sábado, 26 de dezembro de 2009

Boas Festas, Feliz 2010!

A todos os amigos desejamos um Feliz Ano Novo. Que o próximo ano possa ser repleto de realizações, com muita paz e saúde. E que este blog possa continuar contribuindo para ajudar a divulgar as notícias de destaques e de importância no dia-a-dia do universo jurídico. Assim, acompanharemos o recesso forense e a apartir da primeira quinzena de janeiro voltaremos. Portanto, bom descanso, ótimas leituras e aproveitemos o tempo.

Bruno Azevedo

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

TJRJ considera prova ilícita e absolve inglesas

Árvore envenenada
Por maioria dos votos, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio absolveu ontem, dia 17, as inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire, que haviam sido condenadas por tentativa de estelionato, falsidade ideológica e comunicação falsa de crime. Elas tentaram dar o golpe do seguro ao registrarem um falso furto na Delegacia de Atendimento ao Turista (DEAT), em julho de 2009.

A decisão da 5ª Câmara, que acolheu o voto do relator, desembargador Geraldo Prado, também determina a devolução dos passaportes e permite a saída das turistas do País. Ofício será encaminhado à Polícia Federal.

O relator da apelação criminal interposta pelas inglesas considerou que foi ilícita a prova produzida nos autos. Segundo ele, o ingresso de um funcionário do albergue, por determinação da autoridade policial, no quarto em que as jovens estavam hospedadas, em Copacabana, a fim de verificar se os bens haviam sido furtados, foi indevido, pois violou o artigo 5º, incisos X e XI da Constituição Federal. De acordo com ele, o funcionário entrou no quarto de Shanti e Rebecca com o exclusivo objetivo de proceder à diligência, cuja atribuição constitucional é da polícia, mediante mandado de busca e apreensão.

"Com efeito releva notar, e não é novidade entre nós, que a Constituição da República consagra dentre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como fator de proteção à esfera de liberdade individual e à privacidade pessoal", afirmou em seu voto.

Outra afronta à Constituição Federal citada pelo relator foi o fato de as estudantes não terem sido informadas de seu direito ao silêncio. Ao passarem de vítimas a indiciadas, após a autoridade policial se certificar de que nada havia sido furtado, as inglesas não foram cientificadas de seu direito ao silêncio, como prevê o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

"Investigadas as acusadas, ainda que em circunstâncias manifestamente precárias, era dever dos agentes da lei alertá-las de que tinham direito ao silêncio", destacou o desembargador. Ele disse também que houve ilicitude na apreensão de bens falsamente furtados, revelando-se também ilícita a prova oral, decorrente exclusivamente desta apreensão.

Em agosto deste ano, Rebecca e Shanti haviam sido condenadas pela 27ª Vara Criminal do Rio a um ano e quatro meses de reclusão pelos crimes de falsidade ideológica e tentativa de estelionato, e um mês de detenção pelo delito de falsa comunicação de crime. Na ocasião, ele substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito com a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Fonte: TJRJ

domingo, 20 de dezembro de 2009

Flórida não quer amizade entre juiz e advogado no Facebook

Juízes e advogados na Flórida não devem ser amigos na rede social Facebook, afirmou a Comissão de Ética Judicial do Estado norte-americano. Para o órgão, o fato de juízes serem amigos de advogados cria uma aparência de conflito de interesses que deve ser evitada.

Amigos no sentido tradicional e amigos no Facebook pertencem a categorias distintas, e a Comissão reconheceu essa diferença. Mas apenas uma minoria dos votantes defendeu que as amizades no Facebook são apenas um "contato de conhecidos" e não significam uma noção de "sentimento afetivo ou estima pessoal", informou o jornal The New York Times.

A maioria da Comissão concluiu que a possibilidade da amizade no Facebook ser interpretada como "imprópria" justificava recomendar a juízes e advogados que não se relacionem pela rede social, afirmou o magistrado Michael Jones. A decisão foi tomada em novembro e divulgada nesta semana.

Fonte: Estadão.com.br

sábado, 19 de dezembro de 2009

Mediação e arbitragem podem acabar com morosidade

O fato de a Semana Nacional da Conciliação ter sido uma gota no oceano dos processos em andamento não diminui o alto mérito da iniciativa. Vale como gesto na busca de alternativas. O segundo balanço de fim de ano - depois das generalidades da última coluna - é dedicado ao Poder Judiciário. Esta referência é simbólica, pois o Judiciário não justifica a qualificação, por ser mais função que poder, porquanto as justiças oficiais (Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Estadual) operam sem subordinação administrativa aos tribunais superiores.

Houve, porém, progresso. Exemplo: as súmulas vinculantes. Criaram a vinculação (donde o nome) judicial de juízos e tribunais inferiores ao decidido nos tribunais superiores. Outro exemplo: a Lei 12.100, do fim de novembro, dispensou a intervenção do magistrado em certas correções de erros no registro civil.

A tendência parece irreversível. A revista Getulio, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, dedicou-se ao assunto no primeiro número deste ano. Mostra que é possível melhorar a função, diminuindo-a.

Um dos modos de chegar ao resultado é definido pelas palavras mediação e arbitragem, embora estranhos aos costumes de nosso povo. São métodos que, se "pegarem", talvez a Justiça do Estado acabe reservada, na área civil e comercial, só para menor número de conflitos.

A dissertação de mestrado de Fernanda Tartuce, intitulada Mediação nos Conflitos Civis (Editora Método, 318 páginas), dá apoio técnico e filosófico para o aprofundamento da avaliação de Justiça alternativa como um todo. O vocabulário definidor dos novos caminhos revive -ou retoma- o termo mediação como um meio de estabelecer o direito aplicável.

Foi bom o debate sobre a arbitragem entre Selma Lemes, da coordenação do curso de arbitragem da GVLaw, e o advogado Francisco Mussnich. Há resistências à arbitragem em segmentos do Judiciário, por verem uma perda de seu espaço.

A juíza paulista Maria Lúcia Pizzotti Mendes diz que as soluções diretas, obtidas fora do Judiciário, não são utópicas. E acrescenta: "Não tem essa conclusão simplista de que o juiz dá a sentença e acabou. É essa visão que queremos mudar. Já mudamos muito, mas ainda temos muito a mudar. A mudança da cultura é o cerne da questão".

Os meios para o atingimento dos fins visados para a solução das questões, ao incluírem a arbitragem, também são criticados pelos advogados, ante a restrição ao seu mercado de trabalho. Vista sob outro ângulo, pode corresponder a uma vantagem, porque os dissídios se resolverão em velocidade incomum no processo judicial.

O fim do processo em papel caminha para gerar, no Judiciário, a presteza ansiada pela parte. A informatização não é um remédio em si mesmo, mas eliminará carimbos, lançamentos manuscritos, que vão de despachos até a assinatura do juiz.

A finalidade do Judiciário para a resposta oficial em questões do interesse de autores e réus é fundamental. Deve começar e terminar no menor tempo possível, o que não é respeitado, mesmo depois que a Constituição impôs a razoabilidade da duração (artigo 5º, 78). A projeção para 2010 deve ser sustentada pela exigência do preceito magno, com a verificação estatística da produção efetiva.

Por Walter Ceneviva
Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Anamages questiona regulação de prisão provisória

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Constitucionalidade questionando o artigo 1º da Resolução 87/2009 do Conselho Nacional de Justiça. A regra disciplina o acompanhamento pelos juízes e tribunais dos procedimentos relacionados à decretação e controle de prisões provisórias.

A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional. A Anamages aponta, ainda, violações aos artigos da Constituição que fixam as atribuições do conselho, o princípio da legalidade e o princípio federativo.

A Anamages sustenta que, no julgamento da ADI 3.367, relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que “são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional”.

Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, “é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a administração pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica, decide Quarta Câmara

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende, por maioria, que a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível ajuizada por F. M., que acionou a Justiça contra E.F.B.M., representada por sua mãe, M. E. O. A ação pedia a negativa de paternidade com anulação de registro e exoneração de alimentos da filha.

O órgão fracionário negou o pedido e manteve a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Capital, em conformidade com o voto do relator, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

De acordo com o acórdão, F. M. (falecido), representado pelo filho H. M., alegou que registrou a menor porque acreditava que seria fruto do vínculo conjugal, e que desconhecia a relação extralar que a genitora mantinha com terceiro. O autor sustentou, ainda, que o fato de ser portador de varicoceles, desde os 14 anos, não induz à ciência de infertilidade e que a situação não pode ser considerada “adoção à brasileira”, porquanto o autor acreditava que a criança era sua filha biológica.

Segundo o relator, “no caso em espeque, resta claro que desde o seu nascimento, a requerida/apelada somente conhece um pai, ou seja, o autor, sendo certo que apesar de ter declarado, fl. 38, '(...) que ficou sabendo que não era o verdadeiro pai da menor, há 4 ou 5 meses (...)'- antes da propositura desta ação, os elementos dos autos conduzem a outra realidade”.

Quanto a plena consciência de que tinha varicoceles desde os 14 anos, “é sabido que tal situação conduz a uma infertilidade, no entanto, conforme resposta do médico (…) apenas a correção cirúrgica, resolve o problema em 75% e, ainda , há a possibilidade de fertilização in vitro, com colheita de espermatozóide intratesticular.” O desembargador Fred Coutinho afirmou em seu voto, que não há notícias nos autos de que o autor tentou reverter a infertilidade.

Portanto, o relator entende que o apelante “assumiu a paternidade como se filha fosse, inexistindo qualquer fato que se possa considerar como coação, ameaças ou erros.” O desembargador-relator considerou, também, que “não é possível negar a paternidade, pelos motivos financeiros, tampouco, pelos problemas gerados pela mãe da apelada.”

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJ/PB

Sigilo não pode ser quebrado para localizar réu

A necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente para justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcança também os pais dos acusado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de um falso médico, conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A Turma seguiu o entendimento do ministro Og Fernandes.

Em abril deste ano, o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE) entendeu que esta era a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado. Isso porque ele viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ para anular a decisão por considerar que houve afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação. E acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal, a defesa derrubou a ordem de prisão preventiva do acusado. Mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.

À época, o denunciado foi intimado a comparecer à Delegacia para prestar esclarecimentos sobre denúncias apresentadas pelo Ministério Público por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do Ministério Público, o homem fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8. Posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório.

O falso médico, porém, não compareceu à audiência. Com base no número elevado de atendimento (cerca de 500 por dia) e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.

O ministro Og Fernandes, no entanto, destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação". O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Não é preciso periciar arma usada em roubo

Não é preciso apreender e periciar arma usada em roubo para comprovar seu potencial lesivo. Para tanto basta o testemunho da vítima, já que é da própria natureza da arma ser lesiva. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus a favor de L. C. P., condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pena de reclusão de sete anos, pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.

O HC contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação, confirmando decisão anterior, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul.

A defesa feita pela Defensoria Pública da União, alega constrangimento ilegal, observando que não se justifica o aumento da pena básica (4 anos) prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I (roubo ou extorsão com emprego de arma de fogo. Sustenta que a condenação se deu com base no depoimento da vítima, e que a arma não foi apreendida nem periciada.

Para a DPU “é indispensável a apreensão da arma com a posterior perícia técnica, para afirmar-se com segurança sobre o potencial lesivo da mesma. Caso contrário, poderiam ocorrer situações, como a do caso concreto, de acrescer uma pena pelo uso de simulacro ou arma de brinquedo”.

O ministro Dias Toffoli, entretanto, louvou-se em jurisprudência, firmada pelo STF nos julgamentos do HC 96.099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário da Corte, e nos HCs 71.094 e 99.446, relatados na Segunda Turma pelos ministros Francisco Rezek (aposentado) e Ellen Gracie.

“Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato”, assentou o ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 96.099. “A qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial”.

“Não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
HC 101.257
Fonte: STF

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Prisão de estrangeiro deve ser avisada a consulado

Direito básico
Autoridades devem notificar a prisão de um estrangeiro ao consulado de seu país, sob pena de o processo ser anulado. Ao decidir a extradição de um alemão acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, fez questão de reforçar o direito do estrangeiro, mesmo reconhecendo que, no caso em questão, tal regra foi seguida. A decisão a favor da extradição foi unânime.

“Torna-se imprescindível que as autoridades brasileiras, na esfera de procedimentos penais instaurados em nosso país e em cujo âmbito tinha sido decretada a prisão de súditos estrangeiros, respeitem o que determina o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, sob pena de a transgressão a esse dever jurídico, imposto por tratado multilateral, de âmbito global, configurar ilícito internacional e traduzir ato de ofensa à garantia do ‘due process of law’”, disse o ministro.

Em seu voto, ele fez questão de frisar que ao ser preso no país o estrangeiro tem direito de saber que pode se comunicar com o agente do consulado e que o consulado tem de ser notificado do fato. Celso de Mello citou, ainda, entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o assunto. Afirmou que a notificação tem de ser feita no exato momento em que se fizer a prisão do estrangeiro e antes que ele preste a primeira declaração às autoridades.

“A essencialidade dessa notificação consular resulta do fato de permitir, desde que formalmente efetivada, que se assegure, a qualquer pessoa estrangeira que se encontre presa, a possibilidade de receber auxílio consular de seu próprio país, viabilizando-se-lhe, desse modo, o pleno exercício de todas as prerrogativas e direitos que se compreendem na cláusula constitucional do devido processo”, disse.

No caso, analisado pelo Supremo, a Alemanha pediu a extradição de um alemão, acusado de integrar uma quadrilha especializada em transportar, entre março e outubro de 2007, drogas da América do Sul, principalmente do Peru e do Brasil, para a Europa.

De acordo com a decisão do Supremo, em caso de condenação, a Alemanha deverá contabilizar o tempo em que o alemão esteve preso no Brasil. O acusado está preso desde junho de 2008. Os ministros entenderam que, caso ele responda a processo no Brasil ou cumpra pena por alguma condenação, somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais.

A defesa do alemão disse que Polícia descumpriu regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que garante assistência consular ao preso. Os ministros rejeitaram a alegação. O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, afirmou que as autoridades policiais brasileiras comunicaram a prisão em flagrante do alemão a agentes consulares e lhe deram direito de contratar um advogado para representá-lo.


Por Marina Ito
Fonte: Conjur

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Homem é preso após apontar dedo para Juíza durante audiência

Vão-se os dedos...fica-se o xilidró
O Incidente aconteceu em Salina, no Estado do Kansas (EUA).Michael Sampson fez o gesto enquanto tentava provar inocência.

O americano Michael Sampson, de 41 anos, foi preso na semana passada após apontar o dedo para a Juíza e a Promotora durante audiência no Tribunal na cidade de Salina, no Estado do Kansas (EUA), enquanto tentava provar sua inocência, segundo a emissora KSAL News.

De acordo com o relatório policial, Sampson compareceu na corte municipal na última quarta-feira para se defender das acusações de dirigir com a carteira suspensa.

Sampson apontou o dedo para a Juíza Brenda Stoss, a Promotora Jennifer Wyatt e os oficiais Brent Rupert e Sean Wilcox. Ele foi levado para a cadeia acusado de fazer ameaças (Fonte: Globo.comData: 28/11/2009).

Comentário do Prof. Damásio
Comentário do Prof. Damásio:Juíza de Direito pode ser sujeito passivo de crime de desacato (art. 331 do CP; nesse sentido: RT 561/357). Gesto é meio executório do menosprezo funcional, pois se trata de infração de modo livre: RT 595/378. Assim, a gesticulação ofensiva configura desacato (Julgados do antigo TACrimSP 99/122).

Fonte: Blog.damasio.com.br

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Religião faz juiz aumentar pena de casal Hernandes

Dinheiro não declarado
O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal Hernandes nesta terça-feira (1º/12), aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.

Por embarcarem para os Estados Unidos sem declarar US$ 56.467,00 à Receita Federal, Estevam e Sônia Hernandes foram condenados pela Justiça Federal de São Paulo por evasão de divisas. A punição foi de quatro anos de reclusão e 164 dias-multa — cada um equivalente a cinco salários mínimos —, e a repassarem R$ 300 mil a entidades beneficentes. A reclusão foi convertida em pena restritiva de direitos, pela qual o casal tem de prestar serviços a entidades filantrópicas. Eles também foram proibidos de frequentar haras, lojas de luxo e leilões de bens, salvo os beneficentes, além de só poderem viajar para países onde têm igrejas. A sentença, dada nesta terça-feira (1º/12), foi publicada nesta quarta (2/12) pela Justiça Federal.

Os acusados, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, foram presos em janeiro de 2007, já nos EUA, onde cumpriram pena de dois anos e meio por ingressarem no país com quantia superior a US$ 10 mil, sem declarar, como determina a lei americana. Eles foram detidos em flagrante, ainda no aeroporto de Miami, com o dinheiro não declarado. O retorno ao Brasil aconteceu em agosto, depois de cumprirem a pena.

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal, aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.

O Ministério Público, no entanto, pediu a aplicação da pena mínima. Os promotores destacaram a boa conduta dos réus e lembraram que eles já teriam assimilado “o peso da conduta ilícita” por terem cumprido pena nos EUA em relação ao mesmo procedimento. O fato de terem o filho, Felipe Hernandes, em coma no Hospital Albert Einstein, também contribuiu para o pedido de alívio.

Em nota, Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado do casal, classificou como "absurda" a sentença, da qual irá recorrer. "A defesa irá recorrer e insistir na absolvição, uma vez que há convicção que não existe nenhum elemento de prova a dar suporte à acusação. Não há, repetimos e chamamos a atenção para esse fato: não há nenhum elemento de prova que possa confirmar a acusação e ou autorizar uma condenação tão absurda", diz D'Urso.

"A sentença extrapola e muito a própria condenação solicitada pela Procuradoria da República, que seria de dois anos com pena alternativa e/ou multa. O juiz busca impor uma pena excessiva, fora dos padrões inclusive do pedido do Ministério Público Federal", defende o advogado.

A omissão de informar o valor que transportavam foi enquadrada no crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, e evasão de divisas, prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em caso de transporte de quantias superiores a R$ 10 mil, a Lei 9.069/95 exige que o valor seja informado à Receita Federal.

D’Urso, advogado dos Hernandes, argumentou não haver prova de que o casal portava dinheiro quando saiu do Brasil e, por isso, a ausência de materialidade esvaziava a denúncia. As acusações, segundo o advogado, não foram individualizadas, mesmo não tendo havido concurso entre os réus para o crime.

Para o juiz da 6ª Vara, no entanto, o fato de os réus já terem sido condenados nos EUA não influencia a decisão da Justiça brasileira, já que o crime no exterior teria sido a entrada com dinheiro não declarado, e, no Brasil, de saída. Por isso, a pena já cumprida não poderia ser abatida da condenação brasileira. “Seria adequado sujeitar os eventuais condenados apenas às autoridades estrangeiras por fatos aqui antes cometidos que, por si só, já implicariam infração penal à norma brasileira?”, questionou De Sanctis na decisão.

A quantia, para o juiz, deveria ter sido enviada aos EUA via transferência bancária, e não em espécie. O valor apreendido em Miami, segundo ele, serviu de prova material do crime, já que o dinheiro foi encontrado pela polícia no paletó de Estevam, na mochila do filho Gabriel, em um porta CD e em uma Bíblia, o que comprova, para De Sanctis, ter havido “preparação preliminar” do transporte.

Quanto à acusação de falsidade ideológica, De Sanctis absolveu os acusados, já que, por não terem preenchido qualquer declaração às autoridades brasileiras, também não omitiram informações nelas, como tipifica o artigo 229 do CP. Além disso, o crime de evasão de divisas, segundo o juiz, é mais grave, e por isso absorve a pena do menos prejudicial.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 2007.61.81.001487-3

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

Quem Vê Cara
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.

No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator.

Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.

Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.
Fonte: Jurid

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Conciliação pode se tornar obrigatória no Código de Processo Civil

Em sua primeira reunião, a comissão de juristas que irá elaborar o anteprojeto de Código de Processo Civil aprovou na segunda-feira (30.11) a proposta de obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação. A ideia é a de que haja um grande esforço para que as partes entrem em um acordo a fim de que as audiências de conciliação possam efetivamente resultar no fim do processo, como explicou a relatora da comissão, a Professora e Advogada Teresa de Arruda Alvim Wambier.

Essa proposta garantirá, assim, maior rapidez na resolução do processo. Segundo o Presidente da comissão, Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil deve ter como princípio informativo a duração razoável dos processos. Para isso, a comissão estuda também a supressão de recursos e outros fatores de atraso do processo.

Segundo lembrou a relatora, a audiência de conciliação já está prevista na lei, mas passaria a ser obrigatória. A professora observou que, num primeiro momento, pode haver certa oposição por parte de alguns juízes à ideia, já que a exigência de mais uma audiência significaria uma pauta mais carregada para o juiz. Teresa Wambier disse, no entanto, que essa sugestão, se incorporada ao texto do novo Código, permitirá a redução substancial do número de processos. A relatora registrou que, na reunião da comissão, juízes relataram suas experiências, afirmando que, se houver efetivo empenho do juiz em favor da conciliação, haverá resultado.

Sobre esse ponto, o presidente da comissão disse que a proposta "é uma estratégia que acompanha formas alternativas de solução de litígio". Luiz Fux ressaltou que a comissão não se opõe a possibilidades como arbitragem, mediação, competência absoluta dos Juizados Especiais e outras destinadas a desafogar a Justiça.

Outra decisão adotada pela comissão foi a de permitir que o réu, na mesma ação em que está sendo acusado, possa fazer pedidos contra o autor da ação. Isso porque hoje o juiz pode até utilizar a defesa do réu como fundamento da sentença, mas não pode reconhecer um direito do réu se não houver pedido específico.

Direitos
Teresa Wambier disse que o "pano de fundo" das discussões é fazer com que o processo seja mais simples e célere. Mas essa celeridade, observou, não pode ser obtida a qualquer custo, e sim a partir de algumas simplificações com respeito aos princípios constitucionais, com a manutenção dos direitos das partes.

Já Luiz Fux afirmou que a comissão pretende criar um novo paradigma, inserir novas figuras no Código, afastar institutos não utilizados, tornar mais concentrados os atos do juiz. O ministro anunciou que, concluído o anteprojeto, a comissão submeterá o texto ao controle prévio de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Dialex