segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Juiz mineiro rejeita denúncia sem exame pericial

Arma imprestável
Para que se configure a contravenção de porte de arma branca, é necessária perícia técnica para comprovar a eficiência e potencial lesividade que a objeto pode causar contra integridade física de alguém. Com base nesta interpretação da Lei de Execuções Penais, o juiz Fabio Ladeira Amâncio, de Ituiutaba (MG), rejeitou denúncia contra um homem que transitava pelas ruas da cidade com uma faca artesanal.

O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia à Justiça alegando que o homem foi visto nas ruas de Ituiutaba portando uma faca artesanal, sem a devida licença. No boletim de ocorrência, um policial militar descreveu que “em patrulhamento pelo bairro Natal deparamos com o envolvido Eurico Velasco Neto, em atitudes suspeitas e ao realizarmos uma busca pessoal foi encontrado no bolso de sua calça uma faca de cabo de madeira (sic).” Um outro policial, ouvido como testemunha, afirmou que presenciou a busca e confirmou que a faca foi mesmo encontrada no bolso da calça de Eurico. Ele descreveu que o objetivo teria cabo de madeira, “tratando-se de uma faca pequena que pode ser utilizada inclusive na cozinha”.

Para apresentar a denúncia, o MP se baseou no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41, em que dispões que “aquele que trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” comete contravenção. Para o juiz, a mesma lei prega que um dos requisitos para a configuração deste delito é o “efetivo concreto perigo representado pelas armas brancas à segurança pública”, portanto a “eficiência” da arma deveria ser comprovada por meio de um exame pericial. "Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma". Com essa conclusão, o juiz absolveu o acusado. Na sentença, ele destacou a “inexistência de comprovação de eficiência da arma branca apreendida em poder do acusado”.

Por Fabiana Schiavon
Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Inquérito e ação não servem para aumentar pena

Dosagem da punição
O fato de haver inquéritos policiais e ações penais em andamento não é suficiente para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. A partir deste entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para reduzir a pena-base aplicada a um condenado por porte ilegal de arma.

O Habeas Corpus foi interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra acórdão de segunda instância, que rejeitou o pedido de redução da pena e fixação do regime semi-aberto. Ao estabelecer a pena de seis meses de reclusão, a Justiça de Mato Grosso do Sul levou em consideração o fato de o réu figurar em outras ações ainda em andamento na Justiça. De acordo com o TJ-MS, a pena foi aumentada com base no registro de certidões e dados do Sistema de Automação Judiciária. De acordo com o sistema, o condenado responde a outros três processos por crimes dolosos contra a vida.

Quando o pedido chegou ao STJ, os ministros reformaram a decisão ao entender que a pena foi estabelecida acima do mínimo legal. De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, as ações mencionadas no acórdão ainda estão em andamento na Comarca de Campo Grande. Em seu voto, ele afirmou que o fato de essa pessoa ter sido condenada a responder por outros delitos de igual natureza ou de possuir condenação com trânsito em julgado por crime posterior ao delito cometido nos autos “não pode servir para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime”. O ministro Arnaldo Esteves Lima citou jurisprudência semelhante observada em outros Habeas Corpus julgados pelo STJ.

O relator acatou o HC para fixar a pena-base do réu no mínimo legal, tornando-a definitiva em dois anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa. E, também, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cabendo ao Juízo de Execuções Criminais do estado estipular as condições para seu cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 122.414

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Com propositura de Raniery, juiz Bruno Azevedo é homenageado na ALPB, nesta sexta

Mérito Jurídico
O criador do projeto das Tornozeleiras Eletrônicas, que propiciou pela primeira vez no país, o sistema de monitoramento eletrônico de apenados, foi homenageado nesta sexta-feira (20.11) na Assembléia Legislativa da Paraíba. O juiz da 1ª Vara da Comarca de Guarabira, Bruno Azevedo, recebeu através da propositura do deputado Raniery Paulino (PMDB) a Medalha de Mérito Jurídico Tarcísio de Miranda Burity.

“Recebo essa honraria com um misto de satisfação e agradecimento. É uma honra receber da Assembléia Legislativa do meu Estado, que é a Casa da Cidadania, uma deferência como essa. Que é o reconhecimentos de alguns trabalhos por nós desenvolvidos na Comarca, que ganharam inclusive repercussão nacional. Dentre eles, a tornozeleira eletrônica, a Câmara de Conciliação e Arbitragem, a progressão virtual da pena, o projeto de prestação social são alguns desses projetos que me credenciaram para essa honraria”, afirmou o juiz.

O homenageado criou também na cidade de Guarabira, a Rádio Alternativa Esperança. O projeto pioneiro no Brasil, se trata da instalação de um sistema de rádio difusora no interior de dois presídio locais e ruas próximas, com o objetivo de estabelecer mecanismos de atuação estatal como forma de auxiliar na recuperação dos apenados.

A sessão foi prestigiada por autoridades, parlamentares, entre eles o deputado federal Rômulo Gouveia (PSDB) e o vereador pessoense Bruno Farias (PPS), amigos e familiares do homenageado.

O deputado Raniery Paulino ressaltou em seu discurso o importante trabalho desenvolvido pelo magistrado. “O doutor Bruno Azevedo Isidro tem um trabalho de pioneirismo. Essa Medalha visa não só dar relevo a atuação do governador Burity na área jurídica, mas também homenagear pessoas ilustres que tem se destacado na área jurídica e que tenham uma repercussão social importante. Como é o caso da ressocialização de apenados, que está ocorrendo com a iniciativa do doutor Bruno Isidro”, justificou o parlamentar.

Por Carolina Pacheco / ALPB
Fonte: Portal Brejo.com

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Amante não tem o dever de indenizar marido traído

Falta de compromisso
O cúmplice de adultério, ou seja, o amante, não tem obrigação de indenizar o marido traído por dano moral. No entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitaram de responsabilidade civil de um amante.

Um homem ajuizou ação de indenização por danos morais contra o amante de sua mulher. Da relação, nasceu uma menina que o homem registrou como dele. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Na ação, o homem sustentou que, diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta (legal e não moral) que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante ao pagamento de R$ 3,5 mil para o marido traído, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do amante, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a mulher quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do amante, tendo em vista que o ilícito foi praticado por ambos, amante e sua mulher, sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o ministro Salomão, o amante é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Toque de recolher será decidido por cada comarca

Crianças em casa
O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (10/11), em sessão plenária, que o limite de horário para adolescentes e crianças permancerem na rua ficará a critério das comarcas. A informação é da Agência Brasil.

O pedido para a suspensão da medida foi feito pelo empresário paulista Luis Eduardo Auricchio Bottura. Ele solicitou a anulação da iniciativa nos municípios de Santo Estevão (BA), Itajá e Patos de Minas (MG), Nova Andradina e Anaurilândia (MS) e Fernandópolis e Ilha Solteira (SP).

A recomendação dos conselheiros é submeter o assunto à análise da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, presidida pela conselheira Morgana Richa, com o intuito de estabelecer regras para que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça acompanhem a adoção do toque de recolher.

"Não cabe ao CNJ atuar diretamente nessa matéria, mas estabelecer parâmetros gerais que sirvam para que cada Tribunal de Justiça verifique se o juiz está estabelecendo regras gerais ou resolvendo um problema específico", disse o ministro Ives Gandra Martins Filho, conselheiro relator da matéria.

Fonte: Agência de Notícias do CNJ

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Valerioduto tucano, celeridades e insinuações

De editorial sob o título "O processo necessário", na edição desta segunda-feira (11/8) do jornal "O Estado de S.Paulo", que trata da denúncia oferecida contra o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao Supremo Tribunal Federal (*):

"Embora o ministro Antonio Dias Toffoli, estreando no Supremo, tenha pedido vistas do relatório --adiando não se sabe por quanto tempo a votação do seu texto de mais de 200 páginas e na contramão do apelo do colega à 'celeridade'--, não se imagina com base em que argumentos os seus pares possam rejeitar a ação penal proposta".Ainda segundo o editorial, "Toffoli alegou que desejava examinar melhor um documento --segundo ele, "o único que leva a uma vinculação material do acusado".Mais adiante: "A autenticidade do papel pode ser contestada, mas a sua citação na denúncia está à vista de quem quer que a folheie --esvaziando a surpreendente insinuação de Azeredo de que Barbosa teria plantado o indício incriminador no seu relatório".O editorial conclui que "o processo contra o tucano, em suma, é um imperativo de justiça".

Fotos: STF/Banco de Imagens e REUTERS/Roberto Jayme
Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Google é condenada a indenizar Rubens Barrichello

Enfim uma vitória
Uma empresa é conivente quando oferece um espaço, na internet, para publicação de ofensas ou criação de perfis com falsa identidade e não retira as ofensas do ar quando é acionada. Com esse entendimento a 15ª Vara Cível de São Paulo condenou o Google a pagar uma indenização de R$ 850 mil a Rubens Barrichello por causa da publicação de um perfil falso do piloto no Orkut.

A decisão, da juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, foi publicada nesta segunda-feira (9/11), no Diário Oficial de São Paulo. Além da indenização, perfis falsos e comunidades ofensivas sobre o piloto de Fórmula 1, no Orkut, deverão ser retirados do ar. Cabe recurso.

Caso descumpra a medida cautelar, que exige a retirada do conteúdo online da rede social, o Google sofrerá multa diária de R$ 1 mil. O valor da indenização por dano moral, atualizado desde que a ação foi impetrada, pode chegar a mais de R$ 1,2 milhão.

A empresa argumentou que “é um provedor de hospedagem que permite a seus usuários a criação de conteúdo, inserção de textos e imagens, sem que haja controle prévio de tais materiais. Todavia, ao contrário do afirmado pelo autor, existem controles repressivos feitos posteriormente, a partir de denúncias sobre materiais ofensivos ou ilegais que devem ser perfeitamente identificados por meio da URL”. Disse ainda que “não cabe à Google, na condição de Empresa privada, examinar e avaliar os conteúdos supostamente difamatórios, cujo julgamento pode acarretar lesão a direitos de terceiros, especificamente no que tange ao exercício da liberdade de expressão”.

Em seu voto, a juíza disse que “a responsabilidade da requerida é inegável, pois ela fornece espaço para todo tipo de postagens, que cria uma política de uso, com regras estabelecidas; cabe a ela, que de fato hospeda todas as “comunidades” e “perfis”, a retirada dessas páginas do ar; como detentora da tecnologia e do espaço para a proliferação de tamanhas injúrias, difamações e até falsa identidade, a requerida está sendo conivente, por omissão com os ilícitos praticados; mesmo com a liminar concedida, continua a ser ilegalmente exposto”.

A juíza baseou-se, ainda, em inúmeras sentenças proferidas anteriormente pela justiça brasileira e que determinaram a retirada do ar de perfis ou comunidades difamatórios que estavam ativos no Orkut.

"Se a decisão não for revertida em favor do Google e o valor não for revisto, esta será a maior indenização concedida no Brasil em casos de perfis falsos na internet", comenta Renato Opice Blum, advogado especialista em Direito Eletrônico. A sentença ainda está na primeira instância e o Google pode recorrer contra a decisão em mais duas instâncias, no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

domingo, 8 de novembro de 2009

Pérolas Jurídicas

Carga Virtual
Com o avanço tecnológico, muitos órgãos da justiça já utilizam processos virtuais, como é o caso do Juizado Especial de Cacoal-RO.Essa modernização, muita das vezes, acaba gerando situações engraçadas.No Juizado Especial acima citado, por exemplo, um advogado mineiro, estufou o peito e com sua carteira da OAB nas mãos, não pensou duas vezes e disse ao escrivão:- Por favor, quero carga dos autos.O escrivão, então, tentou esclarecer que o órgão já utilizava processos virtuais, porém o advogado, sem perder a pose, disse:- Então quero carga do processo virtual !!! Depois de muita risada, situação foi esclarecida.

Colaboração de Pedro Henrique Bicalho Carvalho, de Uberaba-MG
Fonte: Boletim Jurídico

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Tempo de cumprimento de pena para progressão poderá ser mais rigoroso

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (4), projeto que torna mais rigorosa a exigência de tempo de prisão para a progressão de pena nos casos de crimes hediondos. A progressão de pena permite ao condenado, após iniciar o cumprimento da punição em regime fechado, "progredir" para o regime semi-aberto e, posteriormente, para o aberto, desde que atenda a diversos requisitos.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo, apresentado pelo relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a projetos (PLS 30/08) de autoria da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) e (PLS 421/08) do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para atender a norma regimental, as emendas serão votadas na próxima reunião da comissão.

O substitutivo altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984) para aumentar de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço) da pena o tempo mínimo necessário para a progressão para regime menos rigoroso, a ser definido pelo juiz, se o preso ostentar bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário.

A decisão sobre progressão, livramento condicional, indulto ou comutação, para os casos de crime hediondo, ou a ele equiparado, ou crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e no caso de reincidência, terá que ser precedida, além do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público, do exame criminológico.

Há alterações também na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.972 de 1990). Assim, o prazo para a progressão para o regime semi-aberto deverá ser aumentado dos atuais 2/5 (dois quintos) para pelo menos a metade da pena, no caso de preso primário, e de 3/5 (três quintos) para 2/3 (dois terços) se reincidente. A progressão para o regime aberto exigirá o cumprimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) da pena restante, a depender do mérito do condenado.

Se o condenado for réu primário e tiver bons antecedentes, e desde que não seja integrante de organização criminosa e que, no caso de tráfico de drogas, haja, na sentença, atenuantes a seu favor - como a natureza e a quantidade da substância - a progressão para o regime semi-aberto poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena.

A proposição também altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 de 1940) para regular a concessão pelo juiz de livramento condicional em caso de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (artigo 83). De acordo com o texto aprovado pela CCJ, terá que ser cumprida, nesse caso, mais da metade da pena; nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, o prazo eleva-se para mais de 2/3 (dois terços). Outra exigência é que o condenado não seja reincidente em crime doloso.

Em seu relatório, Demóstenes Torres defendeu a elevação dos prazos, argumentando que "os parâmetros atuais são muito baixos considerando a gravidade objetiva dos crimes previstos".

Na proposta original, Kátia Abreu propôs tempo maior para progressão no caso de crimes hediondos, que deveria ser, em sua avaliação, de 2/3 (66%) da pena, no caso de réu primário, e de 4/5 (80%) para reincidentes.

Pena Alternativa
O substitutivo foi aprovado, segundo Demóstenes, sem consenso com o governo quanto à situação de "pequenos traficantes de droga". O relator aceita uma redução no prazo para progressão, mas diz ser contra a instituição de pena alternativa para esses casos, como propõe o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Na opinião de Demóstenes, a situação do tráfico de drogas é tão grave no país que não é possível se permitir o luxo de beneficiar os pequenos traficantes porque eles alimentam o crime e são usados pelos grandes traficantes.

Ele disse concordar, contudo, com a proposta do governo de exigência de monitoramento eletrônico para presos condenados por crimes hediondos beneficiados pelo regime de progressão, e com a volta da obrigatoriedade do exame criminológico para decisão judicial de progressão relativa a esses casos.

Contexto
Demóstenes lembra que, originalmente, a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, proibia a progressão da pena "na hipótese de crimes hediondos e condutas constitucionalmente equiparadas (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo)", ou seja, o condenado teria de cumprir integralmente sua pena em regime fechado.

Mas, em 2006, lembrou ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa proibição inconstitucional. Em consequência disso, foi aprovada, em 2007, a Lei nº 11.464/07, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos para fixar os atuais critérios para progressão de pena. O próprio Demóstenes foi um dos relatores do texto que deu origem a essa lei. Segundo Kátia Abreu, a atuação dele impediu, na ocasião, que os períodos exigidos fossem ainda menores.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A ressocialização de presos é uma quimera

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o custo do preso federal é de R$ 4,8 mil, ao passo que o estadual demanda dos cofres públicos R$ 1,2 mil. Tal realidade há de ser levada em conta para uma política carcerária mais propositiva, desmistificando determinados discursos que têm sido repetidos à exaustão sem uma base científica bastante. Três aspectos devem ser considerados.

O primeiro é o dado concreto de que a Lei de Execução Penal (LEP) nunca foi efetivada a bom modo, com algumas exceções. Fala-se a partir da ótica da estrutura carcerária majoritariamente ineficiente e desumana, o que notoriamente conhecido. As condições de encarceramento são degradantes, a ressocialização uma quimera e o instituto da progressão da pena insuficiente. Segundo dados do CNJ consultados em 16 de setembro de 2009, foram analisados até aquela data 31.248 processos, nos quais foram concedidos livramento condicional/liberdade provisória a 5.365 presos (2.109 definitivos e 3.256 provisórios), por ocasião do intitulado Mutirão Carcerário. Ou seja, há prisões discutíveis sim (no mais das vezes, fruto da falta de estrutura de defesa e judicial), mas ocorrem com bem menos frequência do que se costuma dizer.

Quando ter-se-á, então, uma perspectiva razoável?? Só a partir de ilhas de excelência, assim entendidos estabelecimentos prisionais que ofereçam condições mínimas para o binômio sanção/ressocialização. Do estudo de apenados e presos provisórios que por eles tenham passado é que se pode estabelecer uma política penitenciária mais séria. Mesmo nas penitenciárias federais isso não será possível, já que o tempo de permanência é limitado a 2 (dois) anos e, ainda assim, em condições de pouca socialização (segurança máxima). Ou seja, conjuntura e tempo não permitem avaliar a incidência exata dos benefícios da LEP nos estabelecimentos federais.

O segundo aspecto é que não há dados cientificamente bastantes para afirmar-se que se prende mal ou demais. Conforme divulgado pelo STF em sua página oficial, cerca de 35 % dos Habeas Corpus julgados em 2008 foram concedidos, instância última do Judiciário brasileiro. Não há como afirmar, assim, que se prende muito. A prisão é uma opção do ordenamento e da realidade brasileira. Não por um especial sadismo de juízes, mas porque determinadas pessoas simplesmente não conseguem seguir importantes regras sociais (não furtar, não roubar, não matar etc.) e devem mesmo ir para a cadeia. Ou seja, infelizmente, o mal maior é deixar tais pessoas no seio social, dando sequência à vida delitiva e acarretando o crescimento geométrico da sensação de impunidade que traz insegurança social, do que introduzi-las no sistema carcerário que tem as mazelas do que já se falou.

Não convencem em contrário os relatos ad terrorem de que algum fulano foi preso por furtar um xampu, que aparecem de quando em vez. A uma, porque isso é prisão provisória e não definitiva; a duas, porque quando esse tipo de prisão se dá e o sujeito não é solto desde logo pelo juiz, é, no mais das vezes, porque ele tem maus antecedentes criminais ou é reincidente; a três, porque quando da sentença, ele geralmente faz jus a penas restritivas de direitos, sendo incomuns os casos em que réus primários são condenados definitivamente a penas privativas de liberdade.

O terceiro e último ponto a se tocar é a questão do custo do encarceramento, que não é apenas econômico. Seria um contrasenso o custo de R$ 1.200 para um estabelecimento prisional estadual e de R$ 4.800 para um federal num país onde o salário mínimo é R$ 465??? Infelizmente, não. Medir as coisas pelo salário mínimo, quando ele se mostra irreal e incompleto para indicar o padrão de vida mínimo brasileiro, é um referencial falho. Mais ainda sob a perspectiva de que determinados dispêndios estatais têm muito mais uma razão social do que puramente econômica, como se a isso pudesse se reduzir tudo.

Seria melhor reduzir ainda mais a qualidade da vida carcerária a partir da diminuição do numerário nela investido??? Seria humano degradar ainda mais o que já é degradante??? Ou seria mais adequado aumentar o salário mínimo??? Ou seria mais racional divisar o custo social e econômico que pessoas encarceradas teriam para a sociedade se livres estivessem??? Ou seria mais apropriado gastar melhor tais valores, sem prejuízo de se gastar mais sempre que isso fosse objetivamente constatado como necessário???

E, claro, nisso tudo, entra a capacidade de investimento do Estado, que é limitada. O que mais criou vagas foi São Paulo, ainda assim tem um déficit de 55 mil a serem parcialmente supridas nos próximos anos. E ainda tem milhares de mandados de prisão por cumprir. Mais vagas são necessárias. E se o Estado não tiver condições de criar tais vagas, há de se optar simplesmente por deixar soltas pessoas que deveriam estar presas pelo só fato da ausência de capacidade para bem encarcerá-las???

O que é importante é que todos, inclusive os movimentos de direitos humanos, procurem achar meios de conferir maior equilíbrio no custo carcerário, a partir de propostas concretas onde os presos efetivamente trabalhem e possam sustentar ou ao menos diminuir o seu custo para o Estado. Isso viabilizará uma melhoria que, senão perfeita, pelo menos mais aproximará os estabelecimentos das condições previstas na LEP. Ou então, caberá à sociedade enfrentar, sem demagogia ou hipocrisia, se prefere simplesmente soltar pessoas que não se amoldam à vida em sociedade, porque simplesmente não tem condições financeiras de mantê-las encarceradas com um mínimo de dignidade.

Por Francisco Glauber Pessoa Alves
Fonte: Conjur