terça-feira, 31 de agosto de 2010

STJ edita nova súmula sobre produção de provas

Esperar sentado
O Superior Tribunal de Justiça editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela 3ª Seção. E tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a Súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.

Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.

Outro Habeas Corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo Código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.

Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Maioridade: 18 ou 16 anos?

Realidade de hoje
Sem dúvida, há desencontro entre a opinião pública e o direito vigente no país acerca do tema da maioridade penal. É o que se infere diante de pesquisas de opinião: em dezembro/2003, o CNT/Sensus indicava o percentual de 88,1%, enquanto a Folha de S. Paulo, janeiro/2004, apontava 84% dos entrevistados que se manifestaram favoráveis à redução da maioridade.

A Constituição Federal, art. 228, o Código Penal, art. 27, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, asseguram a maioridade penal somente aos 18 anos, enquanto lei mais recente, o Código Civil de 2002 reduziu para 16 anos a maioridade civil; a lei eleitoral e a própria Constituição asseguraram a maioridade política a partir dos 16 anos, ao permitir aos jovens nessa idade escolher os governantes.

O primeiro Código Penal brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a maioridade penal em 14 anos; o advento da República provocou a edição do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, mediante o Decreto nº 847, de 11/10/1890, que estabelecia não serem criminosos “os menores de 9 anos completos;” e “os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento”. O Código de Menores de 12/10/1927, Decreto n° 17.943-A, conhecido por Código Mello Matos, assegurava inimputabilidade para o infrator que tivesse até 14 anos; acima dessa idade e menos de 18 anos aplicavam-se as disposições da nova lei, utilizando-se o critério biopsicológico.

O Código de 1940, na exposição de motivos, esclarecia que “não cuida o projeto dos imaturos (menores de 18 anos) senão para declará-los inteira e irrestritamente fora do direito penal (art. 23), sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial”.

O Código de Menores, Lei nº 6.697, de 10/10/1979, assim como as outras leis sobre o assunto, seguiram o mesmo caminho, para considerar inimputável o menor de 18 anos. Essa lei, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o fato de um adolescente furtar, traficar, ou matar não implica em crime, mas numa infração; sustenta-se no argumento de que os “infantes” não sabem o que fazem ou não têm maturidade, e, portanto, são inimputáveis.

A reforma ao Código Penal, de 1984, manteve a inimputabilidade penal aos 18 anos, inadmitindo o critério biopsicológico e aderindo ao sistema biológico. A Constituição de 1988 ratificou a maioridade somente aos 18 anos.

O adulto ou o adolescente que mata uma pessoa comete um crime ou uma infração, mas tanto um quanto o outro acabam com a vida de um ser humano. O maior e o menor de 18 anos serão julgados por leis diferentes; enquanto o Código Penal aprecia a gravidade do delito e aplica a pena contra o criminoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de reabilitação do menor, desconsidera a gravidade da infração e apenas admite o internamento do menor. Assim, o Código Penal trata o adulto de homicida e a Lei n. 8.069/90 considera o adolescente apenas um mal educado; um vai para a cadeia, outro será internado em estabelecimento educacional. Em outras palavras, o sistema em vigor separa o anjo, adolescente com 17 anos e 11 meses e 29 dias, do demônio, adulto com mais de 18 anos.

As leis que fixam a responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja, privilegiam a idade, desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator que recebe da Vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes “penas”: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, a exemplo da Febem; mas uma dessas “medidas socioeducativas” não pode durar mais de três anos, e o menor nunca será levado ao sistema penitenciário. A criança de até 12 anos simplesmente não pode ser punido pelo Estado.

Grande é o número de adolescentes envolvidos na prática de crimes hediondos, como homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, latrocínio. Assim, o menor de 18 e maior de 16 anos têm de ser considerado cidadãos com capacidade para entender as consequências de seus atos, porque possui discernimento e compreensão de que essas ações são ilícitas e merecedoras de penas.

A presunção que se tinha, em 1940, edição do Código Penal, de ingenuidade, de falta de entendimento da ilicitude da conduta, já não encontra eco nos dias atuais, pois, em meados do século passado, o Brasil era eminentemente agrário, diferentemente do que ocorre atualmente, quando o acesso à informação, à educação ampliou-se consideravelmente. Os tempos mudaram, as informações tornaram-se mais fáceis e acessíveis a um maior número de pessoas e as fontes de estudo expandiram-se. Afinal, nestes últimos 60 anos o Brasil e o mundo passaram por significativas transformações sociais.

A consciência política, quando se confere ao menor de 18 anos o direito de escolher seus governantes, deve coincidir com a consciência penal. A Constituição Federal, art. 14, § 1º, inc. II, alínea “c”, e o Código Eleitoral consignam o direito de o menor de 18 anos escolher seus governantes. E o Código Civil, editado em 2002, reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos de idade, permitindo que o cidadão, com 16 anos, possa constituir empresa, assumir obrigações fiscais e trabalhistas; com tudo isso, a responsabilidade penal não é fixada aos 16 anos, sob o argumento de que o adolescente não tem maturidade para entender que matar, roubar, estuprar são procedimentos errados e, assim, os jovens que se envolvem nessas práticas não merecem penas.

A OAB e outros segmentos da sociedade que não admitem a redução da idade penal explicam que o jovem, autor de infrações, “crimes” quando envolve os maiores, não será reeducado se encarcerado juntamente com os criminosos de maior idade. Esse argumento é falacioso, porquanto tanto as cadeias quanto as instituições socioeducativas são verdadeiras “escolas do crime” e não se prestam para punir os adultos e muito menos os adolescentes. Não se pode deixar de reduzir a idade penal sob o motivo de que a redução complicará ainda mais a situação crítica dos presídios.

Compete ao Estado envidar esforços para transformar os presídios e as Feben’s ou alterar os meios de punição para os criminosos; o cidadão é que não pode nem deve continuar sofrendo violência, originada de jovens, cientes de que não serão punidos. O menor pode cometer o crime mais bárbaro possível que receberá como “pena” o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo assim por três anos e, quando completar 21 anos, será posto em liberdade com a ficha limpa; se praticar outro crime não será reincidente, mas réu primário.

Os legisladores não devem esperar o cometimento de outros crimes bárbaros pelos menores para fazer tramitar as várias emendas à Constituição, objetivando alteração do art. 228 da Constituição Federal.

Por Antonio Pessoa Cardoso
Fonte: Direito & Justiça

domingo, 29 de agosto de 2010

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz

Cuidados na abordagem
Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?

De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.

A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.

No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.

O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.

Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.

Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.

Nova redação da Lei, polêmica à vista
A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".

A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.

Um argumento, muitos casos
Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.

Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.

Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.

Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.

Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.

Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.

A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.

O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.

Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.

Fonte: STJ

sábado, 28 de agosto de 2010

Lei da Ficha Limpa foi feita para punir, diz advogado

A bem da sociedade
Depois de afirmar que uma lei não pode retroagir para prejudicar alguém, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por cinco votos a dois, nesta quarta-feira (25/8), que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, pode retroagir. Dessa forma, ela se aplica aos candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes de a norma entrar em vigor. "Se não fosse proibitiva e não tivesse caráter punitivo ela não teria força e por isso não teria que ser aplicada nem mesmo existir. Ela não é punitiva do ponto de vista penal, mas ela restringe direito", disse o advogado Lauro Schuch.

A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa voltou à pauta do Plenário do TSE por força de um recurso ajuizado pelo candidato a deputado estadual no Ceará, Francisco das Chagas Rodrigues Alves (PSB). Ele foi condenado em 2004 por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense.

A decisão transitou em julgado em 2006. Como a nova lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele está impedido de concorrer até 2012. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.

Os ministros se basearam no argumento de que critérios de inelegibilidade não podem ser enquadrados como punição ou pena. São condições exigidas para o registro de candidatos. E essas condições devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.

De acordo com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, "a inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato".

Segundo ele, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é entendimento pacífico de que as normas que alteram ou impõem inelegibilidades não têm caráter penal, como também não configuram sanção. Constituem regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores democráticos e republicanos.

"As causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da Lei Complementar 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento de pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade em abstrato prevista na legislação incide ou não em uma situação concreta", concluiu o ministro ao decidir pela aplicação da lei à condutas praticadas anteriormente à sua vigência.

Schuch refuta a tese do presidente da corte eleitoral. Para o advogado, quer queira ou não, a lei é punitiva. "Vejamos, se não há uma punição essa lei não teria que ser obedecida, não haveria o porque de isso acontecer. Dessa forma, ela é uma punição sim, pois implica a restrição de um direito. É importante dizer que a sanção não é apenas penal, mas a restrição administrativa caracteriza também uma sanção."

O advogado diz que é importante frisar que não se trata de um crime e sim de uma infração eleitoral que tem como conseqüência a suspensão parcial de seus direitos políticos. E por isso se caracteriza sim uma sanção pela prática infracionária cometida pelo candidato.

Com a decisão, os candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes da vigência da lei podem ter seus registros de candidaturas negados pela Justiça Eleitoral. Mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado, as novas condições impostas pela Lei da Ficha Limpa se aplicam.

Como a inelegibilidade é uma sanção, segundo Schuch, nesse caso não poderia haver uma retroatividade para uma coisa transitada em julgado e com pena cumprida. Isso de "certa forma afronta a Constituição Federal, pois, o inciso XXXVI do artigo 5º da CF, diz expressamente que 'uma lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada'", explica.

Com a mesma opinião, o advogado especialista em Direito Eleitoral, Erick Wilson Pereira, diz que com base na Constituição uma lei nova não pode retroagir para punir alguém que já foi julgado, condenado e que já pagou sua pena. Neste contexto, "há uma inconstitucionalidade, pois, não pode haver restrição de direito, neste caso a inelegibilidade, quando a coisa já transitou em julgado".

O julgamento foi definido com o voto da ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista do recurso na semana passada. Para a ministra, liberar a candidatura de políticos condenados é privilegiar o direito de se candidatar, que é individual, em detrimento do próprio exercício do mandato, que é um direito da coletividade.

Lauro Schuch entende quem por mais justa que seja a intenção, o Judiciário não pode querer acabar com os maus políticos. "Criou-se no imaginário coletivo que a Ficha Limpa é uma espécie de vassoura mágica que vai varrer da política os “maus políticos”. É preciso estar ciente de que não é essa lei que vai determinar se um político é bom ou mau, pois eles vão existir com ou sem ficha suja. Pois, se existe um mau político é porque existe um mau eleitor", argumenta.

Segundo Schuch, essa lei "é um aperfeiçoamento da democracia do Direito Eleitoral. E, por isso, não é papel do Judiciário querer acabar ou determinar em quem o eleitor deve votar. Isso vai de encontro com a soberania popular. O Judiciário, no caso o TSE, não pode querer tomar para si a tutela protetiva de que os cidadãos não votem nesse ou naquele candidato", esclarece.

Da mesma forma pensa o advogado Erick Pereira. Para ele, enfrentar a soberania popular — a vontade coletiva — é sinal de que está havendo uma vulneração do estado Democrático de Direito.

Semelhança
No mesmo dia da decisão do TSE — de que a lei retroage — o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo indeferiu, por unanimidade, a candidatura do deputado federal Francisco Rossi (PMDB), que tenta a reeleição. Cabe recurso ao TSE, "mas será difícil outra posição senão a que já foi decidida, adiantou Schuch.

Rossi foi condenado em 2002 pelo Tribunal de Justiça paulista por improbidade administrativa. A Ação Civil Pública é de 1996 e diz respeito ao período em que ele foi prefeito de Osasco (1989-1993). De acordo com a sentença do TJ, Rossi contratou sem licitação serviços de advocacia para a prefeitura. O contrato foi considerado ilegal. O político foi condenado a ressarcir os recursos e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.

Rossi recorreu da condenação por improbidade ao Superior Tribunal de Justiça e perdeu. Um novo recurso foi feito e espera por julgamento no Supremo Tribunal Federal. Nos cinco anos em que teve os direitos políticos suspensos, Rossi ficou inelegível. Assim cumpriu a pena a que foi condenado. Mas agora, pelo mesmo delito, ficou inelegível por oito anos e, a confirmar a decisão do TRE-SP, não poderá disputar a eleição deste ano.

Foi com base nesse histórico que os magistrados do TRE-SP decidiram indeferir a candidatura de Rossi a deputado federal na eleição deste ano, a primeira com base na Lei da Ficha Lima. "O valor de um ordenamento jurídico revela-se no momento em que é posto à prova, ou seja, no momento em que deveres são descumpridos e direitos não vêm sendo respeitados", afirmou na sentença o relator do caso, juiz Paulo Henrique dos Santos Lucon.

Segundo Schuch, o caso de Francisco Rossi, o efeito da aplicação da Ficha Limpa é um pouco diferente, "pois para a lei ser aplicada à pena, deve ser observado a data — dia e mês — em que sua condenação transitou em julgado", explicou.

Eficácia
Para o advogado Erick Wilson Pereira, a lei só se tornará realmente eficaz se uma ADI fosse ajuizada por algum partido ou coligação no Supremo. No entanto, até agora, nenhuma ação foi protocolada no tribunal para contestar a constitucionalidade da lei. Se os ministros quisessem antecipar essa discussão, teriam de se valer de um caso pontual — o julgamento de uma liminar ou agravo, por exemplo — para analisar a constitucionalidade de toda a lei e declarar o efeito vinculante dela. E como há diversos pontos sendo criticados, os ministros precisariam de tempo para fazer seus votos.

Nesse cenário, uma provável resposta do tribunal só seria dada no fim do ano, ou, eventualmente, em 2011. A lei valeria para estas eleições, mas poderia ser derrubada para as eleições municipais de 2012. "A lei só terá eficácia em 2014, pois o próprio Judiciário já terá uma posição mais amadurecida sobre ela", afirma Pereira.

Desentendimentos
Para os especialistas essa lei ainda enfrentará muita confusão. Candidatos que garantiram o registro da candidatura por meio de liminar, se eleitos, ainda podem ser enquadrados na ficha limpa e em decorrência disso podem perder os mandadtos. Pedidos de anulação da eleição não estão descartados. "Isso cria uma incerteza e insegurança jurídica, além de desconfiança do eleitor em relação à aplicação da lei e do Judiciário", sustenta Lauro Schuch.

Diante desse quadro, o ministro Ricardo Lewandowski já disse que essa é uma situação bastante comum, que faz parte do cotidiano da Justiça Eleitoral. Um candidato, com uma liminar, concorre, é eleito, depois o caso é julgado definitivamente e tem seu diploma cassado. A mesma situação pode ocorrer com aqueles que não tenham a ficha limpa. Podem obter uma liminar, um efeito suspensivo, ter seu registro deferido, mas farão sua campanha por sua própria conta e risco, avisou o ministro.

Sobre isso, em seus depoimentos à imprensa, Lewandowski afirmou que se alguém tiver agora o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral pode eventualmente obter um efeito suspensivo. Mas como diz o próprio nome da medida, simplesmente suspender uma decisão final, mas quando ela for pronunciada o candidato corre o risco de perder seu mandato.

Leia aqui o voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Por Mayara Barreto
Fonte: ConJur

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Portar chip de celular em presídio também é falta grave

Alô, alô
A posse de chip de telefone celular dentro de estabelecimento prisional, mesmo que sem o aparelho telefônico, caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um detento que cumpria pena no regime semiaberto regredisse ao regime fechado e perdesse os dias remidos.

Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista realizada pelos agentes penitenciários.

O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, reiterando que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

“É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”, ressaltou a relatora. Para ela, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Contra o juridiquês

Flor do Lácio
O Fred (Frederico Vasconcelos), jornalista da Folha de São Paulo responsável por assuntos ligados ao Poder Judiciário, pediu-me que comentasse, no blog dele, um projeto de lei que obriga a simplificação da linguagem jurídica. Eis aqui a entrevista tal como lá publicada:

O Blog pediu a opinião de magistrados, advogados, promotores e procuradores sobre o projeto de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que pretende exigir dos juízes uma linguagem mais acessível ao cidadão nas sentenças judiciais. A seguir, a opinião de George Marmelstein, Juiz Federal da 9ª Vara do Ceará:

Blog – Como avalia o projeto que pretende exigir liguagem mais acessível nas sentenças judiciais?

George Marmelstein - O poder judicial é um poder que tem o dever de se justificar perante o público, apresentando de maneira convicente as razões dos julgamentos que profere. A meu ver, o dever de ser claro e convicente já decorre naturalmente do dever constitucional de fundamentar as decisões. Mesmo assim, qualquer proposta que exija dos julgadores uma maior clareza na linguagem adotada nos atos oficiais é bem-vinda.

Blog – É possível sentenciar de forma simples, evitando-se expressões que precisam ser traduzidas para o cidadão comum?

George Marmelstein - É perfeitamente possível justificar uma decisão com uma linguagem simples. Muitas vezes, a obscuridade não passa de uma estratégia para se demonstrar erudição. Muitos discursos jurídicos se escondem no obscurantismo para parecerem profundos quando, na verdade, não possuem qualquer conteúdo.

Blog – Ao optar pela simplicidade na redação da sentença, o magistrado corre o risco de permitir interpretações indevidas à decisão?

George Marmelstein - Pelo contrário. É a obscuridade que gera confusão. A clareza e simplicidade é um requisito básico para a boa comunicação.

Blog – Como evitar o juridiquês na sentença, diante da necessidade de referências à jurisprudência em linguagem especializada?

George Marmelstein - O juridiquês é um vício e não uma necessidade. Existem, certamente, alguns termos jurídicos técnicos que diferem da linguagem comum. Mas isso não deveria ser uma desculpa para que o jurista se esconda numa linguagem fechada para impedir que outras pessoas, que não são do meio jurídico, não possam avaliar os seus argumentos. Se o jurista quer ser convincente, tem que ser convicente para todos e não apenas para os seus pares.

Blog – Na linguagem comum do Judiciário, o uso de expressões como “augusto sodalício”, “excelso pretório”, por exemplo, é necessário? Tende a alimentar e perpetuar uma reverência exagerada a um dos Poderes da República?

George Marmelstein – Esses preciosismos decorrem de uma tradição ultrapassada. Não passam de um discurso vazio de significado, ainda que vestido com pomposas vestimentas literárias.

Blog – Outras observações que julgar importantes.

George Marmelstein - “Não há nada mais fácil do que escrever de tal maneira que ninguém entenda; em compensação, nada mais difícil do que expressar pensamentos significativos de modo que todos compreendam. O ininteligível é parente do insensato, e sem dúvida é infinitamente mais provável que ele esconda uma mistificação do que uma intuição profunda. (…)
Quem tem algo digno de menção a ser dito não precisa ocultá-lo em expressões cheias de preciosismos, em frases difíceis e alusões obscuras, mas pode se expressar de modo simples, claro e ingênuo, estando certo com isso de que suas palavras não perderão o efeito. Assim, quem precisa usar os artifícios mencionados antes revela sua pobreza de pensamentos, de espírito e de conhecimento” (Arthur Schopenhauer – “A Arte de Escrever”)

Fonte: Direitos Fundamentais

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Estado abre mão de punir quando demora a julgar

Espera como castigo
“Se o Estado chama para si o poder de infligir a pena, então ele deve exercê-lo dentro dos limites que a sociedade lhe impôs. Não pode se apoderar, como tem feito, do tempo do particular. Se o fizer, abre mão do tempo como pena.” A conclusão é do desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao votar para reverter a sentença de pronúncia contra um réu e declarar extinta a punibilidade do fato em relação a ele. O processo contra o réu se arrastava há 14 anos.

Ao analisar o “tempo de cada um e o tempo do poder”, o desembargador cita vários autores que analisam a duração do processo e suas consequências. Em uma delas, Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró contam sobre uma decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que conclui que a sentença condenatória não justifica a demora do processo.

“O processo penal, símbolo de garantia dos direitos fundamentais, também pode representar um prejuízo ao acusado, mesmo porque é evidente que a persecução penal dá ensejo a vários atos limitadores dos direitos individuais, tais como anotação da distribuição da Ação Penal, ônus de comparecer aos atos processuais, sob pena de condução, dever de comunicar ao juiz a mudança de endereço, etc”, afirmou o desembargador.

Ele afirma que há várias percepções de tempo; de um lado, a percepção da duração do processo para as partes, de outro, para os espectadores. “Sob o ponto de vista social, todo o tempo é despendido em torno da estigmatização social própria de quem é acusado da prática de um fato criminoso, especialmente no contexto da comunicação de massas”, afirma. Ele cita, ainda, o italiano Luigi Ferrajoli: “se hoje pode-se falar em valor simbólico e exemplar do Direito Penal, ele deve ser associado não tanto à pena mas, verdadeiramente, ao processo e mais exatamente à acusação e à amplificação operada sem possibilidade de defesa pela imprensa e pela televisão”.

Segundo o desembargador, “a demora injustificada em dar resposta aos casos penais impõe que o Estado, por inoperância própria, ‘abra mão’ de seu direito de punir porque, na verdade, já o exerceu por meio da submissão do réu a intenso e prolongado sentimento de incerteza e angústia”.

O desembargador rebate, também, o argumento que costuma pairar no Judiciário: a de que a culpa pela demora também pode se dar pela própria defesa do acusado. “Especialmente agora os juízes dispõem de meios eficazes para evitar essa espécie de atitude, já que a concentração dos atos processuais em audiência, como consequência lógica do princípio da oralidade, visa não só dar efetividade às garantias do acusado, mas também a coibir eventuais posturas protelatórias das partes”, disse.

No caso concreto, o réu foi acusado de ter ajudado um homem a matar o vizinho, já que teria segurado a vítima, impossibilitando sua defesa. O crime aconteceu em 1996. Desmembrado o processo, o homem, acusado de ter dado as facadas que culminou com a morte da vítima, foi julgado e o Tribunal do Júri desclassificou a conduta para homicídio culposo. Ele foi condenado a pena de um ano de reclusão e um de detenção. Essa decisão transitou em julgado em 1997.

O MP propôs a absolvição do homem acusado de ter participado do crime, pois entendeu ser “impossível o reconhecimento do concurso de agentes no excesso culposo”.

Os desembargadores chegaram a mesma conclusão, mas por fundamentos diferentes. Entre eles, o da demora no julgamento do processo, mas também a de prescrição da pena. Isso porque, se condenado, a pena não seria maior que a do réu, condenado por lesão corporal e homicídio culposo.

Eles consideraram, ainda, o fato de o acusado não ter sido encontrado para ser citado. “Ainda que ele seja tido como foragido — e isso constitui presunção em seu desfavor, repudiada pela Constituição da República — a sua ausência no processo é fruto exclusivo da inoperância do Estado.”

“Passaram-se, pois, quase quatorze anos, mais que o mínimo cominado ao crime de homicídio qualificado, e nenhuma resposta foi dada, quer à sociedade, quer ao réu”,escreveu o desembargador na decisão. Para ele, um processo que dura esse tempo sem perspectiva para se chegar a uma decisão, favorável ou não ao réu, “viola manifestamente o direito fundamental à segurança jurídica”. Ele foi acompanhado dos desembargadores Maria Helena Salcedo e Cairo Ítalo França, integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo simples
Geraldo Prado afirmou que não há inovação e citou decisão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nela, os desembargadores absolvem um réu condenado por roubo pelo excesso de tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. “Entendo que não mais se justifica a manutenção deste processo, iniciado nos idos de 2000. Estamos em 2007”, afirmou à época o desembargador Nereu José Giacomolli, relator da apelação.

No caso analisado pelo TJ gaúcho, o desembargador chamou atenção para o fato de o cartório ter demorado mais de cinco meses apenas para intimar o Ministério Público da decisão condenatória. “As intimações da sentença e a tramitação do recurso tardaram em torno de um ano e seis meses. Somente para intimar o Ministério Público da sentença, o cartório demorou quase cinco meses”, escreveu.

Giacomolli afirmou que um dos réus nem sabia porque estava sendo acusado. “Evidentemente, depois de um ano após o ocorrido, ocasião, inclusive, em que estaria embriagado, dificilmente lembraria do acontecimento”, completou o desembargador. Também citou depoimento da vítima, ouvida depois de quatro anos.

O desembargador afirma que as declarações da vítima em fase policial foram lidas na fase de instrução processual, o que, no seu entendimento, “retira a espontaneidade, a lisura, a realidade e seriedade do depoimento”. Para o desembargador, o processo era simples, só havia dois réus e um fato delituoso, não se justificando a demora para julgar os acusados de roubo.

Por Marina Ito
Colaboração Tayse Vilar
Fonte Conjur

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Vigência e legitimidade da lei ficha limpa

Haja discussão
A Constituição da República, no artigo 14, proclama que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Os parágrafos do artigo 14 dispõem sobre quem pode e não pode exercer o voto, quem pode e não pode ser eleito. Especificamente o § 9º desse artigo ressalva que a lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. O valor alvo da atenção dispensada pelo artigo 14 da Constituição da República é a democracia.

Nesse sentido veja-se que o artigo 1º da Constituição da República delineia o Brasil como um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. O parágrafo único do artigo 1º é simbólico ao enfatizar a fórmula universal da democracia representativa: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Robert Dahl (Poliarquia: 2005) ressalta que a característica da democracia é a contínua responsividade do governo às preferências de seus cidadãos, considerados politicamente iguais. Reserva o termo democracia para um sistema político que tenha entre suas qualidades a de ser responsivo perante os seus cidadãos ou ao menos a maioria deles, assegurando oportunidade para formular suas preferências, expressar suas preferências e ter suas preferências igualmente consideradas pelo governo. A quantidade de diversos grupos passíveis de assumir o poder na competição política qualifica o pluralismo. A partir desses pressupostos DAHL constrói uma lista de alguns requisitos de uma democracia para um grande número de pessoas e que pode ser sumariada nos seguintes itens: liberdade de formar e aderir a organizações; liberdade de expressão; direito de voto; elegibilidade para cargos públicos; direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; fontes alternativas de informação; eleições livres e idôneas; instituições para fazer com que as políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.

Dando efetividade ao § 9º do artigo 14 da Constituição da República, a Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990 estabeleceu casos de inelegibilidade, ou seja, hipóteses que contrariam a qualidade para ser candidato exigida pelo povo. Essa Lei Complementar foi alterada pela Lei Complementar nº 135 de 04/06/2010, que incluiu mais hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. É inquestionável o legítimo interesse do povo de exigir como pressuposto que o candidato tenha vida pregressa proba e moral. Afinal de contas, o povo, através do processo de sufrágio, está selecionando candidatos para que o representem e em seu nome exerçam o poder político de votar as leis e governar o país. Essa Lei Complementar 135 se tornou conhecida como lei ficha limpa, oriunda de iniciativa popular que mobilizou a sociedade civil, porque incluiu entre as hipóteses de inelegibilidade as situações de condenação por crimes em face de decisão transitada em julgado ou, quando pendente de recurso, por órgão judicial colegiado.

Acertamente o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na sessão de 10/07/2010, por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135, lei ficha limpa, pode ser aplicada já a partir das eleições deste ano, afastando o obstáculo do artigo 16 da Constituição da República, onde assegurado que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A decisão do TSE em dar aplicação imediata à Lei Complementar 135 é justa porque o artigo 16 da Constituição da República trata de alteração do processo eleitoral, não dos pressupostos ou qualidades exigidas do candidato que são o objeto da lei ficha limpa. Não há como negar que o alvo da atenção da garantia constitucional do sufrágio é a democracia representativa, que é procedimento de avaliação e seleção de candidatos para o provimento de cargos políticos. O interesse que está em jogo é o do povo, detentor de todo o poder, que o exerce através de seus representantes. Existe o processo de seleção dos candidatos, que é a competição propriamente dita; mas existem os pressupostos dessa seleção. O processo é o rito de como fazer a seleção dos candidatos, onde sobressai o interesse dos próprios candidatos. Já os pressupostos de seleção constituem os critérios mínimos da qualidade que o povo exige que os candidatos tenham para entrar no processo de competição eleitoral, integrando o campo do direito material eleitoral. A anualidade restritiva de aplicação da lei eleitoral se refere ao direito processual eleitoral e não alcança o direito material eleitoral.

Nem se diga que a lei ficha limpa seria retroativa porque a aplicação dos pressupostos de elegibilidade, a qualidade que exige dos candidatos, será aplicada no processo eleitoral cujo início dar-se-á após a sua vigência. Eventual alegação de surpresa ante a vigência da lei ficha limpa seria alegação de torpeza própria, o equivalente a venire contra factum proprio; imagine-se o descalabro de alguém surpreendido reclamar: “Ah, se eu soubesse que o condenado por crime não poderia ser candidato, então eu não teria praticado o crime...”.

Não é retroativa a exigência de qualidade de vida pregressa como pressuposto para ser admitido em qualquer emprego, tanto quanto não o é para a seleção democrática de representantes políticos mediante provimento de cargos públicos de legisladores e governantes. Se é possível controlar a vida pregressa limpa de candidatos a empregos comuns, porque não seria possível esse controle igualmente para os candidatos a cargos de representação política?

Em tempos que o mundo todo reconhece o amadurecimento da democracia brasileira, é mais do que oportuno entendermos que o povo é o patrão e que o povo tem o poder inalienável de exigir a qualidade proba e moral para selecionar os candidatos ao provimento de cargos de legisladores e governantes. Afinal, por mais elevados e poderosos que sejam os cargos políticos, nenhum deles pode estar acima do povo.

Por Marco Antonio Meneghetti
Fonte: Direito & Justiça

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Gizando a dissensão em testilha sobre juridiquês

Cade o Aurélio
Em artigo, juiz pergunta se o réu analfabeto sabe o que é termo de inquirição dos testigos do incriminado

Quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou, em agosto de 2007, a sessão para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia do mensalão, o editor deste Blog sugeriu à Folha (*) noticiar o fato em autêntico juridiquês: "O excelso pretório, ou augusto sodalício, reuniu-se para começar a analisar a exordial oferecida pelo Parquet".

Em contraste com esse ensaio, um dos motivos que permitiram a ampla compreensão do complexo caso do mensalão (além da transmissão do julgamento online) foi a linguagem acessível ao leigo no longo voto redigido pelo ministro Joaquim Barbosa e seus auxiliares.

Fonte: Blog do Fred

Sob o título "A clareza da linguagem judicial como efetivação do acesso à Justiça", o texto a seguir é de autoria do desembargador Lourival Serejo, do Maranhão. O título e o subtítulo deste post foram retirados desse trabalho, publicado no
blog do magistrado e premiado em 2º lugar no concurso da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), resultante da campanha “Simplificação da Linguagem Jurídica”, realizada em 2005.

Ai, palavras, ai, palavras,
Que estranha potência, a vossa!
...................................................
Pareceis de tênue seda,
.....................................................
e estais nas mãos dos juízes.

(Cecília Meireles)

O estilo judicial e o acesso à justiça
A preocupação com o estilo judicial acentuou-se nos últimos anos em decorrência da constatação de que o acesso à justiça não tem um significado apenas processual, mas deve ser visto em sua inteireza de direito fundamental. Não se pode falar em acesso à justiça mantendo-se a população distante das decisões judiciais pela barreira da linguagem hermética e pedante, longe da compreensão razoável e compatível com a escolaridade média do povo brasileiro. Até o réu que está sendo condenado precisa compreender os motivos da sua condenação. É um direito de quem está sendo acusado compreender os termos da acusação. Se o juiz constitucionalmente decide em nome do povo, não pode usar uma linguagem inacessível ao destinatário de suas decisões nem esconder-se atrás da cortina de termos pretensiosamente técnicos para aplicar a lei.

A tentação do escalafobético
Vistos et coetera. Inicialmente passo a gizar a dissensão em testilha, provocada pela indócil lidadora que vê increpada negativa de vigência da Lei dos Ritos, na alheta do ensino de processualistas de truz. Da análise perfunctória do caderno processual, tenho comigo, data venia, que o judicioso representante do Parquet tem razão ao pressentir, na súplica de folhas, uma alteração da pretensão sub examine, exposta na peça de ingresso. Inobstante esse posicionar, o fato de o custos legis requerer, ao arrimo de intempestiva, o desentranhar a postulação de folhas, não faz condão à eiva de nulidade. Ex positis, hei por bem, como decidido tenho, em indeferir o pleito da cônjuge virago. Intimem-se-lhe. Dr. Aristarco da Capadócia.

O estilo complicado
O exemplo acima destacado traz um despacho em que se reúnem expressões frequentemente usadas pelos adeptos do juridiquês, em sua forma mais hermética, mais exagerada, nos moldes do estilo rococó. No fundo, uma sequência de frases vazias. Nesse despacho, colhe-se a demonstração de alguns dos principais defeitos do estilo judicial: a) a linguagem espalhafatosa e irônica; b) a linguagem agressiva; c) a linguagem vazia e vulgar; d) a linguagem excessivamente adjetivada; e) a linguagem hermética; f) a linguagem pedante, cheia de latinismo e estrangeirismo; g) a linguagem novidadeira, cheia de tolices e erros gramaticais; h) a linguagem impoluta e vaidosa. Todos esses vícios podem ser superados pela aprendizagem e conscientização do magistrado de que precisa comunicar-se com clareza, sem ser vulgar. Cada despacho, cada sentença que profere precisa chegar à comunidade jurídica, aos jurisdicionados, decodificada em linguagem acessível.

O estilo claro e ideal
Do juiz não se pode exigir os predicados de um escritor, bastando-lhe apenas a correção gramatical e a clareza. A falta de clareza compromete o acesso à justiça e pode prejudicar o cumprimento de sua decisão. Para obter a clareza, o magistrado deve evitar a prolixidade, adotar a palavra exata para denominar as coisas, usar parágrafos curtos, evitar o exagero dos termos técnicos e vencer a tentação de inovar a qualquer pretexto, inventando sinônimos desnecessários, substantivando verbos e coisas desse gênero. O exemplo mais claro para assinalar essa tendência é o modismo de rebatizar a petição inicial com nomes exóticos como exordial, peça de ingresso, peça vestibular etc. O que pensará um réu analfabeto ao ouvir a escrivã dizer ao juiz que o “Termo de inquirição dos testigos do incriminado” já está pronto?

Consciência e superação. Uma proposta
Sem o atributo da clareza, o estilo judicial se perde nas dobras da vaidade e do narcisismo do seu autor e acaba prejudicando a entrega da prestação jurisdicional. Se utilizarmos apenas três das propostas de Ítalo Calvino (Seis propostas para o próximo milênio) já teremos um estilo judicial leve, exato e consistente.

Não deve esquecer, por fim, o magistrado o lado ético que se sobressai do estilo judicial escorreito, em que sua placidez evidencia a imparcialidade e a maturidade do julgador. Cabe aos tribunais de justiça, por suas escolas judiciais, o encargo de rever essa linguagem descabida de alguns magistrados, oferecendo cursos para conscientização e aprendizagem do estilo adequado ao tempo e em respeito ao cidadão brasileiro.

Fonte: Blog do Fred

domingo, 22 de agosto de 2010

Estudantes de Direito prestarão assistência jurídica aos presos da comarca de Guarabira

Prática da teoria
Depois de um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no início do ano, projeto de assistência jurídica aos presos da comarca de Guarabira foi lançado esta semana. A iniciativa é da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e envolve os alunos mais avançados do curso de Direito no atendimento jurídico aos detentos, junto à Vara das Execuções Penais e encaminhamento de todo e qualquer benefício em prol dos apenados.

O projeto de assistência jurídica é coordenado pela professora-mestre em Direito Processual Penal, Kilma Maysa, e contará com 15 estudantes que, voluntariamente, prestarão os serviços. De acordo com o juiz da 1ª Vara Mista de Guarabira, Bruno Cesar Azevedo Isidro, o projeto conta, ainda, com o apoio e participação da Defensoria Pública e da Secretária de Administração Penitenciária.

Bruno Azevedo também é coordenador de estágios da UEPB (Campus III). “É um projeto de extensão, que visa ligar a teoria à prática, fazendo com que os alunos ganhem experiência jurídica e possam contribuir para facilitar o acesso à Justiça da população carcerária”.

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

sábado, 21 de agosto de 2010

Presa paga para usar tornozeleira eletrônica na Paraíba

Estouro de um track
Uma detenta que cumpre prisão domiciliar em Guarabira, na Paraíba, paga R$ 380 por mês para ter uma tornozeleira eletrônica. Ela passou a usar o equipamento há cinco meses, após ser condenada a seis anos por tráfico de drogas, e conseguiu o benefício da prisão domiciliar em troca de arcar com os custos do equipamento.

O juiz titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarabira (PB), Bruno Azevedo, explicou ao G1 que a própria defesa solicitou o uso da tornozeleira para que a mulher não fosse encaminhada a um presídio em João Pessoa, pois na cidade não há cadeia feminina. Antes, ela chegou a ficar presa por cerca de sete meses em uma sala especial na delegacia da cidade.

Detenta paga para usar tornozeleira em Guarabira, na Paraíba “Depois de condenada, a mulher seria remetida para a capital, ficaria longe da família e do filho menor, e seria inserida na massa carcerária. Para evitar que ela fosse para um presídio e ficasse longe da família, a defesa requereu que a presa arcasse com o curso da tornozeleira eletrônica para cumprir prisão domiciliar”, disse Azevedo.

Além de ser um gasto a menos para o estado, é uma forma de humanização da pena"Juiz Bruno AzevedoO pagamento é feito diretamente para a empresa privada que faz o monitoramento eletrônico e atesta para as autoridades que ela cumpriu as condições impostas pela Vara de Execuções Penais. Caso a detenta desrespeite as determinações, além da empresa, autoridades policiais e da Justiça são informadas pelo sistema.

Para o juiz, a decisão foi extremamente positiva para a presa. “Além de ser um gasto a menos para o estado, é uma forma de humanização da pena, porque a detenta não é inserida na massa carcerária. Ao contrário, permanece em convívio familiar e pode cuidar do filho. Ela também não foi retirada da cidade onde mora para ir para um presídio distante”, disse.

Segundo Azevedo, quando o sistema de monitoramente eletrônico for implantado e custeado pelo estado, ela poderá deixar de pagar. Nada impede também que outras pessoas pleiteiem o equipamento.

Recomendação
O procurador Duciran Farena, do Ministério Público Federal na Paraíba, encaminhou no dia 17 de agosto uma recomendação à Secretaria de Cidadania e Administração Penitenciária da Paraíba para que o governo passasse a custear a tornozeleira.

Obrigar o preso a pagar pela restrição da própria liberdade seria como obrigá-lo a pagar pela comida e pela hospedagem no presídio"Procurador Duciran Farena“Nós recomendamos que a Secretaria admitisse os custos da tornozeleira. Não somos contra o uso do aparelho, o Ministério Público é favorável à medida, mas o preso não pode arcar com o pagamento desse tipo de serviço. Obrigar o preso a pagar pela restrição da própria liberdade seria como obrigá-lo a pagar pela comida e pela hospedagem no presídio”, disse Farena ao G1.

Segundo o procurador, como é um contrato particular de prestação de serviços, há uma cláusula expondo que o kit é retirado em caso de não pagamento. A pessoa, então, seria novamente presa.

“Fere o espírito da coisa. O monitoramento deve ser usado nos presos que conquistam o direito à progressão de pena por mérito e por apresentarem boa conduta. Eles só podem voltar a ser presos após o cometimento de uma falta, não pelo poder aquisitivo. Jamais deve ser levado em conta quem pode pagar”, diz.

Segundo o procurador, a Secretaria de Cidadania e Administração Penitenciária da Paraíba disse que o monitoramento era um experimento da Vara de Execuções Penais de Guarabira.

Saiba mais
Presos poderão ser monitorados por pulseiras, tornozeleiras e telefone Iniciativas mostram que é possível recuperar detentos no Brasil Presos em regimes especiais no Rio serão rastreados eletronicamente.

Lei sancionada em junho
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº. 12.258 para monitoramento eletrônico de presos no dia 15 de junho. A medida vale para presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto que tiverem autorização de saída temporária. Vinte e dois estados e o Distrito Federal já fizeram testes experimentais com presos, desde 2007.

Por Luciana Rossetto
Fonte: G1

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Geap é obrigada a fornecer dois stents para realização de cirurgia

Com emoção
O juiz-substituto da 5ª Vara Cível de João Pessoa, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, em uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou que a Geap (Fundação de Seguridade Social) forneça dois stents farmacológicos (Taxus) a João Batista de Queiroz. A solicitação foi feita pelo médico do autor. Na inicial, o promovente pede a antecipação parcial da tutela de mérito para a realização de uma cirurgia. A promovida pode recorrer da decisão.

Conforme o magistrado, para concessão da antecipação de tutela “o dano deve ser provável e não basta a possibilidade, a eventualidade, pois possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade do homem. O ‘possível’ abrange assim até mesmo o que rarissimamente acontece ”.

Gustavo Procópio disse que encontrou nos autos uma efetiva possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ao direito a ser tutelado, “pois o autor trouxe com a inicial inequívocas provas documentais da controvérsia arguida, tornando verossimilhante a alegação exordial.” Dentre as provas, ele ressaltou o laudo do médico solicitando o emprego de dois stents farmacológicos para o tratamento das lesões nas artérias coronária direita e marginal.

“Trata-se, portanto, de uma urgente e concreta situação. Não se trata de hipótese, mas de risco concreto e não meramente abstrato, o que torna viável a pretensão do autor em pleitear a antecipação da tutela jurisdicional”, informou o juiz. O julgador registrou, por outro lado, que a ré é litigante habitual e que em situações análogas, tendo por parte a mesma operadora de planos de saúde demandada (Geap), há decisões pela possibilidade para antecipação de tutela. Várias outras decisões foram citadas no texto do magistrado.

Ele terminou uma prazo de 48 horas para que a Geap cumpra ao que ficou determinado e fixou multa diária de R$ 5.000, 00, sem prejuízo das sanções criminais decorrentes das consequências que advenham a saúde do promovente pela eventual desobediência a presente ordem judicial.

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Crime anterior à lei que define crime hediondo não exclui indulto presidencial

Direito a quem tem
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 104817, para permitir a Paulo César Venâncio da Silva aguardar em liberdade o julgamento de mérito de HC em que se discute um pedido de indulto presidencial, apoiado no decreto do Presidente da República nº 4.495/2002.

Paulo César teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da cidade do Rio de Janeiro. Entretanto, em recurso interposto pelo Ministério Público fluminense (MP), o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) cassou a decisão, alegando que o indulto presidencial não se aplica a autor de crime hediondo. Um HC impetrado contra essa decisão teve negado seguimento por relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o mesmo argumento.

Ele foi condenado à pena total de 167 anos e dois meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 16 da Lei 6.368, combinado com dispositivos da lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP), desobediência (artigo 330 do CP), seis homicídios qualificados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV) e sete tentativas de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, I e V, combinado com o artigo 14, II, do CP).

Decisão
Ao conceder a liminar, no entanto, o ministro Gilmar Mendes aceitou o argumento da defesa de que esses crimes, hoje incluídos no rol de hediondos, foram praticados entre 1983 e 1985, portanto anteriormente à Lei nº 8.930/1994, que deu nova redação à Lei 8.072/1990, que dispõe sobre esse enquadramento. Não poderiam, portanto, ser considerados hediondos para efeito de concessão do indulto presidencial.

Em sua decisão, o ministro relator reportou-se a decisão da Primeira Turma da Suprema Corte que, no Recurso Extraordinário (RE) 452991, relatado pelo ministro Marco Aurélio, entendeu que é aplicável o indulto aos crimes hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei nº 8.072/90, sob pena de violação do artigo 5º, XL, da Constituição. Este dispositivo prevê que a lei penal não pode retroagir, salvo em benefício do réu

Fonte: STF

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Injeção mal aplicada gera indenização por danos

Picada errada
O Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado no Rio Grande do Sul, ministrou uma injeção de forma errada e, por determinação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deve pagar indenização por danos morais. A paciente perdeu a mobilidade de um dos braços após a injeção.

Segundo o Recurso Especial interposto pela mulher, ela recebeu aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo. As advertências contidas na bula do medicamento não foram observadas. O procedimento resultou na necrose dos tecidos e na deformação da região. Parte da função motora do braço lesionado se perdeu e diversas cirurgias corretivas tiveram de ser feitas.

O Tribunal de Justiça gaúcho havia considerado improcedente o pedido de indenização. Para a segunda instância, o caso é de relação de consumo, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a reparação dos danos causados prescreveu, de acordo com o TJ gaúcho, porque já se passaram 5 anos.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que a prescrição é de 20 anos, como determina o Código Civil. Ainda em seu voto, ela declarou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”. Além disso, ela lembrou que acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca.

Fonte: STJ

A forma extramamente garantista de se tratar o réu já gera reações igualmente extremadas na sociedade

Tenho meus direitos Sr. Doutor...
Nos últimos meses, a minha família tem se dedicado a cumprir a profecia do Paulo Sant’Ana: aquela de que você ainda será assaltado. Entre um boletim de ocorrência e outro, corridas a bancos para cancelar os cartões de crédito, esperas em antessalas de delegacias e seguradoras, tenho tido algumas ideias como, por exemplo, distribuir senhas para os meus assaltantes ou instalar uma porta giratória lá em casa para facilitar a entrada e saída dos meliantes. Talvez estes procedimentos tragam um pouco de ordem e conseguirei algum progresso para sair deste caos. Ordem e progresso... já li isso em algum lugar? Bem, mas não vem ao caso. Vamos ao que interessa.

O que eu realmente quero é ser tratado como bandido neste país. Exijo os mesmos direitos constitucionais. Não deixo por menos. Quero isonomia de tratamento. Explico. Primeiramente, quero ter o direito de ir e vir livremente, a qualquer hora do dia ou da noite, caminhar pelas ruas e parques, sem preocupações, e não viver mais com medo, atrás de grades e barras de ferro. Igualzinho aos bandidos.

Exijo, também, ter o direito de defender a minha família e o meu patrimônio com armas apropriadas. Atualmente a legislação só permite que eu utilize em minha defesa uma faca de pão (com lâmina inferior a 10 centímetros) e um cabo de vassoura. Usados com muita moderação. Ai de mim se eu machucar o meliante! Aí sim eu vou sentir na pele o que é o rigor da lei brasileira. Quero ter uma arma de verdade, adquirida livremente no comércio local, sem necessidade de porte, exame de tiro, psicotécnico e pagamento de taxas. Quero também poder usá-la e não precisar estar ferido pelo arrombador, dentro da minha própria residência, para começar a defesa da minha vida. Enfim, tudo aquilo que não se aplica aos bandidos não deve ser aplicado a mim.

Tem mais. Não quero mais pagar imposto sobre o produto do meu trabalho (aquilo que os meus ex-alunos, hoje na Receita Federal, teimam em chamar de “renda”). Bandido não é tributado, não paga imposto sindical nem conselho regional. Exijo o mesmo tratamento fiscal. E, se por acaso eu ficar impedido de trabalhar, gostaria que meus filhos e esposa recebessem uma pensão do Estado, todo o santo mês, igualzinho aos filhos e esposas dos bandidos. Afinal, minha família também merece um tratamento assim, justo e diferenciado. E digo mais: cairia muito bem um acompanhamento de alguma ONG de direitos humanos para fiscalizar o processo e cuidar do nosso bem-estar.

E, se um dia eu vier a dar entrada no Pronto Socorro com algum ferimento grave, gostaria de ter a mesma prioridade no atendimento que os criminosos. Afinal, eu ainda pago imposto (o que eu espero seja extinto em breve) e faço, como professor, a minha contribuição para o desenvolvimento desta florescente economia. Mas, se algum dia, por um infortúnio eu vier a cometer algum ato ilícito e for preso, espero ter um apoio jurídico gratuito imediato e que a área judiciária tenha a mesma consideração comigo, liberando-me rapidamente. Afinal, eu tenho coisas mais importantes a fazer na vida como esta, a de buscar igualdade de tratamento perante a lei com os meus compatriotas contraventores. Afinal, é meu direito constitucional.

Por Gilberto de Oliveira Kloeckner, Professor da UFRGS - Artigo em Zero Hora, 06/08/2010
Fonte:Blog do Marcelo Cunha - O Radar da Impunidade

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A Jurisprudência deve levar em conta a Constituição Federal

...Obedece quem tem juízo
A recente performance do Supremo Tribunal Federal evidencia cada vez mais impactos de suas decisões sobre as relações privadas. Nada obstante, a ordem jurídica privada que está sendo construída pela jurisprudência do Tribunal merece maior atenção de todos.

O seu papel, desde a promulgação da Constituição de 1988, se dilatou na função de guardião da ordem constitucional democraticamente instituída. Vale dizer: a Corte Constitucional tem entre suas competências mais relevantes a defesa dos direitos fundamentais e dos demais valores constitucionais, exercendo o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade.

A vinculação da competência do STF à matéria constitucional poderia fazer supor que as decisões da Corte diriam respeito apenas a matérias pertinentes ao Direito Público, e, nessa medida, vinculadas a relações que, de alguma forma, estivessem a se reportar ao Estado.

Entretanto, a Constituição há muito deixou de ser compreendida como norma pertinente apenas ao Direito Público. A compreensão contemporânea acerca das Constituições reconhece seu papel de centralidade em relação a todo o ordenamento jurídico, de modo que ela não é mais reputada como alheia às relações entre particulares, outrora pensadas apenas sob a ótica do Direito Privado.

Decisões do STF a respeito da ordem econômica constitucional ensejam evidentes decorrências concretas tanto para os indivíduos quanto para as pessoas jurídicas de direito privado.

De um lado, o STF tem a competência de assegurar a tripartição dos poderes, a higidez do processo legislativo e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos frente ao Estado. De outro, também é missão do Supremo zelar pela correta aplicação das normas constitucionais que dizem respeito à garantia dos direitos fundamentais entre os particulares, a livre iniciativa, a concorrência, a defesa do consumidor, o que claramente comprova que as decisões do Tribunal também afetam direta e decisivamente os cidadãos.

Várias decisões proferidas pelo STF desde 1988 demonstram o relevo dessa repercussão.

Já nos anos 1990 o STF havia firmado o entendimento de que a norma do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano não era autoaplicável, dependendo, para a sua eficácia, de edição de lei complementar, o que acarretou impacto às relações entre pessoas físicas e jurídicas e instituições bancárias. Esse entendimento foi recentemente reafirmado por meio da Súmula Vinculante 7.

Outra decisão reveladora desse impacto foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, versando sobre a possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações entre consumidores e instituições bancárias, tendo o STF decidido que a lei consumerista se aplicava também em face dos bancos.

Alguns acórdãos proferidos pelo STF nos últimos anos reforçam ainda mais o papel constitucional da Corte sobre relações privadas.

Ao decidir pela constitucionalidade da regra constante da Lei 8.009/90, que afastava a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, ensejou o STF posicionamento concreto sobre a extensão que se atribui a garantias contratuais, com sequelas sobre o mercado imobiliário.

A Súmula Vinculante 25, a seu turno, também acarreta consequências práticas de peso sobre relações interprivadas, especialmente nos contratos de alienação fiduciária em garantia, ao declarar ilícita a prisão do depositário infiel.

A decisão do STF pela constitucionalidade da norma autorizadora de pesquisas médicas com o emprego de células-tronco embrionárias também é de óbvia pertinência ao âmbito das relações privadas, haja vista que repercute sobre o direito à saúde de indivíduos, sobre decisões de casais que optem pela cessão de embriões excedentários para pesquisa, bem como sobre a atividade de pesquisadores vinculados a instituições públicas ou privadas – e, nessa medida, se projeta no campo da ordem econômica, da indústria farmacêutica e das e
empresas de biotecnologia.

Outras importantes questões atinentes às relações entre particulares que estão pendentes de decisão no STF dizem respeito ao reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas, como na sua eventual extensão ao direito previdenciário.

Tudo isso é revelador de que a Constituição, e, por conseqüência, o STF, no exercício de sua missão de guardião do texto constitucional, são imprescindíveis para a definição de rumos e de limites pertinentes às relações privadas. Afinal, impende responder, claramente, a que e a quem se destina a jurisprudência do Supremo para o século XXI.

A questão consiste, nessa linha, na construção de arcabouço jurisprudencial que, em consonância com o sentido da Constituição democrática, seja mesmo a real imagem especular de uma sociedade livre, solidária e plural.

Artigo do Prof. Luiz Edson Fachin da Universidade Federal do Paraná, candidato ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal

Fonte: Cadernos de Estudos Jurídicos

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Estado tirânico

Devo e não nego...
O Estado é uma ficção político-jurídica concebida pelo homem para promover segurança e harmonia à coletividade, garantir-lhe direitos e ordenar deveres, assim também prover o bem comum. Não seria exagero reduzir as funções do Estado à tarefa de arbitrar e controlar. No Brasil, conceituações do gênero não vão além de utopiais irrealizávels. O Estado brasileiro é iconoclasta. Não presta nenhuma reverência ao dogma constitucional que o obriga a respeitar os cidadãos. Coloca-se como instância acima e ao largo da sociedade civil, como se o povo não fosse titular da soberania política, fonte única do poder estatal, nos termos da Constituição.

Muitas são as hipóteses em que o Estado revela condutas admissíveis apenas nos regimes de exceção. Como rotina, se o ente público é credor do cidadão, vale-se da penhora, do sequestro ou do arresto de bens para ver-se satisfeito da dívida no prazo estabelecido. De regra, remete o nome do infeliz aos cadastros de maus pagadores. Se o cidadão é credor amparado em pretensão irresistível, ainda assim o Estado recorre até esgotar todas as instâncias. Muitos morrem antes do trânsito em julgado do feito.

Como consequência, as causas hibernam na serventias da Justiça anos a fio — cinco, 10, 20, 30 anos ou mais. Ao final, o lesado ganha a demanda. Mas o calote permanece, e nada pode arredá-lo. Como os bens do poder público são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis e não oneráveis, impossível fazê-lo cumprir a obrigação por meios coercitivos. Resta ao interessado esperar que a sentença condenatória, uma vez lançada em precatório, alguma dia seja cumprida. Não o será, todavia, senão em prestações pagas em até 15 anos.

O atestado mais escandalosos do comportamento tirânico do Estado toma ampla visibilidade na resistência ao ressarcimento de prejuízos causados, sobretudo, a milhões de assalariados. Pelas regras extorsivas admitidas na legislação, os precatórios só podem ser executados mediante prévio comprometimento de receitas no orçamento do ano seguinte. O braço impositivo da Justiça não tem efeito contra a irresponsabilidade e arrogância dos governos.

Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) expediu ordem para que seis estados — São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Paraíba e Goiás — remetessem à corte cronogramas sobre o pagamento de precatórios mais antigos. Deu-lhes prazo de 15 dias para cumprimento da determinação. A iniciativa do STF resultou do exame de vários pedidos de intervenção federal em estados inadimplentes. Mas recebeu como resposta explicações evasivas, nada pertinentes ao conteúdo da informações requeridas. Daí segue que os brasileiros credores de nada menos de R$ 14,2 bilhões ficarão a ver navios.

Depois de 9 de setembro de 2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, os credores trapaceados resvalaram para situação bem pior. Desde então, os débitos de natureza alimentícia obedecerão a duas formas de resgate. Os de pequeno valor, se mais antigos, entrarão em lista especial. Sem qualquer garantia, explique-se, de que serão satisfeitos com urgência. Os demais serão objeto de liquidação mediante leilão de feitio indecente: serão beneficiados os titulares de crédito que derem os maiores descontos na importância lançada nos precatórios. Impossível resistir à convicção de que a Emenda nº 62 alçou a direito constitucional a fraude recorrente praticada por governos indecorosos.

Por Josemar Dantas
Fonte: Direito & Justiça

domingo, 15 de agosto de 2010

As sentenças na França e no Brasil e os sistemas jurídicos francês e o brasileiro.

Direito Comparado
Pretendemos comentar sucintamente como os julgadores proferem suas sentenças na França e no Brasil. A primeira parte do artigo foi elaborada pela autora e a segunda pelo autor, pois, não pretendemos fazer com que aquela critique as decisões de nossos tribunais como nós as conhecemos e também porque nós conhecemos aquelas e não somente essas.

Na França
No sistema jurídico francês cada decisão dum tribunal tem a mesma estrutura, essa estrutura pode variar levemente em função da especialização do tribunal. Assim, o juiz do tribunal de comércio, o do tribunal civil e o do tribunal administrativo não seguirão uma metodologia exatamente igual, porém, existe uma estrutura comum a todas as decisões.

Ela funciona da seguinte forma:
1.º) Em primeiro lugar, o julgador recorda estritamente os fatos que interessam ao caso;

2.º) Em seguida, o julgador descreve o procedimento processual, acompanhado dos pedidos formulados pelas partes devidamente fundamentados.

3.º) Enfim o julgador fundamentará sua decisão baseado em fontes do direito aplicáveis ao caso concreto. Assim, para cada regra de direito aplicável, o juiz terá que dar a sua interpretação da regra citada e provar que essa regra se aplica ao caso julgado.

Essa parte do julgamento é crucial e indispensável. Se o juiz não explicar e fundamentar sua decisão em direito, a sentença será contrária aos princípios editados no Código de Processo Civil francês. Tudo o que não for demonstrado juridicamente será considerado nulo e sem fundamento. No final da decisão, o juiz resume sua argumentação e chega a sua conclusão.

Ao utilizar referidos artigos o julgador demonstra claramente porque eles estão sendo aplicados aquela situação, isso faz com que possam surgir novas interpretações da lei.

O julgador expõe seu fundamento jurídico, ele diz de onde tirou suas conclusões, de qual artigo, de qual lei, para chegar a conclusão de quem tem direito.

No Brasil
Na realidade o sistema brasileiro é praticamente o mesmo adotado na França quando o julgamento é feito através da aplicação da lei ao caso concreto, mas, o que ocorre com freqüência é que aparentemente o sistema brasileiro é igual ao francês, pois, quando o julgador narra os fatos, muitas vezes ele não se refere ao problema ligado ao litígio, isso faz com que ele possa adaptar determinado fundamento jurídico a um fato que não é o cerne da questão litigiosa, ou seja, ele se atém a resolução de um problema diferente daquele que deveria ser resolvido.

Embora a sentença desprovida de fundamentação aqui também seja nula, isto não ocorre freqüentemente na prática como ocorre com certa freqüência na França. No Brasil muitas e muitas vezes o que o julgador escreve é chamado de " fundamento ", mesmo quando ele não diz a fonte de direito e nem de onde tirou suas conclusões. Nem sempre ele demonstra porque está aplicando determinada fonte de direito naquela situação litigiosa e com freqüência ele procura impor o que pensa, sem demonstrar de onde vem sua fundamentação. O julgador deve sempre demonstrar claramente com fontes de direito como chegou a conclusão da lide e porque ele está aplicando tais fontes a resolução daquele problema, para não cairmos numa ditadura judicial.

Autores:
Marie-Eve Friedrich, DEA/mestre em Direito Público Internacional pela Université de Aix-en-Provence, França, master em Direitos Humanos pela Universit-t Lund, Suécia.

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano.

Fonte: Jurid

sábado, 14 de agosto de 2010

Aprovada em concurso que não foi chamada no tempo devido será indenizada

Cobrando responsabilidades
Comprovado que o Município negligenciou a nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso público, o ente estatal deve, além de investi-lo no cargo, indenizá-lo no valor correspondente à soma dos vencimentos que teria auferido, se houvesse sido investido no momento oportuno.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de São José do Cedro, que condenou o município de Princesa ao pagamento de indenização por danos materiais - compreendidos os salários relativos a 20 horas semanais, do período de 25 de fevereiro de 2005 a 30 de outubro de 2005, férias proporcionais, e, por fim, décimo terceiro salário proporcional -, em benefício de Fabiana Aparecida Bernardes.

A autora foi aprovada em 6º lugar no Processo Seletivo n. 01/2005 daquele Município, para o cargo de professora de educação infantil. Porém, foi preterida na ordem de nomeações e não foi chamada para ocupar o respectivo cargo. Apesar do fato, relata que foi contratada pela Prefeitura em novembro de 2005, após impetrar mandado de segurança, em que restou reconhecida a irregularidade perpetrada.

O Município, em contestação, sustentou que a candidata não foi devidamente nomeada porque não atendeu ao chamado. Ademais, asseverou que houve a revogação do ato administrativo que nomeou irregularmente outras candidatas, o que acarretou a contratação da autora no dia 1º de novembro de 2005.

“Tendo em vista a nítida ofensa havida, resta evidenciado o nexo causal entre o fato havido e o dano sofrido pela recorrida, emergindo, em consequência, o dever de indenizar, o qual dispensa, em atenção à responsabilidade objetiva estatal, a comprovação de dolo ou culpa”, concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2007.001560-0

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

"Também é função do juiz pacificar conflitos"

Faça amor, não faça guerra
A litigiosidade é um vício que prende a mentalidade tanto da sociedade quanto dos magistrados. Até a economia foi entorpecida, uma vez que muitos estudantes de Direito vêm no litígio uma forma de ganhar dinheiro, movimentando uma verdadeira fábrica de advogados. A única cura para a dependência é a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos. Sim, o acordo pacífico sem solução judicial corta o mal pela raiz, porque não resolve apenas a demanda, mas também desestimula novos conflitos.

É assim que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, pretende diminuir a quantidade de processos que chega todos os anos ao Judiciário. Em entrevista concedida nesta segunda-feira (9/8) em evento organizado pela Associação de Advogados de São Paulo, ele afirmou que métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, podem fazer muito mais do que reduzir a carga de trabalho do Judiciário. "A ideia é dar à própria sociedade uma via de se tornar mais pacífica", diz. "Tentar resolver os conflitos de modo pacífico, com soluções que nasçam do diálogo dos próprios sujeitos do conflito é, do ponto de vista prático, extremamente frutífero."

Para o ministro, métodos não judiciais de pôr fim a demandas não podem ser vistos apenas fora do Judiciário, mas devem se tornar uma prática do próprio Poder. Isso significa dizer que o anseio das partes e o costume dos juízes por sentenças definitivas precisam dar lugar a uma nova mentalidade. "Se nós sentarmos e conversarmos, tentando mudar essa expectativa em relação à sentença, tentando mostrar que ela não resolve nada e pode até criar outros problemas, então poderemos, de modo sistemático, mudar um pouco essa realidade", diz.

Como forma de estimular a mudança, ele cita proposta feita pelo presidente Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, o processualista e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Kazuo Watanabe. Ao Conselho Nacional de Justiça, Watanabe propôs uma norma que inclua nos critérios de merecimento para promoção de magistrados a quantidade de resolução de conflitos sem sentença. Hoje, apenas o número de decisões entra na avaliação.

Peluso vê na mentalidade litigiosa brasileira a explicação para o grande número de advogados, que contrasta com a defasagem, por exemplo, de engenheiros no país. "Há uma atração de estudantes para se dirigirem às faculdades de Direito porque elas acenam para a possibilidade de um exercício profissional vantajoso do ponto de vista econômico", afirma. Segundo ele, se a vontade de brigar diminuir, a demanda por advogados também cairá, o que tornará mais interessantes carreiras técnicas como a engenharia.

O ministro concedeu a entrevista após a palestra inaugural da Semana Cultural em Cores, promovida pela Aasp em comemoração ao Dia do Advogado, em 11 de agosto. O evento acontece entre os dias 9 e 13 deste mês, na sede da entidade.

Leia a entrevista:

ConJur — O que falta para que métodos alternativos de resolver conflitos sejam uma fase integrante do processo de solução de controvérsias?
Cezar Peluso — Esse é um anseio comum nosso, que é o de transformar o uso de todos os mecanismos chamados de meios alternativos de resolução de conflitos em instrumentos de atuação do próprio Judiciário. O objetivo não é apenas incentivar que isso seja usado pela sociedade fora do Judiciário.

ConJur — O que precisa ser mudado?
Cezar Peluso — Queremos incorporar ao Judiciário, como instrumental, como mecanismo próprio, o uso desses meios como uma maneira de se responder alternativamente à solução por imposição de decisões e sentenças, e não apenas um meio alternativo a ser usado por outros organismos. O acesso ao Judiciário não pode ser apenas por meio de processos litigiosos como tal, mas também mediante alternativas que o Judiciário vai pôr à disposição da sociedede para resolver os conflitos de outros modos além dos meios tradicionais de adjudicação e produção de sentenças.

ConJur — No que isso é bom para o jurisdicionado?
Cezar Peluso — O usuário passará a ter a possibilidade de resolver seu conflito sem ter que aguardar a tramitação e o custo, não só material, mas também psicológico dos processos judiciais.

ConJur — Também é interessante para a Justiça, já que o número de demandas tende a diminuir?
Cezar Peluso — O intuito não é apenas reduzir a carga do Judiciário, não é esse o sentido. A ideia é dar à própria sociedade uma via de se tornar mais pacífica e diminuir, com isso a litigiosidade, de modo que o alívio ao Judiciário vai aparecer apenas como um subproduto de uma coisa muito mais importante, que é a pacificação social. Isso muda tudo. Tentar resolver os conflitos de modo pacífico, com soluções que nasçam do diálogo dos próprios sujeitos do conflito é, do ponto de vista prático, extremamente frutífero.

ConJur — Existe resistência à mudança?
Cezar Peluso — Não, o que há é falta da cultura. Temos que mudar a mentalidade. Os juízes, por falta de compreensão e preparação, têm a ideia, em geral, de que é mais importante para eles conduzir uma demanda com todas as vicissitudes e a demora que um processo implica. Isso acontece em todo o mundo. Não é só no Brasil que o processo é demorado. O fenômeno é universal. É preciso mostrar aos juízes que é mais importante para a sociedade que eles desenvolvam mais profundamente esses processos alternativos do que se ficar alimentando processos e a produção de sentenças. Isso significa mudar um pouco a concepção dos juízes a respeito do exercício das suas próprias funções, no sentido de que também passa a ser função dele tentar pacificar o conflito mediante o uso desses mecanismos que não são a via tradicional.

ConJur — O que está sendo feito em termos práticos nesse sentido?
Cezar Peluso — Estamos recolhendo subsídios para formular, a partir de uma proposta formal como a do professor Kazuo [Watanabe], um projeto que leve o Judiciário a adotar atitudes que signifiquem modos de tentar mudar toda essa estrutura e, inclusive, a mentalidade. Temos de mostrar para o Judiciário que isso também é meritório, e importante no plano social. Sabemos que não vamos colher os frutos em um ou dois anos, mas estamos plantando para colher a longo prazo, o que vai ser muito proveitoso.

ConJur — Como produzir essa nova mentalidade?
Cezar Peluso — Isso envolve uma série de mudanças que podem ser tomadas a partir de uma provocação aos próprios órgãos jurisdicionais. O professor Kazuo ofereceu algo muito interessante. O índice de pacificação dos processos nunca é levado em conta na apuração do merecimento dos juízes como critério de promoção na carreira. A regra geral é a estatística de quantas decisões e sentenças foram proferidas. Nunca se indagou dos juízes quantos processos terminaram sem sentenças. Hoje, a própria metodologia adotada no processo de apuração de merecimento é um incentivo à perpetuação dos processos. O que se ouve é: "aquele juiz, nesse mês, proferiu 200 sentenças". Sempre fui contra isso.

ConJur — O senhor é contra o levantamento estatístico da produção dos magistrados?
Cezar Peluso — Fui por oito anos juiz de família e sucessões, e nunca tive preocupação nenhuma em mostrar estatísticas. Era capaz de permitir que as partes viessem conversar comigo — o que aconteceu muitíssimas vezes — durante mais de ano na tentativa não de dar uma sentença rapidamente, o que seria muito fácil. Tentava pacificar sobretudo na área de família, que envolve não só o marido e a mulher, ou o ex-marido e a ex-mulher, que estão ali, mas toda a constelação familiar e as pessoas adjacentes. Essa experiência de oito anos em varas de família me mostrou que o empenho pessoal do juiz em pacificar os litigantes é a melhor coisa que o Judiciário pode produzir.

ConJur — O advogado também precisa ser menos litigioso?
Cezar Peluso — Há uma cultura de cultivo da litigiosidade. Há uma atração de estudantes para se dirigirem às faculdades de Direito porque elas acenam para a possibilidade de um exercício profissional vantajoso do ponto de vista econômico, por viver da litigiosidade. À medida que a litigiosidade diminui, essa atração, do ponto de vista econômico, vai cair proporcionalmente, porque os estudantes vão pensar: de que adianta ser advogado se as pessoas já não estão litigando mais, e não estão dependendo tanto do exercício da advocacia? Nós então vamos poder aproveitar todo esse potencial em áreas hoje que o Brasil, na etapa de desenvolvimento em que está, precisa muito.

ConJur — Precisamos ter menos advogados?
Cezar Peluso — Enquanto hoje a China forma, aproximadamente, de 500 a 600 mil engenheiros por ano, e a Índia 300 mil, o Brasil forma 30 mil. Se não resolvermos esse gargalo da capacidade brasileira de estimular e manter seu crescimento de modo sustentável, vamos ter problemas um pouco mais adiante. A manutenção do ritmo de crescimento que temos hoje vai depender, sobretudo, da maneira como o Brasil vai responder a esse desafio da existência de técnicos. Eu fiquei muito feliz ao ouvir do professor Jacques Marcovitch, que foi reitor da USP e é um cientista, que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social tem na pauta da sua próxima reunião exatamente esse problema, de saber como o Brasil pode duplicar a formação de técnicos necessários para sustentar o ritmo do seu desenvolvimento econômico. Portanto, vejam como as coisas estão ligadas do ponto de vista social.

ConJur — O ordenamento jurídico estimula o litígio?
Cezar Peluso — O ordenamento brasileiro é como o de qualquer outro lugar do mundo, não precisa ser mudado. O problema é de cultura, de como se usa esse ordenamento, e de mentalidade sobretudo do Judiciário. A mudança depende também de uma provocação dos colaboradores do Judiciário. Temos que sensibilizar acadêmica e profissionalmente as faculdades de Direito para que incluam na grade curricular a preocupação com esses meios alternativos. Hoje, esse tema não faz parte de nenhuma grade. Não conheço ninguém que tenha se preocupado em dar aulas sobre essa matéria.

ConJur — A produção de sentenças não é uma praxe do próprio juiz, difícil de ser mudada?
Cezar Peluso — A produção de sentença é resposta do Judiciário à postura dos litigantes. São os litigantes que querem sentença. E é o juiz quem pode ter atuação decisiva e mudar a visão dos litigantes. Se nós sentarmos, como os juízes muitas vezes fazem com os litigantes, e conversarmos, tentando mudar essa expectativa em relação à sentença, tentando mostrar que ela não resolve nada e pode até criar outros problemas, então poderemos, de modo sistemático, mudar um pouco essa realidade.

Fonte: Conjur