quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

Primando pela educação
A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O Brasil já tem a terceira maior população carcerária do mundo

Vigiar e Punir
Controle Social via Justiça Penal varre o problema para debaixo do tapete...aqueles que não se adaptam ao sistema são simplesmente segregados no regime ultraliberal do apartheid econômico.

Com 494.598 presos, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China. O dado foi apresentado nesta quinta-feira (23/09) no Seminário Justiça em Números pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luciano Losekann. O juiz criticou a forma como a Justiça Criminal é tratada dentro do Judiciário brasileiro, “como o primo pobre da jurisdição”. “É uma área negligenciada, sobretudo pela Justiça Estadual. Os tribunais precisam planejar de forma mais efetiva o funcionamento da Justiça Criminal”, afirmou. Clique aqui para ver a apresentação na íntegra.

Nos últimos cinco anos, o número de pessoas presas no Brasil aumentou 37%, o que representa 133.196 pessoas a mais nas penitenciárias. Losekann chamou atenção para o elevado número de presos provisórios existentes no país, 44% no total, segundo dados do Ministério da Justiça. Isso significa que 219.274 pessoas aguardam na prisão o julgamento de seus processos. “O uso excessivo da prisão provisória no Brasil como uma espécie de antecipação da pena é uma realidade que nos preocupa. Os juízes precisam ser mais criteriosos no uso da prisão provisória”, afirmou o coordenador do DMF.

A superlotação nas unidades prisionais foi outro ponto destacado pelo juiz. A taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 1,65 preso por vaga, o que deixa o país atrás apenas da Bolívia, cuja taxa é de 1,66. “A situação nos presídios levou o Brasil a ser denunciado em organismos internacionais. Falta uma política penitenciária séria”, enfatizou Losekann. São Paulo é o estado com maior quantidade de encarcerados, seguido de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.

Diante da insuficiência de vagas nas unidades prisionais, 57.195 pessoas estão cumprindo pena em delegacias, que não contam com infraestrutura adequada. Uma das ações prioritárias estabelecidas este ano para o Judiciário pelos 91 presidentes de tribunais é a de reduzir a zero o número de presos em delegacias. Ao traçar o perfil dos detentos brasileiros, Losekann destacou o tráfico de drogas responde por 22% dos crimes cometidos pelos presidiários. Entre as mulheres esse índice sobre para 60%.

Por Mariana Braga
Fonte: CNJ

CNJ no Ar desta quinta (30) destaca projeto de leitura implantado no presídio de Guarabira

Projeto da UEPB
O projeto “Literatura em prisões: uma nova autoria, uma nova história” lançado na comarca de Guarabira, no último dia 24, é destaque do programa CNJ no Ar, da Rádio Justiça, desta quinta-feira (30), às 10h. O juiz Bruno César Azevedo Isidro conversa com o jornalista Morillo Carvalho no quadro Justiça Moderna. A finalidade do projeto é reintegrar o preso à sociedade, por meio de atividades educativas e ocupacionais. A entrevista pode ser ouvida, na Paraíba, pelo site www.radiojustica.jus.br.

A instalação do projeto na Rádio Alternativa Esperança é uma parceria entre o Poder Judiciário do Estado da Paraíba e os Ministérios da Educação e Cultura (MEC), da Justiça (MJ) e a Organização dos Estados Iberoamericanos (OEI).

A Rádio Alternativa Esperança foi criada em 2006 pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Guarabira, Bruno Azevedo, que sentiu a necessidade de se comunicar com cerca de 500 apenados. A difusora tem uma programação diária que vai das 7h às 18h, e, segundo o magistrado, o “Leitura em prisões” se encaixa na proposta da Rádio. “Esse projeto de educação para os presos vem se adequar à filosofia de aproximação com a população carcerária, de dar visibilidade e tentar a ressocialização. Não basta prender por prender, é necessário evitar a reincidência, abrindo outras portas, ou seja, dando novas oportunidades”, afirmou.

O programa CNJ no Ar é transmitido de segunda a sexta-feira, sempre às 10h, pela Rádio Justiça 104.7 FM, em Brasília, e pelo site www.radiojustica.jus.br. As edições do programa também estão disponíveis no site do CNJ, no link Agência CNJ/Rádio CNJ.

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Direito de ir e vir sem cair numa obra pública

A vida em um buraco
A Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) foi condenada pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital ao pagamento de R$ 5 mil de indenização em consequência de um acidente provocado por um buraco sem sinalização.

Segundo informa a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ação foi proposta por um morador que caiu numa cratera, na calçada da rua Michel Faraday, no bairro do Brooklin, zona sul de São Paulo. O homem foi socorrido pelo vizinho que passava no local. O buraco estava coberto de água e não havia sinalização ou aviso para alertar os pedestres.

De acordo com a decisão da juíza Cristiane Vieira, a prevenção que deve ser tomada em obras públicas não foi cumprida pela Sabesp. “Não se pode afirmar que havia qualquer tipo de sinalização/placas no local, restando comprovado que qualquer pessoa poderia ter caído naquele buraco, tal como o autor que sofreu lesão corporal – escoriações na perna esquerda e no couro cabeludo.”

O acidente aconteceu em 25 de maio deste ano. A ação foi protocolada no Juizado da Fazenda em 7 de julho e a sentença proferida pouco mais de dois meses depois, em 16 de setembro.

Fonte: Blog do Fred

domingo, 26 de setembro de 2010

Presos terão aulas de literatura na Paraíba

Comunicação e educação
O isolamento e a degradação das prisões não contribuem para a reinserção social do preso. Pensando nisso, o Ministério da Educação lançou um projeto que prevê aulas de literatura e acesso às informações sociais para os reeducandos. O projeto “Literatura em prisões: uma nova autoria, uma nova história” foi lançado na comarca de Guarabira, Paraíba, na sexta-feira (24/9). A finalidade é reintegrar o preso à sociedade, por meio de atividades educativas e ocupacionais.

O projeto é uma parceria entre os Ministérios da Educação e Cultura (MEC), da Justiça (MJ) e a Organização dos Estados Iberoamericanos (OEI) e será feito através da Rádio Alternativa. A rádio foi criada em 2006 pelo juiz da Vara de Execuções Penais, Bruno César Azevedo Isidro, que sentiu a necessidade de se comunicar com cerca de 500 apenados.

Para a diretora nacional do “Programa Educação nas Prisões”, Regina Miki, a veiculação do “Literatura em prisões” é a junção de projetos exitosos, que se unem, buscando uma educação diferenciada em presídios. “Esperamos que, por meio da literatura e da leitura, os presos consigam refletir a sua vida, e ter uma lição, para além da formal, uma lição de cidadania”, afirmou.

Atualmente, após uma pesquisa, nove estados brasileiros foram aprovados para iniciar a execução do programa, e a Paraíba, por meio de Guarabira, é o Estado pioneiro. Mato Groso, Goiás, Pernambuco, Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Acre e Maranhão são os próximos a receberem o projeto.

Miki elogiou a iniciativa do juiz Bruno Azevedo, que saiu da sua rotina de juiz para buscar alternativas que pudessem ajudar os reeducandos. “Procuro unir as duas funções que exerço, a de professor e a de magistrado, para seguir a filosofia dos novos tempos: ter uma conduta de procurar dar as respostas para os principais problemas da nossa sociedade”, disse o juiz, acrescentando que tem encontrado as pessoas certas para efetivar os projetos, porque ninguém faz nada sozinho.

“Dentro da filosofia da Rádio, que tem uma programação que vai das 7h às 18h, temos programas variados e esse projeto de educação para os presos vem se adequar a filosofia de aproximação com a população carcerária, dar visibilidade e tentar ressocializar. Não basta prender por prender, é necessário evitar a reincidência, abrindo outras portas, ou seja, dando novas oportunidades”, finalizou.

Para o desembargador Márcio Murilo, trata-se de um cumprimento de um dever do Estado e, principalmente, do Judiciário, que é participar da reabilitação dos apenados. “Esse projeto, que é uma ferramenta de ensino à distância, vem somar e propiciar a reintegração do preso. A baixo custo, o reeducando terá aulas de literatura e acesso às informações sociais, relevantes para o seu retorno à sociedade. É uma honra, como representante do Poder Judiciário, apoiar essa parceria”, disse.

O corregedor Saulo Benevides considera o projeto importantíssimo, que pode, inclusive, revolucionar a forma de cumprimento de pena. “Guarabira é pioneira, por meio dessa iniciativa do juiz Bruno César Azevedo Isidro. Espero que a iniciativa sirva de exemplo e possa ser implantado no âmbito nacional”, afirmou.

Por Assessoria de Imprensa do TJ-PB
Fonte: ConJur

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Vetos à lei de monitoramento de presos reduz avanços


Controle à distância
A Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, modificou a Lei 7.210/84 — a Lei de Execução Penal —, acrescentando a Seção IV, composta pelos artigos de 146-A a 146-D, para permitir a monitoração eletrônica de condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária, ou que se encontram em prisão albergue domiciliar.

Impossível conceber outro fim ao sistema de vigilância remota dos presos, senão o de possibilitar a todos os envolvidos no sistema de execução da pena um controle mais efetivo dos condenados que, de maneira transitória — os casos de saída temporária são um exemplo — ou mais duradoura — livramento condicional e suspensão condicional da pena, v.g. —, desfrutem de liberdade ainda não perene.

Se é este o propósito, o novo diploma legal, posto que configure um avanço no campo da fiscalização do correto cumprimento de pena pelos sentenciados, é marcha tímida por contemplar, no artigo 146-B, a possibilidade de monitoração eletrônica tão-somente para os condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária (inciso II), ou se encontram em prisão albergue domiciliar (inciso IV), deixando de estendê-la aos sentenciados em regime aberto, aos beneficiários do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, bem como àqueles cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma das espécies de penas restritivas de direitos.

Tomemos, para explicar o raciocínio, o livramento condicional. O juiz, ao conceder o beneplácito, pode impor ao sentenciado, dentre outras, duas condições, previstas no artigo 132, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal: recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares. Embora facultativas, a maioria dos magistrados, mostra a prática, faz consignar tais obrigações em suas sentenças.

Ora, notória a escassez, em especial nos grandes centros, de policiais civis e militares. Eles mal conseguem exercer suas funções típicas, o que dirá verificar se um liberado está observando corretamente as condições a ele atribuídas na sentença do livramento condicional. Ademais, pela precariedade do sistema de informações, muitas vezes o agente da autoridade, ao fazer a consulta da situação do sentenciado, não tem acesso a todas as obrigações fixadas pelo Juízo. Frente ao quadro, os deveres de recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares tornam-se, em um sem número de vezes, letra morta.

Diz-se o mesmo, por identidade de causa, a dois encargos do regime aberto — permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários — e às penas restritivas de direitos, espécies de limitação de fim de semana, consistentes na obrigação de o sentenciado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (artigo 48, “caput”, do Código Penal), e interdição temporária de direitos, modalidade proibição de frequentar determinados lugares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).

O legislador havia inserido, no artigo 146-B, incisos I, III e IV, a monitoração eletrônica, respectivamente, para as hipóteses de regime aberto, penas restritivas de direitos que implicassem a limitação de horários ou de frequência a determinados lugares, livramento condicional e suspensão condicional da pena, mas sua excelência, o presidente da República, decidiu vetá-las.

As razões do veto, expostas na mensagem 310, de 15 de junho de 2010, da Subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil, são de tecnicidade, no mínimo, duvidosa. Ei-las: “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

Não se falou, de proêmio, o porquê da adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direitos, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contrariar a sistemática de cumprimento da pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

A providência, longe de embaraçar a individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal levaria sim à concretização dos três princípios, pois permitiria ao juiz verificar, em registros pouco suscetíveis a fraudes, se o condenado vem observando corretamente seus compromissos e, em caso positivo, abrandá-los por não se mostrar mais necessário um cerceamento tão rigoroso.

A segunda parte dos motivos do veto, porém, é a pior. Confunde situações distintas e demonstra a real política penitenciária adotada pelo Poder Executivo federal.

Não se tira do cárcere, ou se impede a entrada de quem lá não deveria estar, pela fiscalização eletrônica. A medida, caso a tesoura de sua excelência não estivesse tão afiada, já seria para aqueles que estão afastados da prisão.

No mais, a preocupação maior de sua excelência, o presidente da República — que se tira do eufemismo “reajuste da população de presos” — não é alcançar um dos desígnios estampados no artigo 1º da Lei de Execução Penal, de “proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado”, mas sim liberar novas vagas, através do esvaziamento de prisões, ao menor custo possível. Afinal, é dele a assertiva: “o projeto aumenta os custos com a execução penal”.

Por Jayme Garcia dos santos Junior
Fonte: ConJur

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Mais excessos do populismo penal

LFG falando
É um grande equívoco da população, da mídia e do legislador imaginar que leis penais mais rigorosas “solucionam” o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública. A persistência nesse caminho errado vem gerando consequências muito drásticas para nosso país. De acordo com os dados do IBGE, de 2010, a taxa de mortes por homicídio no país aumentou de 19,2 em 1992 para 25,4 em 2007, para cada 100 mil habitantes. Aumento de 32%!

Pesquisa revelada pelo Índice de Homicídios na Adolescência – IHA (pesquisa em 267 municípios com mais de 100 mil habitantes) dá conta de que, entre 2006 e 2012, serão assassinados mais de 33 mil adolescentes no Brasil.

De 1940 a 2009 o legislador brasileiro, atendendo as demandas punitivistas da população e da mídia, aprovou 122 leis penais, das quais 80,3% de caráter punitivista (tese de doutoramento de Luís Wanderley Gazoto). Já são 70 anos de política criminal equivocada. Basta! É hora de o Brasil abrir os olhos, de acordar para a realidade.

Os crimes, sobretudo os hediondos, têm que ser punidos, não há nenhuma dúvida sobre isso, mas não se pode confundir repressão com a verdadeira prevenção. O direito penal e a pena, quando chegam, já é tarde demais: o crime já aconteceu, a vida humana já se foi, o patrimônio já foi depredado. Como confiar só numa coisa na lei penal que nos é “vendida” como única “solução” para o problema da violência endêmica no nosso país?

Solução mesmo para a criminalidade, violência e insegurança pública só se pode esperar com uma política preventiva séria, coisa que o Brasil nunca fez eficazmente, fundada nas suas vertentes primárias -arrumar as raizes do problema-, secundárias -criar obstáculos ao crime- e terciárias -evitar a reincidência. Fora disso, é triste, mas é preciso proclamar, é pura enganação, simbolismo, emotividade, emergencialismos, irracionalidade e desproporcionalidade.

No mesmo dia em que o STF admitia penas substitutivas alternativas para pequenos traficantes (01.09.10, HC 97.256), julgando inconstitucionais partes do artigo 33, parágrafo 4º e do artigo 44 da lei de drogas (Lei 11.343/2006), que proibiam qualquer tipo de pena substitutiva alternativa para todo tipo de traficante, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal aprovava projeto de lei que aumenta o rigor da punição dos autores dos crimes hediondos, incluindo-se o tráfico de drogas, passando a exigir 4/5 de cumprimento da pena de prisão em regime fechado, para que haja progressão para o regime semi-aberto: 4/5 significa 80% da pena. Isso é uma burla ao princípio da progressão de regime.

A exigência de cumprimento efetivo de 80% da pena prisional em regime fechado para só depois se permitir a progressão (para o regime semi-aberto) é flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade (razoabilidade). O STF já julgou inconstitucional a lei dos crimes hediondos na parte em que proibia qualquer tipo de progressão de regime. Agora terá pela frente a tarefa de julgar inconstitucional a eventual lei (vamos ver se o projeto do Senado passa pela aprovação da Câmara dos Deputados) que quer exigir 80% de cumprimento da pena para a progressão de regime. Isso é irracional e desarrazoado.

Não se trata de uma exigência equilibrada, sensata. Quanto vão exigir do reincidente? 99%? Falta-lhe proporcionalidade a mais não poder. Por via indireta o legislador está criando uma espécie de impossibilidade (prática) de progressão de regime, em flagrante burla ao princípio da individualização da pena e à decisão do STF.

Mais uma vez estamos diante do fenômeno chamado populismo penal, que só tem o propósito de enganar a (incrivelmente crente) população brasileira que, induzida pelo populismo midiático, continua vendo no rigorismo penal a “solução” para o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública.

Por Luiz Flávio Gomes
Fonte: Última Instância

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Decano do Conselho de Sentença

O Promotor Ricardo Medeiros, o Sr. Djalma e a esposa Maria do Socorro, o Juiz Bruno Azevedo e o Advogado Abrão Beltrão, na entrega da Comenda oficial, reconhecendo o título de Decano do Conselho de Sentença ao homenageado.

Justa homenagem
Na manhã de hoje, 20/09, no Fórum Dr. Augusto Almeida, na Comarca de Guarabira-PB, o cidadão Djalma Araújo Silva recebeu a o Título oficial do Juiz Bruno Azevedo, Presidente do Tribunal do Júri da Comarca, de "Decano do Conselho de Sentença", pelos relevantes serviços prestados a causa da Justiça e da participação popular em seus desígnios.

O Seu Djalma como é conhecido de todos no Fórum, é um jovem de 86 anos, que tem verdadeira paixão pela história do Tribunal do Júri. A ponto de não perder uma só sessão em cada reunião. Em Guarabira, há quatro reuniões do Tribunal do Júri por ano.

De acordo com a emocionada fala do Seu Djalma, ele começou a assistir o Júri, no já distante ano de 1939, e o primeiro caso teria sido o da morte de um Juiz na Comarca de Oeiras-PI, no estado do Piauí. Também acompanhou casos famosos, como o julgamento do playboy Doca Street, acusado de matar Angela Diniz, a "Pantera de Minas", crime acontecido em Cabo Frio-RJ, no ano de 1976. Neste julgamento, funcionou na defesa o inesquecível jurista Evandro Lins e Silva e como assistente da acusação, o não menos consagrado, Evaristo de Moraes Filho. Na época, o Seu Djalma era um homem ligado as artes, trabalhava em fotonovelas e como figurante dos programas televisivos.Sua última participação na televisão, foi na novela Dona Beija, filmada pela extinta Rede Manchete, onde exerceu uma figuração de destaque. Seu Djalma, além de referência da cidadania na Comarca de Guarabira, dá exemplos de que nunca é tarde para ir em busca dos sonhos. Pois, cursa um dos Pré-vestibulares da cidade, já que pretende ingressar na Faculdade de Direito.

Fonte: Rádio Alternativa Esperança

A política ofusca a Justiça nos Estados Unidos

Lá também acontece...
Nas últimas sete semanas, Elena Kagan, a recém-empossada ocupante do posto de 112º membro da Suprema Corte dos Estados Unidos, tem experimentado as benesses e agruras do que é estar entre os nove juízes da mais alta corte de Justiça do país. Antes disso, a ex-reitora da Escola de Direito da Universidade Harvard e ex-advogada-geral dos EUA enfrentou a aspereza da sabatina dos senadores e a tensão dos momentos que precederam sua confirmação, por voto majoritário, no cargo de juíza associada da Suprema Corte. Em paralelo, teve sua vida pregressa esmiuçada pela imprensa, e cada passo de sua trajetória profissional revisto por analistas.

Nada passou batido, nem mesmo um texto de sua autoria, de quase 16 anos atrás, desencavado inicialmente pela reportagem da publicação britânica The Economist, em que Elena Kagan criticava o processo de escolha de juízes da Suprema Corte. Kagan resenhou em um artigo acadêmico, na época, que a sabatina submetida aos aspirantes ao cargo pelos senadores assumira “um ar de vacuidade e de farsa”. Tanto os senadores eram evasivos em fazer perguntas francas e sem rodeios quanto a candidata da vez, também uma mulher, a juíza Ruth Bader Ginsburg, indicada por Bill Clinton em 1993, abria mão de responder com objetividade.

Mais de 15 anos depois, agora colegas de tribunal, Ginsburg apadrinhou Kagan em um dos ritos exigidos pelo posto, seu “debut social”, há uma semana, na noite de Washington, na estreia de uma montagem da ópera Um baile de máscaras, do compositor italiano Giuseppe Verdi (1813 -1901). Kagan foi convidada por Ginsburg, e a presença das juízas foi amplamente repercutida pela imprensa da capital federal assim como o jantar pós-apresentação na casa do embaixador italiano, que contou com a presença do diretor-geral da montagem, o tenor Plácido Domingo. No artigo acadêmico mencionado pela The Economist, a “scholar” Elena Kagan ironizava a brandura com que os senadores trataram Ruth Bader Ginsburg, clamando por uma volta do clima inquisitorial enfrentado pelo juiz Robert Bork em 1987. “Vamos trazer de volta o tipo de cozimento a que foi submetido o juiz Robert Bork em 1987”, escreveu, em 1995, a então professora de Direito. Bork não se intimidou com os senadores, sendo sincero sobre sua visão em relação a temas controversos. O juiz teve sua nomeação rejeitada pelo Senado à época.

Indicada em maio ao posto pelo presidente Barack Obama, a jurista Elena Kagan assumiu a vaga aberta com a aposentadoria do veterano John Paul Stevens, considerado, por comentadores de Justiça nos EUA, o líder da ala liberal da Suprema Corte. Nos três dias de sabatina no Senado, Elena Kagan, ironicamente, saiu-se mais ao estilo de Ruth Bader Ginsburg do que do juiz Robert Bork, seguindo a tradição dos magistrados aprovados pelo crivo dos senadores de assumir uma certa discrição no que toca a opiniões muito pessoais. Kagan desconversou quando questionada sobre temas como o direito constitucional de portar armas, aborto ou ainda sobre se terroristas também dispõem da garantia de serem comunicados da prerrogativa de se permanecer calado quando rendidos por autoridades policiais.

O Comitê Jurídico do Senado também a arguiu sobre o papel desempenhado pela Suprema Corte na polêmica vitória de George W. Bush sobre Al Gore nas eleições presidenciais de 2000. A respeito de quando é conveniente e necessário a alta corte se envolver em eleições controversas, Kagan afirmou que uma questão desse porte deveria ser respondida somente após sua confirmação e apenas se algo dessa natureza voltasse a acontecer.

A imprecisão de algumas de suas respostas deixou impaciente parte dos senadores que participavam da sessão de sabatina. O momento mais tenso foi promovido por senadores republicanos quando a questionaram, com insistência, sobre uma polêmica decisão na época em que Kagan era decana em Harvard, quando ela proibiu que recrutas usassem salas e escritórios da Faculdade de Direito. Teria sido uma retaliação da então reitora à política de banimento de homossexuais das forças armadas. O que seria uma explícita extrapolação das responsabilidades do cargo de reitora. Kagan justificou que entendeu o banimento como injusto e se viu numa situação delicada ao tentar conciliar a política antidiscriminatória de Harvard com a disposição federal que exige de universidades que recebem qualquer tipo de financiamento do governo o acesso irrestrito a militares. Sua resposta não convenceu os senadores.

Polarização política
O tema em questão é a mais alta corte federal dos Estados Unidos, mas a pauta é quase que essencialmente política. A indicação de Elena Kagan pelo presidente Obama personifica, para comentadores em todo o país, mais um aspecto da guerra cultural que toma curso nos EUA e que também reverbera na Suprema Corte. A escolha da ex-decana de Harvard e ex-advogada-geral dos Estados Unidos teria sido essencialmente estratégica, insiste a imprensa daqui, uma vez que a aposentadoria do líder do grupo liberal da Suprema Corte, John Paul Stevens, acentuaria a vantagem da ala conservadora, liderada pelo Chefe de Justiça (o presidente do tribunal) John Roberts. A minoria liberal é constituída por quatro juízes indicados por Clinton e Obama, e a maioria conservadora por cinco juízes nomeados por Ronald Reagan, George Bush e George W. Bush, presidentes republicanos. O peso da política não se restringe à origem da indicação. Em temas polêmicos, geralmente os dois grupos votam em oposição e em bloco.

O historiador da Universidade de Cambridge, David G. Garrow, que estuda relações entre política e o comportamento da Justiça, afirmou ao The New York Times, no início deste mês, em reportagem que avaliava o primeiro mês de Kagan no novo posto, que a composição da alta corte, cada vez mais, tem mimetizado a atuação do Congresso Federal. E que a polarização política também se estende aos funcionários e conselheiros que servem aos juízes.

Estudos empíricos promovidos por universidades tentam avaliar o quanto o comprometimento político influencia o sistema de Justiça nos Estados Unidos. Uma destas pesquisas, publicada em 2008 pela DePaul Law Reviews, a revista de lei e Justiça da Universidade DePaul, de Chicago, mapeou a presença de servidores da alta corte que se declaram democratas ou republicanos e as prováveis implicações que esse caráter de filiação partidária exerce no funcionamento do tribunal e nas decisões judiciais.

De forma geral, a politização ou, pelo menos, a percepção de que a Suprema Corte se orienta, em demasia, por modelos políticos e partidários é prejudical para todo o sistema de Justiça do país, avaliam especialistas e docentes da área de Direito nos Estados Unidos. O fato de Elena Kagan ser uma jurista profissional, de jamais ter sido juíza antes da nomeação e ter trabalhado para a administração do presidente Bill Clinton e para o atual vice-presidente Joe Biden quando este era senador são, para seus críticos, pontos de fragilidade em sua nomeação e ascensão ao cargo.

A exceção da pauta política são as discussões sobre os casos os quais Elena Kagan terá que se abster inicialmente de julgar como juíza associada da Suprema Corte, em razão de sua recente atividade como advogada-geral dos EUA.

No antigo cargo, ela advogou em muitos desses processos, o que a colocaria numa posição delicada de conflito de interesse e ética profissional. Mesmo veículos especializados como o National Law Journal e o blog de Justiça do The Wall Street Journal, que adiantaram a informação de que Kagan estaria impossibilitada de participar de alguns casos, se surpreenderam com a quantidade de processos os quais ela avisou que não poderia tomar parte. São 21 ao todo. Metade dos casos que a a alta corte federal irá julgar no próximo mandato que entrará em vigência.

Por Rafael Baliardo
Fonte: ConJur

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Conheça o sistema judiciário da Austrália

Na terra dos cangurus
Austrália, 22.465.300 de habitantes em 7.692.024km2. Colonizada por ingleses e irlandeses no séc. XVIII, é hoje um dos mais adiantados países do mundo. Possui seis estados, mais territórios e a capital é Camberra, propositadamente escolhida entre Sydney e Melbourne, cidades rivais. Sydney, capital do estado de New South Wales, é o centro econômico. São 4,5 milhões de habitantes a viver na mais alta qualidade de vida.

Por força da colonização, o sistema jurídico é o da common law. Com clareza, esclarece o professor José Roberto Goldim que "A common law provém do direito inglês não escrito que se desenvolveu a partir do século XII. É á lei 'feita pelo juiz': a primeira fonte do Direito é a jurisprudência. Elaborados por indução, os conceitos jurídicos emergem e evoluem ao longo do tempo: são construídos pelo amálgama de inúmeros casos que, juntos, delimitam campos de aplicação. A common law prevalece no Reino Unido, nos EUA e na maioria dos países da Commonwealth. Influencia mais de 30% da população mundial." Todavia, os países que seguem este sistema possuem leis também, muito embora em número bem menor do que os países da civil law.

Em termos práticos, isto significa que o juiz, ao decidir, analisa o pedido, as provas e os precedentes. Assim, ao invés de fundamentar a decisão em um artigo de lei, fundamenta-a na menção a um caso julgado. Por exemplo, uma pessoa presa tem direito de ser levada sem demora a um oficial judicial para que seja considerada a possibilidade de prestar fiança e isto não é feito por força de um artigo do Código de Processo Penal, mas sim pelo decidido no caso Attorney-General (NSW) v. Dean (1990), N.S.W. C.A. Em outras palavras, porque assim decidiu a Corte de Apelação do Estado de New South Wales.

Os prédios do Judiciário são simples e austeros. E a simplicidade não significa vulgaridade ou descuido. São limpos, organizados e bem estruturados. Os juízes são pessoas com mais de 40 anos e com reconhecido sucesso profissional. São formais (usam peruca nos julgamentos) e respeitados (nas sessões, ao entrar ou sair da sala todos fazem uma reverência). Os federais são indicados pelo Governador-Geral (cargo indicado pela Rainha da Inglaterra) e os estaduais, conforme legislação própria. A idade limite é, como no Brasil, 70 anos.

A estrutura funcional é bem diferente da nossa. Uma Secretaria (ou Cartório) serve a muitos juízes, contrariando nosso sistema de um juiz, uma secretaria). Não existem autos do processo. O juiz, nos julgamentos, tem cópias de algumas peças e os advogados comparecem com malas de porte médio, de rodinhas, com todas as cópias de seu interesse. As audiências são gravadas e, se alguém desejar cópia, formula pedido específico.

O juiz, antes de iniciar um julgamento, verifica se há condições de existência do processo. Se entender que sim, reúne os advogados das partes e realiza a chamada directions hearing. Isto significa estabelecer os limites do pedido e da contestação e delimitar as provas a serem realizadas. Não se perde tempo com argumentos ou provas estranhas ao pedido. Na tramitação o caso vai do início ao fim, tratado individualmente, com audiências seguidas. Pode terminar em 20, 30 ou 40 dias. A tecnologia é usada sem preconceitos arcaicos. Por exemplo, ao invés de uma precatória (até o nome é Brasil Colônia) ouve-se por videoconferência. E se der problema, usa-se o celular com viva voz.

A estrutura do Poder Judiciário tem pouca semelhança com o Brasil. A começar pelo fato de que os órgãos do Judiciário chamam-se Cortes e o nome Tribunal é reservado para Tribunais Administrativos.

No alto da pirâmide está a High Court, criada em 1901, com sede em Camberra, capital federal. Ela é presidida por um Chief Justice e conta com mais seis Justices (ministros). A primeira mulher, Mary Gaudron, tomou posse em 1987. A Corte tem jurisdição civil e criminal e decide, entre outros, os recursos envolvendo tratados, ações relacionadas com diplomatas de outros países, leis oriundas do Parlamento e decisões de qualquer Corte envolvendo jurisdição federal.

A Austrália tem Justiça Federal e Estadual. Mas a Justiça Federal limita-se à segunda instância e é representada pela Corte Federal da Austrália, composta por um presidente (Chief Justice) e 30 juízes. Esta Corte divide-se em duas seções, uma geral e outra destinada a questões envolvendo indústrias. Ela decide ações originárias (v.g., falências, tributos e questões industriais) e apelações (v.g., apelações oriundas de juízes estaduais com competência delegada e das Supremas Cortes dos Territórios).

No âmbito federal há, ainda, Cortes de Família com um presidente e 40 juízes e Corte de Magistrados Federais, esta criada em 1999, com um Presidente e 50 magistrados. No sistema da common law, magistrado é um juiz que decide casos de menor importância, como se fosse um juiz de paz antigo.

Existem, ainda, na esfera federal, tribunais (não são Cortes e não pertencem ao Judiciário) e Comissões, com poderes de exercer políticas públicas sobre determinadas matérias e decidir no âmbito administrativo. Por exemplo, Tribunal de Migração e de Refugiados, Comissão de Direitos Humanos e de Igualdade de Oportunidades e Tribunal Nacional Nativo.

Na Justiça dos Estados, apesar de diferenças existentes entre eles, basicamente o sistema se divide em três instâncias. No alto, a Suprema Corte Estadual, com poderes ilimitados de revisão e que decide casos mais complexos (v.g., aplicação da pena de morte). A Suprema Corte de New South Wales é composta de um presidente e 25 juízes. Neste estado (NSW), abaixo, situa-se a Corte de Apelação, que se divide em uma seção de julgamentos pela common law e outra de equidade (v.g., problemas de liquidação de empresas).

Na primeira instância há em NSW a Corte de Terras e Meio Ambiente, que completou 30 anos em 2010 e foi a primeira especializada no mundo. Há as Cortes Distritais (equivalentes a comarcas) e as Cortes Locais (equivalentes à Justiça Municipal), cujos juízes são chamados de magistrados. Os recursos contra suas decisões são dirigidos à Corte Distrital. Há, ainda, Corte de Menores, de Licenciamentos e Tribunal de Consumidores.

Brasil e Austrália guardam, entre si, certas semelhanças. São Estados federais, grandes, novos e progressistas. No âmbito do Poder Judiciário as diferenças são profundas e a maior delas é a de que o sistema australiano é mais funcional e eficiente.

Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte: ConJur

domingo, 19 de setembro de 2010

O Caso da Queima da Bandeira - Texas vs. Johnson, 491 U.S. 397 (1989)

Protesto
Gregory Lee Johnson, membro da Revolutionary Communist Youth Brigade [Brigada da Juventude Revolucionária Comunista], queimou uma bandeira dos Estados Unidos em protesto à política de administração do Presidente Ronald Reagan durante a convenção do partido republicano, ocorrida na cidade de Dallas, em 1984. Muitos espectadores sentiram-se ofendidos com a atitude de Johnson. Foi ele então multado em dois mil dólares, preso, condenado e sentenciado à pena de um ano de detenção por violar uma lei do Estado do Texas que criminalizava a queima da bandeira estadual ou nacional.

Johnson, declarando que sua atitude era uma expressão “simbólica” protegida pela Primeira Emenda à Constituição norte-americana, interpôs recurso, em virtude do qual a Corte de Apelações Criminais do Texas reformou a decisão.

O caso chegou à Suprema Corte norte-americana, que decidiu em favor de Johnson, por 5 votos contra 4.

Coube ao juiz William Brennan Jr. redigir a decisão da maioria. Em seu voto, Brennan afirmou inexistirem evidências de que a atitude de Johnson configurava iminente distúrbio da paz pública, como alegara o procurador do Estado do Texas, e que a proteção, dada pela legislação texana, à bandeira enquanto símbolo nacional merecedor de respeito não era cabível quando a queima desta representasse um protesto político. “Se há um princípio fundamental na Primeira Emenda”, afirmou Brennan, “é o de que o Estado não pode proibir a expressão de uma idéia pelo simples fato de a sociedade considerar a idéia em si mesma ofensiva ou nociva”.

Neste caso, manifestou-se a Suprema Corte, pela primeira vez, sobre questão de a Primeira Emenda proteger a irreverência à bandeira norte-americana como forma “simbólica” de expressão.

A Corte havia julgado outros casos que envolviam a utilização da bandeira norte-americana como forma de expressão (ver Street vs. New York, julgado em 1969; Smith vs. Goguen, julgado em 1974; e Spence vs. Washington, julgado em 1974). Em todos eles, porém, não se posicionou claramente sobre a questão.

Meses depois, e como forma de reação política, o Congresso norte-americano, pretendendo revogar a decisão tomada pela Suprema Corte em Johnson, aprovou o Flag Protection Act. Apesar disso, e seguindo o fundamento dado em Johnson, a Suprema Corte, em 1990, declarou inconstitucional o Flag Protection Act no caso United States vs. Eichman.

O caso Johnson foi julgado em 21 de junho de 1989, e decidido por 5 votos contra 4.

Fonte: Direito Constitucional Americano

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Esperança na ressocialização

Ressocialização
A consultora do projeto “Educação em Presídios”, desenvolvido pelo Ministério da Justiça e MEC, Heloísa Greco Alves, visitou a cidade de Guarabira semana passada para dá andamento a parceria com o juízo das Execuções Penais. O ministério vai iniciar a partir do final de setembro o projeto com leitura, escrita, contos e radionovelas. A Rádio Alternativa Esperança, que funciona no interior das duas unidades prisionais da cidade, vai viabilizar a execução do projeto.

Ressocialização II
Segundo Heloísa “a idéia é estimular fórmulas educativas não-formais, que isso vai refletir também no processo escolar e também trabalhar a leitura, a escrita, a criatividade, imaginação, projeção futura de planos dos presos. É essa a intenção desse projeto que está sendo construído com vários parceiros. O projeto é de todo mundo que está envolvido”, salientou a consultora.

Ressocialização III
O Ministério da justiça vai contratar profissionais para capacitar os detentos que atuarão no projeto, revelou a consultora. “A gente do Governo Federal vai potencializar esses projetos, como é um projeto piloto a princípio a gente vai poder investir recursos para contratação de um formador em contação de história, um mediador de leitura, mas quem vai está executando o projeto aqui serão o fórum e o diretor do presídio”, adiantou Heloísa.

Esperança
Para o juiz da Vara de Execuções Penais a oportunidade é rica para mostrar lá fora o que a Paraíba está fazendo de bom. “São projetos que nasceram em sala de aula da universidade Estadual da Paraíba, buscando soluções para os problemas que afligem a sociedade paraibana. E a UEPB ao executar esse projeto da Rádio Esperança está trazendo essas soluções, servindo de modelo para todo Brasil”, comemorou Bruno.

Esperança II
Para o magistrado a penitenciária João Bosco Carneiro serve de modelo para o país, com a atuação do meio de comunicação no interior da unidade. “Aqui eles tem voz e tem vez através da Rádio Alternativa Esperança porque eles escrevem para os programas, as cartas são lidas, as observações são colocadas em prática e eles se sentem prestigiados. Fazemos visitas constantes, tanto o juiz, o promotor, o defensor público e com isso os presos não se sentem entregues à própria sorte”, comentou o juiz.

Por Jota Alves
Fonte: Jornal da Paraíba

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Centro Acadêmico promoverá 1º Congresso Jurídico no Campus III da UEPB

Abrindo a discussão
A cidade de Guarabira, que abriga o Campus III da Universidade Estadual da Paraíba, será receptáculo do 1º Congresso Jurídico do Centro de Humanidades (CH). Destinado a estudantes e profissionais da área, o evento acontecerá de 17 a 19 de novembro, está sendo realizado pelo Centro Acadêmico de Direito Professor Antonio Cavalcante da Costa Neto (CADI) e trará o tema Direito Público Contemporâneo: Novos Desafios.

Compreendendo a Universidade como um espaço privilegiado para a discussão e para a produção científica, o CADI propõe uma estrutura de evento que incentive à publicação de projetos tratando do tópico central, através dos Grupos de Trabalho (GT'S) e oficinas ofertadas no Congresso.

Entre as oficinas, destacam-se: Normatização de trabalho acadêmicos; Noções básicas de petição inicial; Noções Básicas de Direitos Humanos; e Direitos Fundamentais. Já as conferências percorrerão diversos assuntos, a exemplo de Direitos Humanos e Democracia, Direito Penal e Estado de Direito, Direito Ambiental, Processo Político e Reforma Constitucional.

Detentor de uma vasta programação, o Congresso contará com nomes de relevo no cenário jurídico paraibano da atualidade, como Agassiz Almeida Filho, Antônio Cavalcante da Costa Neto, Bruno César Azevedo Isidro, Danielle da Rocha Cruz, Hugo César Gusmão, Talden Queiroz Farias e Romulo Palitot.

Para inscrições e maiores informações, acesse o endereço http://conjurch.blogspot.com .

Fonte: UEPB

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Com arrecadações, Judiciário devolve aos cofres públicos 51% das despesas

Transparência da Justiça
Na manhã desta terça-feira (14), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, apresentou o relatório Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário. Entre os dados relevantes apontados pela pesquisa está o de que o Poder Judiciário também envolve ganhos significativos para o Estado: em 2009, foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções, o que significa dizer que, em média, 51,8% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio de arrecadações.

“O presente relatório que os senhores acabaram de receber traz uma síntese com os principais dados atualizados do Poder Judiciário brasileiro e que englobam estatísticas da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça Trabalhista quanto ao ano de 2009”, explicou o ministro Cezar Peluso ao iniciar sua exposição. Ele destacou que, embora seja esta a sexta edição do relatório, fez questão de proceder pessoalmente à apresentação, considerando o ineditismo de alguns dados da pesquisa.

Segundo lembrou Peluso, o levantamento surgiu a partir da Emenda Constitucional (EC) n° 45/2004 – a reforma do Judiciário – para ser um instrumento de aperfeiçoamento do sistema de Justiça, oferecendo insumos e soluções para a busca do enfrentamento dos problemas diagnosticados. O ministro ainda ressaltou a mudança na metodologia de coleta de dados relativa às taxas de congestionamento da Justiça (processos que chegam ao Judiciário e não são finalizados no mesmo ano), uma das novidades desta edição.

Elaborado anualmente pelo CNJ desde 2005, o levantamento apresenta informações sobre movimentação processual, despesas, receitas e todo o funcionamento das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. O secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, e o diretor técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias, Fábio Mirto, também participaram da apresentação do relatório, realizada no Plenário do Conselho.

Receitas e despesas
De acordo com o relatório, em 2009, as despesas totais da Justiça somaram R$ 37,3 bilhões, correspondendo a 9% a mais do que em 2008. Mais demandada, com 18 milhões de novos processos somente em 2009, a Justiça Estadual foi responsável por 56% dessas despesas, seguida da Justiça do Trabalho, com 28%, e da Justiça Federal, com 16% dos gastos.

Apesar das despesas, o levantamento também mostra que o Judiciário é responsável por arrecadar importantes receitas para o Estado, sendo que em 2009 foram arrecadados 19,3 bilhões em receita de execução. A Justiça Federal lidera o ranking de arrecadações com R$ 9,2 bilhões, o que representa 48% do total. A Justiça Estadual vem em segundo lugar, tendo recebido R$ 6,6 bilhões (34%), e a Justiça do Trabalho, 3,2 bilhões (18%).

Número de magistrados
Outro dado interessante revelado pelo Justiça em Números foi a proporção de magistrados por habitante no país. Segundo o relatório, em 2009, havia oito magistrados para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Justiça Estadual, esse número cai ainda mais: cerca de 6 magistrados por 100 mil habitantes. Sobre esse aspecto, o ministro Peluso fez um aparte. “Países como Espanha, Itália, França e Portugal chegam a ter 18 magistrados por 100 mil habitantes. Estamos muito abaixo da média mundial”, registrou.

Quantidade de processos
Tramitaram nos três ramos de Justiça, em 2009, conforme o relatório, 86,6 milhões de processos, o que corresponde a 19,8% a mais que em 2008 no que se refere à quantidade de processos em tramitação no Judiciário. Segundo o ministro Peluso, essa alta deve ser atribuída à adoção de um novo método para coleta de dados adotado pelo CNJ conforme o previsto na sua Resolução 76. Tal metodologia privilegia a análise do fluxo de entrada e saída de processos do Judiciário, isto é, os processos só deixam de ser contabilizados após o trânsito em julgado da sentença.

“O novo método privilegia a ótica do cidadão, que quer ver a solução de sua lide, e não somente a produtividade do magistrado. Pela metodologia anterior, era considerado o processo com a sentença, independentemente do trânsito em julgado, o que levava a uma certa distorção da realidade”, destacou o presidente do STF e do CNJ.

Produtividade
Apesar dos gargalos revelados pelo relatório, com destaque para o total de processos não finalizados na 1ª instância – de cada 100 processos em tramitação, apenas 24 foram concluídos em 2009 –, Peluso salientou um fato bastante positivo para o Judiciário, com reflexos diretos na sociedade: a produtividade do magistrado brasileiro tem crescido ano a ano. “Em média, cada magistrado julgou, em 2009, 1.439 processos, um aumento de 3,6% em relação a 2008”, frisou.

Por fim, o ministro Cezar Peluso ressaltou as medidas que devem ser adotadas pelo Judiciário ante os dados revelados pela pesquisa. “Diante de números tão profícuos, o desafio que se impõe aos gestores dos órgãos de Justiça é o uso desses dados para um planejamento de políticas judiciárias com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional”, concluiu.

Transparência
Em entrevista coletiva concedida à imprensa logo após a apresentação do relatório, o secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, respondeu a dúvidas de jornalistas. Ele destacou que apesar de ser um órgão jovem, com apenas cinco anos de funcionamento, o Conselho já é capaz de fazer pesquisas que permitam o autoconhecimento do Judiciário, para que este possa se planejar e se gerir de forma mais eficiente.

Segundo Werner, a divulgação desses dados é também uma prova do esforço que a Justiça brasileira tem feito no que se refere à transparência, que em seu entendimento, “não é só de deixar ver, mas se mostrar”.

O Justiça em Números
Divulgado pela primeira vez em 2005 – com dados referentes ao ano de 2003 –, o relatório Justiça em Números sistematiza dados estatísticos do Poder Judiciário brasileiro nas esferas Estadual, Federal e do Trabalho, apresentando indicadores de desempenho dos tribunais.

O objetivo da pesquisa, que também é enviada ao Congresso Nacional como parte do Relatório Anual do CNJ, é ampliar o processo de conhecimento sobre a Justiça nacional, promovendo a busca de melhorias e soluções para os possíveis problemas detectados.

A partir de informações fornecidas originariamente pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, são levantados dados sobre despesas, pessoal, receitas, informática e estrutura física.

Também são calculados o quantitativo de casos novos, a carga de trabalho do magistrado, a taxa de congestionamento da Justiça, a taxa de recorribilidade externa e interna e a taxa de reforma da decisão.

No que se refere ao acesso à justiça, a pesquisa averigua a despesa com assistência judiciária gratuita e o quantitativo de pessoal atendido, além de levantar a participação governamental nas demandas judiciais.

Fonte: STF

São Paulo vai rastrear presos a partir de novembro

Da Paraíba para o Brasil
O governo de São Paulo assinou nesta terça-feira (14/9) um contrato para monitoramento eletrônico de 4,8 mil presos em regime semiaberto do estado. A partir de novembro, a saída de detentos dos presídios paulistas será rastreada por equipamentos localizadores. Em 60 dias, 3 mil presos que deixam os centros de detenção diariamente para trabalhar começam a ser monitorados. A notícia é da Folha de S. Paulo.

Já em dezembro, mais 1,8 mil detentos autorizados a passar os feriados do fim do ano com a família terão sua localização monitorada eletronicamente. O monitoramento será feito por meio de uma tornozeleira e um rastreador que os presos serão obrigados a carregar ao deixarem os presídios. O rastreador, de tamanho semelhante ao de um telefone celular, aponta a localização do detento via sinal de telefonia celular.

Este equipamento ainda se comunica com a tornozeleira do detento por ondas de rádio. Desta forma, caso o preso se afaste mais de 20 metros do rastreador ou tire a tornozeleira, um alerta é enviado a uma central de monitoramento informando o local da ocorrência.

“O monitoramento é bom para o estado, pois ajuda no controle dos presos, e bom para o preso porque servirá como prova caso o detento seja acusado de um crime que não cometeu”, afirmou o secretário estadual de Administração Penitenciária, Lourival Gomes.

O governador de São Paulo, Alberto Goldman, disse que o monitoramento de presos é uma demanda antiga, estudada desde 2007 pelo estado. Em 2008, foi sancionada uma lei estadual autorizando o monitoramento. Agora, São Paulo passa a ser o primeiro estado do país em que o serviço de rastreamento será contratado por meio de licitação.

O estado pagará pelo monitoramento dos 4,8 mil presos durante 30 meses, cerca de R$ 50,1 milhões. Segundo o próprio governador, menos de um quarto dos 22 mil presos autorizados a deixar os presídios todo dia ou em cinco feriados do ano serão rastreados.

Fonte: ConJur

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Brasil tem 86,6 milhões de processos em andamento

Congestionou geral
A Justiça brasileira - Justiça Federal, do Trabalho e Justiça estadual - recebeu, no ano passado, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. Somando-se ao estoque de ações ajuizadas em anos anteriores, tramitaram 86,6 milhões de processos nos três ramos da Justiça em 2009, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dados fazem parte da pesquisa Justiça em Números elaborada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, e divulgados nesta terça-feira (14/09), pelo presidente do CNJ e Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.

Embora o Judiciário disponha de 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de 71% em 2009, percentual que tem se mantido desde 2004. Ou seja, 71% dos processos não foram solucionados. A situação é mais grave na Justiça estadual, com taxa de 73%, embora seja o único segmento com ganho de produtividade por magistrado. Na Justiça do Trabalho, a taxa cai para 49%, o que demonstra que é “o ramo do Judiciário que atende com maior celeridade” à população.

A situação é mais grave na fase de execução, quando a taxa de congestionamento chega a 80% na Justiça Federal e a 90% na estadual. O estudo destaca, entretanto, que a quantidade de processos baixados aumentou em 2009. A meta 1 deste ano prevê o julgamento de quantidade equivalente ao número de novos processos e mais uma parte do estoque. A Justiça Federal baixou 33% mais processos do que em 2008, crescimento ainda insuficiente para equilibrar o fluxo de entrada e saída de processos. As exceções são o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o TRF da 5ª Região, que baixaram, respectivamente, 15,7% e 5,3% a mais do que o número do novos processos.

Demanda - A maior demanda, registrada pela pesquisa, recai sobre a Justiça estadual, que recebeu 74% dos casos novos (ou 18,7 milhões de processos). A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho responderam pelos 26% restantes. Na média geral, houve no ano passado 3.993 processos por 100 mil habitantes, taxa que sobe para 8.944 na Justiça comum. Na Justiça Federal são 1.613 processos por 100 mil habitantes, e na do Trabalho, 1.422.

Em 2009, o Judiciário custou R$ 37,3 bilhões, 9% acima de 2008. Mais da metade do valor é aplicado pela Justiça dos estados. Na Justiça Federal a arrecadação em ações de execução e custas supera em 51% as despesas.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Ministério Público pode propor ação de alimentos para menor

Em defesa dos incapazes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Monitoramento eletrônico

Novos instrumentos
Dentre as novas tecnologias utilizadas como alternativas ao cumprimento de uma pena de privação de liberdade, podemos destacar o chamado monitoramento eletrônico.

Antes de estudarmos propriamente o monitoramento eletrônico, é preciso fazer as seguintes perguntas: O que se pretende, realmente, com a aplicação de uma pena de privação de liberdade? A finalidade é punir aquele que descumpriu uma norma de natureza penal? A pretensão é a de, tão somente, impedi-lo de praticar novos crimes? Temos a esperança de ressocializá-lo? A punição do condenado servirá como exemplo para que os demais membros da sociedade deixem de praticar o mesmo fato? Enfim, são perguntas que estão intimamente ligadas às funções que se atribuem às penas, vale dizer, ao caráter retributivo, bem como à sua natureza preventiva (geral e especial).

Ainda devemos nos fazer mais uma pergunta: Há necessidade de que alguém se veja inserido no sistema prisional, sendo, constantemente, atingido em sua dignidade, para que essas funções atribuídas às penas sejam verificadas? A esta última indagação, somente podemos responder negativamente.

Podemos, com a ajuda da tecnologia, fazer com que a pena, efetivamente, cumpra suas funções, sem que, para tanto, o homem seja retirado do seu meio social. Exemplo disso é o que ocorre com nossos filhos. Quando os corrigimos, não retiramos nossos filhos de casa, não os levamos a um local distante, fazendo com que fiquem isolados de seus irmãos. Na verdade, os colocamos em um lugar onde, embora dentro de sua própria casa, saberão que estarão privados de uma série de “direitos”, que lhe seriam naturais caso não tivessem desobedecido a seus pais.

O castigo, mesmo dentro de casa, funciona. Se retirássemos nossos filhos e os levássemos para um local fora do seu ambiente familiar, isso certamente os traumatizaria. É o que acontece com os presos que são retirados do seu meio social, e levados a conviver com pessoas estranhas, hostis, sem falar no fato de que passam a se isolar de seus familiares.

A tecnologia é o presente. Ela já chegou e está à disposição de todos, para inúmeras finalidades. A cada dia se descobre algo novo, uma evolução que, certamente, deverá ser utilizada pelo Sistema Penal.

Juan José González Rus preleciona, com precisão, que através desse fantástico desenvolvimento tecnológico, principalmente a eletrônica e a informática permitem que sejam levadas a efeitos formas de vigilância extensivas e intensivas até então desconhecidas, permitindo, dessa forma, controles que podem ser exercidos sobre todas as pessoas de uma forma geral, ou, ainda, especificamente, sobre um determinado grupo. No que diz respeito especificamente ao sistema penal, dentre essas técnicas, a mais desenvolvida diz respeito à custódia em domicílio sob vigilância eletrônica, que teve um grande desenvolvimento teórico e prático, principalmente nos Estados Unidos e Canadá, cuja aplicação, hoje generalizada, pode determinar conseqüências relevantes sobre as técnicas de controle social e penal.

O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade de fazer com que o condenado não fosse retirado, abruptamente, do seu meio social. Muitos dos seus direitos, como acontece com nossos filhos durante a sua correção, passam a ser limitados. No entanto, o convívio em sociedade ainda permanece. Não é dessocializado, mas sim educado a não praticar o ato que o levou a ter suspensos alguns desses direitos.
Conforme preleciona Edmundo Oliveira:

“a partir de suas primeiras experiências na América do Norte, no início dos anos 80, até sua operacionalização na Europa, no meado dos anos 90, o monitoramento eletrônico é louvado por suas propriedades singulares de individualização da pena (Laville &Lameyre, 2003, PP 370-374). Ele evita os efeitos nefastos da dessocialização do encarceramento – principalmente para os delinqüentes primários – e facilita a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional. Esse sistema permite, também, diminuir a taxa de ocupação nos estabelecimentos penitenciários, acolhendo réus e condenados, à pequenas ou médias penas, a um custo bem menor. A prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico afasta de seus beneficiários a promiscuidade e as más condições de higiene, a ociosidade e a irresponsabilidade, encontradas em tantas prisões. Trata-se de um tipo de punição que não acarreta o estigma do associado ao encarceramento, assegurando a continuação de uma vida ‘normal’ aos olhos do empregador e junto da família”.

O sistema de monitoramento eletrônico é feito através de um sinalizador GPS. Mas, o que vem a ser um GPS? GPS é um acrônimo, significando em inglês Global Positioning System e em português Sistema de Posicionamento Global. Através do GPS é possível saber a nossa localização exata no planeta. Este projeto foi iniciado há cerca de 30 anos, pelo governo dos Estados Unidos da América, mais precisamente pelo Departamento de Defesa. Foram lançados para a órbita vários satélites com o objetivo de ultrapassar as limitações dos sistemas de localização, que eram utilizados até aquele momento. O sistema foi sendo constantemente melhorado e, atualmente, conta com 24 satélites em órbita, sendo 12 localizados em cada hemisfério, e 6 estações de controle em terra .

Em que pese podermos atribuir as origens do monitoramento eletrônico aos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel, que realizaram as primeiras experiências no ano de 1964, nos EUA, com dezesseis jovens reincidentes, podemos apontar o Juiz Jack Love, do Estado do Novo México, como sendo o precursor da idéia que, atualmente, vem sendo utilizada em vários países.

O mais interessante é que o Juiz Jack Love inspirou-se numa edição de Amazing Spider-Man de 1977, onde o rei do crime havia prendido um bracelete ao homem-aranha, a fim de monitorar seus passos pelas ruas de Nova York. Após ler a história, o Juiz Jack Love achou que a idéia poderia, efetivamente, ser utilizada no monitoramento de presos, razão pela qual procurou seu amigo Mike Gross, técnico em eletrônica e informática, a fim de persuadi-lo a produzir os receptores que seriam afixados nos pulsos, tal como havia visto na história em quadrinhos.

Em 1983, ou seja, aproximadamente 6 anos depois, após ter realizado, durante três semanas, testes em si mesmo com o bracelete, o Juiz Jack Love determinou o monitoramento de cinco delinqüentes na cidade de Albuquerque, a maior cidade do Estado do Novo México. Nascia, também, naquele momento, conforme nos esclarece Edmundo Oliveira, a National Incarceration Monitor and Control Services, a primeira empresa a produzir instalações eletrônicas destinadas ao controle de seres humanos.

Atualmente, existem quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico, que podem ser adaptadas à pessoa em forma de: a) pulseira; b) tornozeleira; c) cinto; e d) microchip (implantado no corpo humano). Nas quatro hipóteses apontadas, a utilização pode ocorrer de maneira discreta, permitindo que o condenado cumpra a sua pena sem sofrer as influências nefastas do cárcere.

Por outro lado, não podemos permitir o monitoramente eletrônico em todas as infrações penais, mas tão somente naquelas em que seja viável a permanência do condenado fora da prisão.

Existem, como sabemos, casos graves que, por enquanto, requerem uma resposta mais severa por parte do Estado. Não se pode, por exemplo, permitir que chefes de organizações criminosas, membros de células terroristas, traficantes de drogas etc. permaneçam monitorados em sua própria residência, pois que, com quase toda a certeza, continuariam a praticar seus crimes, agora com o aval do próprio Estado.

No entanto, em determinadas infrações penais, que não possuam gravidade extrema, seus autores podem ficar limitados espacialmente a um local predeterminado pela Justiça Penal, sem impor-lhes a privação de liberdade dentro do sistema carcerário. Da mesma forma, poderá o monitoramento eletrônico ser utilizado, também em determinadas hipóteses, em substituição às prisões cautelares.

O sistema de monitoramento permite que os encarregados da fiscalização do cumprimento da pena do condenado/monitorado tomem conhecimento, exatamente, a respeito dos seus passos, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida.

Em caso de desobediência, isto é, se o condenado demonstrar que o sistema de monitoramento não está surtindo os efeitos esperados pela Justiça Penal, que a ele confiou essa alternativa, a solução será o seu confinamento no interior do sistema prisional.

No Brasil, depois de intensos debates, foi publicada a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que previu a possibilidade de fiscalização do condenado, por meio da monitoração eletrônica, somente em duas situações, vale dizer, quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar, conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal.

Foram objeto de veto presidencial os incisos I, III e V, que, respectivamente, permitiam o juiz aplicar a monitoração eletrônica quando viesse:

I – aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
III – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;
V – conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.

Justificando o parecer que pugnava pelo veto presidencial aos mencionados incisos, o Ministério da Justiça arrazoou que:

“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

O art. 146-C, acrescentado à Lei de Execução Penal pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, assevera que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

Conforme o disposto no parágrafo único, do mencionado art. 146-C, a violação comprovada de qualquer um desses deveres poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: a) a regressão do regime; b) a revogação da autorização de saída temporária; c) a revogação da prisão domiciliar; d) advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas anteriores.

O art. 146-D da Lei de Execução Penal, também introduzido pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, determina, ainda que a monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I – quando se tornar desnecessária ou inadequada; II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Para que ocorra a revogação da monitoração eletrônica, deverá o julgador determinar, antes de sua decisão, a realização de uma audiência de justificação, onde serão ouvidos o acusado, devidamente assistido pelo seu defensor, e também o Ministério Público, a exemplo do que ocorre com as hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 146-C da Lei de Execução Penal.

O julgador, quando de sua decisão, deverá analisar o conjunto de situações que o leva a crer que o monitoramento será suficiente para que a pena possa cumprir com suas funções repressivas e preventivas. Assim, os antecedentes penais, a conduta social, a personalidade do agente, a gravidade da infração, etc., deverão ser levados em consideração para efeitos de concessão da possibilidade de cumprimento de pena extra muros, via monitoramento eletrônico.

A tendência é que o monitoramento eletrônico fique cada vez mais imperceptível por outras pessoas, que não aquele que o utiliza. Quem não se recorda do tamanho inicial dos telefones celulares? Hoje, são multifuncionais, e os menores possíveis. Da mesma forma, em um futuro muito próximo, ao invés de pulseiras, tornozeleiras ou cintos, o monitoramento poderá ser levado a efeito, por exemplo, através de um aparelho contido no relógio de pulso daquele que se viu beneficiado com a sua utilização.

O microchip subcutâneo já é uma realidade, e impede qualquer visualização por parte de terceiros, podendo, inclusive, conter todas as informações necessárias relativas ao cumprimento da pena do condenado que dele se utiliza.

Enfim, chegamos à era tecnológica, e temos que utilizá-la em benefício do homem que, em um futuro próximo, verá implodir os muros das penitenciárias que, durante séculos, o aprisionaram. Esse “novo homem” do futuro olhará para trás e não acreditará que seus semelhantes, há poucos séculos, eram enjaulados como animais ferozes, tratados de forma indigna e cruel.

Embora o sistema de monitoramente eletrônico permita o cumprimento das finalidades atribuídas às penas, vale dizer, reprovar e prevenir a prática de infrações penais, parte da doutrina iniciou um movimento contra a sua utilização, conforme esclarece Luzón Peña , alegando que, primeiramente, essa modalidade de cumprimento de pena é demasiado benigna aos condenados, não possuindo, assim, o necessário efeito intimidante, característico da teoria retributiva. Da mesma forma, continua Luzón Peña , no que diz respeito à ressocialização, afirmam que a sanção se centra somente no controle do condenado, e dedica pouco ou mesmo nenhum esforço no seu tratamento ressocializante.

Em segundo lugar, dizem os opositores do monitoramente eletrônico, não existem estudos suficientemente amplos e rigorosos que tenham por finalidade apontar se, realmente, existe uma eficácia preventivo-especial da sanção daqueles que foram submetidos ao monitoramente eletrônico, em comparação aos condenados que cumpriram suas penas, inseridos no sistema prisional. Ou seja, para eles, não se pode dizer, com a necessária precisão, que permitir o cumprimento monitorado de pena extra muros não diminui o índice de reincidência.

Com todo o respeito que merecem os opositores do monitoramento eletrônico, não se pode negar que os benefícios de um cumprimento de pena monitorado fora do cárcere são infinitamente superiores aos prejuízos causados no agente que se vê obrigado a cumprir sua pena intra muros.

Ressalta Luzón Peña que às acusações de que o monitoramente eletrônico é por demais benigno ao condenado, além de possuir pouca ou nenhuma eficácia intimidante, tem-se rebatido com o correto argumento de que a ele são reservadas somente as infrações penais de pouca gravidade, a exemplo do que ocorre com os delitos de trânsito, subtrações patrimoniais não violentas, consumo de drogas etc. e só excepcionalmente para algum delito que preveja alguma forma de violência, como pode ocorrer com as lesões corporais. Além disso, o prognóstico que se faz do condenado lhe é favorável, ou seja, tudo leva a crer que o cumprimento da pena monitorada extra muros exercerá sobre eles os necessários efeitos, evitando-se a prática de futuras infrações penais.

Não podemos nos esquecer que, mesmo com certo grau de liberdade, temos limitada uma grande parcela desse nosso direito. Assim, por mais que, aparentemente, se mostre benigna ao condenado, ainda assim essa forma de cumprimento de pena poderá exercer sua função preventiva (geral e especial), pois que, para a sociedade, ficará demonstrado que o Estado, através do Direito Penal, cumpriu com sua missão protetiva de bens jurídicos, fazendo com que o autor da infração penal fosse por ela responsabilizado, com uma pena correspondente ao mal por ele praticado.

Conforme esclarecimentos de Miguel Ángel Iglesias Ríos e Juan Antonio Pérez Parente, na maioria dos países, a prisão domiciliar com vigilância eletrônica não se contempla como medida única, senão que, com vistas à consecução de expectativas ressocializadoras, o controle telemático se insere dentro de um amplo programa de execução diário, no qual, junto à permanência obrigatória no domicílio ou em um lugar concreto, se permitem saídas predeterminadas para trabalhar ou participar de sessões de terapia, se realizam visitas não anunciadas por funcionários competentes (na parte da tarde, noite, fins de semana, dias festivos), ou com um pré-aviso de trinta minutos; o sujeito tem que submeter a uma análise de sangue, de urina ou de ar aspirado para detectar o consumo de álcool ou drogas, várias vezes por semana, praticadas por pessoal médico especializado ou conectadas ao próprio aparato de vigilância (como ocorre na Suécia), cujos resultados são recebidos informatizadamente pela rede telefônica à central.

Tecnologias de controle de primeira, segunda e terceira geração
As tecnologias de controle podem ser divididas em primeira, segunda e terceira geração.

A primeira geração de mecanismos de controle inclui o sistema ativo (vigilância eletrônica ativa) e o sistema passivo (vigilância eletrônica passiva), ainda quando se tem implantado também sistemas mistos, que combinam ambos modelos.

A vigilância eletrônica ativa, que é a mais freqüente, é, basicamente, de acordo com as lições de Juan José González Rus , integrada por três elementos, a saber: um transmissor miniatura, que é fixado ao condenado, de modo que não possa por ele ser removido, a exemplo, como dissemos anteriormente, das pulseiras, tornozeleiras etc., cuja finalidade é a de transmitir um sinal, permitindo a aferição do local onde se encontra; um receptor-transmissor, instalado no domicílio ou no local onde se tenha determinado que o condenado deverá permanecer submetido à vigilância, e que tem por finalidade receber o sinal do transmissor nele colocado, que envia, a seu turno, um sinal ao terceiro componente do sistema, que normalmente é um computador central conectado por via telefônica com o transmissor-receptor, que controla o processo e registra tudo o que ocorre com a vigilância, ou seja, se o condenado, efetivamente, está cumprindo com aquilo que lhe fora determinado na sentença, ou se houve algum descumprimento, a exemplo de ter saído do local permitido etc.

Através dessa vigilância eletrônica ativa, se confirma, portanto, a presença do condenado em sua casa, ou mesmo em outro local determinado pela Justiça, bem como as horas previstas para a prática de determinados comportamentos, ou, pelo contrário, sua ausência do local previamente determinado, o que, consequentemente, acarretará conseqüências a seu desfavor.

Esse controle, conforme esclarece Luzón Peña , nos Estados Unidos, é feito pelos funcionários que são encarregados do sistema de prova que, em caso de descumprimento pelo condenado, propõem as medidas punitivas correspondentes ou mesmo a aplicação de uma sanção mais dura. Além disso, também possuem a obrigação de manter um contato periódico com o condenado com a finalidade de inspecionar os dispositivos de transmissão (pulseira, tornozeleiras etc.).

Por vigilância eletrônica passiva podemos entender aquela que é levada a efeito através de um sistema aleatório de chamadas telefônicas, feitas por um computador previamente programado para isso, aos locais onde os condenados encontram-se submetidos a essa modalidade de vigilância. Nesse caso, ao ser realizada a ligação, os condenados devem atender pessoalmente ao telefone. Conforme esclarece Juan José González Rus , nesses casos, é comum que se incorpore ao aparelho telefônico um identificador de voz, evitando-se que o sistema seja burlado pelo condenado, que bem poderia pedir a alguém para que respondesse à chamada em seu lugar.

É importante frisar que tanto as chamadas quanto às respostas do condenado permanecem registradas em um sistema informático, que está programado para produzir um alerta caso venha a ocorrer qualquer incidente.

Miguel Ángel Iglesias Ríos e Juan Antonio Pérez Parente aduzem que a principal vantagem do sistema passivo com controle de voz ou mecanismos digitalizados é sua menor estigmatização pública e, em certos casos, podia chegar-se a prescindir da instalação de transmissores no domicílio do vigiado. Como desvantagens se apontam a possível perturbação que as chamadas telefônicas, especialmente no horário noturno, causem ao resto dos moradores ou que o sujeito não escute a chamada por estar no banho, ouvindo música, etc.

A tecnologia de segunda geração foi implantada inicialmente nos EUA a partir do ano 2000, sendo utilizada posteriormente no Canadá e na Grã Bretanha, cujo referente europeo é o denominado sistema Galileo. O Galileo foi concebido desde o início como um projeto civil, em oposição ao GPS americano, ao GLONASS russo e ao Compass chinês, que são de origem militar, tendo várias vantagens, a exemplo da maior precisão, maior segurança e menos sujeito a problemas.

Essse sistema de segunda geração tem a capacidade não somente para controlar a permanência, em um determiado lugar, da pessoa que está sendo objeto do monitoramento, senão que, milimetricamente, detecta sua presença fora do local que havia sido delimitado, apontando, precisamente, o lugar e o horário em que esteve.

Para tanto, o vigiado deverá portar um transmissor similar ao utilizado na vigilância eletrônica ativa, que tem por finalidade enviar os dados de seus movimentos à central, fazendo com que seja disparado um alarme sempre que o vigiado se distancia do perímetro dentro do qual fora confinado.

Por último, conforme esclarecem Miguel Ángel Iglesias Ríos e Juan Antonio Pérez Parente, a tecnologia de terceira geração se caracteriza porque ao controle por sistema GPS de permanência ou presença que oferecem os anteriores sistemas apontados, se agrega também a possibilidade de que a central de vigilância receba informações psicológicas, frequência de pulsações, ritmo respiratório para medir o nível de agressividade de um delinquente violento, a excitação sexual em delinquentes sexuais, cleptômanos ou psicopatas. Assim mesmo, ante qualquer descumprimento das obrigações acordadas judicialmente, algumas versões têm capacidade para realizar uma intervenção corporal direta no vigiado, por meio de descargas elétricas programadas, que repercutem diretamente no sistema nervoso central ou por meio da abertura de uma cápsula que lhe injeta um tranquilizante ou outra substância, para o caso de neuróticos agressivos, esquizofrênicos ou adeptos ao álcool.

Este drástico procedimento ainda não se implementou em prisão domiciliar com vigilância eletrônica, porque constitui um castigo físico atentatório contra a dignidade humana; por outro lado, não leva em conta distintas situações de necessidade – urgência médica, incêndio na casa, um acidente – nas quais o vigiado se vê obrigado a abandonar o lugar e a suportar injustificadamente tais descargas elétricas.

Monitoramento versus direito à intimidade
Juntamente com a utilização da tecnologia no cumprimento da pena, vieram as discussões a respeito de sua possibilidade. Como é comum quando surge uma novidade no mundo jurídico, sempre se levantam vozes contra e a favor. No caso do monitoramente eletrônico dos presos, juristas de escol começaram a defender a tese da impossibilidade de sua utilização, ao argumento de que o monitoramente levaria a uma indevida exposição do condenado, uma vez que todos saberiam que estava cumprindo pena sob essa nova modalidade de vigilância, o que atentaria contra a sua dignidade.

Assim, conforme esclarece Luzón Peña , se tem discutido sobre o fato de a vigilância eletrônica ser ou não uma intromissão excessiva e intolerável sobre os direitos fundamentais do condenado ou mesmo do preso provisório, principalmente no que diz respeito à sua dignidade, aqui representada pelo seu direito à intimidade.

Embora todo raciocínio que tente preservar a dignidade do ser humano seja louvável, não podemos nos esquecer que não existe direito absoluto, a não ser, como se afirma majoritariamente, o direito em não ser torturado ou de ser escravizado. Não podemos, ainda, agir com ingenuidade na defesa de certos princípios fundamentais, sob pena de inviabilizarmos qualquer porjeto, mesmo os benéficos à pessoa humana.

No caso do monitoramento, entendemos que, entre colocar o condenado num sistema falido que, ao invés de ressocializá-lo, fará com que retorne completamente traumatizado ao convívio em sociedade, com toda a certeza, será preferível o seu controle pelo Estado em algum local extra muros, previamente determinado. Esse local poderá ser a sua própria residência, ou outro qualquer, que viabilize a execução da pena, com o seu perfeito controle.

Tudo será realizado da forma mais discreta possível, ou seja, a utilização da tornozeleira, da caneleira, do cinto ou mesmo a implantação do microchip será feita de modo a não ofender a dignidade do condenado, evitando-se sua desnecessária exposição. Assim, por exemplo, seria inviável o uso de aparelhos que envolvessem o pescoço do condenado, ou mesmo algum outro que fizesse com que tivesse uma excessiva exposição.

O direito à intimidade, cuja violação se atribui à possibilidade de monitoramente, eletrônico, encontra-se no rol dos direitos da personalidade. A personalidade, a seu turno, pode ser apontada como decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, significando, resumidamente, a capacidade que tem todo ser humano de possuir direitos e de contrair obrigações.

Trata-se, segundo nosso posicionamento, de um direito inato, inerente a todo ser humano. Nos países modernos, torna-se inconcebível afirmar que alguém não tenha personalidade. No entanto, isso nem sempre foi assim. Em um passado não muito distante, os escravos, por exemplo, eram similares às coisas. Podiam ser comprados, vendidos, trocados, açoitados, enfim, eram objeto de negociação e uma ferramenta de trabalho. O mesmo aconteceu, em proporções menores, com as mulheres, que eram entendidas como uma classe intermediária entre os homens e os animais.

Existem direitos que nascem com todo ser humano, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor, religião, a exemplo do que ocorre com o direito à vida, a liberdade sexual, à integridade física, à honra, à intimidade etc., e que dele não podem ser retirados. No entanto, como já afirmamos acima, não existem direitos absolutos, mesmo os considerados personalíssimos. Cite-se, como exemplo, o direito que todas as pessoas têm à liberdade. Contudo, se o agente vier a praticar um fato passível de uma condenação a uma pena privativa de liberdade, esse seu direito cederá no caso concreto. Assim, somente poderemos considerar como absolutos os direitos à personalidade no sentido de serem oponíveis erga omnes, e não no que diz respeito à sua intangibilidade.

Embora tenhamos nos posicionado no sentido de que os direitos inerentes à personalidade sejam inatos, isto é, já nascem com todo ser humano e são antecedentes a qualquer disposição normativa, sendo, outrossim, considerados como direitos naturais, tal posição não é pacífica.

No sentido oposto à escola jusnaturalista dos direitos à personalidade encontra-se a posição entendida como positivista, que parte do pressuposto que somente haverá direito quando este for reconhecido formalmente pelo Estado, através de seus estatutos legais.

É a lei, segundo essa corrente, a encarregada de reconhecer e proteger direitos que foram selecionados através de um critério político, que vai se modificando ao longo dos anos. Novas situações vão surgindo, novos conflitos irão acontecendo, fazendo com que o legislador desperte para a existência de novos direitos, que podem ser considerados como personalíssimos.

Em que pese a força do raciocínio positivista, principalmente no que diz respeito ao reconhecimento de novos direitos da personalidade, que vão surgindo de acordo com a própria evolução da sociedade, existem determinados grupos de direitos que não se pode atribuir a sua existência ao formal reconhecimento da lei, a exemplo, como já o dissemos, do direito à vida, da integridade pessoal, da honra, da intimidade etc.

Os direitos de personalidade possuem determinadas características que lhes são peculiares, que os distinguem dos demais. Além de serem considerados como absolutos, no sentido de serem oponíveis erga omnes, os direitos da personalidade gozam das características da: generalidade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e vitaliciedade.

Verifica-se, portanto, que, de acordo com a sua natureza, bem como com as características que lhe são peculiares, os direitos de personalidade fazem parte do rol pertencente à dignidade da pessoa humana.

Existe controvérsia doutrinária quanto ao uso das expressões direitos humanos e direitos de personalidade. Para uma primeira corrente, direitos humanos seriam aqueles positivados no texto constitucional – ou mesmo em algum outro diploma infraconstitucional – oponíveis contra o próprio Estado. Seriam, assim, utilizados como escudo contra a prepotência e o autoritarismo do Estado. Dessa forma, se amoldariam na categoria de direitos públicos. Por outro lado, direitos de personalidade seriam aqueles regulados pelo direito civil, que dizem respeito às relações entre particulares.

Como bem observado por Edson Ferreira da Silva:
“sob o aspecto do direito público, os chamados direitos humanos não reclamam simples abstenção do Estado quanto a respeitar e não praticar arbitrariedades contra os direitos fundamentais do homem. Mais do que isso, deve o Estado assegurar a todos, pelos mecanismos específicos do Direito Constitucional e do Direito Penal, o livre gozo das liberdades fundamentais. Os órgãos do Estado destinados à contenção da delinqüência e da criminalidade, à apuração de responsabilidades no âmbito penal, desempenham o papel de proteger toda a coletividade em seus interesses fundamentais de segurança e tranqüilidade, dando a todos condições para o cumprimento da natural vocação ao progresso e ao desenvolvimento.

A tutela pública é conferida em atenção ao corpo social como um todo e não a cada indivíduo em particular. Nisto reside a diferença entre tutela pública e tutela privada, entre direitos humanos e direitos privados de personalidade.

Mas não é só. Quando ganham a Constituição, como acontece modernamente, os direitos fundamentais do homem constituem restrição ao poder legislativo do Estado, porquanto as leis infraconstitucionais não poderão restringir, suprimir ou se colocar em conflito com o texto maior, sob pena de invalidade”

Hoje em dia, já não se pode mais discutir que o direito à intimidade faz parte do elenco relativo aos chamados direitos de personalidade que, conseqüentemente, dizem respeito à dignidade da pessoa humana.

As Constituições modernas, a exemplo da Brasileira, não só prevêem expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também direitos que lhe são decorrentes, como acontece com o direito à intimidade, conforme se verifica pela leitura do art. 5º, X, que diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A intimidade, portanto, é um direito fundamental assegurado constitucionalmente, devendo o Estado protegê-lo de todo e qualquer ataque.

Conceituar direito à intimidade não é tarefa das mais fáceis. É extremamente difícil, na verdade, não somente conceituar o que venha a ser direito à intimidade, como também traçar os seus exatos contornos, fazendo uma distinção entre o público e o privado.

São três as principais teorias que disputam o tratamento do direito à intimidade. A primeira delas, denominada de teoria objetiva, adota a chamada teoria das esferas, do direito alemão, onde podemos visualizar, figurativamente, vários círculos concêntricos, sendo que no centro se encontra aquilo que existe de mais íntimo, reservado; ao redor, a intimidade familiar; e, por último, na sua face mais externa, a área destinada à esfera pública. É claro que essa definição não é absoluta, mas sim uma mera representação teórica.

A segunda teoria, reconhecida como subjetiva, como a própria denominação está a sugerir, entende que somente a pessoa, e mais ninguém, pode determinar o que é ou não íntimo, ou seja, somente ela cabe determinar os limites entre o particular e o público.

Assim, embora seja complexa a sua definição, podemos entender como direito à intimidade aquela porção, inerente ao nosso direito de personalidade, que compete única e exclusivamente a nós, e que deve, de acordo com nossa vontade, ser subtraída do conhecimento público, ou, conforme as lições de Edson Ferreira da Silva, “o direito à intimidade deve compreender o poder jurídico de subtrair do conhecimento alheio e de impedir qualquer forma de divulgação de aspectos da nossa vida privada, que segundo um senso comum, detectável em cada época e lugar, interessa manter sob reserva”.

Esse direito à intimidade deve ceder no caso concreto quando estivermos diante da possibilidade de monitoramento eletrônico. Na verdade, essa limitação ao direito à intimidade é levada a efeito em benefício do próprio condenado, uma vez que, sujeitando-se ao monitoramento eletrônico, ficará livre do ambiente pernicioso do cárcere.

O sistema prisional, com toda certeza, não seria o melhor ambiente para o cumprimento da pena aplicada ao condenado, que, em muitos países da América Latina, eliminariam a sua personalidade.

Assim, por mais que tenhamos que proteger o direito à intimidade daqueles que foram condenados pela Justiça Penal, entendemos que a submissão do autor da infração penal ao monitoramento eletrônico deve ser entendida em seu benefício, mesmo que venha a causar pequenos transtornos.

Por isso é que Rodríguez-Magariños propõe a criação de um novo sistema penitenciário, onde a privação de liberdade das pessoas passe de regra geral à exceção, reservando-se, outrossim, os estabelecimentos prisionais somente para aqueles reincidentes contumazes, que praticam crimes graves, demonstrando, dessa forma, desprezo pelos direitos de seus concidadãos. Como, acertadamente, afirma o renomado autor, a “vigilância eletrônica nem é a varinha mágica nem é a panacéia, nem cobre – e menos hoje em dia – todos os desejos, mas indubitavelmente é o princípio do fim de um sistema penitenciário baseado em um axioma absurdo: encerrar, dessocializar um indivíduo para fazer dele o homem apto para viver em sociedade”.

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Por Rogerio Greco
Fonte: Site oficial Rogerio Greco