espaço, cargos ou poder dentro da administração do sistema. Esta é a conclusão de um estudo do cientista político Frederico Normanha Ribeiro de Almeida sobre o judiciário brasileiro. O trabalho é considerado inovador porque constata um jogo político “difícil de entender em uma área em que as pessoas não são eleitas e, sim, sobem na carreira, a princípio, por mérito”.

Para sua tese de doutorado "A nobreza togada: as elites jurídicas e a política da Justiça no Brasil", orientada pela professora Maria Tereza Aina Sadek, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, Almeida fez entrevistas, analisou currículos e biografias e fez uma análise documental da Reforma do Judiciário, avaliando as elites institucionais, profissionais e intelectuais.

Segundo ele, as elites institucionais são compostas por juristas que ocupam cargos chave das instituições da administração da Justiça estatal, como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça, tribunais estaduais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Já as elites profissionais são caracterizadas por lideranças corporativas dos grupos de profissionais do Direito que atuam na administração da Justiça estatal, como a Associação dos Magistrados Brasileiros, OAB e a Confederação Nacional do Ministério Público.

O último grupo, das elites intelectuais, é formado por especialistas em temas relacionados à administração da Justiça estatal. Este grupo, apesar de não possuir uma posição formal de poder, tem influência nas discussões sobre o setor e em reformas políticas, como no caso dos especialistas em direito público e em direito processual.

No estudo, verificou-se que as três elites políticas identificadas têm em comum a origem social, as universidades e as trajetórias profissionais. Segundo Almeida, “todos os juristas que formam esses três grupos provêm da elite ou da classe média em ascensão e de faculdades de Direito tradicionais, como a Faculdade de Direito (FD) da USP, a Universidade Federal de Pernambuco e, em segundo plano, as Pontifícias Universidades Católicas (PUC’s) e as Universidades Federais e Estaduais da década de 60”.

Em relação às trajetórias profissionais dos juristas que pertencem a essa elite, Almeida aponta que a maioria já exerceu a advocacia, o que revela que a passagem por essa etapa "tende a ser mais relevante do que a magistratura”. Exemplo disso é a maior parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), indicados pelo Presidente da República, ser ou ter exercido advocacia em algum momento de sua carreira.

O cientista político também aponta que apesar de a carreira de um jurista ser definida com base no mérito, ou seja, via concursos, há um série de elementos que influenciam os resultados desta forma de avaliação. Segundo ele, critérios como porte e oratória favorecem indivíduos provenientes da classe média e da elite socioeconômica, enquanto a militância estudantil e a presença em nichos de poder são fatores diretamente ligados às relações construídas nas faculdades.

“No caso dos Tribunais Superiores, não há concursos. É exigido como requisito de seleção ‘notório saber jurídico’, o que, em outras palavras, significa ter cursado as mesmas faculdades tradicionais que as atuais elites políticas do Judiciário cursaram”, afirma o pesquisador.

Por fim, outro fator relevante constatado no levantamento é o que Almeida chama de “dinastias jurídicas”. Isto é, famílias presentes por várias gerações no cenário jurídico. “Notamos que o peso do sobrenome de famílias de juristas é outro fator que conta na escolha de um cargo-chave do STJ, por exemplo. Fatores como estes demonstram a existência de uma disputa política pelo controle da administração do sistema Judiciário brasileiro”, conclui Almeida.

Fonte: Blog do Fred

TJ-RS sugere concisão em petições e sentenças

Projeto pretende limitar os textos a dez páginas
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está lançando projeto inédito para estimular a concisão na redação de petições e sentenças.

Trata-se do "Projeto Petição 10, Sentença 10", uma iniciativa do ECOJUS e do Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura e aprovada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça.

Segundo informa a assessoria de imprensa do TJ-RS, o projeto prevê que operadores do direito e magistrados limitem a 10 páginas suas petições e sentenças.

Trata-se de um apelo à concisão, sintetizou o Juiz Carlos Eduardo Richinitti, um dos idealizadores. Para assegurar a eficácia da iniciativa, o Tribunal de Justiça espera contar com o apoio de parceiros como a Ordem dos Advogados do Brasil, a Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Nada é obrigatório, ou seja, trata-se de uma sugestão. Será afixado um selo na capa dos processos como forma de divulgar a iniciativa.

Serão distribuídos nas comarcas de todo o Estado folhetos explicativos do projeto, com as vantagens da objetividade (como maior compreensão do direito pleiteado e maior celeridade processual) e seu impacto ambiental.

O projeto será lançado na próxima quarta-feira (24/11)

Fonte: Blog do Fred

Juízes conhecem projeto curitibano para tratamento de superdívidas e divulgam Selo Amigo da Conciliação

Compartilhando idéias
Seguindo orientação do diretor da Escola Superior da Magistratura (Esma), desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, os magistrados Gustavo Procópio Bandeira de Melo e Bruno César Azevedo Isidro estiveram na Escola da Magistratura do Estado do Paraná (Emap) nos dias 9 e 10 deste mês. O objetivo foi conhecer o projeto-piloto de “Tratamento de Superendividamento do Consumidor”, desenvolvido pelo TJPR em conjunto com a Emap, e divulgar o Projeto “Selo Amigo da Conciliação”, que será implantado, oficialmente, pelo TJPB no próximo dia 2.

De acordo com o relatório dos magistrados, a juíza-coordenadora do projeto de Curitiba, Sandra Bauermann, esclareceu que o “Tratamento de Superendividamento do Consumidor” consiste em mediar a renegociação das dívidas de relações de consumo entre o superendividado e os seus credores, de forma a garantir ao devedor a possibilidade de saldar suas dívidas e de manter as suas despesas básicas de sobrevivência. “Na sistemática do projeto, o superendividamento é a impossibilidade global do devedor (pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé) pagar todas as suas dívidas, atuais e futuras, de consumo” explicou a magistrada.

Conforme a percepção dos juízes paraibanos, os credores também têm muito interesse na solução negociada, um dos fatores para o sucesso do Projeto. “Na visita, foram feitos contatos com representantes de alguns credores habituais, como o Unibanco e Santander, que demonstraram interesse em participar do projeto noutras unidades da federação”, afirmou o magistrado Gustavo Procópio.

Segundo os dados apresentados, o projeto-piloto encontrou uma penetração social muito grande, acredita-se que em decorrência da contínua expansão do crédito às camadas de menor poder aquisitivo. “Cerca de 78% do usuários são pessoas que ganham até quatro salários mínimos”, demonstrou a juíza-coordenadora, acrescentando que as principais causas de superendividamento são: desemprego (31,65%), redução de renda (25,81%), descontrole de gastos (21,37%), doença pessoal ou familiar (14,92%) e divórcio ou dissolução de união estável ( 6,25%).

Os conciliadores são os alunos do Curso de Preparação à Magistratura (CPM) da Emap, “o que permite o treinamento em técnicas autocompositivas e a prestação de um relevante serviço para a sociedade. Isso porque garante, no pagamento de dívidas, que o devedor tenha preservado o seu mínimo existencial, assegurando uma vida digna do indivíduo e seu núcleo familiar para as despesas de sobrevivência”, considerou o juiz Bruno Azevedo.

Sistemática - O funcionamento do Projeto consiste no preenchimento, pelos interessados, de um formulário disponível na internet. Em seguida, comparecem ao setor do Projeto, na sede da Emap, para confirmação da inscrição e da data da audiência, que ocorre nos 15 dias seguintes. No formulário, deverão ser informadas as dívidas e as condições financeiras do devedor. Os credores são convidados a participarem. Para isso, eles são orientados a cadastrar seus endereços eletrônicos junto ao Projeto para recebimento das cartas convites. As audiências de conciliação são realizadas nas dependências da Emap.

O projeto-piloto de “Tratamento de Situações de Superendividamento” do Paraná é fruto de pesquisas acadêmicas da professora Cláudia Lima Marques e das juízas Clarissa Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz Bertoncello e foi iniciado em 2007.

Implantação na Paraíba- “Constatamos que o projeto-piloto tem um baixo custo de implantação, pois aproveita estrutura existente, funciona com poucos servidores e os conciliadores são voluntários que, após um rápido treinamento em técnicas autocompositivas, ficam prontos para atuarem”, afirmaram os juízes paraibanos.

Assim, eles sugeriram implantar o projeto-piloto “Tratamento de Superendividamento do Consumidor” com os alunos do CPM da Esma como disciplina opcional do curso para o ano de 2011, e atrelar o Selo Amigo da Conciliação e o cadastro dos maiores litigantes ao projeto, como forma de incentivar as empresas a buscarem os meios autocompositivos de soluções de conflitos.

Outras propostas para serem implantadas pelo Poder Judiciário estadual, por meio da Esma, foram: disseminar os métodos autocompositivos com um seminário anual sobre o tema, em conjunto com Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape), para divulgar a prática da conciliação e o projeto-piloto de Situações de Superendividamento; incentivar outras instituições públicas e privadas a tratar as situações de superendividamento; manter contatos com as instituições financeiras para que participem do projeto; adaptar a página da Esma na internet para receber os formulários e adotar o modelo paranaense de aulas práticas, inclusive com a possibilidade de nomeação de alunos como conciliadores temporários, para fins de contagem de tempo de prática jurídica.

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB